PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205-60.2023.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA

Recorrente: Vanilson Cezar de Souza

Defensor Dativo: Dr. César Pereira Neves (OAB/BA: 47.390)

Recorrente: Marilene Abreu Rodrigues

Advogado: Dr. Renato Cotrim Morais (OAB/BA: 35.835)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Jaílson Trindade Neves

Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO INTERPOSTO POR MARILENE ABREU RODRIGUES: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO DELITO DE HOMICÍDIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR VANILSON CEZAR DE SOUZA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR MARILENE ABREU RODRIGUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia, tão somente na parte referente à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando ao Magistrado singular que proceda, fundamentadamente, o exame da sua admissibilidade, com recomendação de celeridade na prolação da nova decisão de pronúncia, por se tratar de feito referente a réu preso, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas pela Recorrente, e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR VANILSON CEZAR DE SOUZA PREJUDICADO.

I – Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Vanilson Cezar de Souza e Marilene Abreu Rodrigues, em face da decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

II – Narra a denúncia, in verbis: “Consta dos autos do incluso inquérito policial em epígrafe que, no dia 04/03/2023, por volta das 15h, José Nilton de Oliveira Silva foi alvejado por disparos de arma de fogo, quando se encontrava em frente da sua residência, localizada na Rua Antônio Celino de Oliveira, Bairro Alto do Cruzeiro, Igaporã/BA, resultando em sua morte. Conforme restou apurado, o primeiro e o segundo denunciados chegaram na cidade de Igaporã no veículo Nissan Versa, cor branca, Placa PPC-9451, licenciado em Goiânia-GO, produto de furto/roubo, e se dirigiram até a casa de Marilene Abreu Rodrigues, a fim de que esta lhes mostrasse a vítima que seria executada. Na sequência, Manoel Messias de Oliveira de Souza, vulgo ‘Turrão’, seguiu caminhando por toda a avenida que dava para a rua da casa da vítima, acompanhado da segunda denunciada, Marilene Abreu Rodrigues, que, ao chegar no cruzamento, apontou e indicou a vítima para aquele, executor dos disparos. Conforme laudo de exame pericial, no corpo da vítima, foram localizadas 04 (quatro) lesões do tipo perfurocontusas produzidas pela ação dos projéteis disparados de arma de fogo, na região do tórax, abdômen e membro superior. Segundo o apurado, o mesmo veículo Nissan Versa foi utilizado pelos dois primeiros denunciados em ação delituosa imediatamente posterior à prática do homicídio ora descrito, ou seja, no cometimento do crime de assalto a uma distribuidora de bebidas na cidade de Caetité-BA. As imagens do local revelam que estava na sua condução Vanilson Cezar de Souza, acompanhado de Manoel Messias de Oliveira de Souza. Segundo relatório de investigação policial [...], Vanilson Cezar de Souza e Manoel Messias de Oliveira de Souza são parceiros na prática de crimes e integram facção criminosa liderada por Francelino de Jesus Nunes, vulgo ‘Sú’, com atuação nos Municípios de Bom Jesus da Lapa-BA, Igaporã-BA, Brumado-BA, dentre outros. Conforme relatório final do apuratório, a terceira denunciada, Marilene Abreu Rodrigues - pessoa que acompanhou os outros dois acusados e lhes indicou a localização da casa da vítima - é genitora de Edicarlos Rodrigues Neves, notório desafeto de José Nilton de Oliveira Silva, havendo informações de que, em data pretérita, Edicarlos já havia tentado contra a vida da vítima, o que estaria relacionado com o assassinato de Agnelo Lopes Neves, pai de Edicarlos, que, por sua vez, teria sido cometido pela vítima. Nesse contexto, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos Laudos de Exames Periciais acostados aos autos (Id. 392633189 - Pág. 70 a 85), e a autoria é extraída das imagens de câmeras obtidas na investigação policial, além do depoimento de testemunhas. Por derradeiro, ao que se extrai do inquérito policial, o crime ocorreu de modo a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida, no início de tarde, em frente à sua residência, de forma desprevenida, com diversos tiros de arma de fogo, evitando-se, assim, alguma reação oportuna e eficaz”.

III – Em suas razões de inconformismo, aduz a Recorrente Marilene Abreu Rodrigues que a denúncia se baseou em informações extraoficiais não comprovadas durante a instrução processual e que as supostas informações sobre tentativa anterior de homicídio por parte do seu filho contra a vítima e sobre o homicídio de Agnelo Lopes Neves (pai de Edicarlos) jamais foram demonstradas nos autos, inexistindo inquérito ou processo que comprovem tais fatos. Assevera que a decisão de pronúncia não pode ser amparada exclusivamente em elementos de informação coletados na fase extrajudicial, sob pena de ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para embasar a pronúncia. Aponta que o próprio Delegado de Polícia admitiu a ocorrência de irregularidades na colheita da prova, informando que o Policial responsável pelo relatório de investigação apenas fotografou cenas de vídeo de uma distribuidora de bebidas, sem ter acesso ao material propriamente dito. Adicionalmente, alega a incapacidade dos investigadores de esclarecer a dinâmica do crime e identificar os responsáveis pela colheita da prova digital. Requer, ao final, “seja declarada a violação aos artigos 158 e seguintes do CPP, relativamente à quebra da cadeia de custódia das provas digitais constantes dos autos e do relatório de investigação policial, que serviram para embasar a pronúncia, com consequente desentranhamento das provas ilícitas do processo”, e, consequentemente, a sua impronúncia, por evidente nulidade da decisão recorrida, em virtude da “ausência de fundamentação pois não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras”. Por sua vez, o Recorrente Vanilson Cezar de Souza sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria. Alega que o conjunto probatório é frágil e baseado em depoimentos inconclusivos e contraditórios, sem corroboração técnica ou material. Invoca violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, argumentando que a pronúncia não pode restar amparada em meras suposições, sendo necessário mínimo lastro probatório seguro, conforme exigência do art. 413, do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela impronúncia.

IV – Ab initio, impõe-se acolher, em parte, o pedido formulado pela Recorrente Marilene Abreu Rodrigues, para reconhecer a nulidade parcial da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação acerca da admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no recurso por ela interposto, bem como o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente Vanilson Cezar de Souza.

V – A Acusada Marilene Abreu Rodrigues aponta, na parte final das suas razões recursais, a nulidade da pronúncia, “por ausência de fundamentação pois não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras”. Razão assiste, em parte, à Recorrente. Conquanto o § 1º do art. 413, do Código de Processo Penal, preveja que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”, não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. Por conseguinte, o magistrado, ao pronunciar o acusado, não poderá se limitar a apontar as qualificadoras, sendo imperiosa a fundamentação, no intuito de garantir que a matéria submetida ao Conselho de Sentença seja, ao menos, possível e provável, diante das provas coligidas durante a instrução processual.

VI – Na espécie, o Magistrado singular, ao proferir a decisão de pronúncia, deixou de motivar, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do delito de homicídio imputado aos Recorrentes, não tecendo qualquer consideração sobre as razões que o levaram a concluir que o crime teria supostamente sido cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, garantia fundamental e corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da pronúncia nesta quota.

VII – Ressalta-se que a decisão de pronúncia deve ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados, entretanto, necessita ser fundamentada, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Desse modo, deve o processo retornar ao Juiz de primeiro grau para que proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não da qualificadora do delito de homicídio, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas nos recursos.

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito.

IX – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR MARILENE ABREU RODRIGUES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia, tão somente na parte referente à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando ao Magistrado singular que proceda, fundamentadamente, o exame da sua admissibilidade, com recomendação de celeridade na prolação da nova decisão de pronúncia, por se tratar de feito referente a réu preso, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas pela Recorrente, e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR VANILSON CEZAR DE SOUZA PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205-60.2023.8.05.0101, provenientes da Comarca de Igaporã/BA, em que figuram, como Recorrentes, Marilene Abreu Rodrigues e Vanilson Cezar de Souza, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARILENE ABREU RODRIGUES, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia, tão somente na parte referente à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando ao Magistrado singular que proceda, fundamentadamente, o exame da sua admissibilidade, com recomendação de celeridade na prolação da nova decisão de pronúncia, por se tratar de feito referente a réu preso, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas pela Recorrente, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VANILSON CEZAR DE SOUZA, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado DR. RENATO COTRIM MORAIS, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pelo Provimento parcial, à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205-60.2023.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA

Recorrente: Vanilson Cezar de Souza

Defensor Dativo: Dr. César Pereira Neves (OAB/BA: 47.390)

Recorrente: Marilene Abreu Rodrigues

Advogado: Dr. Renato Cotrim Morais (OAB/BA: 35.835)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Jaílson Trindade Neves

Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Vanilson Cezar de Souza e Marilene Abreu Rodrigues, em face da decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 82246678), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignada, Marilene Abreu Rodrigues interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, em suas razões (Id. 82246684), que a denúncia se baseou em informações extraoficiais não comprovadas durante a instrução processual e que as supostas informações sobre tentativa anterior de homicídio por parte do seu filho contra a vítima e sobre o homicídio de Agnelo Lopes Neves (pai de Edicarlos) jamais foram demonstradas nos autos, inexistindo inquérito ou processo que comprovem tais fatos. Assevera que a decisão de pronúncia não pode ser amparada exclusivamente em elementos de informação coletados na fase extrajudicial, sob pena de ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para embasar a pronúncia. Aponta que o próprio Delegado de Polícia admitiu a ocorrência de irregularidades na colheita da prova, informando que o Policial responsável pelo relatório de investigação apenas fotografou cenas de vídeo de uma distribuidora de bebidas, sem ter acesso ao material propriamente dito. Adicionalmente, alega a incapacidade dos investigadores de esclarecer a dinâmica do crime e identificar os responsáveis pela colheita da prova digital. Requer, ao final, “seja declarada a violação aos artigos 158 e seguintes do CPP, relativamente à quebra da cadeia de custódia das provas digitais constantes dos autos e do relatório de investigação policial, que serviram para embasar a pronúncia, com consequente desentranhamento das provas ilícitas do processo”, e, consequentemente, a sua impronúncia, por evidente nulidade da decisão recorrida, em virtude da “ausência de fundamentação pois não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras”.

 

Também inconformado, Vanilson Cezar de Souza interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (Id. 82246711), a ausência de indícios suficientes de autoria. Alega que o conjunto probatório é frágil e baseado em depoimentos inconclusivos e contraditórios, sem corroboração técnica ou material. Invoca violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, argumentando que a pronúncia não pode restar amparada em meras suposições, sendo necessário mínimo lastro probatório seguro, conforme exigência do art. 413, do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela impronúncia.

 

Nas contrarrazões, requer o Parquet a manutenção da decisão de pronúncia (Ids. 82246690 e 82246716).

 

A matéria foi devolvida ao Magistrado singular, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve a pronúncia (Id. 82246717).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito (Id. 84161523).

 

É o relatório.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 8000205-60.2023.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA

Recorrente: Vanilson Cezar de Souza

Defensor Dativo: Dr. César Pereira Neves (OAB/BA: 47.390)

Recorrente: Marilene Abreu Rodrigues

Advogado: Dr. Renato Cotrim Morais (OAB/BA: 35.835)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Jaílson Trindade Neves

Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Vanilson Cezar de Souza e Marilene Abreu Rodrigues, em face da decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

 

Narra a denúncia, in verbis: “Consta dos autos do incluso inquérito policial em epígrafe que, no dia 04/03/2023, por volta das 15h, José Nilton de Oliveira Silva foi alvejado por disparos de arma de fogo, quando se encontrava em frente da sua residência, localizada na Rua Antônio Celino de Oliveira, Bairro Alto do Cruzeiro, Igaporã/BA, resultando em sua morte. Conforme restou apurado, o primeiro e o segundo denunciados chegaram na cidade de Igaporã no veículo Nissan Versa, cor branca, Placa PPC-9451, licenciado em Goiânia-GO, produto de furto/roubo, e se dirigiram até a casa de Marilene Abreu Rodrigues, a fim de que esta lhes mostrasse a vítima que seria executada. Na sequência, Manoel Messias de Oliveira de Souza, vulgo ‘Turrão’, seguiu caminhando por toda a avenida que dava para a rua da casa da vítima, acompanhado da segunda denunciada, Marilene Abreu Rodrigues, que, ao chegar no cruzamento, apontou e indicou a vítima para aquele, executor dos disparos. Conforme laudo de exame pericial, no corpo da vítima, foram localizadas 04 (quatro) lesões do tipo perfurocontusas produzidas pela ação dos projéteis disparados de arma de fogo, na região do tórax, abdômen e membro superior. Segundo o apurado, o mesmo veículo Nissan Versa foi utilizado pelos dois primeiros denunciados em ação delituosa imediatamente posterior à prática do homicídio ora descrito, ou seja, no cometimento do crime de assalto a uma distribuidora de bebidas na cidade de Caetité-BA. As imagens do local revelam que estava na sua condução Vanilson Cezar de Souza, acompanhado de Manoel Messias de Oliveira de Souza. Segundo relatório de investigação policial [...], Vanilson Cezar de Souza e Manoel Messias de Oliveira de Souza são parceiros na prática de crimes e integram facção criminosa liderada por Francelino de Jesus Nunes, vulgo ‘Sú’, com atuação nos Municípios de Bom Jesus da Lapa-BA, Igaporã-BA, Brumado-BA, dentre outros. Conforme relatório final do apuratório, a terceira denunciada, Marilene Abreu Rodrigues - pessoa que acompanhou os outros dois acusados e lhes indicou a localização da casa da vítima - é genitora de Edicarlos Rodrigues Neves, notório desafeto de José Nilton de Oliveira Silva, havendo informações de que, em data pretérita, Edicarlos já havia tentado contra a vida da vítima, o que estaria relacionado com o assassinato de Agnelo Lopes Neves, pai de Edicarlos, que, por sua vez, teria sido cometido pela vítima. Nesse contexto, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos Laudos de Exames Periciais acostados aos autos (Id. 392633189 - Pág. 70 a 85), e a autoria é extraída das imagens de câmeras obtidas na investigação policial, além do depoimento de testemunhas. Por derradeiro, ao que se extrai do inquérito policial, o crime ocorreu de modo a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida, no início de tarde, em frente à sua residência, de forma desprevenida, com diversos tiros de arma de fogo, evitando-se, assim, alguma reação oportuna e eficaz”.

 

Em suas razões de inconformismo, aduz a Recorrente Marilene Abreu Rodrigues que a denúncia se baseou em informações extraoficiais não comprovadas durante a instrução processual e que as supostas informações sobre tentativa anterior de homicídio por parte do seu filho contra a vítima e sobre o homicídio de Agnelo Lopes Neves (pai de Edicarlos) jamais foram demonstradas nos autos, inexistindo inquérito ou processo que comprovem tais fatos. Assevera que a decisão de pronúncia não pode ser amparada exclusivamente em elementos de informação coletados na fase extrajudicial, sob pena de ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para embasar a pronúncia. Aponta que o próprio Delegado de Polícia admitiu a ocorrência de irregularidades na colheita da prova, informando que o Policial responsável pelo relatório de investigação apenas fotografou cenas de vídeo de uma distribuidora de bebidas, sem ter acesso ao material propriamente dito. Adicionalmente, alega a incapacidade dos investigadores de esclarecer a dinâmica do crime e identificar os responsáveis pela colheita da prova digital. Requer, ao final, “seja declarada a violação aos artigos 158 e seguintes do CPP, relativamente à quebra da cadeia de custódia das provas digitais constantes dos autos e do relatório de investigação policial, que serviram para embasar a pronúncia, com consequente desentranhamento das provas ilícitas do processo”, e, consequentemente, a sua impronúncia, por evidente nulidade da decisão recorrida, em virtude da “ausência de fundamentação pois não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras”.

 

Por sua vez, o Recorrente Vanilson Cezar de Souza sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria. Alega que o conjunto probatório é frágil e baseado em depoimentos inconclusivos e contraditórios, sem corroboração técnica ou material. Invoca violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, argumentando que a pronúncia não pode restar amparada em meras suposições, sendo necessário mínimo lastro probatório seguro, conforme exigência do art. 413, do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela impronúncia.

 

Ab initio, impõe-se acolher, em parte, o pedido formulado pela Recorrente Marilene Abreu Rodrigues, para reconhecer a nulidade parcial da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação acerca da admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no recurso por ela interposto, bem como o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente Vanilson Cezar de Souza.

 

Confira-se trecho do decisio objurgado:

 

“- DA MATERIALIDADE

Analisando o elemento da materialidade delitiva, se observa que o mesmo se encontra, devidamente, demonstrado nos autos, com o laudo de exame pericial e laudo de exame necroscópico, ID 392633189, fl. 70/85, o qual conclui que a vítima, José Nilton Silva Oliveira, faleceu por projéteis de arma de fogo.

- DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

No que tange ao elemento dos indícios de autoria, denota-se que também houve a sua demonstração em standart suficiente nos autos ao ponto de autorizar a admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri em desfavor de dois dos réus, vejamos:

Com relação a ré Marilene Abreu Rodrigues há, nos autos, indícios de sua coautoria no crime, com a filmagem da ré, próximo ao local do crime, se deslocando com o indivíduo que teria realizado os disparos, apresentando-lhe o local de residência da vítima, bem como do depoimento testemunhal da companheira da vítima, que presenciou o crime.

Tangente ao réu Vanilson Cezar de Souza também se descortina dos autos elementos de convicção em standart suficente há direcionar sua coautoria no crime em apuração, vez que as investigações policiais ligaram a imagem do réu como sendo a do motorista do veículo presente na cena do crime que teria auxiliado na fuga do autor do disparo.

[...] Ao longo da instrução criminal as testemunhas ouvidas em Juízo ofertaram declarações similares.

Os relatos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial são harmônicos com os prestados em sede inquisitorial e direcionam no sentido da coautoria de Marilene Abreu Rodrigues e Vanilson Cezar de Souza Rodrigues, no crime em apuração.

Sendo assim, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de Marilene Abreu Rodrigues e Vanilson Cezar de Souza Rodrigues pela prática, em tese, de crime doloso contra a vida e não sendo caso de absolvição sumária, a conclusão é pela submissão do feito ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria.

- DA TESE DEFENSIVA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

As alegações dos réus, Marilene Abreu Rodrigues e Vanilson Cezar de Souza Rodrigues, de quebra da cadeia de custódia, já foram objeto de decisão por este juízo, ID 442683224, da qual as partes não interpuseram recurso.

- DA TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

As alegações do réu Vanilson Cezar de Souza Rodrigues de insuficiência de provas, contradições nos depoimentos, ausência de provas materiais, de presunção de inocência, ausência de dolo ou participação do réu são matérias de mérito que devem ser enfrentadas pelo Tribunal do Júri.

Com efeito, depreende-se dos fólios, que os elementos probatórios até então coligidos não se traduzem em meras conjecturas, mas sim em indícios suficientes da autoria do delito, pelo réu, de modo que não permitem, nesta fase, afastar a viabilidade da condução do feito ao Judicium Causae.

Não se pode olvidar, igualmente, que não cabe ao Juiz singular a análise profunda da prova dos autos por ocasião da sentença de pronúncia.

[...] Repisa-se que a sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo de probabilidade, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.

O que se diz e se decide na sentença de pronúncia, se diz e se decide em tese, e não como verdade absoluta, de forma inexorável. Quem decide de forma absoluta é o Conselho de Sentença quando reunido no Plenário do Júri, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.

E neste mero juízo de admissibilidade a acusação procede.

Sendo assim, não há como acatar, nessa quadra processual, a tese da fragilidade probatória, posto que presentes os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, devendo o réu, portanto, ser submetido a julgamento perante o Júri Popular, ocasião em que as provas dos autos serão amplamente debatidas.

- DA TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO

O réu Vanilson Cezar de Souza Rodrigues pede, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada sem, contudo, mencionar qual o crime a que se pretende a desclassificação.

Ademais, incabível, neste momento, o exame acerca do elemento subjetivo do delito, especificamente, para aferir o dolo do acusado e uma consequente desclassificação, o que deve ser reservado ao Juiz natural da causa, qual seja: o Tribunal do Júri.

Em outros termos, só é possível afastar a competência da Corte Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e acolher a desclassificação requestada, se ficar evidenciado, estreme de qualquer dúvida, a ausência de intenção de matar do acusado, o que não sobressalta nos presentes autos.

[...] Em que pese a autorização contida no art. 419 do Código de Processo Penal, tenho que o juiz só poderá acolher esse pleito da defesa quando estiver diante da certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la.

Incabível, portanto, neste momento, uma desclassificação, diante da prova de materialidade e indícios satisfatórios de autoria, que direcionam à prática de crime doloso contra a vida.

- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, PRONUNCIO as pessoas de MARILENE ABREU RODRIGUES e VANILSON CEZAR DE SOUZA RODRIGUES como incursos no tipo previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Igaporã/BA quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia e IMPRONUNCIO a pessoa de MANOEL MESSIAS OLIVEIRA SOUZA, pelas razões acima apresentadas.”

 

A Acusada Marilene Abreu Rodrigues aponta, na parte final das suas razões recursais, a nulidade da pronúncia, “por ausência de fundamentação pois não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras”. Razão assiste, em parte, à Recorrente.

 

Conquanto o § 1º do art. 413, do Código de Processo Penal, preveja que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”, não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. Por conseguinte, o magistrado, ao pronunciar o acusado, não poderá se limitar a apontar as qualificadoras, sendo imperiosa a fundamentação, no intuito de garantir que a matéria submetida ao Conselho de Sentença seja, ao menos, possível e provável, diante das provas coligidas durante a instrução processual.

 

A respeito do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Como se denota, é indispensável que o juiz sumariante faça a classificação do delito, indicando não apenas o tipo penal a que se subsume o fato, como também qualificadoras e causas de aumento de pena.

A não inclusão de uma qualificadora ou causa de aumento de pena implica no julgamento do acusado apenas por homicídio simples, já que os quesitos serão elaborados no plenário do júri levando-se em consideração os termos da pronúncia (CPP, art. 482, parágrafo único). Em se tratando de homicídio simples, deve o magistrado fazer menção ao art. 121, caput, do CP. Presente uma qualificadora, e desde que ela tenha constado da peça acusatória, deve o magistrado não só declarar qual seria o dispositivo legal, como também especificar em que teria consistido. Exemplificando, não basta apontar a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do CP, sendo necessário que o magistrado descreva qual teria sido o motivo fútil que levou o agente à prática do delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020).

 

Na espécie, o Magistrado singular, ao proferir a decisão de pronúncia, deixou de motivar, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do delito de homicídio imputado aos Recorrentes, não tecendo qualquer consideração sobre as razões que o levaram a concluir que o crime teria supostamente sido cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

 

Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, garantia fundamental e corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da pronúncia nesta quota.

 

Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO § 1º do artigo 413 do CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2. Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Há de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo § 1º do artigo 413 do CPP. Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Precedentes. 4. Ordem concedida de ofício. (STJ, HC n. 774.730/MG, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 23/5/2024).

 

Ressalta-se que a decisão de pronúncia deve ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados, entretanto, necessita ser fundamentada, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

 

Desse modo, deve o processo retornar ao Juiz de primeiro grau para que proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não da qualificadora do delito de homicídio, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas nos recursos.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARILENE ABREU RODRIGUES, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão de pronúncia, tão somente na parte referente à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando ao Magistrado singular que proceda, fundamentadamente, o exame da sua admissibilidade, com recomendação de celeridade na prolação da nova decisão de pronúncia, por se tratar de feito referente a réu preso, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas pela Recorrente, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VANILSON CEZAR DE SOUZA.

 

Sala de Sessões, _____de __________________de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça