PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÃO ESPECIAL E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PARCELAS DE MESMA NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor vinculado à autarquia municipal TRANSALVADOR, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação entre a gratificação por operação especial e o adicional por serviço extraordinário, previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991. O Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. No polo passivo, figura o Município de Salvador, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por cerceamento de defesa ou por omissão na análise do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) definir se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) determinar se é juridicamente possível a cumulação da gratificação por operação especial com o adicional por serviço extraordinário, nos termos da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa se impõe quando a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A omissão do juízo de origem quanto à inversão do ônus da prova não acarreta nulidade processual quando a improcedência da demanda decorre da ausência de direito material, e não da distribuição da carga probatória. 5. O Município de Salvador é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o vínculo jurídico do servidor é com a autarquia TRANSALVADOR, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 6. A gratificação por operação especial (art. 102 da LC nº 01/1991) e o adicional por serviço extraordinário (art. 90 da mesma norma) possuem finalidade remuneratória análoga: compensar o trabalho realizado em condições excepcionais, fora da jornada habitual, o que inviabiliza sua cumulação por configurar bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é admissível a cumulação de parcelas com a mesma natureza e direcionadas aos mesmos destinatários, a exemplo da GOE e do adicional por serviço extraordinário. 8. Ausente a comprovação de prestação de horas extras nos moldes legais – ou seja, jornada excedente à ordinária e devidamente autorizada –, não se configura o direito ao recebimento do adicional por serviço extraordinário. 9. A atuação do servidor em regime de plantão ou escala, em datas previamente estabelecidas para atividades especiais, configura prestação desvinculada da jornada regular, sendo adequadamente remunerada pela gratificação por operação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente jurídica. 2. O Município de Salvador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que envolve servidor vinculado a autarquia municipal com personalidade jurídica própria. 3. A gratificação por operação especial e o adicional por serviço extraordinário não podem ser cumulados, por possuírem a mesma natureza jurídica e destinarem-se a compensar atividades desempenhadas em condições excepcionais. 4. A inexistência de prestação de horas extras nos moldes legais afasta o direito à percepção do adicional correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 355, I; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 90 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.332.508/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 198.295/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.06.2016. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509390-89.2018.8.05.0001, em que é Apelante JOSÉ LEITE DE LIMA e Apelados o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LEITE DE LIMA contra a sentença de Id. 91433286, do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR, julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou a parte vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa, em razão do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 91433289, o Apelante alega que exerce a função de agente de trânsito vinculado à TRANSALVADOR e, desde a instituição das chamadas “operações especiais”, por meio de decretos municipais, é convocado a prestar serviços em horários que extrapolam sua jornada ordinária de trabalho, inclusive aos finais de semana e feriados. Sustenta que, em tais hipóteses, deveria receber, cumulativamente, o adicional por serviços extraordinários previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e a gratificação por participação em operações especiais, prevista no art. 102 do mesmo diploma. Argumenta que a Administração tem realizado pagamento apenas da gratificação por operação especial, omitindo o pagamento do adicional por hora extra, embora presentes os requisitos legais para ambas as verbas. Alega violação ao direito social previsto no art. 7º, incisos XVI e XXII, da Constituição Federal, e aponta omissão na sentença quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença, inclusive com o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória. Em sede de contrarrazões, Id. 91433293, o Município de Salvador suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo do Apelante é com a autarquia TRANSALVADOR. Sustenta que o fato de o decreto que institui as operações especiais ser de autoria do Prefeito Municipal não transfere a legitimidade à Administração direta, sobretudo porque os atos executórios são praticados pela autarquia. No mérito, sustenta que a cumulação do adicional por serviços extraordinários com a gratificação por operação especial é juridicamente impossível, por se tratar de verbas com a mesma natureza e finalidade. Aponta jurisprudência do STJ nesse sentido, notadamente o AgRg no AREsp 198.295/PE e o AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, que vedam a percepção simultânea de ambas as verbas. A TRANSALVADOR, por sua vez, também apresentou contrarrazões, Id. 91433296, defendendo a legalidade de sua atuação, afirmando que as operações especiais ocorrem exclusivamente em finais de semana e feriados, ocasiões em que não há expediente administrativo, sendo os trabalhos realizados em regime de escalas autônomas, sem continuidade com a jornada regular. Assevera a ausência de labor extraordinário e a impossibilidade de pagamento de adicional por hora extra. Defende que o pagamento da gratificação por operação especial encontra respaldo no Decreto nº 27.016/2016 e no art. 102 da LC 01/1991, não se confundindo com a verba relativa a horas extras, tampouco ensejando a sua cumulação. Diz que a atividade em operações especiais não representa extensão da jornada regular, afastando-se os pressupostos que caracterizariam serviço extraordinário. Requer a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 04 de fevereiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o Apelante que a ausência de instrução probatória e a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova tornariam a decisão nula. Não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria em análise é eminentemente de direito. Discute-se a possibilidade jurídica de cumulação entre duas parcelas remuneratórias previstas em lei: adicional por serviço extraordinário e gratificação por operação especial. A produção de prova testemunhal ou a apresentação de registros de frequência não se revelam essenciais à solução da controvérsia. O ponto nodal reside na compatibilidade jurídica entre os institutos previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991, cuja análise prescinde de dilação probatória. Ademais, o eventual silêncio do Juízo de origem sobre o pedido de inversão do ônus da prova não configura nulidade processual, ainda mais quando a improcedência do pedido funda-se na inexistência de direito material, e não em ônus probatório mal distribuído. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Diversamente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Salvador. O vínculo funcional do Apelante é estabelecido diretamente com a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Embora o decreto que institui as operações especiais seja subscrito pelo Prefeito Municipal, sua execução ocorre exclusivamente no âmbito da autarquia. Por isso, a responsabilidade ativa e passiva decorre da própria natureza jurídica da relação funcional. Assim, acolho a preliminar e excluo o Município de Salvador do polo passivo. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação entre a gratificação por operação especial e o adicional por serviço extraordinário, ambos previstos na Lei Complementar nº 01/1991. O art. 90 do referido diploma dispõe: “A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. § 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.” Já o art. 102 da mesma Lei prevê: “A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; § 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. § 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. § 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. § 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.” Segundo a tese recursal, ambas as parcelas teriam pressupostos distintos e poderiam coexistir no mesmo contracheque. Alega o Apelante que o pagamento apenas da gratificação, sem o adicional, configura violação ao princípio da legalidade remuneratória e afronta ao art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Não é o que se verifica. O Apelante não demonstra a prestação de serviço extraordinário no sentido técnico-jurídico exigido pelo art. 90 da lei municipal. As operações especiais descritas ocorrem fora do expediente regular da autarquia, em regime de plantão e mediante escalonamento, aos finais de semana e feriados. Não há evidência de que o servidor tenha laborado em jornada que excedesse seu horário regular em dias úteis ou em continuidade a esse. Pelo contrário, a atividade em operações especiais configura serviço desvinculado da jornada administrativa, com escala própria e finalidade específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a cumulação das duas parcelas não é admissível. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRg AREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1332508 PB 2012/0137323-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) (Grifei) A gratificação por operação especial, prevista em decreto municipal e vinculada ao art. 102 da LC 01/1991, é paga como forma de compensar a convocação do servidor em datas não habituais, com caráter transitório e sem incorporação ao vencimento. Já o adicional por serviço extraordinário demanda a demonstração de jornada excedente à ordinária, mediante autorização prévia e dentro dos limites legais. Não se trata, portanto, de parcelas distintas por natureza, mas de rubricas voltadas a remunerar situações análogas. A autarquia, ao remunerar exclusivamente por meio da gratificação específica, observa a norma legal e não se desincumbe de obrigação legal. Ausente o pressuposto fático da prestação de hora extra, não há que se falar em pagamento da respectiva verba. Nesse cenário, inexiste direito subjetivo à cumulação das verbas pleiteadas, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, todavia, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
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VOTO