PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que determinou a extinção do cumprimento de sentença e a habilitação do crédito no juízo universal da falência, em desacordo com decisão colegiada anterior que havia expressamente determinado o prosseguimento da execução perante o juízo de origem. 2. A hierarquia das decisões judiciais e o respeito à coisa julgada constituem princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro que impedem o juízo de origem de contrariar decisão proferida por instância superior sobre a mesma matéria. 3. Configura error in procedendo a prolação de decisão que contraria frontalmente acórdão anterior, transitado em julgado, emanado de órgão hierarquicamente superior, o que enseja a nulidade do decisum. 4. Havendo decisão colegiada transitada em julgado que determinou expressamente o prosseguimento da execução perante o juízo de origem, resta caracterizada a impossibilidade de rediscussão da matéria por força da preclusão e da coisa julgada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0018758-25.1994.8.05.0001, em que figura como apelante, NILZETE SANTIAGO DOS REIS, e como apelada, DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018758-25.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SANTIAGO DOS REIS
Advogado(s):
APELADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):CAROLE CARVALHO DA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZETE SANTIAGO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença relativo à ação indenizatória, que extinguiu o feito e determinou a habilitação do crédito da exequente no juízo universal da falência. A sentença recorrida, proferida em 07/07/2023, fundamentou-se no entendimento de que "o pagamento do crédito à autora, neste processo, implicará desequilíbrio entre os credores e, por conseguinte, violará a ordem de preferência no recebimento dos créditos que são devidos aos credores", determinando, com base no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que a credora habilitasse seu crédito no juízo universal da falência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença contrariou decisão proferida anteriormente pela Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004203-34.2016.8.05.0000, que havia expressamente determinado o prosseguimento da execução perante o juízo de origem. Argumenta que o juízo a quo não poderia questionar os fundamentos da decisão superior, tampouco modificá-la, configurando ofensa à coisa julgada. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução. A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do advogado subscritor para representar a empresa falida, tendo em vista que esta se encontra sob a responsabilidade do síndico da massa falida. No mérito, defende a manutenção da sentença, aduzindo que o crédito da apelante deve ser habilitado nos autos falimentares, conforme previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época da decretação da falência. A apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, tendo apresentado manifestação tempestiva, alegando que não houve qualquer notícia nos autos sobre a perda de legitimidade do patrono da parte apelada, tendo este continuado a representar a empresa executada até a prolação da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018758-25.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SANTIAGO DOS REIS
Advogado(s):
APELADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de ilegitimidade do advogado subscritor das contrarrazões, suscitada pela parte apelada, observo que não houve comprovação nos autos de que o patrono da parte tenha deixado de representá-la, não havendo notícia formal de revogação de mandato ou substituição processual. Ao contrário, verifica-se que o mesmo advogado continuou praticando atos em nome da parte apelada até a prolação da sentença. Ademais, eventual irregularidade na representação processual da parte apelada não teria o condão de comprometer a admissibilidade das contrarrazões já apresentadas, considerando que estas foram subscritas pelos mesmos patronos que vêm atuando regularmente no feito, sendo certo que a intimação do síndico da massa falida somente seria necessária caso a sentença fosse anulada e o feito retornasse à origem, garantindo-se a devida representação processual da parte executada nos atos subsequentes. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de o juízo de primeiro grau determinar a extinção do cumprimento de sentença e a habilitação do crédito da exequente no juízo universal da falência, em confronto com decisão colegiada anterior que havia determinado expressamente o prosseguimento da execução perante o próprio juízo de origem. No caso em exame, conforme se extrai dos autos, a apelante propôs ação indenizatória em face da apelada após o falecimento de seu companheiro em decorrência de choque elétrico ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. A ação foi julgada procedente, tendo transitado em julgado, iniciando-se o cumprimento de sentença. No curso da execução, após tentativa frustrada de constrição de valores, o juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo o seu representante legal. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0004203-34.2016.8.05.0000), no qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, embora tenha afastado a desconsideração da personalidade jurídica, determinou expressamente o prosseguimento da execução perante o juízo de origem, afastando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Ocorre que, em total dissonância com o comando emanado por esta Corte, o juízo de primeiro grau, ao invés de dar prosseguimento à execução, proferiu sentença determinando a extinção do feito e a habilitação do crédito no juízo universal da falência, em clara afronta à decisão colegiada anterior, que havia expressamente rejeitado essa tese. Conforme bem destacado pela apelante, não cabe ao juízo de primeira instância decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão colegiada contida em acórdão, deixando de cumprir a ordem nele contida por entender de forma diversa, tendo em vista que lhe falta competência jurisdicional para tanto. O princípio da hierarquia das decisões judiciais, corolário do duplo grau de jurisdição, impede que o juízo hierarquicamente inferior contrarie decisão proferida por instância superior, sendo tal princípio um dos pilares do sistema judiciário, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento, ao determinar expressamente o prosseguimento da execução perante o juízo de origem, transitou em julgado, operando-se a coisa julgada, de modo que a questão relativa à competência para a execução do crédito não poderia mais ser rediscutida, por força do disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO HABILITAÇÃO AO CRÉDITO, E CONSEQUENTEMENTE, NOVA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. MATÉRIA QUE TRANSBORDA A ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOSTAMENTO DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 505, DO CPC.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO HABILITAÇÃO AO CRÉDITO, E CONSEQUENTEMENTE, NOVA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. MATÉRIA QUE TRANSBORDA A ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOSTAMENTO DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 505, DO CPC.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO HABILITAÇÃO AO CRÉDITO, E CONSEQUENTEMENTE, NOVA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. MATÉRIA QUE TRANSBORDA A ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOSTAMENTO DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 505, DO CPC.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO HABILITAÇÃO AO CRÉDITO, E CONSEQUENTEMENTE, NOVA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. MATÉRIA QUE TRANSBORDA A ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOSTAMENTO DO PROVIMENTO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 505, DO CPC.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052225-34.2021.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5052225-34.2021.8.24 .0000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 14/12/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial). Des. Alexandre Bastos, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Classe/Assunto: Apelação Cível / Cédula de Crédito Rural Relator (a): Des. Alexandre Bastos Comarca: Paranaíba Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 31/10/2023 Data de publicação: 06/11/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VEZ QUE O CRÉDITO COBRADO É DA UNIÃO – PEDIDO AFASTADO POR ESTAR CALCADO NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ART. 505 E ART. 507, AMBOS DO CPC, BEM COMO, CRÉDITO CONTIDO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADO PELO DEVEDOR – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802116-23.2016.8 .12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Portanto, caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução, em estrito cumprimento ao quanto decidido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004203-34.2016.8.05.0000. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por NILZETE SANTIAGO DOS REIS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução, em estrito cumprimento ao quanto decidido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004203-34.2016.8.05.0000. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018758-25.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SANTIAGO DOS REIS
Advogado(s):
APELADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO
VOTO