PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-57.2026.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação desconstitutiva de contrato cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela jurisdicional. Negativação supostamente indevida. Indeferimento da petição inicial por cumprimento incompleto de determinação de emenda. Prazo do art. 321 do código de processo civil. Natureza dilatória. Emenda tardia. Vício formal sanável. Pedido de dilação de prazo pendente de apreciação. Complementação documental contemporânea à sentença extintiva. Parte consumidora idosa, aposentada e residente em zona rural. Boa-fé processual. Primazia do julgamento do mérito. Cooperação processual. Ausência de desídia e de prejuízo processual. Anulação da sentença. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação desconstitutiva de contrato cumulada com reparação por danos morais e antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por consumidora idosa, aposentada e residente em zona rural, que alegou negativação indevida vinculada a débito desconhecido e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento automático da petição inicial quando a emenda é cumprida tardiamente; (ii) estabelecer se a juntada posterior dos documentos exigidos, em momento contemporâneo à sentença extintiva, permite o aproveitamento do ato processual; e (iii) determinar se a boa-fé processual, a vulnerabilidade da parte, o pedido de dilação de prazo pendente de apreciação e a ausência de prejuízo processual justificam a anulação da sentença de indeferimento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O prazo para emenda da petição inicial previsto no art. 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, e não peremptória, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aceitação da emenda tardia da petição inicial harmoniza-se com a economia processual e com a instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes ou em momento contemporâneo à sentença extintiva.
5. O decurso do prazo do art. 321 do Código de Processo Civil não conduz, de modo automático e inflexível, ao indeferimento da petição inicial quando as circunstâncias concretas revelam boa-fé, ausência de prejuízo processual e possibilidade de saneamento do vício formal.
6. A parte autora não se mantém inerte quando peticiona requerendo dilação de prazo, justifica a dificuldade concreta de contato com pessoa idosa, com pouca instrução e residente em zona rural, e posteriormente complementa a documentação exigida.
7. A sentença que indefere a petição inicial na mesma data em que os documentos complementares são apresentados aplica o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil como se o prazo fosse peremptório, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. O indeferimento da petição inicial, diante de vício formal sanável, pedido de dilação de prazo pendente de apreciação e complementação documental contemporânea ao ato extintivo, configura medida desproporcional.
9. Os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil consagram a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual, normas fundamentais que vedam a extinção prematura do processo por vícios formais sanáveis.
10. A condição de consumidora idosa, aposentada e residente em zona rural reforça a necessidade de interpretação processual compatível com o acesso à justiça, a cooperação processual e a solução integral do mérito.
11. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses de inércia incontestável ou de vício insanável, circunstâncias não configuradas quando a parte demonstra intenção concreta de cumprir a determinação judicial.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso de apelação provido para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, cabendo ao magistrado singular a análise dos documentos apresentados e a adoção das providências processuais subsequentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8001076-57.2026.8.05.0078, em que figura na condição de apelante MARIA FRANCISCA LIMA, e, na condição de apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-57.2026.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA LIMA contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação originária, ação desconstitutiva de contrato cumulada com reparação por danos morais e antecipação de tutela jurisdicional, foi ajuizada pela apelante em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora, consumidora idosa, aposentada e residente em zona rural do Município de Euclides da Cunha/BA, alegou ter sofrido negativação indevida vinculada a débito que afirmou desconhecer, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID.109702783).
O Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 7/4/2026, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, com três exigências: apresentação de comprovante de residência atualizado, apresentação de procuração atualizada e comprovação dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID.109702788).
Após o decurso do prazo, a parte autora apresentou procuração atualizada em 12/5/2026 (ID.109702791). Em 21/5/2026, peticionou requerendo dilação de prazo por 30 dias, informando a dificuldade de contato com sua cliente, pessoa idosa e com pouca instrução (ID.109702793). Em 22/5/2026, juntou o comprovante de residência (ID.109702796) e o extrato do CNIS (ID.109702797), completando as exigências da decisão de emenda.
Na mesma data, sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada no art. 290 e no art. 485, inciso I, do CPC, por considerar que a emenda foi cumprida de forma incompleta, limitando-se à apresentação da procuração atualizada (ID.109702794).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID.109702799), sustentando que não houve inércia de sua parte. Alegou que peticionou nos autos informando a dificuldade de contato com a cliente e solicitou dilação de prazo, providência que demonstrou boa-fé e intenção de cumprir a determinação judicial. Argumentou que a regularização posterior dos documentos evidenciava que o vício formal era plenamente sanável, não sendo razoável impedir o exame do mérito por questão documental, sobretudo quando a parte adversa não havia sofrido prejuízo processual. Invocou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa.
Em contrarrazões (ID.109702810), o apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando a correta aplicação do art. 485, inciso I, do CPC, a inaplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do mérito diante da desídia processual e a impossibilidade de convalidação de ato processual já precluso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-57.2026.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por considerar que a parte autora cumpriu de forma incompleta a determinação de emenda, apresentando apenas a procuração atualizada (ID.109702794). Esse desfecho, contudo, não se sustenta diante da natureza jurídica do prazo do art. 321 do CPC e das circunstâncias concretas do caso.
A decisão de emenda (ID.109702788) foi proferida em 7/4/2026 e fixou prazo de 15 dias para que a parte autora cumprisse três providências: apresentação de comprovante de residência atualizado, apresentação de procuração atualizada e comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça. Após o decurso do prazo certificado em 6/5/2026 (ID.109702790), a autora adotou a seguinte sequência de atos: em 12/5/2026, juntou a procuração atualizada (ID.109702791); em 21/5/2026, peticionou requerendo dilação de prazo por 30 dias, relatando a dificuldade concreta de contato com sua cliente, pessoa idosa e residente em zona rural (ID.109702793); e, em 22/5/2026, juntou o comprovante de residência (ID.109702796) e o extrato do CNIS (ID.109702797), completando todas as exigências.
A sentença de indeferimento da inicial foi proferida também em 22/05/2026 (ID.109702794), na mesma data em que os documentos complementares foram apresentados. O ato judicial partiu da premissa de que o parágrafo único do art. 321 do CPC imporia o indeferimento automático da inicial após o esgotamento do prazo de 15 dias, sem margem para flexibilização.
Essa premissa não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O prazo do art. 321 do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória. A aceitação de emenda tardia da inicial harmoniza-se com a economia processual e com a instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte demonstra boa-fé e cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
O entendimento do STJ sobre o tema é firme e encontra-se bem sintetizado em julgado recente da Quarta Turma:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000. (AREsp n. 2.794.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
A orientação extraída desse precedente afasta a compreensão de que o decurso do prazo do art. 321 do CPC conduza, de modo automático e inflexível, ao indeferimento da petição inicial, especialmente quando as circunstâncias concretas revelam boa-fé, ausência de prejuízo processual e possibilidade de saneamento do vício formal.
No caso concreto, a parte autora jamais se manteve inerte. Embora o prazo inicialmente fixado já houvesse transcorrido, a parte peticionou requerendo dilação, justificou a dificuldade de contato com a cliente idosa e residente em zona rural e, em seguida, complementou a documentação exigida, circunstâncias que afastam a conclusão de desídia processual. A sentença, proferida exatamente no mesmo dia em que os documentos foram apresentados, aplicou o parágrafo único do art. 321 do CPC como se o prazo fosse peremptório e insuscetível de qualquer flexibilização, em desacordo com a orientação do STJ.
A consequência dessa compreensão é a insubsistência da sentença recorrida. O indeferimento da petição inicial, diante de vício formal sanável, de pedido de dilação de prazo ainda pendente de apreciação e da posterior complementação documental realizada em momento contemporâneo ao ato extintivo, configura medida desproporcional, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, cabendo ao Juízo singular examinar os documentos apresentados e adotar as providências processuais cabíveis.
Fica prequestionada a interpretação do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do CPC, conforme a exegese consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A anulação da sentença também se impõe por força dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, cuja aplicação ao caso é reforçada pela condição de vulnerabilidade da parte autora.
O art. 4º do CPC assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. O art. 6º do CPC, por sua vez, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Esses princípios não constituem mera exortação legislativa: são normas fundamentais do processo civil brasileiro, que orientam a atuação de todos os sujeitos processuais e vedam a extinção prematura do processo por vícios formais sanáveis.
No caso concreto, a parte autora é consumidora idosa, contando com 81 anos na data do ajuizamento, aposentada e residente em zona rural do Povoado Lagoa do Guedes, em Euclides da Cunha/BA (ID.109702783). Essas circunstâncias evidenciam vulnerabilidade material e dificuldade de acesso a meios tecnológicos para comunicação com seu advogado, fatores que explicam de forma razoável a demora na obtenção dos documentos exigidos pelo Juízo.
A petição de dilação de prazo, protocolada em 21/5/2026 (ID.109702793), é peça fundamental para a compreensão da conduta processual da autora. Nela, os procuradores relataram expressamente a dificuldade de contato com a cliente, pessoa idosa e com pouca instrução, especialmente quanto aos meios tecnológicos. Essa manifestação demonstrou a boa-fé processual da parte e sua intenção inequívoca de cumprir a determinação judicial, afastando qualquer caracterização de desídia ou abandono da causa.
As contrarrazões (ID.109702810) sustentam que os princípios da cooperação e da primazia do mérito não se aplicariam diante da desídia processual. Essa alegação é incompatível com a conduta efetivamente adotada pela parte autora, que peticionou ativamente requerendo prazo adicional e, em seguida, complementou integralmente a documentação. A primazia do julgamento do mérito não se confunde com tolerância à inércia, mas veda a extinção prematura quando o vício é sanável e a parte demonstra intenção concreta de saná-lo.
A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses em que a inércia da parte é incontestável ou o vício é insanável. Nenhuma dessas circunstâncias se configura no presente caso. A parte autora demonstrou intenção concreta de sanar as pendências, requereu dilação de prazo de forma justificada e complementou a documentação em momento contemporâneo à sentença extintiva, sem que se identifique prejuízo processual à parte adversa. Em casos como o presente, a solução que melhor atende aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo é a anulação da sentença de indeferimento, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ficam prequestionados os arts. 4º e 6º do CPC, na interpretação que assegura a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual como fundamentos para afastar o indeferimento automático da petição inicial quando o vício formal é sanável e a parte age com boa-fé.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, cabendo ao magistrado singular a análise dos documentos apresentados e a adoção das providências processuais subsequentes.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA