PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108555-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
Apelado: REGINALDO SANTANA ALVES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL COMPROVADO. VALOR PAGO EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização securitária, reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente. A Ré apelou sustentando quitação integral da obrigação indenizatória, argumentando que o valor pago administrativamente corresponde exatamente ao apurado pericialmente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago administrativamente pela seguradora (R$ 945,00) corresponde integralmente à indenização devida ao segurado, considerando o grau de invalidez permanente parcial incompleta apurado em perícia médica.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial atestou que o autor sofreu lesão permanente, parcial, incompleta na mão, graduada como residual (10%), conforme disposto na Lei nº 6.194/1974.

4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ.

5. O cálculo correto da indenização segue a fórmula "teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado", resultando em R$ 945,00 (R$ 13.500,00 x 70% x 10%).

6. Considerando que o Autor admitiu ter recebido administrativamente exatamente R$ 945,00, restou comprovada a quitação integral da obrigação indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia médica. 2. Comprovado o pagamento administrativo no valor exato correspondente ao grau de invalidez, não há diferença indenizatória a ser paga".

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º, incisos I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Tema nº 1.059.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108555-16.2011.8.05.0001, sendo Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Apelado Reginaldo Santana Alves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108555-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
Apelado: REGINALDO SANTANA ALVES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 89399989, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(…) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos, com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar o Requerido ao complemento do pagamento de indenização securitária no valor de R$405,00 (...), com incidência de juros de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC.

P.R.I.”

Irresignada, a Ré opôs embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (id 89399997).

Ainda inconformada, a Ré apelou (id 89400000), sustentando que houve quitação integral da obrigação indenizatória na esfera administrativa.

Argumenta que o laudo pericial confirma que o pagamento administrativo de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) corresponde exatamente ao valor apurado pericialmente, considerando o grau mínimo de 10% (dez por cento) sobre a perda anatômica e funcional completa de membro superior e inferior.

Aduz que a sentença deixou de observar a equivalência entre o valor pago administrativamente e o constatado pela perícia médica, o que deveria resultar na improcedência do pedido autoral.

Requer, por tais razões, a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, reconhecendo como integral a quitação administrativa da indenização referente ao sinistro.

Em que pese devidamente intimado, o Autor silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certidão de id 89400005.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108555-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
Apelado: REGINALDO SANTANA ALVES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo não merece acolhida.

De acordo com o disposto na Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009,

“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

(...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

Segundo o laudo pericial de ids 89399958/89399965, firmado por profissional devidamente habilitado e nomeado pelo Juízo, o Autor sofreu uma lesão permanente, parcial, incompleta na mão, graduada como residual (10%).

E, uma vez caracterizada a invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional a esse comprometimento, tal qual entendimento cristalizado pelo STJ, em junho/2012:

"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (STJ, Súmula 474)

Assim, no caso dos autos, o cálculo da indenização deve seguir a fórmula “teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado”, a qual, traduzida em números, corresponde a uma indenização total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sendo (R$ 13.500,00 x 70% x 10%).

Considerando que o Autor admitiu ter recebido administrativamente R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), não faz ele jus à diferença pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.

Em razão do quanto decidido, inverto o ônus de sucumbência, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator