PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVADO DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. MONTANTE MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo diante de prova pericial que atesta falsidade da assinatura; (ii) estabelecer o regime aplicável à repetição do indébito diante da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar a existência e o montante dos danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados na conta da autora e a adequação dos critérios de atualização monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura aposta no contrato (ID 102495788), afastando o consentimento e impondo a nulidade do negócio jurídico.

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude interna, nos termos da Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, observada a modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021.

6. Valores descontados antes da modulação devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro.

7. A fraude em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão econômica do dano.

9. A comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta da Autora (ID 102493714) autoriza sua compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

10. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), respeitada a regra de transição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da Autora desprovido e recurso do Réu parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença recorrida, unicamente no sentido de: (i) determinar que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da Demandante se dê de forma simples, para os importes descontados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; (ii) autorizar que o Banco Apelante compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados para a indenização por danos materiais; e (iii) determinar, de ofício, que a condenação deve ser atualizada da seguinte forma: (a) Danos Materiais (Repetição): correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; (b) Danos Morais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ressalvando-se que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios fixados na sentença até a data da mudança legislativa (agosto de 2024), aplicando-se a nova regra dali em diante.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398, 406; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070038-48.2021.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados MARLENE VELOSO DOS SANTOS e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239/238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo da parte Autora e deu-se provimento parcial ao apelo da parte Ré, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária proposta por MARLENE VELOSO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 102495801):

 

“[...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 612439110 e determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da autora; II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, o montante total apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; III) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”

 

Contra a referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 102495804), os quais restaram rejeitados (ID 102495806).

 

Parcialmente inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 102495809), alegando que “a sentença no ponto de parametros de atualizaçao da restituiçao desacertou e quanto ao danos morais fixou valor ínfimo e irrisorio, diante da extensao e gravidae das lesoes provocadas a apelante, haja vista tratar-se de ilicito praticado, cujo não bastasse a proibiçao da Lei civil, ainda é configurado com crime previsto no Codigo Penal, fugindo, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

 

Segue narrando que “trata-se de desconhecimento e não autorização da contratação de empréstimo, diga-se, alias, uma quantia elevada de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta cinco reais e quarenta cinco reais), em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) desfalcado mês a mês do único rendimento da aposentada, qua ao final para esta pesa muito no orçamento financeiro familiar”.

 

Pontua que “foi vitima de uma FRAUDE um GOLPE, ocasionado por um CRIME de falsidade, ainda que interno do banco, que devem ser melhor apreciado, pois, os descontos iniciaram-se em 07/02/2020, perdurando até o presente momento. Contudo, no momento de distribuição da ação a Apelante havia sido lesada em cerca de R$ 209,10 (duzentos e nove reais e dez centavos), o que atualmente atinge cerca de R$ 836,40 (oitocentos e trinta seis reais e quarenta centavos), valor que comparado ao danos moral fixado mostra-se desproporcional e desrazoável”.

 

Aduz, ainda, que “a respeitável sentença ao condenar a Recorrida ao pagamento do indébito em dobro, fixou apenas o indexador de correção monetária, deixando de estipular o índice de juros o qual deve ser revisado”.

 

Afirma que “foi fixado a correção monetária pelo IPCA-E, a parir do desembolso até citação, quando então será aplicado a SELIC, todavia, o correto é aplicação do INPC, tanto aos juros, quanto a correção monetária desde o prejuízo nos termos do artigo 398 do CC e das Sumulas 43 e 54 do STJ”, e que, “na fixação dos danos morais, já que diante de uma relação extracontratual deve-se aplicar o marco inicial da correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súmula 362/STJ e juros moratórios do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, totalmente contrario aos termos da sentença”.

 

Entende, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para, pelo menos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA de piso no que tange as considerações trazidas nesta peça com julgamento da ação TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação das custas processuais e verba honorárias de sucumbência recursal devendo ser majorada a cargo do Apelado”.

 

Em que pese intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões, conforme certificado no ID 102495868.

 

A seu turno, o Réu também interpôs recurso de Apelação (ID 102495811), aduzindo a inexistência de dano material, vez que “agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória”.

 

Aponta a ausência de fundamento para repetição do indébito, diante do engano justificável e da inexistência de conduta contrária à boa-fé.

 

Da mesma forma, sustenta a inexistência de danos extrapatrimoniais, pois sua conduta “não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais”. Subsidiariamente, defende a necessidade de redução do montante arbitrado (R$ 5.000,00).

 

Acrescenta que “a parte apelada recebeu o montante de R$ 442,45 no dia 07/02/2020, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo. O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora”, sendo, assim, necessária a compensação deste valor, caso mantida a decisão recorrida.

 

Assevera que “se mostra necessária a reforma da sentença recorrida, cuja correção monetária e juros foram fixados em desacordo com o diploma legal, cuja previsão na Lei 14.905 de 2024, que passou a produzir seus efeitos a partir 28 de agosto de 2024, dá nova redação aos Artigos 389 e 406, para prever, expressamente, a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo dos juros de mora e correção monetária”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, “devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada improcedente a presente ação, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevido”.

 

Se assim não for, pugna pela redução do valor indenizatório e a exclusão da condenação por danos materiais.

 

Ainda subsidiariamente, pede para “constar expressamente a incidência de juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; bem como incidência de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento dos danos materiais, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada”.

 

Requer, ainda, a “compensação entre os valores revertidos em favor da parte Apelada, seja através de depósito em conta bancária, seja através de quitação de contrato anterior”.

 

A Autora manifestou-se no ID 102495817, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Em tempo, determino que a Secretaria promova a retificação dos polos ativo e passivo, vez que, conforme relatado, tratam-se de recursos simultâneos. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070038-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARLENE VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, estando a Autora/Recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, e sendo recolhido o preparo recursal pelo Réu/Recorrente (ID 102495812).

 

I – DO RECURSO DA PARTE RÉ.

 

A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 612439110, que ensejou descontos mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) no benefício previdenciário da Autora (ID 102493697).

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o ponto central da lide foi dirimido por meio de prova pericial grafotécnica, conforme laudo juntado no ID 102495788. A perita nomeada pelo Juízo realizou análise minuciosa, confrontando as assinaturas do contrato questionado com os padrões colhidos presencialmente e documentos oficiais da Requerente.

 

A conclusão pericial foi fulminante para a tese da defesa. Segundo o laudo, a assinatura em nome de Marlene Veloso Santos aposta no contrato é falsa, tendo sido produzida através de decalque realizado sobre a assinatura constante na Cédula de Identidade emitida no ano de 2012. A perita destacou:

 

“Analisando convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que a assinatura em nome de Marlene Veloso Santos aposta no documento não apresenta sinais indicativos de que tenha sido lançada pelo punho escritor da autora. Não se trata de uma assinatura autêntica. Constata-se uma falsificação por decalque realizada sobre a 'matriz direta' que foi o Documento de Identidade emitido no ano de 2012.” (ID 102495788 - Pág. 15)

 

Diante da constatação inequívoca de que a assinatura é fruto de fraude, não há que se falar em consentimento, elemento essencial para a existência e validade do negócio jurídico. Nesse cenário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pautada na teoria do risco do empreendimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Portanto, irretocável a sentença no ponto em que declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato objeto da lide.

 

No que se refere à devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro.

 

Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

 

Veja-se a íntegra do acórdão:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pela Corte Superior de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples.

 

Na espécie, a parte Autora questiona cobranças realizadas a partir de fevereiro/2020, para as quais, havendo saldo credor, a restituição deve se dar de forma simples. Lado outro, eventuais cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro.

 

Quanto ao dano moral, a fraude que atinge proventos de aposentadoria de pessoa idosa, reduzindo sua margem consignável e impondo-lhe o ônus de judicializar a questão para ver cessados descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual revela-se escorreito o entendimento do juízo primevo nesse aspecto.

 

Quanto ao pedido de compensação do valor recebido pela Demandante, entendo que assiste razão parcial à instituição financeira. O Banco comprovou, por meio do recibo de TED (ID 102493714), que a quantia de R$ 442,45 foi creditada em conta corrente da Autora na data de 07/02/2020, documento este que não foi impugnado expressamente pela Demandante em sua réplica (ID 102495721).

 

A própria Acionante, em sua petição inicial, reconhece implicitamente o recebimento ao requerer que o valor creditado seja considerado “amostra grátis” (ID 102493691 - Pág. 15).

 

O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa. Declarada a inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, de forma que, se a Demandante recebeu um valor sem causa jurídica legítima (já que o contrato é nulo), deve restituí-lo ao Banco Réu, sob pena de locupletamento ilícito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de compensação entre o crédito disponibilizado pelo Banco na conta do consumidor e os valores a serem restituídos/indenizados pela instituição.

 

O importe de R$ 442,45 deve ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices aplicados ao dano material da Autora, desde a data do depósito, e compensado na fase de cumprimento de sentença.

 

II – DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

A Autora busca aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a fraude contra pessoa idosa e a natureza alimentar da verba descontada exigiriam uma punição mais severa.

 

Como cediço, o valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como compensação para a vítima e desestímulo para o infrator, sem causar enriquecimento sem causa.

 

Entretanto, embora a fraude seja grave por envolver aposentadoria de idosa, os descontos mensais, conforme se extrai dos autos, foram de apenas R$ 12,30 (ID 102493697). Diante da pequena quantia mensal subtraída e do montante total do empréstimo (R$ 442,45), o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e compatível com os precedentes desta Câmara para situações de baixa repercussão financeira. Portanto, o recurso da Autora não deve ser provido.

 

Outrossim, não há nos autos comprovação de que tal fato tenha gerado maiores repercussões, como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, utilização de cheque especial ou cobrança em duplicidade da referida parcela, por exemplo.

 

Registre-se que tal valor não discrepa das condenações proferidas por esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJ/BA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A assinatura do contrato acostado aos fólios foi impugnada pelo Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. Ademais, também não logrou êxito em demonstrar o recebimento inequívoco, pelo Apelante, do suposto valor emprestado ou de saques ou compras com o cartão de crédito. 2 – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) 3 – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” 4 – Dano moral configurado. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJ/BA em demandas análogas. 5. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000093-19.2019.8.05.0041,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/06/2023) (g.n.)

 

APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FORNECEDOR. DESCONTOS. PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM DESACORDO COM O VALOR ESTIPULADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00, PARA R$6.000,00. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8115140-59.2022.8.05.0001, da Comarca de Pojuca, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 81151405920228050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.)

 

Por derradeiro, de ofício, cumpre ajustar os parâmetros de atualização da condenação. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios para juros de mora e correção monetária.

 

Nos termos do novo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na falta de índice convencionado, aplica-se o IPCA para correção monetária. Já o artigo 406 do Código Civil, com a redação atual, define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Assim, a condenação deve ser atualizada da seguinte forma: (i) Danos Materiais (Repetição): correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; (ii) Danos Morais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Ressalte-se, entretanto, que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios fixados na sentença até a data da mudança legislativa (agosto de 2024), aplicando-se a nova regra dali em diante.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Réu, para reformar parcialmente a sentença recorrida, unicamente no sentido de: (i) determinar que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da Demandante se dê de forma simples, para os importes descontados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; (ii) autorizar que o Banco Apelante compense, do montante condenatório, a diferença de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com aplicação do mesmo índice de correção monetária e juros arbitrados para a indenização por danos materiais; e (iii) determinar, de ofício, que a condenação deve ser atualizada da seguinte forma: (a) Danos Materiais (Repetição): correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; (b) Danos Morais: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ressalvando-se que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios fixados na sentença até a data da mudança legislativa (agosto de 2024), aplicando-se a nova regra dali em diante.

 

Considerando o provimento parcial do recurso do Réu e o desprovimento total do recurso da Autora, mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do Réu, em razão da sucumbência mínima da Autora (art. 85, §11, do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239/238