PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio de procedimento cirúrgico consistente em colectomia parcial, enteroanastomose e reconstrução da parede abdominal, indicado como indispensável ao tratamento de hérnia incisional complexa, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo do tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida e calculada sobre o valor da causa, ou mantida em 20% sobre o proveito econômico obtido. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4. Considera-se abusiva a recusa de cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há expressa prescrição médica e risco de agravamento do quadro clínico do paciente. 5. Afirma-se que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar tratamentos necessários indicados pelo médico assistente. 6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a função social do contrato e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, prevalecendo estes sobre interesses meramente patrimoniais da operadora. 7. Reconhece-se que apenas o médico que acompanha o paciente detém competência técnica para definir o tratamento adequado, sendo ilícita a interferência da operadora na escolha terapêutica. 8. Verifica-se que o proveito econômico da demanda é mensurável, correspondendo ao custo do procedimento cirúrgico, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir sobre esse montante, conforme regra obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Afasta-se a possibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa quando existente proveito econômico certo e apurável, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 1.076. 10. Considera-se adequado e proporcional o percentual de 20% fixado na origem, diante da natureza da causa, do trabalho desenvolvido e da resistência da parte ré ao cumprimento da obrigação. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que não conste expressamente do rol da ANS, por urgência e emergência explicitada no relatório. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir tratamento indispensável à preservação da saúde do consumidor. 3. Existindo proveito econômico mensurável em ação de obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esse proveito, afastada a utilização do valor da causa como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 421; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.914/RS, Terceira Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.955.374/PR, Quarta Turma, j. 10.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8065166-19.2023.8.05.0001, na qual figuram como Apelante e Apelado respectivamente UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença desafiada, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065166-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA, JOSE HELIO SARDELLA ALVIM, JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
APELADO: CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA
Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HÉRNIA INCISIONAL COMPLEXA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 8065166-19.2023.8.05.0001, ajuizada por CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA, inicialmente para condenar réu/apelante na: (i) obrigação de fazer: procedimento cirúrgico para tratamento hérnia incisional por colectomia parcial, entero anastomose e reconstrução de parede abdominal; (ii) obrigação de indenizar: danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (iii) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobreveio a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora/apelada (id. 79986890), que sustentou ser a sentença ultra petita, pois “na exordial não consta pedido de indenização por danos morais”. Alegou ainda que os honorários de sucumbência deveriam incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. A ré/apelante apresentou contrarrazões aos embargos (id. 79986890), pugnando por sua rejeição. Paralelamente, irresignada com a condenação, o réu interpôs Apelação (id. 79986891), aduzindo, em síntese, que não houve negativa de autorização para o procedimento cirúrgico, mas apenas a comunicação de que o pedido deveria ser submetido à auditoria interna para verificação dos parâmetros técnicos do procedimento cirúrgico. Defendeu inexistir negativa tácita ou ato ilícito apto a ensejar indenização. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, a exclusão da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum, além da fixação dos juros de mora a partir da sentença e não da citação. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, com alteração do julgado para excluir a condenação por danos morais e ajustar os honorários ao proveito econômico obtido, conforme decisão de id. 79986894. Consta do decisum: “(...). Razão lhe assiste, uma vez que não há pleito autoral atinente à indenização por dano moral. Ressalte-se que, uma vez que existindo proveito econômico com a demanda, sobre este deve incidir o percentual fixado a título de verba honorária, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos para excluir a condenação da parte embargada ao pagamento e indenização por dano moral, substituindo o dispositivo da sentença nos termos abaixo, mantendo seus demais termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 389783937). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o sobre o proveito econômico obtido pelo autor , qual seja, o custo do tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se.” - sentença do id. 79986894. Após tomar ciência da reforma, a ré, no prazo legal, apresentou aditamento ao recurso de apelação (id. 79986898), acrescentando o pedido de redução dos honorários de sucumbência, para fixação em 10% sobre o valor da causa, excluindo os demais pleitos anteriormente formulados. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 79986900), defendendo o total improvimento do recurso. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065166-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA, JOSE HELIO SARDELLA ALVIM, JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
APELADO: CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio de procedimento cirúrgico consistente em colectomia parcial, enteroanastomose e reconstrução da parede abdominal, indicado como indispensável ao tratamento de hérnia incisional complexa, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo do tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida e calculada sobre o valor da causa, ou mantida em 20% sobre o proveito econômico obtido. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4. Considera-se abusiva a recusa de cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há expressa prescrição médica e risco de agravamento do quadro clínico do paciente. 5. Afirma-se que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, constituindo cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar tratamentos necessários indicados pelo médico assistente. 6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a função social do contrato e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, prevalecendo estes sobre interesses meramente patrimoniais da operadora. 7. Reconhece-se que apenas o médico que acompanha o paciente detém competência técnica para definir o tratamento adequado, sendo ilícita a interferência da operadora na escolha terapêutica. 8. Verifica-se que o proveito econômico da demanda é mensurável, correspondendo ao custo do procedimento cirúrgico, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir sobre esse montante, conforme regra obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Afasta-se a possibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa quando existente proveito econômico certo e apurável, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 1.076. 10. Considera-se adequado e proporcional o percentual de 20% fixado na origem, diante da natureza da causa, do trabalho desenvolvido e da resistência da parte ré ao cumprimento da obrigação. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que não conste expressamente do rol da ANS, por urgência e emergência explicitada no relatório. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir tratamento indispensável à preservação da saúde do consumidor. 3. Existindo proveito econômico mensurável em ação de obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre esse proveito, afastada a utilização do valor da causa como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 421; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.914/RS, Terceira Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.955.374/PR, Quarta Turma, j. 10.05.2022. VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do apelo. De início, cumpre esclarecer que o apelado interpôs recurso de apelação sob o id. 79986891, por meio do qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Posteriormente, o juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo réu, ora apelante, excluiu a condenação em danos morais (id. 79986894). Em seguida, o demandado promoveu o aditamento do recurso de apelação, acrescentando pedido subsidiário para que, na hipótese de não provimento do pleito de reforma integral da sentença — com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais —, seja reduzida a condenação em honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, considerados os limites da insurgência recursal, constituem objeto de julgamento do presente recurso o pedido de improcedência da obrigação de fazer imposta ao apelante, consistente na cobertura dos procedimentos de colectomia parcial, enteroanastomose e reconstrução da parede abdominal, e, subsidiariamente, a redução da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Salienta-se, ademais, que ao caso dos autos, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, compreendendo-se as partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor – art. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, configurada a relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à súmula 608 do STJ - "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 1. Da obrigação de cobertura dos procedimentos médicos requeridos pelo autor. Contra o pedido da inicial, a demandada aduziu a inexistência de previsão contratual e legal que lhe obrigue a custear o procedimento cirúrgico pleiteado, argumento que entendo como equivocado. Isso porque, a necessidade do tratamento, indicado pelo médico como alternativa necessária à preservação da saúde da parte autora, conduz à relativização de possíveis cláusulas excludentes ou restritivas de determinados riscos e direitos. Nesse sentido, cumpre ser destacado que, o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, inclusive, atualizado periodicamente. Com efeito, o seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da parte ré quanto ao tratamento vindicado, pois não houve comprovação nos autos de que o tratamento indicado pelo médico responsável fosse excluído expressamente. Esse entendimento é aplicado, inclusive aos contratos antigos não-adaptados, devendo ser assegurado o tratamento de doenças previstas na contratação. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) (grifamos) Destarte, devem prevalecer os princípios basilares da Constituição Federal, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, a vida e a saúde, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. No mesmo sentido, entendo que as cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de acordo com o art. 421 do Código Civil, que estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Nesses termos, não pode a ré deixar de custear o tratamento médico do autor sob o argumento de limitação de cláusula contratual, ainda mais quando o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos. Ademais, a indicação do plano terapêutico cabe ser feita pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina, o que foi comprovado de acordo com relatórios médicos (id. 79986685), ainda mais quando o referido tratamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão de cobertura. Na hipótese dos autos, foram juntados relatórios médicos (id. 79986685), subscritos pelo médico assistente, CRM nº 10.741, nos quais se atesta que o paciente é portador de colostomia decorrente de lesão por arma de fogo, apresentando, ainda, hérnia incisional complexa. O profissional responsável prescreveu, como medida indispensável ao tratamento definitivo do quadro clínico, a realização dos procedimentos cirúrgicos de colectomia parcial, entero-entero anastomose e reconstrução da parede abdominal, com a necessidade de internação hospitalar, disponibilização de leito de UTI e utilização de materiais cirúrgicos específicos. Consta expressamente dos documentos médicos a urgência da intervenção, diante do risco de agravamento do estado de saúde do paciente caso haja postergação do procedimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanhada e assiste o paciente é quem poderá prescrever qual o tratamento recomendado; não sendo lícito à seguradora limitar ou escolher as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado. Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INVALIDADE. A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. (REsp 1.053.810-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.) Portanto, resta evidente a obrigação da ré em custear o procedimento cirúrgico vindicado, inclusive com o fornecimento de todos os materiais necessários, prescritos pelos médicos que acompanham a parte autora, ora apelada, com vistas a preservar a sua saúde. 2. Da verba de condenação em honorários de sucumbência. A ré/apelante pleiteia a redução para 10% sobre o valor da causa, defendendo que o valor da causa é elevado e que a readequação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o art. 85, §2º, do CPC. De início, imperioso salientar que, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico, ou o valor da causa, quando os dois anteriores não forem mensuráveis. Entretanto, mesmo diante dessa regra, a fixação deve sempre respeitar os critérios legais: grau de zelo, natureza da causa, trabalho desenvolvido e tempo dedicado. Da análise dos autos, observa-se que, a r. sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao custo do procedimento cirúrgico, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os fólios, tratam de ação de obrigação de fazer cujo objeto é a realização de cirurgia, de modo que o proveito econômico é perfeitamente mensurável, consistente justamente no valor do tratamento médico negado. Nessas circunstâncias, não há qualquer espaço jurídico para que a verba honorária seja arbitrada sobre o valor da causa, como pretende a apelante. O art. 85, § 2º, do CPC contém regra geral obrigatória, impondo que os honorários sejam calculados, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) apenas na impossibilidade de mensuração, o valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao definir que, havendo proveito econômico mensurável, o julgador deve necessariamente utilizá-lo como base de cálculo, afastando o valor da causa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 . Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifamos) A posição do STJ é firme: não se pode deslocar a base de cálculo para o valor da causa quando o proveito econômico é certo e apurável, como ocorre no presente caso. Das presentes circunstâncias, não há qualquer espaço jurídico para que a verba honorária seja arbitrada sobre o valor da causa, como pretende a apelante. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer tratamento de saúde de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) visando a cura de lesões de difícil cicatrização decorrentes de úlcera em sua perna direita . Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado a causa. Recurso da parte ré para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TEMA 1076 DO STJ. EM 16/03/2022, STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados . Competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação de lei federal. Tema 1076 do STJ, julgado pela Corte Especial em 16/03/2022, de efeito vinculante, que fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo . REMESSA NECESSÁRIA. Honorários fixados com base no valor da causa. Impossibilidade. No caso dos autos, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Valor da causa que não corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda. Orçamento trazido aos autos pelo autor e não impugnado pela parte ré que demonstra que o tratamento requerido terá custo total de 27.474,00. Honorários que devem ser fixados no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico, isto é, sobre o custo do tratamento requerido e obtido com a presente demanda. Proveito econômico correspondente ao custo do tratamento médico que não deve ser confundido com os possíveis efeitos desse tratamento na saúde do paciente, estes sim de valores inestimáveis. Efeitos do tratamento no organismo do paciente que é matéria estranha e irrelevante para a lei processual. Precedentes desta 8ª Câmara e deste TJSP. Sentença reformada . Recurso voluntário não provido e remessa necessária provida para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido. (TJ-SP - Apelação: 10001025120248260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifamos) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 . A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer. 2. A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. 3 . O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0750209-57.2023.8.07 .0000 1839547, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios . Base de cálculo. Proveito econômico obtido. Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais. Montante que deve ser aferido. R. sentença reformada. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10885264820228260100 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Desse modo, a pretensão recursal de reduzir os honorários para 10% sobre o valor da causa — resultando em apenas R$15.000,00 (quinze mil reais), valor inferior ao benefício econômico efetivo — não encontra respaldo legal, além de violar a sistemática vinculante do art. 85 do CPC. Ressalte-se que o percentual de 20% fixado na origem se alinha aos critérios normativos: o trabalho desenvolvido, o zelo profissional, a relevância da demanda — que envolveu negativa de procedimento cirúrgico — e a própria resistência da parte ré ao cumprimento da obrigação. O montante reflete adequadamente o labor da parte vencedora e não se mostra excessivo, sobretudo porque sua base de incidência será definida na fase de liquidação, de acordo com o custo real da cirurgia. Assim, deve ser integralmente mantida a condenação fixada pelo juízo de origem. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator, deixando de majorar a verba sucumbencial eis que já fixada no percentual máximo. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065166-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA, JOSE HELIO SARDELLA ALVIM, JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
APELADO: CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
VOTO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HÉRNIA INCISIONAL COMPLEXA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE