PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Embargado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS



ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo alegação de vício em produto e indenização por danos materiais e morais. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que a decisão teria, simultaneamente, afastado a imposição de prova negativa e mantido a inversão do ônus probatório, o que, na prática, lhe transferiria o encargo de demonstrar a inexistência dos danos alegados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao manter a inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve indevida imposição de prova negativa à parte embargante; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a afirmação de que a inversão do ônus da prova não impõe a produção de prova negativa é compatível com a manutenção da redistribuição do encargo probatório.

5. A inversão do ônus da prova recaiu sobre a demonstração da regularidade do produto e da inexistência de defeito, matéria inserida na esfera técnica e informacional do fornecedor, não se configurando exigência de prova negativa impossível.

6. O ônus de comprovar os danos materiais e morais, inclusive lucros cessantes, permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo transferência indevida desse encargo.

7. Inexiste obscuridade, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à manutenção da inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica do consumidor.

8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova não implica imposição de prova negativa, quando recai sobre fatos inseridos na esfera de conhecimento técnico do fornecedor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8065319-84.2025.8.05.0000, sendo Embargante CNH Industrial Brasil Ltda. e Embargado Aldemar Pinheiro Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Embargado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, CNH Insdustrial Brasil Ltda. opôs, a pretexto de obscuridade e contradição, embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo.

Em suas razões recursais (id 100776543), a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição, uma vez que, ao mesmo tempo em que manteve a inversão do ônus da prova, afirmou expressamente em sua fundamentação que tal inversão não exonera a parte beneficiada do dever de produzir provas, nem impõe, à parte contrária, o ônus de comprovar fatos negativos impossíveis.

Aduz que a manutenção integral da decisão agravada resultou, na prática, na transferência à Embargante do encargo de demonstrar a inexistência dos danos alegados pelo Autor — lucros cessantes e danos morais —, o que configuraria verdadeira imposição de prova negativa, juridicamente inadmissível à luz do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil.

Argumenta que, tendo o Autor informado nos autos de origem o cumprimento parcial da obrigação pela substituição do maquinário, os pontos controvertidos remanescentes restringem-se às pretensões indenizatórias, as quais, por sua natureza, exigem a demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pelo próprio demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Defende que os elementos necessários à comprovação de eventuais danos morais e lucros cessantes encontram-se exclusivamente na esfera de disponibilidade do Autor, único capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de perdas financeiras ou paralisação de atividades.

Sustenta, por fim, que a manutenção irrestrita da inversão do ônus da prova contraria a própria fundamentação do acórdão, gerando evidente obscuridade e contradição quanto à correta distribuição do encargo probatório no caso concreto.

Requer, por tais razões, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para esclarecer que incumbe ao Autor comprovar os danos materiais e lucros cessantes alegados, afastando qualquer interpretação que imponha à Embargante o ônus de produzir prova negativa.

Embora devidamente intimado, o Embargado silenciou ao prazo de contrarrazões, conforme certificado no id 102084921.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Embargado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS



VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.  3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)... ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios.

A Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar, de um lado, que a inversão do ônus da prova não impõe à parte contrária o dever de comprovar fatos negativos impossíveis e, de outro, ao manter integralmente a decisão que deferiu a inversão em desfavor da Embargante. Sustenta que a manutenção da inversão, na prática, transferiu a ela o encargo de demonstrar a inexistência dos danos alegados pelo Autor, configurando exigência de prova negativa.

Não assiste razão à Embargante.

A afirmação contida no acórdão de id 99843900 de que "a inversão não exonera a parte beneficiada de produzir provas nem impõe à parte contrária o ônus de comprovar fatos negativos impossíveis" é perfeitamente compatível com a manutenção da inversão determinada na origem e não encerra proposição alguma que seja logicamente inconciliável com o resultado do julgamento.

O acórdão embargado delimitou com precisão o alcance da inversão deferida. O encargo redistribuído ao fabricante recai sobre a demonstração da regularidade do produto fornecido e da inexistência de defeitos no equipamento — matéria que se encontra integralmente em sua esfera de conhecimento técnico e de controle sobre as informações do processo produtivo. Confira-se o fundamento do julgado:

(...) tratando-se de alegações sobre vícios no produto, prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do equipamento e abalo moral experimentado, mostra-se razoável que o fabricante, detentor de conhecimento técnico especializado e de controle sobre informações relativas ao processo produtivo, assuma o encargo de demonstrar a inexistência de defeitos ou a regularidade do produto fornecido.

O consumidor, por sua vez, deverá apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de suas alegações, cabendo ao fornecedor demonstrar circunstâncias excludentes de sua responsabilidade. (id 99843900)

Não se trata, portanto, de prova negativa em sentido estrito — que seria a exigência de demonstrar a não ocorrência de um fato alheio à esfera de conhecimento e controle do demandado —, mas de prova positiva da conformidade e regularidade do bem que o próprio fabricante produziu e comercializou. São situações ontologicamente distintas.

O ônus de demonstrar os danos efetivamente suportados — morais e materiais, incluindo lucros cessantes — nunca saiu da esfera do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O acórdão não estabeleceu o contrário, tampouco é possível extrair tal interpretação de seus fundamentos. A Embargante confunde a redistribuição do ônus quanto à prova dos vícios do produto com uma suposta transferência, jamais determinada, do ônus quanto à prova dos danos subjetivos do consumidor.

Não há, pois, contradição interna no julgado. O que existe é discordância da Embargante quanto à interpretação conferida ao alcance da inversão deferida — discordância essa que não se confunde com vício sanável pela via dos aclaratórios.

Também não se configura a alegada obscuridade. O acórdão é claro, preciso e inteligível quanto à fundamentação adotada: a inversão do ônus da prova foi mantida porque o produtor rural pessoa física que adquiriu maquinário altamente especializado de fabricante multinacional de grande porte detém vulnerabilidade técnica concreta, configurando-se a hipossuficiência informacional que justifica a redistribuição do encargo probatório quanto aos aspectos técnicos do produto. A fundamentação permite compreensão plena do raciocínio decisório, afastando qualquer alegação de obscuridade.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela Embargante, poderiam influir no resultado do julgamento, e expôs com clareza os fundamentos da decisão.

Não há que se falar em obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir fundamentos jurídicos já integralmente enfrentados no acórdão embargado — a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vulnerabilidade, a alegada impropriedade da inversão em face da perda parcial do objeto —, o que não se admite nesta sede recursal.

E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre exclusivamente da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa.

Ressalto, contudo, na linha do que já foi advertido no próprio voto do acórdão embargado, que a eventual reiteração de razões já apreciadas sujeitará a Embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator