PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124466-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA BELOM
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento tácito de perícia grafotécnica e documentoscópica; (ii) estabelecer se ficou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento de perícia grafotécnica e documentoscópica foi formulado após o prazo adequado para especificação de provas, quando a parte já havia requerido apenas prova testemunhal e a instrução processual já havia sido encerrada, configurando preclusão consumativa.

4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.

5. A instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação mediante apresentação da proposta de empréstimo devidamente assinada pela parte autora, cuja assinatura coincide com aquela lançada na procuração outorgada aos próprios patronos nos autos.

6. Restou demonstrado documentalmente que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta bancária da apelante, que recebeu e dispôs dos recursos disponibilizados, sem proceder à devolução ou depósito judicial dos valores.

7. A circunstância de a parte ter recebido e utilizado os valores em sua conta bancária, sem questionamento administrativo imediato, constitui elemento probatório de manifestação de vontade e plena ciência da contratação realizada.

8. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verosimilhança de suas alegações, não se prestando a amparar pretensões desprovidas de suporte fático ou probatório.

9. A aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício capaz de gerar dano ao consumidor, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

 

Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa do direito de requerer perícia grafotécnica quando a parte, intimada a especificar provas, requer apenas prova testemunhal e posteriormente, após o encerramento da instrução, formula novo pedido de produção de prova pericial. 2. Comprovada a existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação de proposta assinada, comprovante de transferência dos valores e utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor, não há direito à declaração de inexistência do débito, à restituição de valores descontados ou à indenização por danos morais. 3. O recebimento e a utilização de valores decorrentes de empréstimo consignado, sem devolução imediata ou questionamento administrativo, constitui elemento probatório da manifestação de vontade e regularidade da contratação.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-BA, Apelação nº 80187343920238050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 08/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124466-77.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante RITA BELOM e Apelado BANCO BRADESCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124466-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA BELOM
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por RITA BELOM (Id. 71863280) em face da sentença proferida no Id. 71863279, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta preliminarmente a nulidade da decisão proferida, argumentando que “houve erro no presente julgamento em razão da não observância do requerimento realizado”, referindo-se ao pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica constante do Id. 71863216, que teria sido desconsiderado pelo juízo de origem.

No mérito, a recorrente alega que “não restou a parte autora alternativa, senão, ajuizar a presente demanda, para que seja declarada inexistência do débito/relação contratual, restituição do valor ilicitamente descontado mensalmente no benefício previdenciário da parte autora e para que seja devidamente indenizado pelo dano moral ocasionado pelo ato ilícito praticado pelo réu”.

Sustenta que “o juízo a quo julgou improcedente sob a justificativa de que foram disponibilizados valores para o consumidor e que na réplica apenas foi impugnado a assinatura do contrato”, afirmando que houve requerimento de produção de provas periciais.

Aduz ainda que é “essencial ter em vista que o Tema 1061 do STJ, assim dispõe: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade'”, sustentando que não há como aduzir imediata improcedência em decorrência de ausência de provas, visto que o ônus probatório cabia à instituição financeira.

Quanto à inexistência do negócio jurídico, afirma que “nenhum negócio jurídico existe sem a presença dos seguintes elementos: manifestação de vontade, partes, objeto e forma”, concluindo que “no caso em comento, percebe-se a ausência de vontade da parte, vez que a parte autora não solicitou ou realizou qualquer contrato de empréstimo com o Réu”.

Requer, ao final, a reforma da sentença para “julgando-a totalmente procedente, os pedidos autorais da peça inicial, referente ao contrato de nº 819680850, condenar o BANCO BRADESCO S/A a promover a devolução dos valores indevidamente descontados EM DOBRO, ou, de forma subsidiária, na sua forma SIMPLES, bem como a indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos arts. 186 e 187 do Código Civil.”

A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 71863284.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 

RM09

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124466-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA BELOM
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento tácito de produção de prova pericial e, no mérito, se ficou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.

A apelante sustenta que houve nulidade da decisão por inobservância ao devido processo legal, alegando que requereu a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica no Id. 71863216, pedido que teria sido desconsiderado pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, através do despacho de Id. 71863185, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, oportunizando amplamente o exercício do direito probatório.

A parte autora, no Id. 71863189, informou apenas o interesse de produção de prova testemunhal.

A audiência foi realizada em 21/10/2022, conforme ata de Id. 71863210, oportunidade na qual foi encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais.

Em 10/02/2023 a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica (Id. 71863216).

Observa-se que o momento processual adequado para a especificação de provas já sido ultrapassado quando do requerimento apresentado pela apelante no Id. 71863216, caracterizando-se a preclusão consumativa, na medida em que, no momento adequado, a parte autora requereu apenas a produção de prova testemunhal.

O sistema processual civil brasileiro estrutura-se sobre o princípio da eventualidade e da concentração dos atos processuais, estabelecendo momentos específicos para a prática de determinados atos pelas partes, de modo que a perda da oportunidade processual adequada acarreta inexoravelmente a preclusão do direito de realizá-los posteriormente, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.

No caso vertente, a parte apelante foi regularmente intimada do despacho que estabeleceu prazo para especificação de provas, não tendo apresentado tempestivamente o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, razão pela qual operou-se a preclusão do direito de requerer tal diligência probatória.

Ademais, o indeferimento da mencionada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em tese, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma legal, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato danoso, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre ambos.

Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva pressupõe necessariamente a demonstração de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de vício capaz de gerar dano ao consumidor, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

A análise detida e criteriosa do conjunto probatório carreado aos autos conduz inequivocamente à conclusão de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e legítima, sendo a apelante efetivamente a responsável pela celebração do negócio jurídico ora questionado.

Conforme amplamente demonstrado pela documentação acostada ao Id. 71863177 e 71863178, a instituição financeira comprovou satisfatoriamente todos os elementos caracterizadores da regularidade da contratação, mediante a apresentação da proposta de adesão ao empréstimo consignado devidamente assinada pela parte autora, cuja assinatura apresenta perfeita coincidência com aquela lançada na procuração outorgada aos seus próprios patronos nos autos deste processo, circunstância que afasta qualquer alegação de falsificação ou fraude.

Ademais, restou comprovado documentalmente que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta bancária da apelante, que recebeu e dispôs dos recursos disponibilizados pela instituição financeira, não havendo nos autos qualquer notícia ou comprovação de que tenha procedido à devolução dos valores recebidos ou ao seu depósito judicial, fato este que corrobora inequivocamente a regularidade da contratação e afasta definitivamente a tese de ocorrência de fraude ou de contratação não autorizada.

A circunstância de a parte apelante ter efetivamente recebido os valores em sua conta bancária e deles ter disposto livremente, sem proceder à imediata devolução ou questionamento administrativo junto à instituição financeira, constitui elemento probatório de extrema relevância e significado jurídico, pois demonstra inequivocamente que houve a manifestação de vontade necessária à caracterização do negócio jurídico e que a apelante tinha plena ciência da contratação realizada.

Não se pode admitir que a parte contratante, após receber e utilizar os valores disponibilizados pela instituição financeira, venha posteriormente a juízo alegar desconhecimento da contratação e pleitear a declaração de inexistência do débito, pois tal conduta configuraria enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que devem reger todas as relações jurídicas, inclusive as de consumo.

A apelante fundamenta sua argumentação na alegada ausência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, invocando a teoria ponteana dos três planos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos, sustentando que a falta de vontade conduziria à inexistência do negócio jurídico.

Todavia, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que demonstra de forma cristalina que houve sim a manifestação de vontade da apelante, exteriorizada mediante a assinatura do contrato de empréstimo, o recebimento dos valores em sua conta bancária e a utilização desses recursos, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verosimilhança de suas alegações, não se prestando a amparar pretensões manifestamente desprovidas de qualquer suporte fático ou probatório, como ocorre no presente caso.

Ademais, ainda que se admitisse a inversão do ônus probatório, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar a existência e a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentação robusta e consistente, que inclui o contrato assinado pela apelante, o comprovante de transferência dos valores para sua conta bancária e as faturas que demonstram a utilização do crédito disponibilizado.

O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela apelante, estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", porém tal orientação jurisprudencial não se aplica ao caso vertente, uma vez que o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação.

Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito, em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, ou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois todos esses pedidos pressupõem a demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, comprovada a existência e a regularidade da contratação, bem como o inadimplemento das obrigações pelo devedor, não há direito à reparação por danos morais ou à declaração de inexistência do débito, conforme se verifica dos precedentes citados na sentença recorrida e nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas para caracterizar o ato ilícito, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita. A Apelada comprovou a existência da relação jurídica com o Apelante, apresentando documentos pessoais, selfies utilizados para a contratação do serviço e telas sistêmicas que demonstram a contratação, utilização e renegociação de empréstimos, não impugnadas de forma convincente pelo Apelante. Não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, o Apelante não negou a relação contratual com a Apelada nem apresentou comprovação de quitação do débito . A negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, está devidamente fundamentada, tendo em vista que o Apelante omitiu informações relevantes e tentou alterar a verdade dos fatos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença e majorados para 15% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau de recurso, com a suspensão da exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida ao Apelante.

(TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Por todas essas razões, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, pois decidiu com absoluto acerto ao julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de vínculo contratual válido entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em razão da sucumbência recursal e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.