PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA RENEGOCIADA. CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito vinculado ao contrato nº 5039245, determinou a exclusão da restrição creditícia e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira comprovar a exigibilidade do débito que fundamenta a inscrição restritiva, especialmente quando alegada renegociação da dívida. 2. A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 3. Mantém-se a indenização fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 373, II, 487, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0113570-09.2024.8.05.0001, Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto, Terceira Turma Recursal, pub. 13.12.2024; TJBA, Apelação nº 8041491-95.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 21.05.2024; TJBA, Apelação nº 8043533-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 30.04.2024; TJBA, Apelação nº 8134071-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000107-07.2021.8.05.0211, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO e outros. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-07.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; (iii) saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo foi regular; (iv) saber se houve dano moral indenizável; e (v) saber se o valor da indenização e os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
3. A impugnação à gratuidade da justiça não procede, pois a contratação de advogado particular e a alegação genérica de ausência de hipossuficiência não afastam o benefício, sem prova concreta de capacidade econômica.
4. Não se evidenciam os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
5. Incumbia ao banco comprovar a legitimidade da cobrança e da negativação, especialmente diante da alegação de renegociação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A documentação apresentada não demonstrou, de forma clara e individualizada, que o contrato nº 5039245 permanecia exigível na data da inscrição restritiva, nem que o débito não foi abrangido pela renegociação vinculada ao contrato nº 068.404.201.
7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.
8. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
9. Mantida a sucumbência do réu, subsiste a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração recursal.
10. Recurso de apelação não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO e PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO – ME, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da sentença recorrida que o magistrado de origem confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito discutido nos autos; declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 5039245, sob o fundamento de que a dívida havia sido renegociada e encontrava-se adimplida; bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 10/09/2020, e correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença. Outrossim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma integral da sentença, por suposto desacerto na apreciação das provas produzidas; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, defendendo a regularidade da cobrança; (v) a inexistência de dano moral indenizável, sob alegação de ausência de ato ilícito e ocorrência de mero aborrecimento; (vi) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (vii) insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-07.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. Preparo devidamente recolhido, em ID 105059614. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 5039245 e condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida, ocorrida em 10/09/2020, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida no apelo. A alegação do apelante limita-se à ausência de prova da hipossuficiência e à contratação de advogado particular, circunstâncias que, por si sós, não afastam o benefício, sobretudo quando inexistentes elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da parte beneficiária, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não há providência autônoma a ser adotada nesta assentada, pois a matéria confunde-se com o mérito recursal e, ademais, não se evidenciam os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. De igual modo, no mérito, a sentença não comporta reforma. A controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, decorrente de débito vinculado ao contrato nº 5039245. O Juízo de origem concluiu que a dívida havia sido renegociada, por meio do contrato nº 068.404.201, e encontrava-se em situação regular, razão pela qual declarou a inexistência do débito que ensejou a negativação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do STJ. Desse modo, incumbia ao banco demonstrar a legitimidade da cobrança e da anotação restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. Todavia, a documentação apresentada pela instituição financeira, embora evidencie a existência de vínculo negocial entre as partes, não comprova, de forma clara e individualizada, que o contrato nº 5039245 permanecia exigível na data da inscrição restritiva, tampouco demonstra que o débito negativado não fora abrangido pela renegociação vinculada ao contrato nº 068.404.201. As razões recursais, por sua vez, limitam-se a defender genericamente a regularidade do débito, a ausência de falha na prestação do serviço e a licitude da negativação, sem infirmar o fundamento central da sentença: a inexistência de prova robusta da inadimplência contemporânea à inscrição. Assim, não tendo o banco se desonerado do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito, bem como da condenação por dano moral decorrente da inscrição indevida. À mesma conclusão conduz a orientação jurisprudencial segundo a qual, firmada renegociação de dívida, presume-se regularizada a situação do consumidor quanto aos débitos nela abrangidos, sendo indevida a manutenção ou renovação de restrição creditícia fundada em obrigação anterior, salvo prova clara de débito autônomo, não incluído na avença ou posteriormente inadimplido. No caso, o autor comprovou a renegociação da dívida em 07/10/2020, com operação classificada como “NORMAL”, ID 105059580, ao passo que a negativação permaneceu vinculada ao contrato originário nº 5039245 (ID 105059579). Cabia ao banco, portanto, demonstrar que a restrição dizia respeito a obrigação distinta, exigível e não abrangida pela renegociação, ônus do qual não se desincumbiu, repise-se. Nesse sentido, em caso análogo, a Terceira Turma Recursal deste Tribunal já decidiu que, “ao se firmar acordo de renegociação de dívidas, presume-se a quitação dos débitos devidos e ausência de demais cobranças”, competindo ao fornecedor prestar informação clara acerca de eventual saldo remanescente ou cobrança não abrangida pelo ajuste, sob pena de abusividade da restrição. Precedente: TJBA, Recurso Inominado nº 0113570-09.2024.8.05.0001, Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto, Terceira Turma Recursal, publicado em 13/12/2024. Assim, ausente prova robusta da inadimplência contemporânea à inscrição e da autonomia do débito negativado em relação à renegociação celebrada, mantém-se a declaração de inexistência do débito e a condenação por dano moral decorrente da inscrição indevida. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado. Também não merece acolhida o pedido de afastamento da indenização por dano moral. A negativação indevida supera o mero aborrecimento cotidiano, pois restringe indevidamente o crédito e produz repercussão jurídica relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo. Este é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dita quantia não se mostra irrisória, a ponto de esvaziar a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, nem excessiva, a ensejar enriquecimento sem causa. A despeito da alegação recursal de desproporcionalidade do valor arbitrado, a indenização fixada na sentença encontra respaldo em parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, nos quais se admite, inclusive, indenização em patamar superior: “Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de inclusão indevida de débito em cadastro de inadimplentes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor”. (TJ-BA - Apelação: 80414919520218050001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024). “Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido da autora, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto”. (TJ-BA - Apelação: 80435334920238050001, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). “O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro”. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Os consectários legais igualmente devem ser preservados, notadamente porque o apelante não logrou demonstrar desacerto específico quanto aos critérios fixados na sentença. A correção monetária, por sua vez, observa a Súmula 362, do STJ. Por fim, mantida integralmente a sucumbência do réu, subsiste a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-07.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO EMIDIO DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
VOTO