PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



                                                 EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA SEM EXCESSOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – Caso em Exame 

1 – Trata-se de recurso interposto pelo réu – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO –, que teve reconhecido pelo Conselho de Sentença a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pelo que o Juízo da Vara Criminal de Ipirá/BA impôs a pena de 21 (vinte e um) de reclusão, em regime inicial fechado. 

2 – Consta da denúncia que: “[...] no dia 19 de dezembro de 2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoerinha, que fica próximo ao povoado São Roque, neste Município de Ipirá, o Denunciado, com evidente intenção de matar, agindo com dissimulação e à traição, bem como de forma abrupta, impossibilitando a defesa da vítima, efetuou dez golpes de arma branca do tipo faca contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 06, que ensejaram morte. [...]. Com efeito, restou apurado que no dia e horário citados, a vítima se encontrava em um Bar situado na Fazenda Cachoeirinha, quando o Denunciado a chamou para conversar. Ato contínuo, o Denunciado e a vítima se dirigiram até os fundos de um açougue-bar, próximo do local onde estavam. Todavia, durante a conversa, o Denunciado, de forma abrupta e inesperada, efetuou golpe de faca que atingiu a vítima. Após ser atingida, a vítima tentou fugir para se livrar da agressão, não logrando êxito, posto que o Denunciado a alcançou e aplicou novos golpes, que a levaram ao óbito, ainda no local. De acordo com a investigação em anexo, o acusado evadiu-se logo após o cometimento do crime. [...].

 

II – Questão em Discussão


3 – Verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos – inclusive no que se refere à qualificadora -, de maneira a possibilitar a anulação do julgamento e a submissão a novo Júri. Reexaminar a dosimetria da pena, mormente no que se refere à negativação das circunstâncias judiciais.

 

III – Razões de Decidir

 

4 – A decisão dos jurados encontra suporte no material probatório coligido. Assim, em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal brasileiro, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos. Esta não é a situação no presente caso. Destaque-se que o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil. Precedentes. (TJ/BA Apelação Criminal nº. 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005).

5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que: “ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 

6 – No caso, a qualificadora está devidamente fundamentada. Em relação à dosimetria, não se observa no procedimento implementado pelo MM Juízo qualquer inconformidade, razão pela qual a decisão deve ser mantida.

IV – Dispositivo e Tese

7 – Apelo conhecido e não provido

  

Tese de julgamento: 1. Em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos, porquanto o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil. 2. Constatado que o procedimento dosimétrico guarda conformidade com a legislação e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merece acolhimento o pleito de redimensionamento da pena.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; Artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.


Jurisprudência relevante citada: TJ/BA Apelação Criminal nº. 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005; STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; STF. RE 1.235.340. Relator Ministro Luiz Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento 12/9/2024. Dje 13/11/2024. 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

  

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000577-14.2015.8.05.0106 da Comarca de Ipirá/BA, com recurso interposto por interposto pelo réu GENIVAL SILVA FARIAS – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO -, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de recurso interposto pelo réu GENIVAL SILVA FARIAS – assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO –, que teve reconhecido pelo Conselho de Sentença a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pelo que o Juízo da Vara Criminal de Ipirá/BA impôs a pena de 21 (vinte e um) de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta da denúncia (ID 78753386):

[...] no dia 19 de dezembro de 2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoerinha, que fica próximo ao povoado São Roque, neste Município de Ipirá, o Denunciado, com evidente intenção de matar, agindo com dissimulação e à traição, bem como de forma abrupta, impossibilitando a defesa da vítima, efetuou dez golpes de arma branca do tipo faca em desfavor de EDIVAL BASTOS DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 06, que ensejaram morte da vítima.

Com efeito, restou apurado que no dia e horário citados, a vítima se encontrava em um Bar situado na Fazenda Cachoeirinha, quando o Denunciado a chamou para conversar. Ato contínuo, o Denunciado e a vítima se dirigiram até os fundos de um açougue-bar, próximo do local onde estavam. Todavia, durante a conversa, o Denunciado, de forma abrupta e inesperada, efetuou golpe de faca que atingiu a vítima.

Após ser atingida, a vítima tentou fugir para se livrar da agressão, não logrando êxito, posto que o Denunciado a alcançou e aplicou novos golpes, que a levaram ao óbito, ainda no local. De acordo com a investigação em anexo, o acusado evadiu-se logo após o cometimento do crime. [...]. 

Em suas razões (ID 100026418), o apelante postula a anulação da sentença e a submissão a novo Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora e o redimensionamento da pena, sobretudo no que se refere às circunstâncias judiciais.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna seja negado provimento ao apelo (ID 100026432).

A manifestação da Procuradoria de Justiça é no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (ID 102490073).

Examinados, lancei este relatório e o submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor.

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

CB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente sustenta que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e, outrossim, sinaliza para a insubsistência da qualificadora e excesso da fixação da pena-base.

De logo, impõe-se destacar que, uma vez revelado que a decisão do Conselho de Sentença encontra suporte na prova coligida – construída sob o crivo da plenitude de defesa e do contraditório -, a quebra da soberania dos veredictos – admissível tão somente como excepcionalidade – consubstancia violação à competência constitucionalmente assinalada ao Tribunal Popular.

Nesse sentido é que para que seja evidenciada a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se que a decisão seja inconciliável com o conjunto probatório reunido no processo, cenário que não descerrado na espécie.

Observa-se que, no caso, a prova é suficientemente robusta no tocante à materialidade e autoria delitivas, restando demonstrada a empreitada criminosa, protagonizada pelo apelante, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.

O discurso defensivo busca âncora na tese da contrariedade à prova dos autos, que, por sua vez, deve ser examinada na perspectiva do desenvolvimento da sessão do Júri, com o objetivo de verificar se a referências probatórias subsidiaram a decisão dos jurados, de maneira a legitimar a condenação, da forma como ocorrida.

A esse propósito, é importante destacar que a prova colhida na primeira fase do procedimento bifásico e em plenário é, de forma irretorquível, apta a demonstrar que a ação criminosa do réu corresponde ao que descrito na denúncia, de maneira que o Conselho de Sentença houve por acolher a tese acusatória.

Outrossim, o conjunto probatório reunido na instrução revela-se convergente com os elementos de informação amealhados na fase inquisitorial, da qual emergem a materialidade (Laudo de Exame Necroscópico) e a autoria delitivas (depoimentos). 

Malgrado o apelante sinalize para aparentes contradições nos depoimentos judiciais, o fato é que referidas inconformidades, sobretudo quando ao momento dos fatos e segmentos presenciados, não possuem substância para desconfigurar o conjunto probatório reunido nos autos - que oferece robustez à tese acusatória -, especialmente quando examinadas a motivação e a dinâmica do delito, a evidenciar brutalidade no volume de golpes contra a vítima, que já estava caída ao solo, conforme descrito pela testemunha Arnaldo Silva Araújo, primo do apelante e genro da vítima.

Confira-se o seguinte trecho do respectivo depoimento, registrado no PjeMídias:

[...] que esse fato que aconteceu foi dentro de um bar de um rapaz, que até morreu; que ele era até testemunha desse caso aí, só que ele faleceu; que quando chegou já viu ele morto, o rapaz, que era até seu sogro; [...] que chegou ainda a ver ele acabando de fazer isto; que foi Genival que foi o autor; que foi morto com uma faca; que confirma o que disse na Delegacia, que viu seu primo correndo atrás de seu sogro e aplicando golpes de faca nele, no ombro e no pescoço por trás; [...]; que ele fugiu; que além do depoente, estava o rapaz do bar que já morreu [...]”. 

Em convergência, a testemunha Edcarla Cintra Santos, filha da vítima, afirmou ter sido o apelante o autor dos golpes que ocasionaram a morte de seu pai, no que transparece que as contradições apontadas pela defesa não desencadeiam as consequências pretendidas, porquanto não são de todo inconciliáveis, sobretudo quando examinadas no contexto fático.

Com efeito, a testemunha afirmou: “Quando eu saí pro lado de fora infelizmente foi o horário que já tinha acontecido” e “Vi ele dando o golpe por trás e saiu correndo (inaudível) meu pai caído...”.

Deveras, da análise em cotejo dos elementos que conformam o conjunto probatório, exsurge que a ação do apelante foi fracionada e progressiva, com a aplicação de golpes inclusive quando a vítima já se entrava caída, cena que pode levar à conclusão de que o fato criminoso já havia acontecido, ainda que o autor tivesse prosseguido com outros atos de violência.

Nesse sentido é que se revela coerente com o cenário probatório a seguinte leitura implementada pelo Ministério Público:

As testemunhas Edcarla Cintra Santos e Arnaldo Silva Araújo, filha e genro da vítima, respectivamente, foram uníssonas em apontar o apelante como o autor dos golpes que levaram à morte de Edival Bastos dos Santos. Edcarla, filha da vítima, relatou ter presenciado o momento em que o apelante desferia golpes contra seu pai, evadindo-se logo em seguida. 

Embora a Defesa aponte supostas contradições em seu depoimento, especialmente quanto ao momento exato em que a testemunha presenciou os fatos – se viu o início, o meio ou o fim das agressões, ou se o pai já estava caído –, o cerne de sua narrativa permaneceu íntegro e consistente: a visualização do apelante atacando a vítima e, posteriormente, correndo do local. A testemunha, em diferentes momentos de sua oitiva, afirmou ter visto o apelante “perfurando seu pai” e “dando o golpe por trás e saiu correndo (...) meu pai caído”. A ligeira imprecisão temporal ou de sequência dos eventos, em um cenário de grande estresse e trauma, é compreensível e não descredibiliza a essência de seu testemunho, que foi a identificação inequívoca do agressor. Ademais, a testemunha já havia avistado o apelante na localidade mais cedo, corroborando sua capacidade de reconhecimento. 

Da mesma forma, o depoimento de Arnaldo Silva Araújo, companheiro de Edcarla e primo do apelante, robustece a tese acusatória. Ele afirmou ter presenciado parte das agressões, detalhando a dinâmica dos fatos e a proximidade de sua residência com o local onde o crime teve início. Arnaldo foi categórico ao afirmar que viu o apelante “esfaqueando o sogro com uma faca (...) nas costas, pescoço, de 7 a 8 golpes”. Descreveu ainda que a vítima “vinha correndo e ele [apelante] correndo atrás (...) ele conseguiu acompanhar o sogro, grudou e acabou de matar. [...]. 

Certo é que o conjunto probatório oferece elementos tanto para construção da tese acusatória quanto para edificação da tese defensiva, que foram devidamente apresentadas ao Conselho de Sentença, sob o crivo da plenitude de defesa e do contraditório, de maneira que a decisão dos jurados no sentido da condenação não pode ser qualificada como contrária à prova dos autos, sobretudo porque os autos contemplam elementos que sinalizam na diretiva do protagonismo delituoso do apelante.

Cediço que durante os debates no âmbito do Tribunal do Júri, os argumentos lançados por acusação e defesa não são dirigidos ao convencimento técnico do Juiz togado, mas à compreensão leiga dos integrantes do Conselho de Sentença.

A análise dos elementos coligidos revela que, dentro de balizas discursivas permitidas, a acusação utilizou-se das evidências desfavoráveis ao réu, para provar o seu protagonismo delituoso, o que levou às respostas desfavoráveis ao acusado. Qualquer maior incursão nos elementos probatórios por esta Corte – como pretende-se -, para implementar juízo valorativo tendente a verificar a responsabilidade criminal do apelante, constituiria vilipêndio à competência assinalada pela Constituição.

Neste momento processual, não há espaço para o reexame de provas, mormente para análise da arguição recursal no sentido de que não há sustentação para a qualificadora, sobretudo porque os elementos coligidos evidenciam, com a segurança necessária, que o homicídio foi perpetrado conforme descrito na exordial acusatória, sendo digna de nota a motivação apontada no sentido de que o acusado teria aguardado “[...] anos para tirar a vida da vítima, que supostamente teria matado o seu irmão 20 anos antes da data dos fatos”.

Inviável, portanto, reconhecer que o Conselho de Sentença exarou compreensão dissonante da prova dos autos, sobretudo porque as evidências testemunhais e periciais são deveras convincentes e aptas a sustentar a tese acusatória no sentido da responsabilização do apelante pelo crime de homicídio, tal como reconhecido pelo Conselho de Sentença.

Nesse sentido, não é possível observar mácula na decisão proferida, razão pela qual são insubsistente o pleito de anulação do julgamento.

Pode-se até inferir, mesmo com rasa incursão na matéria probatória, que flagrantemente contrária à prova dos autos seria a eventual não responsabilização, da forma como reconhecida pelo Tribunal Popular.

A propósito, sustenta Mirabete:

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. Isso não significa, evidentemente, que a simples versão dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo da acusação. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de se prover o recurso para submeter o réu a novo Júri. A opção do Conselho de Sentença não se sustenta quando exercida indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade da decisão com a prova material inequívoca[1]  

 Na mesma diretiva, Damásio E. de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas.[2]  

Em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal brasileiro, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos. Destaque-se que o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil. Precedente (TJ/BA Apelação Criminal nº. 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se firmada no sentido de que a anulação de decisão popular respaldada no acervo probatório importa em vilipêndio à soberania dos veredictos pelo Tribunal do Juri, em inobservância à elevada estatura constitucional que marca a instituição.

Veja-se o seguinte aresto: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERCEIRO QUESITO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONTUDA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. (Grifou-se). 

2. Na hipótese, a defesa sustentou, em plenário, as teses de inexigibilidade de conduta diversa e violenta emoção, e o paciente foi absolvido, no terceiro quesito, pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância, por sua vez, anulou o julgamento, por entender que as razões alegadas pela defesa não tinham o condão de configurar a excludente de culpabilidade aduzida. Ao assim proceder, o órgão colegiado fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 

Em relação à qualificadora, o mesmo raciocínio é aplicável, porquanto, como desvelado pelas provas e compreendido pelo MM Juízo, há “[...] elementos nos autos indicando que o crime teria sido praticado de forma inesperada, quando a vítima foi chamada para conversar e, durante o diálogo, foi surpreendida com os golpes de faca", razão pela qual não se entremostra qualquer incompatibilidade na decisão do Conselho de Sentença.

Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça:

Ao mesmo passo, não há como acolher o pleito recursal de afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inc. IV, do CP), evidentemente reconhecida pelo Tribunal do Júri. 

Tal negativa é patente porque o acatamento da qualificadora pelo Conselho de Sentença se deu com base em farto acervo probatório, sendo a decisão dos jurados soberana, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a anulação do julgamento, por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), só ocorre quando a decisão é arbitrária e se dissocia completamente da prova. 

No presente caso, a tese acusatória encontra respaldo nos elementos

de prova que demonstraram que a vítima foi atingida por 10 (dez) golpes de faca, sendo a esmagadora maioria desferida em suas costas (tórax posterior). 

Ademais, a instrução processual demonstrou a configuração da dissimulação. O Apelante, agindo com nítida má-fé, aproximou-se da vítima em um ambiente de descontração (bar) e a "chamou para conversar" em local reservado. Ao atrair o ofendido para os fundos do estabelecimento, o Réu quebrou o dever de lealdade e a confiança depositada, utilizando-se deste ardil para desferir o primeiro golpe de forma abrupta e inesperada. 

Quanto à dosimetria, constata-se que o procedimento foi conduzido com observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerando sobretudo que o MM Juízo a quo lançou suficiente motivação para negativação das circunstâncias judiciais.

Examine-se os respectivos segmentos da sentença:

A culpabilidade do acusado extrapola a normalidade, tendo em vista que tendo em vista que o Réu planejou e premeditou o crime, aguardando anos para tirar a vida da vítima, que supostamente teria matado o seu irmão 20 anos antes da data dos fatos. Isso porque, o Réu não morava em Ipirá, mas em Camaçari, e veio à Ipirá apenas no dia do crime para matar o Réu, quando soube que a vítima estaria no local. Assim sendo se deslocou ao Município de Ipirá (Povoado de São Roque), lá chegando se dirigiu ao Bar do Eduardo já portando a faca (instrumento do crime), na sequência interpelou a vítima e a atacou de forma inesperada e fatal, conforme depoimentos constantes nos autos a exemplo das testemunhas Eduardo, Edcarla e Arnaldo. logo após, evadiu-se do local do crime, e mentiu durante todo o processo negando a autoria e dizendo que não estava no local e data dos fatos. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor.

[...]

O motivo do crime foi para vingar a morte do seu irmão, que supostamente teria sido assassinado pela vítima há mais de 20 anos. Tratando-se, portanto, de motivo abjeto. A vingança não pode legitimar crimes. Registra-se que existem institutos no ordenamento tais como a legítima defesa e até mesmo o homicídio privilegiado, que podem excluir o crime ou reduzir a pena, mas desde que observados os requisitos legais. No caso em comento, a vingança foi concretizada mais de 20 anos depois, não havendo qualquer instituto no ordenamento jurídico que legitime tal situação. Pelo contrário, deve ser valorada negativamente.

[...]

As circunstâncias foram negativas, considerando a grande quantidade de golpes de faca desferidos contra a vítima (09 golpes no tórax posterior – costas – e uma laceração na região entre o pescoço e a clavícula, conforme o laudo de necrópsia) e os locais dos golpes o que demonstra não apenas excesso de raiva, mas também intenção de causar (como efetivamente causou) dor e sofrimento antes de levar à morte.

[...]

As consequências do crime merecem valoração negativa, pois extrapolam o esperado pelo tipo penal. A vítima foi morta brutalmente no dia 19/12/2014, portanto alguns dias antes do Natal, o que aumentou a dor e sofrimento dos familiares, principalmente dos seus dois filhos (à época crianças), da sua filha Edcarla (que presenciou o crime) e da sua esposa, que já estava com problemas de saúde, e que em razão da morte do seu marido, piorou o seu estado de saúde e veio a falecer menos de 01 ano depois. Nesse contexto, os dois filhos da vítima acabaram ficando sem o pai e sem a mãe, e quem teve que cuidar de ambos foi a irmã mais velha, Edcarla, com apenas 19 anos de idade. Em resumo, o crime afetou severamente toda a família da vítima. 

Verifica-se, portanto, que foi lançada suficiente motivação para cada uma das quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que ensejou a fixação da pena-base em 21 anos de reclusão.

Incide na espécie a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena” (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).

Ademais, considerando as balizas em abstrato de 12 (doze) e 30 (trinta) anos de reclusão, o acréscimo de 9 (nove) anos não se mostra, em absoluto, desproporcional, mormente porque a simples aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre os extremos (18 anos) atende à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Forçoso reconhecer, portanto que não se observa das decisões do Conselho de Sentença e do MM Juízo a quo qualquer inconformidade.

  

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 Procurador(a) 


[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 1252.

[2] Jesus, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 422.