PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139527-75.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
APELADO: ALTAMIRO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s):ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E DIRETA. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira apelante violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas;
2. Assim, mostrando-se patente a má conduta, sobretudo porque o negócio pactuado trouxe notória desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado pessoal, remanesce erro substancial na celebração do negócio, vício descrito nos artigos 138 e 144 do Código Civil, o qual tem potencial para gerar a anulação do negócio jurídico;
3. Verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é manutenção da sentença que anulou o contrato aqui discutido, porém reconheceu a pactuação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em novembro/2016, aplicando-se taxa de juros remuneratórios de 2,24% ao mês e liberando-se a margem consignável;
4. Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução do indébito, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial;
5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se devolução simples de todos os montantes descontados indevidamente, nos exatos termos definidos na sentença recorrida;
6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, diante dos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça para casos similares, das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido;
7. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139527-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A e como apelado ALTAMIRO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139527-75.2021.8.05.0001 | |
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
APELANTE: BANCO PAN S.A. | |
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
APELADO: ALTAMIRO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS | |
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO |
RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo Autor BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, na ação nº 8139527-75.2021.8.05.0001, ajuizada por ALTAMIRO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Adoto como próprio o relatório da sentença:
“Vistos, etc.
ALTAMIRO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 163149094. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos.
Alegou, o demandante, em síntese, ter se dirigido à instituição financeira acionada, em novembro/2016, almejando a concessão de empréstimo, firmando-se a contratação e pactuando-se os descontos das parcelas no benefício previdenciário percebido.
Salientou que a parte ré iniciou os descontos, no valor de R$ 64,85 (-). Destacou que não foi informada pela empresa requerida acerca dos termos contratuais, a saber: a quantidade de parcelas, taxa de juros, data de vencimento da última parcela, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Asseverou que descobriu, posteriormente, que a modalidade de empréstimo contratado tratava-se do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. Aduziu que a parte demandada creditou na conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, e emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência.
Destacou que o valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício previdenciário mensalmente, por prazo indeterminado, independentemente da utilização do referido meio de pagamento, realizando-se a retenção do valor mínimo ou do total da margem consignável, no percentual de 5% dos proventos.
Alegou a ocorrência de erro substancial na contratação.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados pela parte ré. Pugnou, outrossim, pela procedência dos pedidos, para: i) declarar-se a nulidade do contrato objeto da ação; ii) determinar-se a restituição, em dobro, dos valores descontados; iii) alternativamente, promover-se a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; iv) condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(-).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (ID 163191573).
A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 169458770), acompanhada de documentação. No mérito, assinalou que o requerente aderiu aos termos do regulamento do cartão de crédito e que os valores cobrados encontram-se condizentes com os ditames legais, bem como que houve a prestação da devida informação, inexistindo vício de consentimento. Salientou, ainda, a utilização do valor concedido a título de empréstimo. Asseverou que o demandante utilizou o cartão para realização de saque complementar, salientando a legitimidade das cobranças. Defendeu a legitimidade dos juros, da capitalização, dos encargos e taxas contratados. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 195547873.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 256343191).
Realizada a audiência instrutória (ID 360021470), foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. (…)”.
Sobreveio o dispositivo nos seguintes termos:
“ (…) Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados para:
i) declarar nulo o contrato litigioso no que se refere ao empréstimo na modalidade cartão de crédito, reconhecendo, todavia, a pactuação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em novembro/2016, aplicando-se taxa de juros remuneratórios de 2,24% ao mês e liberando-se a margem consignável;
ii) determinar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a repetição do indébito, de forma simples, atualizados os valores a restituir, pelo INPC, a partir de cada desconto em folha de pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação;
iii) condenar a empresa acionada no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Determino, em consequência, que a parte demandada proceda à readequação do contrato, amoldando-o ao disciplinamento relativo a crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se à parte autora os valores cobrados indevidamente, na forma acima disposta.
Considerando que a parte acionante decaiu de parte mínima do pedido, condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. (...)”
Inconformado, o réu interpôs apelação (ID 55613321), arguindo que não persiste nenhuma nulidade ou vício no contrato, tendo em vista que antes de assinar o contrato o apelada teve acesso a todas as cláusulas e condições do termos defende que a forma como o valor foi repassado a cliente, e a mera alegação do apelado de que não recebeu o cartão de crédito para realização do saque, não desvirtua a finalidade do contrato. Aduz que está comprovada a legalidade da contratação, bem como a existência do débito apontado; que o banco em nenhum momento agiu de má-fé, bem como que inexiste dano moral a ser indenizado. Entende que, acaso mantido o dano moral, que o valor arbitrado pelo julgador seja minorado. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 55613339, pugnando pela manutenção da sentença.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
É o relatório.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139527-75.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
APELADO: ALTAMIRO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO |
VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço.
O preparo é cabível à espécie e fora recolhido; o recurso foi interposto dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal; observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a celeuma principal reside na constatação da legalidade da contratação do Empréstimo de Reserva de Margem Consignável em Cartão de Crédito (RMC), assim como na averiguação de suposto vício de consentimento acerca da anuência da parte Consumidora em relação à respectiva contratação.
Na espécie, a parte apelada alegou a existência de vício de consentimento na contratação realizada com o Banco Réu, uma vez que acreditava ter contratado Empréstimo Pessoal Consignado, e não Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito.
Em verdade, constata-se que a Acionante afirmou que sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
Desse modo, inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimos consignados pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, mormente porque também existem provas robustas que as informações fornecidas pela Instituição Financeira não foram cristalinas acerca da modalidade do serviço ofertado, violando-se, destarte, o dever anexo de informação à Recorrida.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, in verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
Analisando os autos, observa-se dos documentos juntados com a Contestação e afirmado pelo próprio banco apelante que houve a liberação do mútuo mediante créditos em conta-corrente da parte Consumidora.
Os documentos juntados pelo banco, com a Contestação, não fazem referência ao número certo de parcelas nem quando finaliza.
Por outro lado, as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam, tão somente, os valores mínimos das faturas emitidas pela acionada, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, passados muito mais de um ano, pouco foi revertido para quitação das prestações do empréstimo pessoal contraído.
Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira apelante violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas.
Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. Assim, mostrando-se patente a má conduta, sobretudo porque o negócio pactuado trouxe notória desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado pessoal, remanesce erro substancial na celebração do negócio, vício descrito nos artigos 138 e 144 do Código Civil, o qual tem potencial para gerar a anulação do negócio jurídico, senão vejamos:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Ademais, há muito, a jurisprudência pátria vem se manifestando nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8146413-90.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOSÉ GERALDO DA SILVEIRA e Recorrido BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.
III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.
IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.
V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).
VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019).
Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é manutenção da sentença que anulou o contrato aqui discutido, porém reconheceu a pactuação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em novembro/2016, aplicando-se taxa de juros remuneratórios de 2,24% ao mês e liberando-se a margem consignável.
Além disso, devem ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão, pois conforme aduzido anteriormente, o pacta sunt servanda pode ser mitigado em prol da função social dos contratos.
Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução em dobro, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial.
No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impor-se-ia a repetição do indébito, ou seja, a devolução dobrada de todos os montantes descontados indevidamente, porém, pelo princípio non reformatio in pejus, admite-se a repetição simples, nos exatos termos definidos na sentença recorrida, porque, acima de tudo, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.
Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado como pretendido pela Autora.
Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar.
Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da instituição financeira apelante e inibi-la no futuro.
Levando-se em conta os critérios adotados pelo STJ para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso - elementos objetivos e subjetivos da concreção - e o interesse jurídico do lesado), tenho que o quantum arbitrado na hipótese, R$ 6.000,00 (seis mil reais), não merece reparos.
A propósito, em casos análogos, o piso do valor indenizatório fixado por esta Câmara é maior que o valor fixado pelo juízo primevo que prolatou a sentença vergastada, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020).
Dessa forma, pelo princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento firmado pelos integrantes desta Câmara Cível, acerca da reparação extrapatrimonial decorrente do dano moral in re ipsa ocasionado pela instituição financeira.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majora-se o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora