PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÔNUS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a suscitação de dúvida e determinou a exclusão da expressão "foreiro à Fazenda Paciência" da matrícula nº 43.085 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, em razão da inexistência de registro formal da enfiteuse. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002347-12.20248.05.0001, figurando como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ALESSANDRO TIMBÓ NILO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO TIMBO NILO
Advogado(s):VANGRECIA EVANGELISTA RIOS
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal reside na necessidade de um procedimento formal para a extinção do ônus enfiteutico e na validade da decisão que determinou a exclusão do termo "foreiro" da matrícula do imóvel, sem a realização do contraditório previsto no artigo 1.185 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia.
3. A enfiteuse, como direito real sobre imóveis, somente se constitui e mantém eficácia mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 167, I, 10, da Lei nº 6.015/1973 e o artigo 676 do Código Civil de 1916.
4. A ausência de registro formal da constituição da enfiteuse na matrícula do imóvel impede sua presunção de existência e a imposição de ônus ao proprietário atual.
5. A certidão emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Salvador atesta a inexistência de qualquer inscrição válida referente à enfiteuse, evidenciando a inexistência do ônus registralmente reconhecido.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inexistência de registro da enfiteuse impede sua oponibilidade a terceiros, sendo possível a retificação do assento imobiliário sem necessidade de contraditório formal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A enfiteuse, como direito real sobre imóveis, exige registro imobiliário para sua constituição e manutenção. 2. A ausência de registro formal da constituição da enfiteuse impede sua presunção de existência e a imposição de ônus ao imóvel."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID70430119) contra a sentença (ID 70430113) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a suscitação de dúvida e determinou a retirada da expressão "foreiro à Fazenda Paciência" da matrícula nº 43.085 do 1º Registro de Imóveis, nos seguintes termos: “Examinados, decido. Cuida-se Dúvida Registral encaminhada para este juízo por conta de Nota Devolutiva expedida pela Delegatária do 1º Ofício Predial, em função de qualificação negativa de Escritura Pública de Compra e venda prenotada para registro na matrícula nº 43085. Com base na análise preliminar e no parecer da Sra. Promotora de Justiça, afasto a exigência da apresentação dos documentos de representação da pessoa jurídica B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão. Tal decisão se fundamenta no fato de que a B3 S/A não figura como parte na escritura pública juntada aos autos pela Delegatária, sendo assim desnecessária a sua representação nos documentos para o registro em questão. A controvérsia central reside na possibilidade de retificar a descrição do imóvel na matrícula do 1º Ofício Predial, excluindo a expressão "foreiro" e consolidando assim o domínio pleno (direto e útil) sobre o mesmo. Conforme explicado, a enfiteuse consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a deter o domínio útil sobre o mesmo. É importante ressaltar que, de acordo com o atual Código Civil, a constituição da enfiteuse foi extinta. No entanto, as enfiteuses antigas são respeitadas, conforme disposto no artigo 2.038 do CC. Dessa forma, será necessário analisar se a expressão "foreiro" na descrição do imóvel ainda reflete uma relação enfiteutica válida ou se é possível proceder com a retificação para consolidar o domínio pleno sobre o imóvel em questão. Essa análise demandará uma avaliação minuciosa dos dispositivos legais aplicáveis e das circunstâncias específicas do caso. De fato, de acordo com os artigos 678 e seguintes do Código Civil de 1916, a enfiteuse era um direito em que o proprietário transferia a outrem o domínio útil do imóvel, sendo necessária a presença de uma pessoa física (natural) proprietária do imóvel e a formalização por meio de contrato. Além disso, o artigo 167, I, 10 da Lei de Registros Públicos estabelece que a enfiteuse deve ser devidamente registrada na zona imobiliária da circunscrição do imóvel. E o inciso II do mesmo dispositivo determina que a extinção dos ônus e direitos reais, como a enfiteuse, deve ser averbada por cancelamento no Cartório de Imóveis. Portanto, fica evidente que tanto a constituição quanto a extinção da enfiteuse devem ser devidamente registradas e averbadas no Cartório de Imóveis para que tenham validade e efeitos legais. Essas informações são importantes para exame da possibilidade de retificar a descrição do imóvel na matrícula do 1º Ofício Predial e para determinar a viabilidade de consolidar o domínio pleno sobre o mesmo. Com base na análise dos procedimentos legais pertinentes, torna-se evidente que cabe ao senhorio ou ao enfiteuta providenciar a efetivação do registro da enfiteuse no Cartório de Registro Imobiliário para que tenha validade. Como direito real, a enfiteuse só se constitui após o registro, e sem este, considera-se inexistente. Ao verificar a documentação apresentada nos autos, observa-se que a Oficial do 1º Registro de Imóveis descreveu a cadeia dos títulos anteriores e declarou que não foi encontrado na serventia extrajudicial o registro da enfiteuse referente à matrícula n. 43.085. Portanto, uma vez que não foi encontrado o registro regular da enfiteuse sobre o imóvel em análise, não há fundamentos para considerá-lo foreiro. Consequentemente, diante da ausência de prova do registro imobiliário da enfiteuse, não é possível reconhecer a existência desse instituto nem onerar o imóvel com tal condição. Assim sendo, torna-se necessário retificar o registro do imóvel para refletir adequadamente sua situação legal. Destarte, ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel. Diante do exposto e considerando tudo o que consta nos autos, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Dúvida Registral encaminhada pela Sra. Oficiala do 1º Cartório Predial. Em consequência, determino que seja retirada a expressão "foreiro à Fazenda Paciência" da matrícula 43.085 do 1º Registro de Imóveis, em virtude da ausência do título constitutivo da enfiteuse, conforme fundamentado anteriormente. Por razões de economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de mandado judicial, a ser cumprido por meio do Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Isento as partes de custas de natureza processual. Oportunamente, arquive-se o processo.”. Em suas razões recursais (ID 70430119), o apelante sustenta que a mencionada matrícula faz referência à existência de enfiteuse sobre o imóvel e que a remoção da qualificação de foreiro sem a devida observância do procedimento legal configura extinção indevida do instituto. Defende que a decisão impugnada violou o procedimento previsto no artigo 1.185 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, o qual exige a instauração de contraditório para a consolidação da propriedade plena em favor do destinatário da construção. Alega, ainda, que a decisão impugnada determinou a exclusão do termo "foreiro" da matrícula sem que houvesse a formalização da consolidação da propriedade nos moldes legais. Relata que a Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ao analisar a matrícula nº 43.085, constatou que o apartamento em questão integra um condomínio edificado em terreno foreiro à Fazenda Paciência, sendo os senhorios diretos os herdeiros do espólio de Constança de Freitas Costa. Acrescenta que o último registro da enfiteuse remonta à transcrição nº 5369 do Livro 3-J, datada de 06/09/1940, e que, embora deteriorado, o documento comprova a existência do ônus. Assevera, ademais, que a jurisprudência e a legislação vigente exigem que a extinção da enfiteuse ou sua remissão se faça por meio de procedimento administrativo próprio e que a ausência do título constitutivo da enfiteuse não significa sua inexistência, mas sim que o ônus deve ser cancelado mediante cumprimento das exigências formais pertinentes. Em contrarrazões (ID 70430128), ALESSANDRO TIMBÓ NILO pugna pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso. Sustenta que o Ministério Público não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados. No mérito, argumenta que, em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Salvador, foi constatado que não há qualquer registro de enfiteuse sobre o imóvel, de modo que o Juízo de primeiro grau corretamente determinou a exclusão da qualificação de foreiro. Alega que a enfiteuse é um instituto que exige registro imobiliário para sua constituição e que, sem tal registro, não há como se presumir sua existência. Reforça que o Código Civil de 2002 vedou a constituição de novas enfiteuses, determinando, em seu artigo 2.038, que os aforamentos existentes se subordinam às disposições do Código Civil de 1916 e às leis posteriores até sua extinção. Dessa forma, defende que a ausência de registro imobiliário impede a imposição do ônus sobre o imóvel. Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida, com a exclusão definitiva da expressão "foreiro à Fazenda Paciência" da matrícula do imóvel. O Ministério Público de segundo grau, em parecer (ID 73040053), manifesta-se pelo provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida contraria os princípios da legalidade e do contraditório ao extinguir a enfiteuse sem a devida observância dos trâmites legais. Ressalta que a formalização da consolidação da propriedade plena deve ocorrer por meio de procedimento próprio, com a participação dos interessados, conforme disposto no Código de Normas da CGJ/BA. Destaca, ainda, que o registro da enfiteuse, ainda que antigo, não foi formalmente cancelado, razão pela qual persiste o ônus sobre o imóvel, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO TIMBO NILO
Advogado(s): VANGRECIA EVANGELISTA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A suscitação de dúvida constitui um procedimento administrativo regulado pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), utilizado quando o Oficial do Registro de Imóveis entende haver impedimento ao registro de determinado título, gerando uma qualificação negativa. Nesse contexto, busca-se que o Juízo competente avalie a regularidade do ato registral impugnado e decida sobre a viabilidade da averbação ou do registro pretendido. No presente caso, a dúvida foi suscitada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis de Salvador/BA, que verificou a existência de qualificação como foreiro à Fazenda Paciência na matrícula nº 43.085. O apelado, Alessandro Timbó Nilo, requereu a retificação do registro para excluir a referência à enfiteuse, alegando a ausência de título constitutivo válido e de registro imobiliário contemporâneo da enfiteuse. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão e determinou a exclusão da expressão "foreiro à Fazenda Paciência", motivando a presente apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. O Ministério Público sustenta que a sentença impugnada violou o artigo 1.185 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, pois a exclusão do ônus enfiteutico só poderia ocorrer por meio de procedimento formal e contraditório, com a consolidação da propriedade plena em favor do possuidor. Argumenta, ainda, que o último registro da enfiteuse, embora antigo, remonta à transcrição nº 5369 do Livro 3-J (06/09/1940), evidenciando a existência do instituto. Por fim, aduz que a ausência de título constitutivo da enfiteuse não implica sua extinção automática, sendo necessária sua formal remissão ou resgate. Por outro lado, o apelado defende que não há registro imobiliário válido que comprove a existência da enfiteuse e que, com a vedação da constituição de novas enfiteuses pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038), o aforamento deixou de ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta, assim, que a decisão recorrida apenas adequou a matrícula à realidade jurídica, corrigindo um vício documental e garantindo maior segurança ao direito de propriedade. O apelado requer, de forma preliminar, o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a apelação não teria atendido ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição clara das razões recursais e a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No entanto, não se verifica, no caso concreto, a alegada ofensa à dialeticidade. Embora as razões recursais tragam pontos já ventilados pelo Ministério Público na fase processual anterior, verifica-se que a impugnação ao julgado foi suficientemente fundamentada e direcionada a aspectos essenciais da decisão, especialmente no tocante à suposta ausência de contraditório na determinação judicial de exclusão do aforamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente demonstra seu inconformismo e fundamenta os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, ainda que reitere argumentos já apresentados. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e passo ao exame do mérito recursal. A questão central do presente recurso reside na análise da necessidade de um procedimento administrativo específico para o cancelamento do ônus da enfiteuse e na verificação da persistência ou extinção do vínculo enfiteutico. O direito registral brasileiro é fundado no princípio da publicidade registral, que confere segurança jurídica às relações imobiliárias, garantindo a oponibilidade de direitos reais perante terceiros somente quando estes estejam regularmente inscritos no registro de imóveis. Esse princípio tem fundamento constitucional, derivando do direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e da função social do imóvel (art. 170, III, da CF/88), e encontra-se disciplinado na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O artigo 1º da Lei de Registros Públicos assim dispõe: “Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.” Essa disposição legal impõe a obrigatoriedade do registro de qualquer direito real para que este produza efeitos perante terceiros, garantindo que os negócios jurídicos imobiliários tenham previsibilidade e transparência. No caso da enfiteuse, sua eficácia jurídica está condicionada à inscrição no registro imobiliário competente, conforme previsto na sistemática do Código Civil de 1916. O artigo 676 do Código Civil de 1916 estabelecia que: “Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código.” Já o artigo 678 do mesmo diploma legal, ao tratar especificamente da enfiteuse, dispunha que: “Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto, uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.” A enfiteuse, também chamada de aforamento ou emprazamento, é a relação jurídica pela qual o proprietário, na qualidade de senhorio direto, autoriza outra pessoa, chamada de foreiro ou enfiteuta, a usar, gozar e dispor do bem imóvel, com certas restrições e obrigações, dentre estas a de pagamento do foro ou pensão anual. Diz respeito a um direito real sobre a coisa alheia, previsto no artigo 674, I, do Código Civil de 1916 e, de acordo com o artigo 676, do mesmo diploma civilista, somente se adquire com o registro no Cartório de Imóveis. Portanto, enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros. Com efeito, em sendo a enfiteuse um direito real sobre imóveis, o artigo 172, da Lei de Registro Público (Lei Nº 6.016/1973), prevê a incidência do princípio da “Inscrição”, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção, só se operam mediante a sua devida inscrição no registro respectivo. Dessa forma, a eficácia da enfiteuse depende da sua transcrição imobiliária, pois somente a inscrição formal do aforamento garante sua oponibilidade erga omnes. A ausência desse registro implica a inexistência jurídica do ônus real, impedindo sua imposição sobre o imóvel. Examinando os autos, verifica-se que não há qualquer transcrição imobiliária contemporânea que comprove a validade da enfiteuse sobre o imóvel em questão. O único elemento apresentado pelo Ministério Público para justificar a manutenção do ônus é a existência de uma transcrição datada de 06/09/1940 (Livro 3-J, nº 5369), documento que, segundo consta nos autos, está parcialmente deteriorado e não permite identificar a plena validade do aforamento nos dias atuais (ID70430073). Ao analisar a documentação constante dos autos, verifica-se que a Oficial do 1º Registro de Imóveis apresentou a cadeia dominial dos títulos anteriores e declarou a inexistência de registro da enfiteuse na matrícula n.º 43.085 junto à serventia extrajudicial (ID70430082). Ainda que se admitisse a existência histórica de um vínculo enfiteutico, é indispensável que tal condição esteja formalmente inscrita na matrícula do imóvel. No entanto, repita-se, a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Salvador atesta que não há registro atual da enfiteuse, fato que compromete sua eficácia jurídica. Dessa forma, diante da ausência de registro formal da enfiteuse sobre o imóvel em questão, não há fundamento jurídico para qualificá-lo como foreiro. Consequentemente, a inexistência de comprovação registral impede o reconhecimento da referida condição e, por conseguinte, impede a imposição de qualquer ônus decorrente desse instituto ao imóvel. Assim, impõe-se a necessidade de retificação do registro imobiliário para que reflita corretamente sua situação jurídica. A exigência do registro público para constituição e manutenção da enfiteuse não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para garantir a segurança jurídica das relações imobiliárias. A ausência do aforamento devidamente inscrito gera a presunção de que o imóvel não se encontra submetido a esse ônus real. Esse entendimento está alinhado ao princípio da fé pública registral, previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que assegura a presunção relativa de veracidade das informações constantes da matrícula imobiliária. A fé pública é atribuída constitucionalmente ao notário e registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. Atribuída por lei, a fé pública é uma forma de declarar que um ato ou documento está conforme os padrões legais, permitindo que as partes tenham segurança quanto a sua validade, até prova em contrário. Diz o artigo 3º da Lei n.º 8.935/94 que o “Notário, ou Tabelião, o Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Assim, o princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica como também dá validade e segurança a esta relação prevenindo o conflito e a litigiosidade. Destarte, em se tratando de informações oficiais prestadas por quem goza de fé pública, presumem-se a veracidade das mesmas. E, não tendo sido localizada no Registro Imobiliário a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 43.085 “foreiro à Fazenda Paciência”. Decidindo nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.884 - CE (2018/0157345-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : JOSIMAR PITOMBEIRA FREITAS RECORRENTE : LYDIA VALENTE JUSTI FREITAS ADVOGADOS : FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA - CE009595 VALDIR NEVES DA SILVA COSTA - CE012667 RECORRIDO : PARÁCLITO ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : MARCELO MEMÓRIA DE ARAÚJO - CE014407 DÉBORA DE BORBA PONTES MEMÓRIA - CE014801 DAVID VERAS BEZERRA - CE019347 ADRIANA FERNANDES PEREIRA - CE021199 VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE024327 CAMILA CABO MAIA E OUTRO (S) - CE027638 RECORRIDO : FRANCISCO MARTINS BORGES RECORRIDO : MARIA NANCI NOBREGA BORGES ADVOGADO : EMANUEL CATUNDA BRAGA E OUTRO (S) - CE012943 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR PITOMBEIRA FREITAS e LYDIA VALENTE JUSTI FREITAS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COMO PAROXISMO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, REJEITADA. ADMISSÃO DA PARTE ADQUIRENTE DE PORÇÃO DO IMÓVEL COMO ASSISTENTE PRECEDENTE DO STJ. PLEITO DE CANCELAMENTO DE ENFITEUSE. CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PROVANDO QUE O APRAZAMENTO NÃO FOI REGISTRADO NO OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARA NÃO SE PROVER. 1 - Conforme dicção do art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, a alienação da coisa, a título particular, por ato inter vivos, no curso da lide, não altera a legitimidade das partes. Nessa perspectiva, não se pode, prematuramente, extinguir o feito, em decorrência da transação sobre o bem objeto da demanda, durante sua instrução, por suposta ausência de interesse de agir. Na esteira, comparecendo o adquirente do imóvel ao feito, com requesto de sua admissão enquanto assistente, deve o pedido ser deferido, segundo orientação do excelso Superior Tribunal de Justiça. 2 - A enfiteuse, garantia real por excelência, é um instituto do Direito Civil, consolidado com o consentimento expresso do proprietário que, transfere para outrem, todos os direitos sobre a res. Realizado o pacto por escritura pública, o terceiro que recebe (enfiteuta) passa a ser titular do domínio útil sobre a coisa, com a obrigação de adimplemento de uma prestação anual, chamada foro, ao detentor do domínio direto (Senhorio). A propriedade, na espécie, resulta cindida, de tal forma que o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e disposição, cuja transferência também se faz por meio de sucessão hereditária. Ademais, a enfiteuse é perpétua e como o senhorio tem direito de preferência, na hipótese de o foreiro pretender alienar o domínio útil, para que aquele não o exerça, receberá o laudêmio, que corresponde a uma porcentagem sobre a transação, a qual pode ser convencionada livremente. 3 - Nos termos da Lei dos Registros Publicos (nº 6.015, de 31.12.1973), os dados constante das matrículas dos imóveis têm presunção de legitimidade, podendo ser retificados quando não expressarem a realidade. Precedentes, inclusive dos Excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ausência de registro da enfiteuse em nome da parte apelante, conforme certidão nos autos, ofertada pelo ofício imobiliário, enseja o cancelamento da garantia real realizada em nome de terceiro que não detém a qualidade de enfiteuta. Inteligência do art. 167, I, 10 , da Lei 6.015/73, que requer para a validade do aprazamento, sua respectiva transcrição. Precedentes. 5. Apelação conhecida, mas não provida, em acorde com o alvitre do órgão da magistratura de pé" (fl. 308, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 693 do Código Civil de 1916. De início, aduzem que teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Além disso, sustentam que foi admitida a exclusão do direito de propriedade por averbação, a partir da suposição de que houve adjudicação do domínio direito do direito de propriedade dos recorrentes, adquirido por herança, a partir da tese de que estes seriam enfiteutas quando, na verdade, são titulares do imóvel. Por fim, afirmam que o Tribunal de origem desconsiderou as provas dos autos e a realidade dos fatos. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 354/359, e-STJ). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação merece prosperar. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Com efeito, o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do CPC/1973, tanto mais que revela-se inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. É necessário o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos se a tese é essencial ao deslinde da demanda e o tribunal de origem sobre ela não se manifestou. 2. Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp 1348195/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016- grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar questão relativa à inexistência de ciência do agravante acerca da recusa da seguradora devido à comunicação ter sido enviada para a estipulante do contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 783.554/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe 21/9/2016- grifou-se). Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia e que havia sido suscitada, permanecendo o Tribunal de origem silente quanto às seguintes questões: o direito de propriedade não pode ser excluído através de simples averbação, pela suposição de que houve adjudicação do domínio, e as provas dos autos indicam que os recorrentes são titulares do imóvel e não enfiteutas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 326/329 (e-STJ) nos termos da fundamentação acima, prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1749884 CE 2018/0157345-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/09/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.947 - CE (2018/0163391-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : RAIMUNDO GUILHERME DA SILVEIRA AGRAVANTE : DALVA MORAES DA SILVEIRA AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA QUINDERÉ AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVEIRA BRANDAO AGRAVANTE : JAIME DE PINHO NETO BRANDAO AGRAVANTE : MARIO GUILHERME DA SILVEIRA AGRAVANTE : VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA AGRAVANTE : SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : JORGE LUIZ SELVEIRA AGRAVANTE : GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : LIANE TAJRA AGRAVANTE : GERMANO SILVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : MARIO SERGIO SILVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : ADOLPHO QUIXADA NETO AGRAVANTE : CARMEN SILVIA GIRAO BARROS QUIXADA AGRAVANTE : WILLIAN GASPARAC AGRAVANTE : MARIA MADALENA GASPARAC AGRAVANTE : ARMANDO QUIXADA PEREIRA AGRAVANTE : MILENA COELHO QUIXADA PEREIRA ADVOGADOS : HEBER QUINDERE JUNIOR - CE004328 EDILENE PEREIRA GOMES - CE022878 AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS FREIRE QUIXADA AGRAVANTE : MYRTES NEIVA SALGADO AGRAVANTE : ANTONIO PEREIRA DE MENEZES FILHO AGRAVANTE : ODALICE SILVA CAMPOS AGRAVANTE : NOEMI QUIXADA MONTEIRO AGRAVANTE : ANTONIO MARIA MONTEIRO AGRAVANTE : AFRANIO QUIXADA PEREIRA AGRAVANTE : SONIA RUTE QUIXADA PEREIRA AGRAVANTE : FERNANDA MARIA GOMES QUIXADA AGRAVANTE : ALUISIO QUIXADA PEREIRA DE MENEZES AGRAVANTE : AYRTON SALGADO AGRAVANTE : CRISTIANA VITAL QUIXADA AGRAVANTE : NANCY SALGADO AGRAVANTE : AUGUSTO ADOLFO SALGADO AGRAVANTE : EDUARDO MAGALHAES SALGADO AGRAVANTE : ALISIO SALGADO - ESPÓLIO ADVOGADO : HEBER QUINDERE JUNIOR - CE004328 AGRAVADO : MARIA JOSE DE CARVALHO CRUZ ADVOGADOS : DAVID BRAGA WANDERLEY - CE014133 THAIS TORRES LIMA ARAUJO - CE020385 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ENFITEUSE. RESGATE DE AFORAMENTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MARIA JOSÉ CARVALHO CRUZ (MARIA) ajuizou ação de resgate de aforamento com consignação em pagamento contra HERDEIROS DE CÂNDIDO SILVEIRA e de NOEMI MONTE QUIXADÁ (HERDEIROS DE CÂNDIDO e de NOEMI), objetivando excluir do Registro de Imóvel de sua propriedade a expressão "foreiro ao Dr. Cândido Silveira", sob a alegação de inexistir qualquer referência à constituição de enfiteuse e efetuar o depósito relativo ao valor obtido com a avaliação do imóvel. A sentença de procedência do pleito autoral foi confirmado pelo Tribunal estadual conforme acórdão assim APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO REAL. ENFITEUSE. RESGATE DE AFORAMENTO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO TERMO "FOREIRO" DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE. AVALIAÇÃO REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. COBRANÇA DO IPTU UTILIZADA COMO PARÂMETRO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A enfiteuse pode constituir-se por ato inter vivos ou causa mortis. Mas, como o ato negocial não é idôneo para operar a aquisição do domínio, para que o direito real da enfiteuse possa ser adquirido por ato inter vivos, será preciso que o título constitutivo seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro Imobiliário (Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, n. 10). (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1641). 2. O resgate de aforamento, por sua vez, tem por finalidade, a aquisição do domínio direto do bem, o qual só se transmite mediante escritura pública de compra e venda ou por outro ato de aquisição de propriedade imobiliária, devidamente individualizado. 3. In casu, verificada a inexistência de constituição da enfiteuse, confirma-se a procedência do pedido autoral de exclusão do termo "foreiro" da transcrição do imobiliária de nº 40460. 4. No que se refere ao valor devido a título de resgate de aforamento, o valor venal instituído pelo IPTU, trata-se de uma avaliação oficial, sem dúvida nenhuma, corresponde ao valor médio aproximado de mercado, devendo, assim permanecer. Precedentes. 5. Apelações cíveis conhecidas e improvidas (e-STJ, fl. 285). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 414/426). HERDEIROS DE CÂNDIDO e NOEMI desafiaram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, sob a alegação de violação dos arts. 693 e 2038 do CC/02; 197 da Lei 6015/1973, ao fundamento de que o (1) acórdão recorrido não levou em consideração a documentação acostada aos autos que confirma o direito de foreiros dos recorrentes e que só foi apresentada posteriormente por não ser deles conhecida à época de apresentação de suas defesas; (2) tal fato superveniente foi suscitado nos embargos de declaração sem que ocorresse qualquer pronunciamento pelo Tribunal local; (3) o valor atribuído a título de resgate do aforamento foi incorreto. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 305/314). O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. HERDEIROS DE CÂNDIDO e NOEMI ingressaram com agravo em recurso especial sustentando em síntese (1) ser descabida a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, vez que tal súmula dispõe sobre o reexame de provas, e tais provas jamais foram examinadas, sendo que o recurso especial foi interposto justamente para que a parte tenha o justo direito à apresentação das provas e sua apreciação; (2) deve ser reformada a decisão agravada e concedida a realização da perícia dos documentos acostados aos autos comprovadores da condição de foreiros dos agravantes. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO A irresignação não comporta conhecimento. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No mais, observa-se que a petição de agravo em recurso especial, não impugnou de forma objetiva a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, um dos fundamentos em que se suportou o Tribunal local para inadmitir o apelo nobre. De fato, observa-se da petição recursal que nesse ponto, HERDEIROS DE CÂNDISO e NOEMI restringem-se a afirmar que , não cabe para o caso em análise a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, vez que tal súmula dispõe sobre o reexame de provas, e tais provas jamais foram examinadas (e-STJ, fl. 327), passando a seguir, a defender a necessidade da realização de perícia técnica, apresentando argumentos antes não declinados no apelo especial, em verdaeira inovação recursal. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. De fato, permaneceu sem efetivo ataque o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda necessariamente o reexame dos elementos informativos do feito, o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ, Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp nº 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se.Intimem-se. Brasília (DF), 06 de agosto de 2018. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1320947 CE 2018/0163391-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/08/2018) O Ministério Público sustenta que a exclusão do termo "foreiro" só poderia ocorrer mediante o procedimento de consolidação previsto no artigo 1.185 do Código de Normas da CGJ/BA, com a instauração de contraditório formal. Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre a remissão da enfiteuse, mas sim sobre a ausência de comprovação de sua existência. Assim, não há motivo para exigir um procedimento administrativo formal quando a própria base documental registra que o aforamento não possui registro do ato de constituição válido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a enfiteuse, por ser um direito real, necessita de registro específico para produzir efeitos perante terceiros. No caso de ausência desse registro, não há como impor o ônus ao imóvel, sendo possível a retificação do assento imobiliário sem necessidade de contraditório formal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM RESGATE DE AFORAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE, CERTIFICADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA E AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NULIDADE DO GRAVAME COM A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO CORRESPONDENTE E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO Á TÍTULO DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença que declarou a nulidade da enfiteuse sobre o imóvel objeto da matrícula nº 34.515 e determinou a exclusão da expressão "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle", com o consequente levantamento do valor consignado pela própria parte autora, ora recorrida, com base na informação prestada pelo Cartório Imobiliário da inexistência de constituição do referido gravame sobre o bem em comento. 2. A enfiteuse, também chamada de aforamento ou emprazamento, é a relação jurídica pela qual o proprietário, na qualidade de senhorio direto, autoriza outra pessoa, chamada de foreiro ou enfiteuta, a usar, gozar e dispor do bem imóvel, com certas restrições e obrigações, dentre estas a de pagamento do foro ou pensão anual. Diz respeito a um direito real sobre a coisa alheia, previsto no artigo 674, I, do Código Civil de 1916 e, de acordo com o artigo 676, do mesmo diploma civilista, somente se adquire com o registro no Cartório de Imóveis. Portanto, enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros. 3. Com efeito, em sendo a enfiteuse um direito real sobre imóveis, o artigo 172, da Lei de Registro Público (Lei Nº 6.016/1973), prevê a incidência do princípio da "Inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção, só se operam mediante a sua devida inscrição no registro respectivo. 4. Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 110-112), após pesquisa da cadeia dominial, não foi encontrado o registro de constituição da enfiteuse aos herdeiros de João Fontenelle sobre o imóvel objeto da Matrícula Nº 34.515/2ª zona, tendo o referido Cartório sugerido uma busca no Cartório da 1ª Zona, a qual fora diligenciada, tendo o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE certificado às fls. 118-119, que não foi encontrada nenhuma constituição de enfiteuse, embora tenha retroagido às Transcrições Nºs 6.291 e 7.578, conforme sugerido pelo Cartorário pretérito. 5. Destaque-se que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública. A fé pública é atribuída constitucionalmente ao notário e registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. Atribuída por lei, a fé pública é uma forma de declarar que um ato ou documento está conforme os padrões legais, permitindo que as partes tenham segurança quanto a sua validade, até prova em contrário. Diz o artigo 3º da Lei n.º 8.935/94 que o "Notário, ou Tabelião, o Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". Assim, o princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica como também dá validade e segurança a esta relação prevenindo o conflito e a litigiosidade. 6. Destarte, em se tratando de informações oficiais prestadas por quem goza de fé pública, presumem-se a veracidade das mesmas. E, não tendo sido localizada no Registro Imobiliário a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 34.515 "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle" e autorizou o levantamento do valor consignado a título de laudêmio pelo autor/apelado. 7. Decidindo nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: (Resp: 1749884 CE 2018/0157345-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/09/2018; AREsp: 1320947 CE 2018/0163391-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/08/2018). 8. Logo, em não tendo sido encontrada a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 34.515 "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle" e autorizou o levantamento do valor consignado a título de laudêmio pelo autor/apelado. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 02105129120158060001 CE 0210512-91.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA APONTADA COMO DE SESMARIA. REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ENFITEUSE AFASTADA. DIREITO REAL - NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO / AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DA CADEIA REGISTRAL, SEM NUNCA TER SIDO COBRADO O PAGAMENTO DE FORO. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL EM FAVOR DA SOCIEDADE APELADA. ALODIALIDADE DO BEM. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, QUE NÃO DEVE SER RESTRINGIDO POR SIMPLES PRESUNÇÃO BASEADA NA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENFITEUSE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRJ EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 01049838620168190001, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28) Logo, em não tendo sido encontrada a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 43.085 “foreiro à Fazenda Paciência”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, que determinou a exclusão da expressão "foreiro à Fazenda Paciência" da matrícula nº 43.085 do 1º Registro de Imóveis de Salvador. Sala de Sessões,____de_______________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO TIMBO NILO
Advogado(s): VANGRECIA EVANGELISTA RIOS
VOTO