PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TFF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PELA NÃO APLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO EXCEPTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR AO CASO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Compulsando a execução fiscal que deu origem ao presente recurso, verifica-se que após a oposição de exceção de pré-executividade pela empresa apelada, na qual demonstrou a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal, o Município peticionou ao ID 48919005, reconhecendo a procedência das alegações e pugnando pela incidência do art. 90, §4º do CPC para reduzir a eventual condenação em honorários advocatícios pela metade. No entanto, o referido pedido foi negado na sentença impugnada. 2- O cerne da inconformidade, portanto, reside tão somente na condenação do Município apelante em arcar com honorários advocatícios sem a aplicação do art. 90, §4, do CPC. 3- Considerando que o ente Municipal excepto reconheceu a procedência do pedido da empresa excipiente, deve incidir o dispositivo supratranscrito ao caso em análise, reduzindo os honorários advocatícios pela metade. Precedentes. 4- Temas 633 e 1.076 do STJ, suscitados em sede de contrarrazões, que não dizem respeito ao caso em comento. 5- Sentença reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066753-47.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLARO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066753-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, RICARDO JORGE VELLOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de execução fiscal sob n° 8066753-47.2021.8.05.0001, proposta em face da CLARO S.A., que julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Com efeito, verifica-se dos autos o reconhecimento da cobrança indevida do crédito tributário pelo Exequente após a regular citação da Executada. Sem muitas delongas, impõe-se, por óbvio a extinção da execução com condenação do Exequente no ônus da sucumbência, ficando obrigado a reparar o prejuízo causado ao Executado, na medida em que este teve despesas com advogado, vez que deu causa ao ajuizamento do feito para cobrança de crédito cuja a exigibilidade, sabidamente, se encontra suspensa. (...) Sendo assim, diante de tudo o quanto exposto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c arts. 924, inciso I e 925, todos do CPC/2015. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, os quais arbitro nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, incisos I e II, do CPC/2015, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, observado o disposto no § 5º do citado dispositivo, se for o caso. Sem custas (art. 39, da LEF).” (ID 48919007) Em suas razões de recurso (ID 48919009), o apelante narra que “interpôs, contra o Excipiente, Execução Fiscal a fim de cobrar-lhe dívida proveniente de TFF, referente aos exercícios constantes na inicial. Devidamente intimada, a executada alegou que a exigibilidade do débito encontrava-se suspensa anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal. Nesse sentido, requereu a extinção do feito. O Município concordou com as alegações do executado, reconhecendo a procedência do pedido.”. Informa que “requereu a aplicação do art. 90, §4º do CPC/2015 para a redução dos honorários pela metade”, bem como a desistência do feito, porém foi condenado na sentença impugnada ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Sustenta que “A sentença impugnada foi omissa ao não aplicar o art.90, §4º, do CPC, o qual dispõe que, no caso de o réu reconhecer a procedência do pedido, os honorários serão reduzidos à metade”, de modo que deveria ser condenado ao percentual de 5% do valor da causa. Argumenta que “além de não haver pretensão resistida, o demandado promove a satisfação do pleito formulado excluindo fases e medidas posteriores. Afinal, nestas circunstâncias, o trabalho do patrono da parte não se equipara às atuações em demandas com amplo contraditório e, por comum, produção probatória não chegando sequer a ser apreciado pelo magistrado oficiante que se limitará a homologar a desistência.”. Salienta que “três Câmaras do TJ/BA já proferiram decisões a favor da aplicação do referido dispositivo nas hipóteses em que o Município reconhece a procedência da alegação aduzida pela excipiente”. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados. Contrarrazões ao ID 48919013, nas quais a apelada defende que “para aplicabilidade do referido dispositivo, o CPC exige, expressamente, que o Exequente reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra de forma integral a prestação reconhecida. Sendo estas as condições para que os honorários sejam reduzidos pela metade”. Afirma que “a TFF cobrada em 18/07/2022, referente ao exercício de 2018, estava nitidamente contida nos tributos esboçados na Sentença Embargada, estando evidente que não houve o simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida.”. Sustenta que do julgamento do Recurso Especial nº 1.353.826/SP, Tema 633 do STJ, “é possível extrair a tese de que, em face do Art. 90, caput, do atual Códice de Ritos, na ausência de regra isentiva, na legislação que instituir o benefício fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte, em razão da desistência da ação ou da renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, para adesão a parcelamento tributário”. Pugna pelo improvimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de setembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066753-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, RICARDO JORGE VELLOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, dele conheço. Compulsando a execução fiscal que deu origem ao presente recurso, verifica-se que após a oposição de exceção de pré-executividade pela empresa apelada, na qual demonstrou a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal, o Município peticionou ao ID 48919005, reconhecendo a procedência das alegações e pugnando pela incidência do art. 90, §4º do CPC para reduzir a eventual condenação em honorários advocatícios pela metade. No entanto, o referido pedido foi negado na sentença impugnada. O cerne da inconformidade, portanto, reside tão somente na condenação do Município apelante em arcar com honorários advocatícios sem a aplicação do art. 90, §4, do CPC. Pois bem. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Conforme relatado, logo após a oposição da exceção de pré-executividade pela empresa apelada, o exequente reconheceu a procedência do pedido, peticionando depois pela desistência do processo. Por conseguinte, considerando que o ente Municipal excepto reconheceu a procedência do pedido da empresa excipiente, deve incidir o dispositivo supratranscrito ao caso em análise, reduzindo os honorários advocatícios pela metade. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, deste Tribunal, assim como da Corte Superior de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o § 4.º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º C/C 90, § 4º DO CPC. OS HONORÁRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A sentença julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou a Apelante a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado. 2. Ao reconhecer o pagamento do débito, o Fisco Municipal cancelou administrativamente o crédito tributário, requerendo a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação em verba honorária (ID 1029819). 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de afastar a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes), nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, se já tiver ocorrido a citação do executado. Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios obedece a sistemática sucumbenciais prevista na legislação processual civil em vigor. 4. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, o artigo 85, § 3º, I a V e § 5º, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para fixação dos honorários de sucumbência, incidentes no presente caso. 5. Contudo, tendo em vista que a Apelante reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade, o referido art. 85 § 3º, I a V e § 5º, deve ser conjugado com o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo assim, a verba honorária ser reduzida a metade. 6. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-BA - APL: 07599655920148050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXCEPTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM REDUÇÃO DO ART. 90, § 4.º DO CPC/15. APELO DO EXCEPTO REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE COM BASE NO ART. 85, § 8.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A LIDE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3.º DO CPC/15. RECURSO ADESIVO DO EXCIPIENTE REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEM A REDUÇÃO DO ART. 90, § 4.º. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O EXCEPTO RECONHECE A PROCEDÊNCIA DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O EXCEPTO ATUA COMO RÉU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4.º DO CPC/15. OBRIGATORIEDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Na hipótese em que apresentada exceção de pré-executividade, o excepto reconhece a procedência da oposição do devedor, a sentença que extingue a execução fiscal e condena o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais deve aplicar a redução do art. 90, § 4.º do CPC/2015. 2. Em que pese o art. 90, § 4.º do CPC/2015, trate de forma literal, do reconhecimento do pedido pelo “Reu”, o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de equiparação do embargado e do excepto ao réu. 3. Impossível, no caso concreto, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC/15, uma vez que, a referida norma trata dos casos em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Caso dos autos em que é possível identificar o proveito econômico obtido pelo Excipiente, sendo este o próprio montante executado pelo ente público, aplicação então do art. 85, § 3.º do CPC/15. Recursos Conhecidos e não providos. (TJ-BA - APL: 80308869020218050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. 1. São devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente quando a consumação da prescrição intercorrente não decorreu da inexistência de bens penhoráveis, mas da desídia da exequente. 2. Reconhecida a procedência do pedido de extinção do processo pela exequente, é devida a redução dos honorários de sucumbência pela metade, com base no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003145-16.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/09/2020) E no que se refere aos Temas do STJ suscitados em sede de contrarrazões pela apelada, não se vislumbra sua aplicação ao caso em comento. Isso porque o Tema 633 trata acerca da dispensa de honorários advocatícios ao sujeito passivo quando há adesão ao parcelamento tributário. Por sua vez, o Tema 1.076 cuida da apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou proveito econômico obtido são elevados, de modo que nenhum dos referidos Temas diz respeito ao objeto da ação da presente ação. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada para incidir o redutor previsto no §4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a incidência do art. 90, §4º, do CPC, de modo a reduzir a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 13 de setembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066753-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, RICARDO JORGE VELLOSO
VOTO