PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026079-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ZELO DO PATRONO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. COBRANÇA DE JUROS NOS ALUGUÉIS VENCIDOS CUMULADOS COM CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DELA DECORRENTES QUE NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR TAMBÉM A APELADA AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.

I. CASO EM EXAME
Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por locadora em face da locatária, com fundamento em inadimplemento contratual.
Sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa moratória, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformismo da apelante, que interpõe Apelação Cível pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% e a condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal e os honorários contratuais previstos contratualmente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados; (ii) saber se a cláusula penal, também prevista contratualmente, é exigível cumulativamente com as demais penalidades aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido justificada pela baixa complexidade da demanda, ausência de contestação e julgamento antecipado da lide, não sendo devida sua majoração.
Quanto à cláusula penal e aos honorários contratuais, ambos estão previstos de forma expressa no contrato de locação firmado entre as partes, sendo plenamente exigíveis nos termos do art. 395 do Código Civil e com fundamento no princípio do pacta sunt servanda.
A cumulação da cláusula penal com juros e multa moratória não configura bis in idem, dada a distinta natureza jurídica e fato gerador das penalidades, sendo a cláusula penal voltada à sanção pelo descumprimento contratual e os encargos legais à mora.
Jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de cumulação das penalidades pactuadas e legais, respeitando-se a autonomia privada e a boa-fé objetiva.

“Possibilidade de cobrança de juros de mora com multa moratória, já que possuem natureza jurídica e fato gerador distinto. (...) Necessária observância dos termos prévia e livremente pactuados entre as partes no negócio, em acato à boa-fé objetiva e ao princípio 'pacta sunt servanda', que regem as relações contratuais.”
(TJ-SP - Apelação Cível: 11093361020238260100, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado)

IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença apenas quanto à inclusão da cláusula penal contratual e dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor do débito, conforme pactuado entre as partes.
Tese de julgamento: É admissível a cumulação de cláusula penal contratual com encargos legais por inadimplemento, quando previstos em contrato, não havendo bis in idem, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.

Código Civil, art. 395.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP - Apelação Cível: 11093361020238260100, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8026079-90.2022.8.05.0001, de Salvador (BA), apelante PROVÍNCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE e apelada MARINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026079-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PROVÍNCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis, tombada sob o nº 8026079-90.2022.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado pela Autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa moratória a partir do vencimento, nos exatos termos da cláusula quarta, parágrafo terceiro do contrato. CONDENO ainda a parte ré nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo  do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a requerida a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). Registre-se. Publique-se. Intime-se.  SALVADOR/BA, 15 de fevereiro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito” (ID 83806547). 

A parte apelante alega, em síntese, que a r. sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual ínfimo (10%), bem como deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários contratuais e da cláusula penal expressamente prevista no contrato de locação. Sustenta que tais omissões configuram violação ao princípio do pacta sunt servanda e pugna pela reforma do julgado, a fim de majorar os honorários sucumbenciais para 20%, reconhecer os honorários contratuais e aplicar a cláusula penal correspondente a três aluguéis. 

Postula, ao final: “seja o recurso interposto PROVIDO por todas as razões acima expostas, reformando a sentença para a fixação dos Honorários Sucumbenciais em seu percentual máximo, 20% (vinte por cento), em Honorários Advocatícios Contratuais e Cláusula Penal, nos termos da Cláusula 10ª, caput e § 3º, do Contrato de Locação.” (ID 83806555). 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83806558.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026079-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: MARINALVA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Mantenho a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o seu deferimento na origem.

Trata-se de Apelação Cível interposta por PROVÍNCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis, tombada sob o nº 8026079-90.2022.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que condenou a apelada ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa moratória a partir do vencimento, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença, ao condenar a recorrida ao pagamento dos aluguéis vencidos, com correção monetária, juros de mora e multa moratória, deixou de aplicar corretamente a cláusula penal e os honorários contratuais previstos em contrato, bem como se os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) deveriam ser majorados.

A parte apelante sustenta que o percentual arbitrado mostra-se aviltante à profissão, além de que a cláusula penal e os honorários contratuais, expressamente pactuados, deveriam ter sido incluídos na condenação.

Sabe-se que os honorários de sucumbência são devidos em razão do princípio da causalidade. Cumpre salientar que estes são devidos ao vencedor da demanda, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de contestação e o julgamento antecipado da lide, de modo que não se justifica majoração. 

Quanto aos juros de mora cumulados com a cláusula penal, não configuram bis in idem, sendo permitida a sua cobrança, haja vista possuírem fatos geradores diversos.

Os juros de mora destinam-se a indenizar o credor pelo retardamento do pagamento, incidindo proporcionalmente ao tempo de atraso, nos termos do art. 395, caput, do Código Civil: 

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Já a cláusula penal tem caráter sancionatório, aplicada de forma única sobre cada prestação inadimplida ou paga com atraso, distinguindo-se da multa compensatória. Trata-se, portanto, de mecanismo contratual válido e plenamente exigível, fruto da autonomia privada e da observância à boa-fé objetiva e ao princípio pacta sunt servanda, que regem as relações contratuais.

Neste sentido a jurisprudência pátria:

“*EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. "Contrato de Promessa de Cessão Parcial de Direitos de Uso de Infraestrutura Técnica do West Plaza Shopping". Executadas embargantes que opõem Embargos alegando excesso de execução, decorrente da indevida cumulação de cobrança de juros de mora e multa moratória, e da prefixação de honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do débito . SENTENÇA de rejeição. APELAÇÃO das executdas embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos. EXAME: relação contratual e inadimplemento das executadas embargantes que são fatos incontroversos. Cogitado "bis in idem" não configurado . Possibilidade de cobrança de juros de mora com multa moratória, já que possuem natureza jurídica e fato gerador distinto. Juros moratórios que servem para indenizar o credor pelo retardamento do pagamento, incidindo de forma proporcional ao período do atraso, fundamentado no artigo 395, "caput", do Código Civil. Multa moratória que é tipo de cláusula penal, com natureza sancionatória, e que se destina a penalizar o atraso, incidindo de forma única sobre cada prestação inadimplida ou atrasada, não se confundindo com multa compensatória. Necessária observância dos termos prévia e livremente pactuados entre as partes no negócio, em acato à boa-fé objetiva e ao princípio "pacta sunt servanda", que regem as relações contratuais . Honorários advocatícios prefixados que não integraram a memória de cálculo que acompanhou a Execução e que, como quer que seja, já foram afastados na sentença. Excesso de execução não demonstrado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - Apelação Cível: 11093361020238260100 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024)”.

In casu, observa-se que a cláusula décima e seu parágrafo terceiro do contrato de locação entabulado entre as partes prevê expressamente a cláusula penal, a saber:

“CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estipulada a multa equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes na data da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais, devida sempre por inteiro, seja qual for o tempo decorrido da locação, ressalvado à parte inocente o direito de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”

(...)

“PARÁGRAFO TERCEIRO - Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado por via executiva ou ação apropriada, respondendo a parte devedora, além do principal e multa, por todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios contratuais, estes fixados, desde já, em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida.” (ID 83804213 - fls. 05)

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença recorrida para condenar a apelada também ao pagamento da cláusula penal estipulada no contrato, bem como os honorários advocatícios dela decorrentes, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme contrato de locação firmado entre as partes.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau Relatora