PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043581-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUÍS ALBERTO BERNABÉ SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: ADRIANA NERY DE SANTANA
Advogado(s):DANIELA PALMA LUBARINO, IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, julgou procedente o pedido inicial para determinar a desocupação do imóvel pelos Apelantes. Sustenta-se, no recurso, a nulidade da sentença por indeferimento do chamamento ao processo do Banco Econômico S/A, a ausência de legitimidade da autora por inexistência de comprovação da consolidação da propriedade, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso diante da suposta ausência de impugnação específica; (ii) analisar a legalidade da negativa de chamamento ao processo do Banco Econômico S/A; (iii) apurar se a autora comprovou a consolidação da propriedade do imóvel, requisito indispensável à procedência da ação de imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A apelação é admissível, pois ataca de forma clara e lógica os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

4.          O pedido de chamamento ao processo do Banco Econômico S/A é indeferido corretamente, uma vez que a situação narrada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, inexistindo relação de coobrigação entre os réus e o banco.

5.          A concessão da gratuidade da justiça é possível diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, corroborada por documentos apresentados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

6.          A ação de imissão na posse pressupõe a consolidação da propriedade em nome do autor, nos moldes dos arts. 26 e 30 da Lei 9.514/1997, sendo imprescindível o registro da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis.

7.          A ausência de registro da carta de arrematação impede a configuração do domínio em favor da parte autora e, por consequência, inviabiliza o deferimento do pedido de imissão na posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de impugnação específica não se configura quando a apelação enfrenta os fundamentos da sentença e viabiliza o contraditório.

2.          O chamamento ao processo depende do enquadramento estrito nas hipóteses legais do art. 130 do CPC, sendo incabível fora dessas situações.

3.          A ação de imissão na posse exige a comprovação da consolidação da propriedade mediante registro da arrematação no Cartório de Imóveis.

4.          Sem o registro da carta de arrematação, o título não é eficaz perante terceiros, o que impede a procedência da ação possessória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º; 99, §§ 3º e 4º; 100; 130; 1.012, V; Lei 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30; CC, arts. 1.196, 1.200 e 1.245.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap Cív 1005342-25.2019.8.11.0002, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06.07.2022; TJ-RJ, Ag Int 0055967-06.2015.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 08.10.2015; TJ-PR, AC 512972-2, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 01.10.2008.


 

  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043581-13.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes – LUÍS ALBERTO BERNABÉ SILVA e outros, e como Apelada –  ADRIANA NERY DE SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO  para reformar integralmente a sentença proferida, julgando improcedente a ação. Consequentemente, inverte-se  o ônus da sucumbência fixado na sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas decorrentes, nos moldes do §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043581-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUÍS ALBERTO BERNABÉ SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: ADRIANA NERY DE SANTANA
Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO, IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUÍS ALBERTO BERNABÉ, MATILDE FRANCISCA DOS SANTOS e LUCIANA SANTOS BERNABÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADRIANA NERY DE SANTANA, julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pelos Apelantes.

 

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram, inicialmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, por não possuírem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

 

Alegaram que adquiriram o imóvel situado na cidade de Salvador/BA da Sra. Gildete Ferreira da Silva em 25 de junho de 2002, por meio de contrato de cessão de direitos, e nele residem há mais de 18 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Ressaltaram que são pessoas idosas, sendo a Sra. Matilde portadora de deficiência física grave (amputação de ambas as pernas), e que jamais foram informados sobre qualquer débito ou pendência referente ao imóvel à época da aquisição.

 

Narraram ainda que a desocupação liminar do imóvel foi deferida em primeira instância, tendo os Apelantes interposto agravo de instrumento (processo nº 8029142-97.2020.8.05.0000), no qual o pedido de efeito suspensivo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, suspendendo a decisão liminar.

 

Argumentaram que o Banco Econômico S/A, suposto titular originário do imóvel, não notificou os Apelantes sobre eventuais débitos ou leilão do bem, o que configura, segundo sua ótica, hipótese de chamamento ao processo, conforme o art. 130 do CPC. Defendem, com base na doutrina de Marcelo Ribeiro, que a ausência de chamamento compromete a validade da relação processual, uma vez que impede o réu de exercer adequadamente sua defesa.

 

Para reforçar sua alegação, sustentaram que são possuidores de boa-fé, invocando os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil, tendo exercido os poderes inerentes à propriedade durante quase duas décadas. Aduziram que não foram preenchidos os requisitos legais para a imissão na posse pela parte autora, por ausência de demonstração da perda da legitimidade por parte dos Apelantes e uso injusto do bem.

 

Pontuaram que o leilão supostamente realizado em 29 de outubro de 2014 foi viciado, pois não observou os requisitos legais dos arts. 886 a 889 do CPC, como a devida publicação de edital, ampla divulgação, notificação das partes interessadas e comprovação de quitação do imóvel.

 

Ainda sobre a posse e propriedade do bem, os Apelantes argumentaram que a Apelada não apresentou prova válida da quitação do bem arrematado em leilão, como escritura pública ou certidão de matrícula atualizada, sendo nulo o título aquisitivo apresentado. Afirmaram que a certidão de inteiro teor demonstra a inexistência de propriedade da Apelada.

 

Diante disso, requereram: a) o conhecimento e processamento da presente apelação; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, em razão do risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que residem no imóvel e não possuem outro local para morar; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) a anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento do chamamento ao processo, com a consequente citação do Banco Econômico S/A como litisconsorte passivo necessário; e) o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de imissão de posse movida por ADRIANA NERY DE SANTANA.

 

Contrarrazões apresentadas por Adriana Nery de Santana, 71906728, suscitando preliminar de impugnação a gratuidade e ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Os Apelante peticionaram no ID 77074173, alegando que não houve mudança em sua condição social, justificando a concessão da gratuidade.

 

Despacho de ID81875683 determinou a intimação dos Recorrentes para comprovar a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Os Apelantes peticionaram e juntaram documentos nos Ids 81949950 a 81950710, visando comprovar sua necessidade.

 

 

  Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 29 de julho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043581-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUÍS ALBERTO BERNABÉ SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: ADRIANA NERY DE SANTANA
Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO, IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS

 

VOTO

Consoante exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUÍS ALBERTO BERNABÉ, MATILDE FRANCISCA DOS SANTOS e LUCIANA SANTOS BERNABÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADRIANA NERY DE SANTANA, julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel pelos Apelantes.

 

Inicialmente, cabe analisar o requerimento de gratuidade da justiça realizado pela parte Apelante. 

 

Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras da gratuidade da justiça com o Código de Processo Civil de 2015, manteve-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o requerente assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC-2015:

 

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Salienta-se, também, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC-2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC-2015.

 

Esclarece-se, por fim, que com base no artigo 98, §5º do CPC-2015, é possível concessão da gratuidade em relação a algum ou todos os atos processuais.

 

Desta forma, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelos Apelantes conjuntamente aos documentos apresentados nos Ids81949950 a 81950710 , bem como não tendo sido verificado, elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça exclusivamente para o fim de admissibilidade do atual recurso.

 

Desse modo, conheço da Apelação, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, com esteio no inciso V, do art. 1.012, do CPC.

 

Antes do exame do mérito das apelações, necessária a apreciação das preliminares suscitadas.

  

1-                             Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

 

 

A parte Autora/Apelada, em sede de contrarrazões suscitou preliminar de ausência impugnação específica do apelo da parte Ré.

                   

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

  

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

 

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491).

  

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte Ré/Apelante discorre sobre a ausência dos requisitos para a concessão da imissão de  posse, e consequente necessidade de reforma da sentença, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

2-                Preliminar de nulidade  da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento do chamamento ao processo do Banco Econômico S/A.

  

A parte Ré/Recorrente buscou o chamamento do Banco Econômico S/A ao processo, sob o argumento do referido banco não ter notificado a parte ré para pagamento da suposta dívida.

  

Compreende-se por chamamento ao processo a modalidade de intervenção de terceiro prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é reunir, no mesmo feito, todos os coobrigados — tais como devedores solidários, fiadores e outros corresponsáveis — para que respondam, de forma conjunta, pela obrigação discutida em juízo. Tal mecanismo visa prevenir o ajuizamento de demandas regressivas futuras, ao passo que propicia uma decisão uniforme e coerente quanto à extensão da responsabilidade de cada litisconsorte.

 

Vejamos redação do art. 130, do CPC:

  

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  

 

Dessa forma, não se enquadrando a pretensão da parte Apelante em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 130 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento do pleito de chamamento ao processo, afastando-se, por conseguinte, a alegada nulidade processual. 

  

Dito isto, passo ao exame do mérito do presente apelo.

  

3-                             Do mérito.

  

 Trata-se de ação de imissão na posse relativa a imóvel arrematado em leilão público, procedimento este regulamentado pela Lei Federal nº 9.514, de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de bem imóvel. Referido diploma legal dispõe, dentre outros aspectos:

 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

[…]

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 

 

 

Do exame atento dos autos, constata-se que, embora efetivamente existam documentos que indiquem que a parte Agravada adquiriu o imóvel situado na Rua Waly Salomão, Oeste 3, Lote 18, Quadra 282, Loteamento Parque São Cristóvão, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP 41.500-640, por meio de Leilão Público realizado em 29 de outubro de 2014, conduzido pela Zukerman Leilões, tendo como vendedor o Banco Econômico S/A e arrematado pelo valor de R$ 18.356,80 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) — conforme documento identificado sob o ID 71905489 —, não há nos autos comprovação de que a propriedade em questão tenha sido devidamente consolidada em nome da Autora/Apelada.

 

Com efeito, para o fiel atendimento ao disposto nos artigos 26 e 30 da Lei Federal nº 9.514/1997, faz-se imprescindível a consolidação da propriedade no nome do arrematante, mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sem esse ato registral, a aquisição permanece ineficaz perante terceiros, comprometendo inclusive o direito à imissão na posse.

 

A averbação no registro imobiliário é o ato jurídico que confere publicidade e eficácia erga omnes à aquisição da propriedade, tornando-a oponível inclusive ao atual ocupante do bem. Em outras palavras, sem a devida averbação da carta ou auto de arrematação, não se perfectibiliza a transferência da titularidade do domínio perante o ordenamento jurídico, o que impede, inclusive, a pretensão legítima à imissão na posse, por ausência de um dos pressupostos legais exigidos.

 

Cumpre salientar, portanto, que a simples apresentação da ata de arrematação com reconhecimento de firmas, desacompanhada do respectivo registro no fólio real, não se revela suficiente para configurar a consolidação da propriedade, tal como exigido pela legislação de regência. A ausência desse requisito formal — o registro — compromete a eficácia do título aquisitivo e inviabiliza, por conseguinte, a pretensão possessória deduzida.

 

Nesse sentido segue a jurisprudência pátria:

 


E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO – ARREMATAÇÃO QUE NÃO É HÁBIL A TRANSFERIR, POR SI SÓ, O DOMÍNIO DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO TÍTULO TRANSLATIVO – ART. 1.245 DO CC/02 E ART. 37, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº . 70/66 – PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUESTIONADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM TUTELA DEFERIDA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANTERIOR À PRÓPRIA ARREMATAÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação autônoma de imissão de posse, para que seja reconhecido o direito de imitir-se na posse do imóvel adjudicado/arrematado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei nº. 70/1966, faz-se necessária a prova da transcrição, no Registro Geral de Imóveis, da carta de arrematação/adjudicação do imóvel submetido ao leilão decorrente da execução extrajudicial, circunstância essa não observada no caso concreto, que aliada ao questionamento da legalidade do procedimento expropriatório por ação própria, induz à improcedência dos pedidos inaugurais . São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. Apelação desprovida .(TJ-MT 10053422520198110002 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. CARTA DE ARREMATAÇÃO . REGISTRO. NECESSIDADE. A ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1 .228 do CC). Em seu âmbito, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. Oportuno endossar, que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1228, do Código Civil) . No caso em tela, trata-se de pedido de imissão de posse de imóvel arrematado em hasta pública, com carta de arrematação não registrada no respectivo cartório (fls.18). Todavia, necessário o registro da carta de arrematação para conferir ao arrematante o direito à imissão na posse. Senão vejamos . A arrematação consiste no ato judicial que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro. Como cediço, alcançando êxito na hasta pública realizada, será lavrado auto de arrematação e expedida carta de entrega de bem móvel ou de arrematação para ser levada no registro imobiliário competente. Pelo art. 694, do CPC, assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável . Todavia, o domínio do bem imóvel somente decorre do registro desse ato em cartório, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do CC. Assim, ainda que a carta de arrematação configure instrumento hábil a efetivar a transferência do imóvel pelo adquirente, seu registro é necessário, para consolidar a propriedade do bem em nome do apelante . Nessa perspectiva, depois de registrada a carta de arrematação é que a imissão na posse se torna possível. Recurso a que se nega seguimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00559670620158190000 201500262311, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/10/2015, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/10/2015)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DO DECRETO-LEI N. 70, DE 1966 . IMÓVEL ARREMATADO. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ARREMATAÇÃO QUE NÃO É HÁBIL A TRANSFERIR, POR SI SÓ, O DOMÍNIO DO IMÓVEL . NECESSIDADE DE REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO TÍTULO TRANSLATIVO. NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A carta de arrematação como qualquer outro título inter vivos, por si só, produz efeitos pessoais ou obrigacionais (art . 1245 e §§ do CC-2002). É o título de aquisição da propriedade registrado no cartório imobiliário que confere direitos reais, outorgando ao titular direitos reivindicatórios contra terceiro.(TJ-PR - AC: 5129722 PR 0512972-2, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2008, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7718)

 

Desse modo, ante a falta de comprovação da consolidação da propriedade em nome da parte Autora/Apelada, imperativa a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus sucumbencial fixado, suspendendo, no entanto, a exigibilidade, com esteio no §3º, do art. 98, do CPC.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO  para reformar integralmente a sentença proferida, julgando improcedente a ação. Consequentemente, inverto os ônus da sucumbência fixado na sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas decorrentes, nos moldes do §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.

 


 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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