PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000895-96.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
AGRAVADO: BENJAMIN JOSE ALKMIM e outros (2)
Advogado(s):MARIA ADAIL SANTOS DIAS


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO ATENDIMENTO. PACIENTES IDOSOS E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento contra decisão liminar que suspendeu os efeitos de comunicado de rescisão contratual entre hospital e operadora de plano de saúde e determinou a manutenção, por 60 dias, do atendimento integral aos beneficiários, inclusive urgência, emergência e procedimentos cirúrgicos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

2. Saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência do art. 300 do CPC/2015.


III. RAZÕES DE DECIDIR:  

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde (Súmula 608/STJ).

4. O art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 impõe a preservação da rede durante a vigência contratual; comunicado de suspensão sem indicação de substituição evidencia violação ao dispositivo.

5. Proteção ao direito fundamental à saúde (CF/1988, arts. 6.º e 196) e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1.º, inc. III).

6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano), prevalece a tutela de urgência.

 

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e não provido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 6.º e 196; Lei n.º 9.656/1998, art. 17; CPC/2015, art. 300; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; TJ-SP, Recurso Inominado Cível n.º 1009861-49.2022.8.26.0704, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, 2.ª Turma Recursal Cível, j. 27.03.2024.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000895-96.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante Centro Hospitalar de Barreiras – ME e Agravado BENJAMIN JOSÉ ALKMIM e OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Sala das Sessões,  30 de outubro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000895-96.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
AGRAVADO: BENJAMIN JOSE ALKMIM e outros (2)
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Hospitalar de Barreiras –ME contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8005179-18.2025.8.05.0022, que determinou, em sede liminar, a manutenção do atendimento aos beneficiários da Unimed do Oeste da Bahia, mesmo após a rescisão contratual.

 

O Agravante alega que a rescisão foi regular, com notificação prévia de 120 dias, conforme normas da ANS, e que a continuidade dos atendimentos imposta judicialmente compromete sua sustentabilidade financeira, diante da ausência de contraprestação adequada.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a fixação de valores justos pela prestação compulsória.

 

Através de Decisão (ID 85545167) a Desembargadora Regina Helena Santos Silva indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. BENJAMIN JOSÉ ALKMIM, FRANCISCO ANSELMO DE SÁ LIBÓRIO e IDA RABELLO COITÉ LEITE apresentaram contrarrazões no ID 87833983, sustentando que a relação entre eles e o Agravante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmaram se tratar de ação proposta por idosos e pessoa dependente em tratamento oncológico, grupo que goza de proteção especial constitucional. Acrescentaram que a interrupção abrupta dos atendimentos especiais, sem substituição, coloca em risco a saúde e a vida, o que justifica a tutela de urgência concedida. Requereram o não provimento do Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000895-96.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
AGRAVADO: BENJAMIN JOSE ALKMIM e outros (2)
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS


VOTO


1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo devidamente recolhido, conforme consta nos ID 85333046 e ID 85333047.

 

2. Mérito:

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Hospitalar de Barreiras – ME contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8005179-18.2025.8.05.0022, que determinou, em sede liminar, a manutenção do atendimento aos beneficiários da Unimed do Oeste da Bahia, mesmo após a rescisão contratual.

 

Nas razões recursais, o Agravante alega que a rescisão foi regular, com notificação prévia de 120 dias, conforme normas da ANS, e que a continuidade dos atendimentos imposta judicialmente compromete sua sustentabilidade financeira, diante da ausência de contraprestação adequada.

 

Os Agravados, por sua vez, sustentando que a relação entre eles e o Agravante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmaram se tratar de ação proposta por idosos e pessoa dependente em tratamento oncológico, grupo que goza de proteção especial constitucional. Acrescentaram que a interrupção abrupta dos atendimentos especiais, sem substituição, coloca em risco a saúde e a vida, o que justifica a tutela de urgência concedida.

 

Ressalta-se que o exame do presente recurso se limita a constatação da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora/agravada, prevista no art. 300 do CPC, ou seja, a constatação, de forma cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Passo à análise do mérito.

 

De plano, vale salientar que em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde e, plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao Juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que o Hospital Central de Barreira suspenda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os efeitos do comunicado datado de 30/05/2025, mantendo o atendimento aos beneficiários da UNIMED em todos os serviços atualmente prestados, incluindo urgência, emergência e procedimentos cirúrgicos.

 

No caso dos autos, trata-se de uma questão de saúde, especialmente, em relação a idosos. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à saúde como direito fundamental, conforme estabelecido no art. 6.º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Esse direito é reforçado pelo art. 196 da CF/88, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Noutro giro, cumpre-nos ressaltar que o caso em questão se trata de uma relação consumerista, sendo submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a seguinte Súmula 608, in verbis:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

 

Noutro giro, o caput do art. 17 da Lei n.º 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 

 

Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado.

 

Vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E CLÍNICAS. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ATENDIMENTO.

1. A autora possui plano de saúde com a Requerida desde 1996, e que recentemente o plano de saúde comercializado pela requerida realizou um descredenciamento em massa, tanto de hospitais, como laboratórios e profissionais da Saúde. Afirma que foi surpreendida com informativo da ré de que seu plano passaria a contar exclusivamente com laboratórios do grupo Dasa, que já faziam parte da rede credenciada, além do descredenciamento de diversos nosocômios, mas sem notícia de qualquer substituição. Afirma que buscou alternativa para a continuação do acompanhamento de sua saúde e para realização dos seus exames anuais e não encontraram locais com a mesma qualidade que os que eram credenciados para fazê-los.

2. Ve-se que a validade do descredenciamento, frente aos consumidores, necessita de prova de prévia comunicação aos beneficiários, e observação do prazo mínimo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus e não demonstrou haver comunicado previamente à autora, sobre eventual descredenciamento dos Hospitais e laboratórios descritos na inicial, á exceção dos que fazem parte do grupo Dasa, porém, sem informar sobre sua substituição por entidade hospitalar equivalente, violando o preceito estabelecido no artigo 17, § 1.º, da Lei 9.656/98. A rigor não houve propriamente substituição, mas mera redução dos laboratórios e hospitais disponibilizados aos usuários do plano de saúde. Assim, patente a ilegalidade na conduta praticada pela ré.

3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009861-49.2022 .8.26.0704 São Paulo, Relatora: Léa Maria Barreiros Duarte, Julgamento: 27/03/2024, 2.ª Turma Recursal Cível, Publicação: 28/03/2024).

 

Nesse sentido, tendo em vista que o comunicado emitido pelo Hospital Central de Barreiras em 30/05/2025, juntado no ID 503274213 (autos originários), informando a suspensão dos atendimentos aos beneficiários da Unimed a partir de 02/06/2025, evidencia flagrante violação ao disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98.

 

Além disso, o mutualismo que rege os contratos de saúde suplementar deve ser compatibilizado com a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo servir de escudo para restrições indevidas e unilaterais impostas ao consumidor.

 

Ainda, justamente por se tratar de uma questão de saúde, o dano a ser causado aos Agravados é infinitamente mais grave e de menor possibilidade de reparação do que o que sofreria o Agravante.

 

Dessa forma, ao menos neste momento processual, a medida que se impõe é assegurar aos consumidores o pleno acesso aos serviços indispensáveis para a sua saúde e bem-estar.

 

Portanto, a decisão do juízo de origem se mostra amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), de modo que fica evidenciada a necessidade da sua manutenção.

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de outubro  de 2025.

 

  

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 JG23