PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por Vitor da Silva Pinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária nº 8183365-63.2024.8.05.0001, proposta em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. O agravante alegou preterição em concurso público e requereu sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do candidato em concurso público, quando tal medida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda, em ação proposta contra a Fazenda Pública. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. O §3º do art. 300 do CPC e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 vedam expressamente a concessão de tutela provisória que importe em esgotamento do mérito da demanda em desfavor da Fazenda Pública. A pretensão de nomeação e posse antecipadas tem nítido caráter satisfativo, por antecipar integralmente os efeitos da eventual sentença de procedência, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. A apuração de eventual preterição em concurso público demanda dilação probatória e instrução minuciosa, o que não é compatível com o juízo de urgência próprio da tutela provisória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública quando esta importar esgotamento do objeto da demanda. A alegação de preterição em concurso público exige dilação probatória, sendo incompatível com o deferimento de medidas em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC/2015, art. 1.059. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073266-29.2024.8.05.0000, tendo como Agravante VITOR DA SILVA PINHO e Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Presidente / Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VITOR DA SILVA PINHO interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada nº 8183365-63.2024.8.05.0001, movida em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 476663309), nos seguintes termos: “Nesse diapasão, em juízo perfunctório e não exauriente, típico desta fase processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do Autor a justificar a concessão de medida liminar em seu favor. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo na demora, eis que, como já registrado, é preciso a conjugação de ambos os requisitos para que a medida antecipatória se faça cabível. Ressalta-se que tal conclusão, formada em sede de juízo provisório e não exauriente, não impede que esta Magistrada reveja o seu entendimento em juízo aprofundado da matéria, após a triangularização processual e depois de instruído o feito. Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, tenho que o pleito da Requerente não merece agasalho, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO”. Em suas razões (id. 74262976), informou que “diferentemente do que foi afirmado na decisão, o egrégio TJBA tem deferido a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars nesses casos de preterição praticada durante o prazo de validade do concurso público deflagrado por empresas estatais, conforme se verifica dos MAIS DE SESSENTA Decisões e Acórdãos anexos das cinco Câmaras Cíveis do Tribunal”. Destacou que “a cada mês que se passa sem que haja decisão determinando a posse do agravante em razão da preterição, como é de seu direito, o agravante deixa de receber mensalmente os salários que lhes seriam devidos, valores estes irrecuperáveis.” Noticiou que “o agravante se encontra sem cargo efetivo no presente momento, enquanto diversos contratados precariamente ocupam postos de trabalho que deveria ser por ela ocupado.” Concluiu, pugnando pela concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada. A suspensividade foi indeferida no id. 74511678. O Agravante apresentou Agravo interno constante no id 74903995, requerendo a retratação deste relator para deferir a tutela antecipada pleiteada. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 76664588 e ao Agravo interno no id. 77173794 É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por Vitor da Silva Pinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária nº 8183365-63.2024.8.05.0001, proposta em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. O agravante alegou preterição em concurso público e requereu sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do candidato em concurso público, quando tal medida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda, em ação proposta contra a Fazenda Pública. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. O §3º do art. 300 do CPC e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 vedam expressamente a concessão de tutela provisória que importe em esgotamento do mérito da demanda em desfavor da Fazenda Pública. A pretensão de nomeação e posse antecipadas tem nítido caráter satisfativo, por antecipar integralmente os efeitos da eventual sentença de procedência, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. A apuração de eventual preterição em concurso público demanda dilação probatória e instrução minuciosa, o que não é compatível com o juízo de urgência próprio da tutela provisória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública quando esta importar esgotamento do objeto da demanda. A alegação de preterição em concurso público exige dilação probatória, sendo incompatível com o deferimento de medidas em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC/2015, art. 1.059. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02.09.2024. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Fica prejudicado agravo interno interposto no id 74904013, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR DA SILVA PINHO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8183365-63.2024.8.05.0001, na qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência que visava à sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, em decorrência de alegada preterição no certame promovido pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. O Agravante sustenta que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm deferido tutela de urgência em hipóteses similares, alegando o risco de dano irreparável com o decurso do tempo, dada a ausência de percepção de remuneração a que supostamente faria jus, bem como a ocupação precária do cargo por terceirizados. Todavia, os argumentos esposados pelo Agravante não se revelam suficientes para infirmar a decisão recorrida. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu §3º estabelece limitação explícita: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, a pretensão do Agravante configura pedido com nítido conteúdo satisfativo, eis que busca antecipar os efeitos da tutela jurisdicional final, exaurindo o objeto da demanda, em evidente ofensa ao §3º do art. 300 do CPC e, sobretudo, ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC/2015, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em desfavor da Fazenda Pública. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJBA, é pacífica no sentido de que, em demandas contra o Poder Público, não é admissível o deferimento de tutela provisória que implique esgotamento do mérito da demanda, ainda que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme bem ilustram os precedentes abaixo transcritos: Ademais, cumpre consignar que o reconhecimento judicial de preterição em certames públicos exige dilação probatória e instrução detalhada, o que impede seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Agravo Interno prejudicado. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DA SILVA PINHO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA, AI 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02/09/2024)
Des. Cláudio Césare Braga Pereira