PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE EM DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ OBSERVADA NO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a integralidade da decisão terminativa que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de parcial procedência em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao (i) aplicar a taxa média do BACEN como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, em suposta afronta à Súmula 382 do STJ; e (ii) deixar de reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros remuneratórios decorre da constatação de abusividade diante da discrepância concreta entre a taxa pactuada no contrato de empréstimo/financiamento celebrado entre as partes e a taxa média de mercado à época da contratação. 4. A aplicação da Súmula 382 do STJ, a qual prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, não impede a revisão dos juros pactuados, desde que demonstrado, no caso concreto, o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, o que efetivamente se verificou, consoante enunciado da súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça 5. Quanto à capitalização de juros, a decisão agravada não a afastou, apenas reconheceu que a sentença se restringiu à limitação dos juros remuneratórios, sem adentrar na modificação da forma de capitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de abusividade dos juros remuneratórios com base na discrepância em relação à taxa média de mercado não contraria a Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é admitida, mas não há o que ser modificado quando a sua legalidade não foi afastada pela decisão recorrida, que se restringiu à revisão dos juros remuneratórios por abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 381, 539 e 541; TJBA, Súmula 13; TJBA, Apelação nº 8155783-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 01.08.2024; TJBA, Apelação nº 8006028-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8121783-33.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registro do sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121783-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a decisão terminativa que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a abusividade dos juros remuneratórios praticados, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e condenou a recorrente à restituição simples dos valores pagos a maior. A recorrente interpôs o presente agravo interno de id.84399545, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia, o que obstaria eventual acesso às instâncias superiores. Alega que a decisão agravada não teria analisado adequadamente a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo de limitação dos juros pactuados, desconsiderando o teor da súmula n. 382 do STJ, além de ignorar a possibilidade legal de capitalização de juros. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões ao agravo interno (id.85946749), sustentando que a decisão combatida é devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes com base na legislação aplicável e jurisprudência dominante. Requereu o desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data conforme registro do sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121783-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pela SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a decisão terminativa que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com efeito, a controvérsia originou-se de apelação cível manejada pela ora agravante contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional para declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, além de condenar a recorrente à restituição simples dos valores pagos a maior. O recurso foi julgado por decisão monocrática, por meio da qual negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Contra tal decisão, a SOCINAL S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades quanto à aplicação das Súmulas 381, 382 e 541 do STJ, bem como acerca dos entendimentos firmados nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 973.827/RS, sob o argumento de que não haveria vedação legal à estipulação de juros superiores à taxa média de mercado, tampouco à capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, registrando-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias suscitadas. Destacou-se que não houve reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas, mas sim acolhimento de pedido formulado na exordial, com base na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme previsto na Súmula 13 do TJBA. Ademais, consignou-se que não houve declaração de ilegalidade na capitalização dos juros, mas apenas limitação dos juros remuneratórios, diante da abusividade identificada no caso concreto. Por meio deste agravo interno, a recorrente defende a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo de limitação dos juros pactuados, aduzindo que este entendimento violar o teor da súmula n. 382 do STJ, asseverando, ainda, que a decisão que negou provimento ao apelo ignorou a possibilidade legal de capitalização de juros. No entanto, não há o quer ser modificado. No caso em tela, as partes celebraram o contrato de empréstimo/ financiamento de id.81260052 e, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente. Não se olvida que, nos termos da súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. Ocorre que o juízo de origem tão somente declarou a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que não promoveu qualquer modificação contratual em relação a este ponto. Logo, não prospera a alegação de que, no julgamento monocrático, foi ignorada a possibilidade legal de capitalização de juros. No que se refere à estipulação dos juros remuneratórios, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 382, admite-se que sejam fixados em patamar superior a 12% ao ano, não sendo esse fato, por si só, indicativo de abusividade. No entanto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso dos autos, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (fevereiro/2020), restou quantificada em 1,13% a.m. e 14,49% a.a., ao passo que o contrato de empréstimo/financiamento objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de 3,79% a.m. e 56,27% a.a., revelando-se muito superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade e impondo-se à devolução simples dos valores cobrados a maior. Assim, restando identificada a abusividade alegada pela parte autora, não prospera as alegações da apelante, que insiste em defender que o contrato não é abusivo quanto aos juros remuneratórios, em desconformidade com o entendimento desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Os juros remuneratórios fixados no contrato em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação. Eventual valor pago além do devido, haverá de ser restituído ao autor, de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8155783-59 .2022.8.05.0001, em que são partes, como apelante, Walfredo Santos Rosa, e, como apelado, Banco Pan S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a média de mercado prevista para o período do contrato, bem como a devolução simples de eventual valor pago além do devido. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos de de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Apelação: 81557835920228050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8006028-24.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, como apelado, ISAIAS DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80060282420238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data conforme registro do sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121783-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO