PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que a condenou por descredenciamento indevido de motorista da plataforma, reconhecendo o direito a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). A embargante alega omissões e obscuridades quanto à dedução de custos operacionais nos lucros cessantes, à limitação da indenização ao valor indicado na inicial, ao limite temporal de 7 dias com base contratual, ao termo inicial de juros e correção monetária, e ao percentual de honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 

Discute-se a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto ao cálculo dos lucros cessantes, parâmetros para correção e juros, além da adequação dos honorários advocatícios, bem como o suposto caráter protelatório dos embargos. 

III. Razões de decidir 

Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo, inexistente dano irreparável, pois a conta do autor já foi reativada. 

Assiste razão quanto à omissão sobre os custos operacionais, os quais devem ser deduzidos dos lucros cessantes, fixando-se tal dedução em 25%. 

Rejeita-se a limitação dos lucros cessantes ao período de 7 dias, pois a própria embargante descumpriu a cláusula de notificação prévia. 

Inviável a limitação do valor da indenização ao montante de R$ 3.074,38, por tratar-se de estimativa média e não valor máximo fixado na petição inicial. 

Acolhe-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária: juros desde a citação e correção monetária dos lucros cessantes a cada vencimento. 

Mantém-se o percentual de 20% dos honorários advocatícios, considerado compatível com a complexidade da causa. 

Adverte-se a embargante quanto ao uso reiterado de embargos com finalidade protelatória, sob pena de multa. 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 

Tese de julgamento: 

1. É devida a dedução de 25% sobre os valores brutos dos lucros cessantes a título de custos operacionais na atividade de motorista de aplicativo. 

O termo inicial dos juros de mora sobre danos morais e materiais é a data da citação, e a correção monetária dos lucros cessantes deve incidir a partir de cada vencimento. 

A indenização por lucros cessantes deve abranger o período integral de suspensão contratual, quando descumprido o aviso prévio estipulado contratualmente." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 1.022; 1.026, §2º; CC, art. 422 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1934286/RJ; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA; TJBA, Apelação 81127031620208050001; TJBA, Apelação 80927506620208050001 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8050620-25.2024.8.05.0000 em que figuram como parte embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e parte embargada ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das sessões,     de              de 2025. 

Presidente 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça 

  

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência que a condenou nos seguintes termos: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE HOMONÍMIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

I - O desligamento do autor/apelado do quadro de motoristas da plataforma UBER, ocorreu de forma imotivada, baseado em erro de homonímia, sem qualquer comprovação de descumprimento dos termos de uso;  

II - Embora não se desconheça que a relação contratual estabelecida decorre das normas balizadoras da liberdade de contratar e da autonomia da vontade a justificar a exclusão do motorista parceiro do aplicativo, tais normas não são absolutas;  

III - No relacionamento negocial estão embutidos os deveres de lealdade, fidelidade e lisura, ou seja, a boa-fé, que deve prevalecer, já que é a regra de conduta nas relações obrigacionais, o que permite a relativização da autonomia privada;  

IV - Comprovada que a exclusão do motorista da plataforma tecnológica não se deu em razão de conduta contrária aos termos de uso desta, configurado o ato ilícito e o dever de indenizar por dano moral e material (lucros cessantes);  

V- Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (ID. 77154562) 

A embargante, em suas razões recursais (ID. 78901781) sustenta a existência de graves vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, requerendo inicialmente a concessão de efeito suspensivo aos embargos para evitar dano irreparável decorrente do prazo em curso para reativação da conta do embargado na plataforma. 

No mérito, a Uber aponta cinco questões principais que considera omissas ou obscuras na decisão colegiada.  

A primeira refere-se à necessidade de dedução dos custos operacionais no percentual mínimo de 40% sobre os valores brutos dos lucros cessantes, argumentando que tal dedução é remansosa na jurisprudência dos tribunais pátrios em casos semelhantes envolvendo motoristas de aplicativo, apresentando diversos precedentes jurisprudenciais neste sentido. 

A segunda questão diz respeito à limitação da liquidação dos lucros cessantes ao pleito da inicial, sustentando que o embargado requereu na exordial a condenação considerando a média mensal de R$ 3.074,38 (três mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) valor que deve ser considerado como limite em liquidação, sob pena de condenação ultra petita. 

O terceiro ponto aborda a necessidade de aplicação da cláusula de rescisão imotivada prevista no contrato, com notificação prévia de 7 dias, argumentando que a condenação em lucros cessantes deve se limitar a este período, uma vez que a Uber possui o direito contratual de desativar contas de forma imotivada, respeitando apenas o prazo de notificação prévia. A embargante apresenta extensa fundamentação jurisprudencial demonstrando que diversos tribunais têm limitado a indenização por lucros cessantes ao período de 7 dias correspondente ao aviso prévio. 

A quarta questão refere-se à omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora tanto para os danos morais quanto para os lucros cessantes, sustentando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, tratando-se de verba arbitrada. 

Por fim, a embargante questiona o percentual de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação, considerando-o exorbitante diante da simplicidade da causa, requerendo sua redução com base nos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento dos embargos e o saneamento dos vícios apontados no acórdão. 

Devidamente intimada para se manifestar, o embargado, em contrarrazões (80301808), sustenta, preliminarmente, que os embargos declaratórios possuem nítido caráter protelatório, uma vez que a embargante apenas repetiu os termos de sua apelação sem apontar efetivamente vícios na decisão colegiada. Argumenta que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido, sendo clarividente que a embargante está tentando prolongar a demanda em claro ato atentatório à dignidade da justiça. Por estas razões, o embargado requer a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar que os embargos foram interpostos com intuito manifestamente protelatório. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Passo à análise dos embargos de declaração. 

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. alegando omissões e obscuridades no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 

Inicialmente, quanto ao pleito de efeito suspensivo, rejeito-o, tendo em vista que não se vislumbra a presença de dano irreparável que o justifique, considerando que a conta do embargado já foi reativada em cumprimento à decisão liminar. 

No mérito, contudo, verifico que os embargos merecem acolhimento parcial. 

Assiste razão à embargante quanto à necessidade de dedução dos custos operacionais do valor dos lucros cessantes. De fato, o motorista de aplicativo arca com diversos custos para o exercício da atividade, tais como combustível, manutenção do veículo, seguro, alimentação, dentre outros. 

A jurisprudência é pacífica neste sentido, reconhecendo que a não dedução destes custos ensejaria enriquecimento indevido. Contudo, o percentual pleiteado de 40% mostra-se excessivo.  

Considerando as peculiaridades da atividade e os precedentes jurisprudenciais, fixo a dedução em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores brutos, percentual que se mostra razoável e proporcional, conforme julgados recentes. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACUSADO HOMÔNIMO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LIMITADO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem prévio esclarecimento ou motivação. 2. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. 3. No curso do processo demonstrou-se que o motivo da exclusão se mostrou indevido, considerando que a ação criminal apontada em contestação se refere a pessoa diversa, homônima do apelado. 4. Devida a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou inesperada e abrupta privação de ganhos diários, meio de subsistência, sem que lhe fosse dada oportunidade de contraditório ou possibilidade de planejamento pessoal para a interrupção da atividade, o que implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela, nos termos da Cláusula 12 .1. dos “Termos de Uso e Condições” impostas pela plataforma Ré, descontado, ainda, 25% referente aos custos operacionais. (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) 

Assim, ACOLHO este ponto para esclarecer que dos valores apurados em liquidação de sentença deverão ser deduzidos 25% a título de custos operacionais. 

A embargante sustenta que os lucros cessantes devem se limitar ao período de 7 dias, com base na cláusula 12 dos Termos de Uso que prevê rescisão imotivada mediante aviso prévio. 

Embora a referida cláusula seja válida, conforme amplamente descrito na sentença e no acórdão, no caso concreto a própria embargante não observou o prazo de notificação prévia de 7 dias, procedendo à rescisão de forma imediata baseada em informações incorretas (erro de homonímia). 

Não pode a embargante se beneficiar de cláusula contratual que ela própria descumpriu. Tendo rescindido o contrato de forma abrupta, sem o aviso prévio estipulado, deve responder pelos lucros cessantes por todo o período em que o embargado permaneceu impedido de exercer sua atividade, sendo este o entendimento desta e. Corte: 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. APELO DO RÉU. MÉRITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CORRIDAS REITERADAS. ILICITUDE. REINCLUSÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO DESDE EXCLUSÃO ATÉ A REATIVAÇÃO DO CADASTRO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Inicialmente, verifica-se que a empresa ré/apelante atendeu aos ditames do art. 1 .010, III, do CPC, impugnando no recurso os fundamentos adotados na decisão combatida quando, de sua parte, indicou com precisão os pontos de descontentamento com a sentença. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões do autor. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, pois o autor/apelado não obteve êxito administrativamente para retornar as atividades na plataforma da ré e, desta forma, não se pode ser afastada a apreciação pelo Judiciário do caso, sob pena de afrontar o acesso à justiça garantido constitucionalmente. No mérito, verifica-se que o autor foi cadastrado no aplicativo de transporte Uber, tendo sua conta suspensa. Consta como motivação do ato de suspensão que o usuário não teria cumprido os termos de uso diante da ocorrência de corridas com passageiros recorrentes, contudo, não foi oportunizada a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa. Esse atuar da demandada ofende os princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. A indenização pleiteada, do modo como fixada na sentença, mostra-se em desarmonia se considerados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo sofrer majoração para a devida adequação. Igualmente, a suspensão unilateral e desmotivada do contrato do motorista na plataforma, mostrou-se ilegal, fazendo jus também o apelado, além da reinserção na plataforma, ser indenizado pelos lucros cessantes oriundos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, devidos desde o bloqueio do motorista até a sua reintegração na plataforma. Por fim, quanto aos honorários advocatícios estes foram fixados escorreitamente com base no proveito econômico da demanda, nos termos do art . 85, § 2º do CPC, não merecendo qualquer modificação nesse ponto. (TJ-BA - Apelação: 80927506620208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) 

Assim, REJEITO este ponto, devendo os lucros cessantes abranger todo o período da suspensão (27/08/2020) até o efetivo cumprimento da liminar de reativação (03/11/2020). 

Quanto à limitação ao valor pleiteado na petição inicial, não há que se falar em limitação ao valor de R$ 3.074,38 (três mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), uma vez que este montante foi indicado pelo autor como exemplo de sua renda mensal média, não como teto indenizatório. O pedido foi formulado de forma genérica para apuração em liquidação, sendo lícito ao embargado comprovar seus rendimentos efetivos no período, motivo pelo qual REJEITO a alegação neste ponto.  

Por outro lado, há efetiva omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, impondo-se o esclarecimento. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação contratual: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DOS LUCROS CESSANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1 .022). 2. No caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento para suprir omissão quanto ao termo inicial dos encargos legais, fixando-se a correção monetária dos lucros cessantes a cada vencimento e os juros moratórios a partir da citação. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1934286 RJ 2021/0209516-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) 

ACOLHO este ponto para sanar a omissão. 

O percentual de 20% sobre o valor da condenação aplicado no referido acórdão, encontra-se dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, não merecendo redução.  

Advirto, contudo, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade quanto à dedução de 25% dos custos operacionais sobre os lucros cessantes e esclarecer o termo inicial dos juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra. No mais, mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

  

NS