PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-32.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DO REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. A recorrente sustenta estar submetida ao regime estatutário, em oposição à sentença que aplicou à sua categoria o regime celetista estabelecido pela Lei Municipal nº 412/2007.

 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à Apelante, servidora municipal de Aracatu; e (ii) verificar a existência de direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz do regime jurídico definido.

 
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 412/2007 dispõe expressamente que os Agentes de Combate às Endemias exercem suas funções sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de contratos de trabalho, afastando a aplicação do regime estatutário.
A tese de inconstitucionalidade da Lei nº 412/2007, fundada na ADI nº 2.135, não subsiste diante do julgamento definitivo do STF, que considerou constitucional a EC nº 19/1998 e reconheceu a possibilidade de coexistência de regimes celetista e estatutário no mesmo ente federado.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 é exclusivo de servidores submetidos ao regime estatutário, não sendo extensível a empregados públicos celetistas.
A pretensão de concessão da vantagem estatutária à servidora celetista viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A criação de regimes híbridos, em que o servidor acumula vantagens de diferentes regimes jurídicos, é vedada pela jurisprudência consolidada, como forma de preservação do princípio da reserva legal em matéria de remuneração no serviço público.

 
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000684-32.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-32.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA ROCHA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ARACATU, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Em sua petição inicial, a Autora, ora Apelante, alegou ser servidora pública efetiva do Município de Aracatu, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias desde 16 de maio de 2012. Sustentou fazer jus ao Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), vantagem pecuniária prevista no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Aracatu). Requereu, assim, a condenação do ente municipal à implementação do adicional em sua remuneração e ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.


O Município de Aracatu, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência da Justiça Comum. No mérito, defendeu a improcedência da demanda, ao argumento de que a Autora não se submete ao regime estatutário, mas sim ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei Municipal nº 412/2007, que criou os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.


O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.


Sobreveio a sentença (Id. 81517465), na qual o douto magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral. Fundamentou seu entendimento no fato de a Autora ser regida pela CLT, por força da Lei Municipal nº 412/2007, não lhe sendo aplicáveis as vantagens do regime estatutário. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera o direito ao adicional com base no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975. 


Argumenta que, independentemente da existência de lei municipal em sentido contrário, os agentes comunitários de saúde estariam submetidos ao regime jurídico estatutário, seja pela natureza da função ou pela imperatividade do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição Federal. 


Pugna, ademais, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, por entender que esta viola a obrigatoriedade do regime jurídico único restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.135.


Devidamente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 81517974.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-32.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se em definir o regime jurídico aplicável à Apelante, servidora do Município de Aracatu, e, consequentemente, aferir seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 116/1975. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da validade da Lei Municipal nº 412/2007, que submeteu a categoria da Apelante ao regime celetista.


A insurgência, contudo, não merece prosperar.


A Apelante fundamenta sua pretensão no direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Aracatu). A tese central de seu recurso é a de que a Lei Municipal nº 412/2007, que estabeleceu o regime celetista para os agentes de combate às endemias, seria inconstitucional por violar a regra do regime jurídico único, conforme interpretação que confere à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135 do Supremo Tribunal Federal.


De um lado, a Apelante postula a aplicação do regime estatutário (Lei nº 116/1975) e, de outro, o Município Apelado e a sentença recorrida defendem a aplicação do regime celetista (Lei nº 412/2007).
 

A Lei Municipal nº 116/1975, de fato, institui o adicional por tempo de serviço em seu art. 198, nos seguintes termos:


"Art. 198 - Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal."

Todavia, a referida vantagem é expressamente destinada aos "funcionários", nomenclatura historicamente associada aos servidores públicos submetidos a regime estatutário.

 Ocorre que, para a categoria específica da Apelante, o Município de Aracatu editou a Lei nº 412/2007, que dispõe de forma clara e inequívoca sobre o regime jurídico aplicável:


"Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, [...] mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [...]." (grifo nosso)


O cerne da questão reside na tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007. Tal argumento, todavia, não se sustenta à luz da mais recente e definitiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Apelante baseia sua argumentação na decisão cautelar proferida na ADI nº 2.135, que havia suspendido a eficácia da Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual extinguira a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios.

Contudo, em julgamento de mérito concluído em novembro de 2024, o Plenário do Pretório Excelso, por maioria, reverteu o entendimento anterior, julgando improcedente o pedido formulado na ação direta. Decidiu-se pela constitucionalidade da EC nº 19/1998, afastando, em definitivo, a imposição do regime jurídico único aos entes federativos. Prevaleceu, assim, a possibilidade de coexistência de regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista) no âmbito da mesma pessoa jurídica de direito público.


Dessa forma, a Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para os Agentes de Combate às Endemias, mostra-se em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente, exercendo o Município sua competência para legislar sobre o regime de seus servidores, conforme autorizado pelo art. 39 da Constituição Federal, em sua redação atual.


Estando a Apelante, portanto, submetida ao regime celetista, seus direitos são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal e na legislação trabalhista, que não contemplam o adicional por tempo de serviço na forma pleiteada. A pretensão de estender uma vantagem própria do regime estatutário a um empregado público celetista encontra óbice, ademais, no entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

 

 Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar a criação de regimes híbridos, nos quais o servidor se beneficiaria das vantagens de ambos os sistemas. A título de exemplo, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. [...] IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 37, X, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. [...] 4. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo fazer apenas o que a lei determina (art. 37, caput, da CF/88), de modo que o administrador não pode efetuar pagamentos de gratificações sem a devida previsão legal [...]. 5. De acordo com a Súmula Vinculante n°. 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Apelação improvida. Sentença mantida." (TJ-BA, Apelação nº 0017154-87.2011.8.05.0080, Rel. Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publ. 13/09/2016)


Por todo o exposto, conclui-se que: (i) a Apelante está submetida ao regime jurídico celetista, por força da Lei Municipal nº 412/2007; (ii) a referida lei municipal é constitucional, conforme entendimento final do STF no julgamento da ADI nº 2.135; (iii) a vantagem pleiteada (quinquênio) é exclusiva dos servidores estatutários; e (iv) não é possível a extensão de tal benefício à Apelante, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37.


Afasta-se, portanto, a pretensão recursal, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Apelante.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator