PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA E DA APREENSÃO DE DROGA DELA RESULTANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE CRIMES. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE VIATURA POLICIAL, DURANTE RONDA DE ROTINA, TENTOU SE ESQUIVAR DA GUARNIÇÃO, SENDO, PORÉM, ALCANÇADO E REVISTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, OS QUAIS ENCONTRARAM, NA POSSE DELE, PORÇÕES DE CRACK. CIRCUNSTÂNCIAS DA DILIGÊNCIA E COMPORTAMENTO ANÔMALO DO ACUSADO QUE CONSTITUEM AS FUNDADAS SUSPEITAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CPP. MÁCULA INEXISTENTE. ARTIGO 5.º, XI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF, EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280. PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO STJ. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AO MENOS A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO 5,02g (CINCO GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM FORMA DE PEDRA, DISTRIBUÍDA EM 50 (CIQUENTA) PORÇÕES. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006934-30.2024.8.05.0146 dada 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Apelante RENAN DE SOUSA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER da presente Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006934-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Acusado RENAN DE SOUSA SILVA contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias reclusão , a ser inicialmente cumprida no regime fechado, além da pena pecuniária total de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, c/c art. 40, Inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 10h00, nas imediações do Mercado do Produtor, BR 235, s/n, bairro Tancredo Neves, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo COCAÍNA , com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas na localidade supramencionada quando avistaram a pessoa de RENAN DE SOUSA SILVA, já conhecido pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Na oportunidade, os agentes realizaram a abordagem, sendo encontrado com este: 01 (um) invólucro plástico contendo 50 (cinquenta) pedras de substância análoga a crack, além de fragmentos da mesma substância; além da quantia de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) em espécie. Conforme consta nos autos, os PMs informam que RENAN alegou que estava levando a referida substância para ser distribuída entre usuários de drogas que estavam nos entornos do Mercado do Produtor. Ademais, após apresentação de RENAN na DEPOL, verificou-se que havia um Mandado de Prisão aberto em seu nome. Diante dos fatos, foi conduzido à DEPOL o material acima descrito. Em interrogatório em sede policial (fl. 14 do Id. 446699695), RENAN assumiu a propriedade da substância entorpecente apreendida consigo, a qual foi adquirida, segundo ele, nas mãos da pessoa indicada como LENINHO, no bairro Novo Encontro, nesta urbe. Todavia, negou que a referida fosse para venda, alegando que seria destinada a consumo, uma vez que é usuário de drogas há cerca de 10 anos. Informou, ainda, que o dinheiro apreendido seria proveniente de um auxílio que recebe, além de que já foi preso por tráfico de drogas, mas que desconhecia haver um mandado de prisão aberto em seu desfavor ” A denúncia foi recebida em 03.07.2024 (ID 71347735). Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatado o referido Édito Condenatório (ID 71347754). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 71347765), requerendo, em suas razões (ID 71348069), preliminarmente, a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca, argumentando que os Policiais o abordaram e o revistaram sem que houvesse fundada suspeita ou prévia investigação . No mérito, requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas, em face da alegada insuficiência das provas colhidas na instrução processual. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 71348071), pugnando pelo conhecimento e improvimento do Recurso, com a manutenção da Sentença de mérito em todos os seus aspectos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 72255872). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006934-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Constata-se, ab initio, que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. Conforme relatado, bate-se a Defesa, de início, pela invalidação de todas as evidências reunidas nos autos, pois alegadamente colhidas, de forma originária ou por derivação, mediante busca pautada em meras suposições e, destarte, realizada à míngua da necessária justa causa, em descompasso com a proteção constitucional à intimidade, assim como ao arrepio das normas legais aplicáveis. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição do Réu. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)” Na hipótese dos autos, observa-se que a abordagem policial ao Acusado e sua posterior submissão à revista pessoal foram antecedidos pela adoção de comportamento efetivamente anômalo; com efeito, durante ronda de rotina, o Réu se mostrou apreensivo ao perceber a mera presença de guarnição na área, sendo, portanto abordado pelos Agentes Públicos. No ponto, o Magistrado primevo entendeu que: “Os policiais foram firmes e coerentes no sentido de que somente realizaram abordagem porque ao passarem em local onde comumente ocorre o comércio e uso de drogas, notaram a presença do acusado, já conhecido da guarnição por outras práticas. Quanto à alegação de ilicitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar”. E, nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a busca pessoal “é aquela executada com contato direto com o corpo humano ou em pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como uma mochila ou um carro. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou qualquer objeto mencionado nas hipóteses acima mencionadas”. Trata-se, ademais, de percepção que, pela prática policial, se realiza tanto pela experiência que possuem na atividade, quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tais como o local onde houve a abordagem (se é onde comumente ocorrem crimes) e comportamento do réu logo ao se deparar com os agentes. Nada há nos autos indica ter havido arbitrariedade na abordagem ou mesmo a sua ilegalidade, firmando-se a regularidade a partir da confirmação da prática de ato ilícito com a apreensão das drogas, sendo que as fundadas suspeitas eram presentes, porque se trata de um local sabidamente conhecido por grande distribuição de entorpecentes e ainda tendo em vista que os agentes da lei reconheceram o réu no local, de outras abordagens. Deste modo, REJEITO a preliminar.” Tais conclusões foram assentadas notadamente nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrido, cujas transcrições presentes no Édito recorrido, merecem destaque nesta oportunidade (grifos acrescidos): “Que a única droga apreendida foi CRACK. Que nessa data estavam realizando rondas externas, em dupla de motos. Que identificaram RENAN que é usuário e que era de costume RENAN estar na área externa do CEASA com alguns usuários de CRACK. Que RENAN se desloca a um determinado bairro para buscar mais drogas para os usuários e que foi assim que aconteceu, RENAN possuía bastante pedras de CRACK e uma quantia em dinheiro superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Que RENAN relatou que esse dinheiro era de um auxílio e que entregaria as drogas aos demais usuários. Que diante das informações, conduziram RENAN à delegacia. Que ao chegarem à delegacia, fizeram consulta como o nome de RENAN e que constataram que havia um mandado de prisão em aberto. Que conhecia RENAN por ter sido conduzido à delegacia por tráfico e outras situações envolvendo veículos roubados, e que todas essas situações ocorriam na área externa do CEASA. Que RENAN mora na rua com outros usuários. Que RENAN faz esse trajeto, busca drogas e vende aos usuários na área externa do CEASA. Que eram aproximadamente 50 pedras de CRACK. Que a área externa do Mercado do Produtor é uma região conhecida pelo comércio e uso de drogas por muitos usuários e moradores de rua nas imediações. Que é uma área crítica, pois é prático adquirir drogas devido a movimentação de pessoas. Que RENAN informou que adquiriu no bairro Novo Encontro, mas que não se recorda se RENAN citou a pessoa que vendeu. Que não se recorda de nomes, que RENAN falou que o dinheiro era de um auxílio e que tudo o que fora apreendido foi apresentado na delegacia. Que não viu a aproximação de alguém para a compra, mas RENAN era uma pessoa conhecida por fazer esse trajeto. Que RENAN disse que a droga era para os usuários, que estavam aguardando. Que RENAN não informou se a droga era para consumir com os usuários ou que venderia aos usuários” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM EBENADABE DOS SANTOS CARVALHO , constante na Sentença de ID 71347754 e em conformidade com o PJE mídias) “Que se recorda. Que estava em ronda e que avistou RENAN descendo de um mototáxi ou moto uber. Que RENAN era conhecido por venda de drogas e confusões com outros moradores de rua. Que RENAN também tem um irmão que trafica. Que fizeram a abordagem e que RENAN estava nervoso. Que RENAN tinha pedras de CRACK e dinheiro de um auxílio do governo. Que RENAN não soube explicar direito de onde pegou a droga, mas que foi do bairro Novo Encontro e que repassaria ao pessoal que fica no CEASA. Que era proximamente essa quantidade de droga, já que havia algumas que eram a “raspa”, o bagaço que sobra da pedra. Que a maior parte dos casos de tráfico de drogas é da região do Mercado do Produtor/CEASA, pois muitas pessoas de diversas regiões do país ” (transcrição do depoimento judicial do SD/PM CLEMERSON WILLIAM PAIXÃO GOMES DOS SANTOS , constante na Sentença de ID 71347754 em conformidade com o PJE mídias) Ocorre que, a despeito do posicionamento invocado pela Defesa e da jurisprudência a ele afinada, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendido, em seus arestos mais recentes, que a tentativa de fuga do infrator em face da Polícia traduz aspecto suficiente à caracterização das “fundadas suspeitas” exigidas à realização de busca pessoal, sob a égide dos parâmetros fixados no supracitado Tema 280, chegando a reformar, inclusive, julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Vale conferir, a propósito, precedente atualíssimo da Corte Suprema, nos quais se concluiu pela licitude de revista pessoal efetuada em situação bastante similar àquela verificada no presente caso concreto: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. [...] VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: HC 231111 AgR, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)” Ademais, é possível identificar, dentre a produção mais recente das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a existência de arestos alinhados à percepção de que o ato de empreender fuga à vista da aproximação de guarnição policial, sobretudo quando de inopino, sem razão perceptível e amiúde em local já conhecido por práticas delituosas, constitui justa causa bastante para legitimar a submissão do agente à revista. Válido trazer à colação, nesse exato sentido, precedentes atuais do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E QUANTIDADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade no ato. 3-4. […]. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023) (grifos acrescidos)” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023) (grifos acrescidos)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 3. No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos em via pública, quando, então, foram revistados. A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 829.176/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023) (grifos acrescidos)” Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Réu se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo, tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. No mérito, analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos descritos na Peça Incoativa, que se encontram comprovadas por intermédio do o Inquérito Policial 8006895-33.2024.8.05.0146, disponível no PJE 1.º Grau, além do Laudo Pericial Provisório n.º 2024 17 PC 002701-01 (ID 77726709), do Laudo Pericial Definitivo ((ID 77726710) e a prova oral. Consta, ainda, do referido Laudo de constatação a apreensão de “5,02g (cinco grmas e dois centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida petrificada, fragmentada em 50 (ciquenta) unidades de gemotria irreglar, de coloração amarelada, contidas em saco plástico retangular transparante.” Já o Laudo Definitivo n.º 2024 17 PC 002701-02, atesta tratar-se a aludida substância de benzoilmetilecgonina (cocaína), de uso prescrito no Brasil. Acerca da autoria criminosa, consoante anteriormente minudenciado, restou delineado nos autos que uma guarnição da Polícia Militar fazia rondas pela localidade quando os Policiais avistaram o Acusado e resolveram abordá-lo, encontrando, em seu poder, uma quantidade de drogas fracionadas. Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu. Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Ademais, entende-se que a condição funcional dos Policiais Militares não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações. Pelo contrário, trata-se de testemunhas que mantiveram contato direto com a prática delitiva e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, e, inquiridas em juízo e sob o devido compromisso, muito podem contribuir para o esclarecimento do ilícito sob apuração. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Inexiste, pois, ao revés da versão do Recorrido, demonstração concreta de que os entorpecentes foram “plantados” pelos Policiais, ou qualquer outra razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando o Acusados diretamente às drogas e as chaves do veículo apreendido. Em seu interrogatório judicial, o Acusado, corroborando a sua confissão em sede policial, assumiu a propriedade da substância apreendida, entretanto, negou que a referida fosse para venda, alegando que seria destinada apenas para consumo. Informou, ainda, que o dinheiro apreendido seria proveniente de um auxílio por ele recebido. Resta comprovado, pois, à exaustão, estar o Apelado RENAN DE SOUSA SILVA envolvido na posse de entorpecentes destinados ao consumo de terceiro suficientemente demonstrada, assim, a autoria e materialidade do crime do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE da presente Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006934-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO