PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002448-97.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por réu condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 511 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e porte de munições (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16). A defesa alega nulidade das provas em razão de busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do acusado são lícitas; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 somente pode ser afastada mediante mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento do STF (RE 603.616/RO).
4. Os depoimentos policiais apresentam contradições relevantes quanto à origem da denúncia (CICOM ou populares) e ao ingresso no imóvel (porta aberta ou arrombada), fragilizando a versão acusatória.

5. As testemunhas de defesa corroboram a alegação de que houve ingresso forçado na residência do Réu, sem mandado e sem justa causa, gerando dúvida razoável quanto à legalidade da diligência.

6. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando o conjunto probatório não é capaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a comprovação de fundadas razões objetivas que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas.

2. A palavra policial não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios.

3. Havendo contradições relevantes e dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e §4º; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 797.842/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.06.2023; STJ, HC 681.468/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.09.2022; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, voto-vista Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002448-97.2025.8.05.0103, em que figura, como Apelante, JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Defesa, para, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, reformar integralmente a sentença combatida e absolver o Apelante das imputações formuladas na denúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, CPF n.º 096.019.355-33, filho de Luciana dos Santos Teixeira, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002448-97.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, representado pelo advogado Thiago Amado Marques (OAB/BA 65.722), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 10:00h, na Rua da Amendoeira, Alto do Malhado, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 93,70g (noventa e três gramas e setenta centigramas) de massa bruta total de Cannabis Sativa L., 13,20g (treze gramas e vinte centigramas) de massa bruta de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pinos e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de massa bruta de crack e portava, consciente e voluntariamente, 02 (duas) munições de calibre nominal .45mm e 03 (três) munições de calibre nominal .38mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória que:


“[…] Ao que se apurou, no fatídico dia, com base numa comunicação do CICON, noticiando a presença de indivíduos comercializando entorpecentes e portando armas de fogo no Alto do Coqueiro, nesta Urbe, cuja localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, resolveu uma guarnição policial rumar em diligência ao local indicado, no intuito de averiguar a procedência da informação prestada pelo referido órgão da Polícia Militar.

Consta, mais, dos autos, que ao perceber a presença dos militares, o denunciado empreendeu fuga e invadiu um imóvel que se encontrava aberto, ocasião que se dirigiu ao fundo do mesmo e pulou uma janela voltada para o quintal, caindo num barranco bastante alto.

Nesse contexto, diante da ventilada atitude suspeita, a combativa guarnição da polícia deflagrou a perseguição de praxe e logrou êxito em interceptar, abordar e prender, em flagrante delito, o denunciado, portando uma pochete com os aludidos narcóticos e as referidas munições, além da quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) em espécie, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço. […]” (ID 87059303).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 87059999, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Recorrente.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e nos art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, ante a alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo.


Requer, ainda, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (ID 87060010).


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento parcial e improvimento do recurso (ID 87060015).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou para “que seja conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao Recurso de Apelação” (ID 87704426).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 1º de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002448-97.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, representado pelo advogado Thiago Amado Marques (OAB/BA 65.722), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 10:00h, na Rua da Amendoeira, Alto do Malhado, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 93,70g (noventa e três gramas e setenta centigramas) de massa bruta total de Cannabis Sativa L., 13,20g (treze gramas e vinte centigramas) de massa bruta de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pinos e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de massa bruta de crack e portava, consciente e voluntariamente, 02 (duas) munições de calibre nominal .45mm e 03 (três) munições de calibre nominal .38mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória que:


“[…] Ao que se apurou, no fatídico dia, com base numa comunicação do CICON, noticiando a presença de indivíduos comercializando entorpecentes e portando armas de fogo no Alto do Coqueiro, nesta Urbe, cuja localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, resolveu uma guarnição policial rumar em diligência ao local indicado, no intuito de averiguar a procedência da informação prestada pelo referido órgão da Polícia Militar.

Consta, mais, dos autos, que ao perceber a presença dos militares, o denunciado empreendeu fuga e invadiu um imóvel que se encontrava aberto, ocasião que se dirigiu ao fundo do mesmo e pulou uma janela voltada para o quintal, caindo num barranco bastante alto.

Nesse contexto, diante da ventilada atitude suspeita, a combativa guarnição da polícia deflagrou a perseguição de praxe e logrou êxito em interceptar, abordar e prender, em flagrante delito, o denunciado, portando uma pochete com os aludidos narcóticos e as referidas munições, além da quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) em espécie, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço.  […]” (ID 87059303).


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Recorrente.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e nos art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, ante a alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo.


Requer, ainda, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (ID 87060010).


Passa-se ao exame das teses recursais.


Em sede preliminar, requer a Defesa a declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, eis que teriam sido obtidas mediante busca pessoal e violação de domicílio sem fundadas suspeitas. 


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a ocorrência ou não de busca pessoal sem fundadas suspeitas e violação de domicílio do Apelante e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


Analisando de forma detida o acervo probatório amealhado aos autos, constatam-se relevantes lacunas e contradições nas declarações prestadas pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, o que compromete a credibilidade da versão apresentada pelos prepostos.


Em contrapartida, duas testemunhas de Defesa foram uníssonas ao afirmar, em Juízo, que o Recorrente foi preso dentro de sua residência, após os agentes estatais invadirem-na. Estes dois testemunhos produzidos ao longo da instrução, portanto, dão credibilidade ao quanto alegado pelo Réu, tanto em seu interrogatório policial como judicial, no sentido de que foi capturado dentro de sua residência, após policiais terem invadido o recinto sem autorização para tanto.


Vale relembrar que, de acordo com a narrativa da denúncia, os policiais militares teriam procedido à abordagem pessoal e ingresso no domicílio do acusado após receberem uma comunicação do CICOM, noticiando a presença de indivíduos comercializando entorpecentes e portando armas de fogo no Alto do Coqueiro.


Ato contínuo, ao chegarem na localidade, avistaram o acusado que, ao perceber a presença dos militares, “empreendeu fuga e invadiu um imóvel que se encontrava aberto, ocasião que se dirigiu ao fundo do mesmo e pulou uma janela voltada para o quintal, caindo num barranco bastante alto”.


Ainda de acordo com a versão da exordial acusatória, o Recorrente estaria com a posse de 93,70g (noventa e três gramas e setenta centigramas) de massa bruta total de Cannabis Sativa L., 13,20g (treze gramas e vinte centigramas) de massa bruta de cocaína, e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de massa bruta de crack, além de portar 02 (duas) munições de calibre nominal .45mm e 03 (três) munições de calibre nominal .38mm.


Ocorre que, a descrição fática da denúncia mostrou-se frágil e carente de credibilidade diante do acervo probatório produzido ao longo da instrução, tornando-se impositiva a absolvição do Recorrente, com base no princípio do in dubio pro reu.


Ao se analisar as mídias relativas à audiência de instrução e julgamento, em cotejo com as declarações prestados em sede inquisitorial, é possível perceber lacunas e contradições relevantes nos relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência, não restando, pois, inequivocamente demonstrada a versão acusatória.


Em Juízo, o Sargento da Polícia Militar Anderson Ângelo Lopes afirmou que:


''estávamos em serviço ordinário na nossa área de atuação da 68 CBPM, que é aquela área central, quando recebemos denúncias, entendeu, de populares nos afirmando que nessa rua no Alto do Coqueiro estava tendo tráfico de drogas. Nessa rua é de ciência de todos, da companhia 68 CIPM, que é um local assim onde eles costumam comercializar as drogas mesmo, chamada Rua da Amendoeira, é de intenso movimento de usuários de pessoas que ficam traficando aí. Vira e mexe chega a denúncia, aí o coordenador vai e desloca a guarnição pra poder verificar essa situação. Nesse dia deslocamos para lá, quando era uma viatura, deslocamos a pé. Quando visualizamos o indivíduo, ele pegou, correu, correu e entrou numa casa. Nessa casa aí também entrei acompanhando ele. Ele chegou até na parte da sala da cozinha, tem uma janela, aí ele pegou, foi pra essa casa aí se jogando da janela, não sei se da sala, da cozinha, pro quintal. Só que o quintal é alto, é tipo uma ribanceira. Ele quando se jogou lá, ele machucou a perna, machucou a perna e começou a gritar "quebrei minha perna, quebrei minha perna, quebrei minha perna". Aí os meninos da guarnição acessaram esse quintal pela lateral da casa, chegando lá, soldado Danilo foi o primeiro a chegar, fez a busca pessoal, ele estava com uma tiracolozinha, uma bag, e dentro dessa bag foi achado ilícito, achou diversos tipos de droga, cocaína, se não me engano pedra e maconha, e munições de ponto 40 e ponto 45. Só que ele estava assim, sentindo muita dor, dizendo que quebrou a perna, quebrou a perna e a perna inchou mesmo. Aí a guarnição, tipo assim, os dois colegas que foram lá fizeram o ombro pra ele, pegaram ele no braço, tiraram do acesso desse barranco, conseguiram subir com ele, levamos pra viatura e prestamos socorro e encaminhamos ele para o Costa do Cacau; ele estava com uma pochete, ainda estava com uma pochete; isso foi dentro da pochete, aí ficou sob os cuidados da equipe médica lá e fomos pra delegacia apresentar o material achado com ele. Quando foi mais tarde, durante o período da tarde, o hospital ligou pra delegacia, a delegacia ligou pra gente dizendo que ele não tinha fraturado nada, nem quebrou a perna, foi só uma luxação, que ele estava de alta. Aí peguei a alta médica dele juntamente com a receita médica e fui pra delegacia lá e foi feita a apresentação. Aí foi basicamente isso; sim, sim, eu não conhecia ele; vamos lá, eu não conheço ele, não conhecia, eu não conheço ele. Conheci ele lá nesse momento. As drogas estavam condicionadas para infrações, assim, não me recordo agora se estava em pino, se estava em saquinhos, já tem algum tempo, já não me recordo, mas estavam assim prontos para consumo mesmo, para venda, para comercialização. E tinha 2 tipos de munições lá, tinha munições de ponto 40 e de ponto 45, ambas. Eu não sei se ponto 40 hoje em dia é restrito, mas a 45 com certeza é de uso restrito; que a diligência foi empreendida por denúncia; chegou denúncia que naquela parte da Amendoeira estava com tráfico de drogas e ali é um local que todo dia chega denúncia daquele pessoal, só que a maioria das vezes não logramos êxito, que quando a gente, eles observam a viatura chegando de longe e empreendem fuga. Só que nesse dia aí ele não, foi surpreendido. Não sei se já não avisaram, não sei; que a denúncia não deu nome nenhum, falou que estava ocorrendo tráfico de drogas lá com várias pessoas, entendeu? Não falou nome, não citou ninguém e nem o que tinha lá, falou que estava ocorrendo, sabemos que lá realmente acontece isso; não me recordo, eu não me recordo quantas tinham, se falou ou se não falou, entendeu?; não, não (se recorda se foi apreendido balança); não, foi o que eu falei quando nós nos aproximamos, ele pegou, saiu correndo do local, saiu correndo e adentrou essa casa. E também no local lá não tinha mais ninguém, só havia ele; não, não reagiu; tinham três policiais.'' (Depoimento da testemunha de acusação SG/PM Anderson Ângelo Lopes, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Noutro giro, em sede inquisitorial, o mesmo preposto informou que:


“Que na data de hoje o depoente recebeu informação pelo CICOM de que vários indivíduos estariam comercializando drogas e ostentando arma de fogo, no Alto do Coqueiro, na Rua da Amendoeira, local conhecido de intenso tráfico de drogas. Que o depoente, juntamente com sua guarnição, por volta das 10 horas, se deslocaram ao local para verificar a denúncia, tendo visualizado um indivíduo que ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga e entrou dentro de uma casa que estava aberta, indo para o fundo e se jogando de uma janela para o quintal caindo diretamente em um barranco bastante alto. Que se deslocou até o local da queda juntamente com a guarnição, onde o indivíduo encontrava-se com a perna direita machucada e com escoriações pelo corpo. Que Soldado/PM Danilo Nascimento da Silva foi o primeiro a chegar até o indivíduo e fazer a busca pessoal no mesmo. Que Jailton segurava uma pochete contento, na qual fora encontra: 20 pinos cocaína, um tubete com várias pedras de crack, 4 pequenas vasilhas com maconha (Skank), 78 gramas de maconha em tablete, 3 munições de calibre .38, duas munições de calibre .45 e a quantia de quarenta e sete reais. Que o indivíduo foi identificado com Jailton Marambaia dos Santos Neto. A guarnição prestou socorro, levando-o ao Hospital Costa do Cacau, sendo atendido pelo médico Plantonista Ivan César. Que Jailton possuia uma suspeita de fratura na perna, após atendimento no Hospital Costa do Cacau, com exames de imagens, constatou-se que se tratava apenas de uma luxação. Que os objetos encontrados com o mesmo foram apresentados nesta delegacia, sento Jailton apresentado após alta médica. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo(a) Delegado(a) de Polícia, pelo(a) condutor(a) e por mim, Escrivã(o) de Polícia que o digitei” (ID 488727167 – Pág. 8 do IP nº 8002330-24.2025.8.05.0103).


De plano, constatam-se contradições quanto ao afirmado pelo Sargento Lopes – ao passo que, em Juízo asseverou, peremptoriamente, que a diligência teria sido motivada por denúncia anônima feita por populares, em delegacia asseverou que a informação foi fornecida pelo CICOM.


Nesse ponto, ressalte-se que, pelo que se extrai dos depoimentos colhidos em Juízo, tal denúncia fora genérica, dando conta apenas que na localidade estava ocorrendo tráfico de drogas, sem, contudo, fornecer quaisquer informações sobre o possível agente que estaria praticando tal fato. Ademais, verifica-se que não foram empreendidas investigações prévias ou campana a fim de aferir a veracidade da denúncia.


Demais disso, embora o Sargento Anderson Ângelo Lopes tenha afirmado na audiência de instrução e julgamento que fora apreendido, em poder do Réu, munições de ponto 40 e de ponto 45, consta do Auto de Exibição e Apreensão que foram apreendidas munições de calibre .38 e .45.


Ainda, em delegacia, os três agentes estatais que realizaram a diligência afirmaram que ingressaram na residência do Réu após constatarem que a porta desta estava aberta, informação, contudo, não ratificada em Juízo, por nenhum deles.


Confira-se, por relevante, o teor das declarações prestadas em Juízo pelos Policiais Militares Danilo Nascimento da Silva e Lucas Ramos Silva:


''estávamos em incursão no Alto do Coqueiro, a localidade foi no Alto do Coqueiro, e aí durante essa incursão percebemos que o indivíduo ao avistar a nossa guarnição empreendeu fuga. Nessa fuga fizemos o acompanhamento e o mesmo, o referido, ele adentrou uma residência. Aí nós continuamos no acompanhamento e nisso ele pulou, chegou até o fundo dessa residência e pulou uma janela. Quando ele pulou, eu e o soldado Ramos já ouvimos logo uma zoada e aí fomos logo para a lateral dessa residência que tinha um barranco, lateralizado, barranco alto, quando olhamos já estava ele no chão, já machucado e falando que tinha quebrado a perna. Eu cheguei logo de primeira aí, visualizei ele, tava com uma pochete preta, cor escura, vi o que tinha dentro, fiz uma busca rápida nele pra ver se ele estava armado, alguma coisa do tipo. E aí juntamente com o soldado Ramos, que me ajudou, nós tiramos ele do barranco. Muito trabalho, nós tiramos ele do barranco, trouxemos até a rua, né? E ali foi dada a voz de prisão, que quando eu abri a pochete visualizei dentro da pochete que tinha essas munições, tinha uma quantidade boa de crack, alguns pinos de cocaína, maconha, tinha um pequeno tablete de maconha e uma quantidade um pouco de dinheiro trocado. Aí em vista disso aí nós conduzimos ele até a Costa do Cacau para prestar socorro e depois até a delegacia para prosseguimento dos trâmites legais; sim, sim, sim, tinha, eu não me recordo quanto mas tinha, eu sei que tinha de ponto 45 que a gente comentou, falou 'essa munição aqui é calibre restrito'; não me recordo não, se houve alguma denúncia, quem é o primeiro a saber é o Sargento; não, não (se presenciou comercialização da droga); não me recordo de balança de precisão; a única reação dele foi empreender fuga''. (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Danilo Nascimento da Silva, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


'Sim, excelência, recebemos informações acerca de tráfico de drogas e elementos portando arma de fogo no alto do Coqueiro, precisamente na rua da Amendoeira, e por se tratar de um local que os acessos é feito por escadarias, iniciamos a incursão a pé; no momento em que avistamos um suspeito, que ao perceber a presença da guarnição, evadiu, e assim que fizemos o acompanhamento e assim iniciamos a incursão, avistamos um suspeito, e assim que ele visualizou a guarnição, empreendeu fuga, fizemos o acompanhamento no momento em que vimos quando ele adentrou uma residência, quando nos aproximamos dessa residência, que fica às margens de um barranco de altura significativa, altura íngreme, como nos aproximamos da residência ele já se jogou pela janela; e assim que ele se jogou ele já caiu e já foi gritando “quebrei minha perna, quebrei minha perna”, juntamente com o soldado Danilo acessamos pela lateral da casa, do barranco, descemos uma parte íngreme, conseguimos alcançar ele, ele falou que estava com a perna quebrada e juntamente com ele tinha uma pochete, como ele falou que não conseguia mexer a perna, retiramos ele do local, subimos e, ao verificar o conteúdo da pochete, tinha drogas do tipo cocaína, maconha e crack, uma quantia em dinheiro e munições ponto 38 e ponto 45 nesse pochete, pegamos ele e levamos até a viatura, deslocamos até o Costa do Cacau, onde ele ficou sob os cuidados médicos, e apresentamos o material à delegacia, pela parte da tarde, o hospital fez contato dizendo que ele não teria quebrado a perna, que só foi luxação e, dessa forma, ele foi apresentado ao plantão policial para as medidas cabíveis; sim, ele empreendeu fuga e invadiu esse imóvel ao receber a presença da guarnição; essa denúncia, o sargento passou pra gente que teria chegado uma denúncia de tráfico de drogas e elementos portando arma de fogo e chamou a equipe para verificar essa denúncia; não (se a denúncia informou nome ou característica); não sei dizer da onde partiu essa denúncia, se foi de vizinhos, eu recebi essa informação através do sargento, comandante da guarnição; não me recordo, o material que eu me recordo que tinha na pochete foi drogas, como eu já relatei ao Ministério Público, munições e uma quantia em dinheiro'' (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Lucas Ramos Silva, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Com efeito, verifica-se uma lacuna quanto a este ponto no depoimento dos agentes estatais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que nenhum deles detalhou de que forma teriam adentrado na residência do Réu, limitando-se a relatar que este teria empreendido fuga para dentro de uma casa, ao que também teriam entrado acompanhando ele.


Em contraponto, o acusado e ambas as testemunhas de defesa afirmaram, de forma uníssona, que o Réu se encontrava dentro de sua casa, quando os policiais arrombaram a porta, adentrando-a, o que robustece a dúvida acerca de como, de fato, se deu o ingresso no domicílio do ora Recorrente.


A testemunha de defesa Jéssica Natália Silva Araújo declarou, em Juízo, que:


 ''sim, doutor, eu estava próxima à localidade em que ocorreu o fato, estava fazendo um atendimento de cabeleireiro e por volta não sei mais ou menos que horário, cheguei umas 8 e pouco no local e ia fazer um processo público de escova e unha do cliente e aí, nesse momento, algumas horas depois, não vou recordar o horário mais ou menos; aconteceu que chegaram dois agentes numa casa, pararam na porta, e um foi pelos fundos, aí demorou alguns segundos, aconteceu disparo, não sei se foi na porta, não sei me informar porque eu não estava bem perto da casa, só sei que houve uns disparos e aí logo, alguns minutos, entraram na residência e aí quando entraram na residência, demorou um pouco pra sair com um rapaz, né, o réu e saindo de lá com o réu, ele foi preso e aí eu não recordo mais o que aconteceu porque passei mal um segundo depois, tenho pressão alta; foi arrombamento, doutor, porque os disparos a gente ficou nervosa, muito nervosa, eu nunca tinha presenciado aquilo; sim (existiam três policiais); não, não, estava na residência (se o acusado correu dos policiais); foi no mês de fevereiro; eu saí de casa às 8 pra ir adiantando, né? Por conta de atendimento, é mais todo e retornar mais cedo; eu sou muito, eu sou muito devagar, não lembro, não vou lembrar agora porque eu faço muitos atendimentos, então tem um tempo já eu não recordo o nome da rua; nenhuma, doutor (se tem relação com o réu); só sei que ele mora na residência onde aconteceu o fato, não sou próxima a ele, não'' (Depoimento em Juízo da testemunha de defesa Jéssica Natália Silva Araújo, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


No mesmo sentido, a testemunha Marizângela Souza dos Anjos declarou que:


''sim (se presenciou a prisão do acusado); eu estava na rua Amendoeira, no início de domingo, no dia de domingo, não me recordo bem que foi um domingo em fevereiro e eu estava trabalhando e era entre 9 horas às 10:00 da manhã e eu estava na casa de uma cliente, tinha três policiais e eu estava nesta rua e presenciei os três policiais entrando no sobrado que tem um portão tapado e grade em cima, e esse portão, eles arrombaram a casa, entraram pelo fundo da casa; os policiais, porque eu vi de longe, né?; chegaram de viatura; em momento nenhum, ele estava na casa porque logo cedo eu presenciei ele na rua, normal; vi Jailton não, pela rua não, vi ele logo cedo pela rua, mas porém no momento só vi eles invadindo no caso; ouvi (se ouviu tiro); depois que eles entraram, Jailton saiu mancando e normal e levando ele; mais nada; ele é filho de uma amiga minha; não, ele não mora com a mãe, ele mora nessa rua; não, que eu saiba, não; não sei porque eu não tenho envolvimento com ele, eu só conheço a mãe dele' (Depoimento em Juízo da testemunha de defesa Marizângela Souza dos Anjos, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias).


Por seu turno, em ambos os interrogatórios, policial e judicial, o Apelado nega a mercancia ilícita, afirmando que estava na posse apenas de 04 (quatro) pedras de crack, para consumo pessoal, e que a droga foi apreendida mediante a invasão de sua residência pelos policiais. Veja-se:


“que hoje pela manhã o interrogado estava dentro de sua casa quando os policiais chegaram, e logo ao avisar os policiais saiu correndo aos fundos da sua casa. Que ouviu som de tiros e os policiais ainda gritaram para o interrogado não fugir. Que o interrogado pulou a janela dos fundos da sua casa, caindo no barranco de uma certa altura e machucando sua perna. Que estava com uma pochete e nela só continha apenas quatro pedras de crack, que eram apenas para consumo pessoal […] que não havia mais drogas em sua pochete nem munições ou dinheiro […]” (Interrogatório em delegacia do acusado Jailton Marambaia dos Santos Neto, ID 488727167 – Pág. 30 do IP n° 8002330-24.2025.8.05.0103).


''eu estava dentro de casa, tinha acabado de acordar, me deparei com a zoada de tiro, fui olhar assim da porta, os "homens" já estavam invadindo a casa, os polícias, aí eu estava com 4 pedra de crack, que era para consumo, eu sou usuário, aí os "homens" já atiraram e já foram arrombando o portão, tudo, aí eu me assustei, eu fiquei com medo da zoada de tiro, já fui para o fundo da casa, eu pulei a janela no barranco, aí quando eu pulei a janela, eu acabei fraturando a perna, e já tinha um polícia atrás da casa, e já vieram os outros pelo lado da casa e me pegaram e levaram para a frente da casa e começaram a me torturar, aí pedindo atrás de arma, arma, arma, eu sem arma, sem nada; que com ele tinham 4 pedras de crack; só pra uso; não tenho consciência de nada disso aqui; nada disso, não estava com nada disso, doutora; sim (se só reconhece como sua 4 pedras de crack); só vi só lá os polícia na hora lá do DEPIN já com a sacola na mão, já falei: isso aí eu não tenho nada meu não; estava sozinho; na hora que eu estava com a perna quebrada, estava sentindo muita dor e eles ainda começaram a me torturar atrás de coisas que eu nem tenho consciência de nada, doutora, tava sentindo muita dor; que ele estava dentro de casa, na sala, do nada eu ouvi a zoada de tiro, eu me assustei, quando eu fui olhar na porta, eles já estavam arrombando o portão; o portão estava fechado, co cadeado, eles arrombaram o portão; que estava dentro da casa quando os policiais chegaram, tinha acabado de acordar; não conhecia esses policiais que me prenderam, nenhum; não tenho nada contra eles, nem conheço; nada, nada disso aí; não sei dizer (se sabe dizer a quem pertencia essas drogas e essas munições); já fui preso antes; não, não integro a facção Tudo 3, nunca integrei; eu estava sentindo muita dor na hora, minha perna estava muito inchada, estava acabando falando coisas que estavam saindo sem pensar, entendeu? Lá na hora, minha perna estava quebrada, estava sentindo muita dor, muita dor mesmo, estava alucinado; não conheço os policiais que realizaram a prisão; nunca nem vi esses homens na minha vida; que eles ainda, eles viram que eu estava com a perna quebrada e ainda começaram a me torturar atrás de uma coisa que eu nem tinha, de arma, de arma; física, começaram a me bater, bater na perna que já estava quebrada, eu sofri muito nesse dia'' (Interrogatório em Juízo do acusado Jailton Marambaia dos Santos Neto, extraído da sentença e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Vale registrar que, em que pese relatado pelo Réu e por ambas as testemunhas de Defesa que na ocorrência houve a deflagração de tiros, nenhum dos agentes policiais informara tal fato.


Ainda, há que se pontuar que, como bem indicado pela Magistrada de piso, constatam-se, também, contradições quanto ao afirmado pela testemunha de defesa e o Réu, uma vez que Marizângela afirmou que "logo cedo eu presenciei ele na rua, normal", ao passo que o Réu alegou estar "dentro de casa, tinha acabado de acordar" quando ouviu "a zoada de tiro". Contudo, ainda em seu relato judicial, a testemunha de defesa Marizângela, consignou que no momento exato dos fatos, viu os policiais invadindo a casa do acusado.


Com efeito, os depoimentos das testemunhas de defesa, embora não comprovem em absoluto que ocorrera a invasão domiciliar, de modo incontroverso, conferem certa credibilidade ao quanto narrado pelo Recorrente em seu interrogatório e, por conseguinte, geram relevante dúvida sobre a licitude da diligência e das provas que dela resultaram. Somando-se a isto as contradições e lacunas dos depoimentos dos policiais, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas se impõe como medida de justiça.


Por derradeiro, da análise do acervo probatório constante nos autos, não é possível extrair, com o grau de certeza exigido, se o acusado se encontrava efetivamente fora de sua residência, empreendendo fuga ao avistar a guarnição policial, como afirmado pelos agentes estatais, ou se já estava em seu interior, e teve seu imóvel invadido pelos prepostos, consoante asseverado pelo Réu e testemunhas de defesa.


Ademais, verifica-se relevante lacuna nos depoimentos dos policiais militares quanto ao fato da porta da residência estar aberta no momento que adentraram, visto que, como supramencionado, os três agentes não ratificaram tal informação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Ressalte-se, ainda, que, caso se adote a versão apresentada pelo Recorrente, corroborada pelas testemunhas de defesa — no sentido de que o acusado já se encontrava no interior de sua residência no momento da abordagem, e de que não houve autorização para o ingresso dos agentes — estar-se-ia diante de um cenário de flagrante ilegalidade, uma vez que restaria configurada a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, sem prévia autorização do morador e desprovida de fundadas razões que a justificassem, em violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.


Contudo, como já delineado, não é possível, a partir do conjunto probatório constante dos autos, afirmar com segurança se a versão apresentada pelo próprio Recorrente e testemunhas de Defesa corresponde à realidade dos fatos, ou se prevalece a narrativa dos policiais militares, havendo, portanto, contradições que comprometem a reconstrução fática necessária à aferição da legalidade da diligência.


Neste ponto, cumpre destacar que, apesar da reconhecida força probante dos policiais militares pela Corte de Cidadania, tais testemunhos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, caso contrário, se estaria a incidir em verdadeira injustiça epistêmica, ao se dar maior peso a estes depoimentos do que às outras provas testemunhais, igualmente capazes de demonstrar a ocorrência ou não do fato delitivo.


Partindo-se dessa premissa, não há que se falar que tais agentes gozam de fé pública e as suas palavras de presunção de veracidade. Como bem asseverado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Joel Ilan Paciornik, em Voto-Vista proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1.936.393 – RJ (2021/0232070-2), “o depoimento policial tem um peso abstrato equivalente a qualquer outra prova testemunhal, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, verificar a coerência, plausibilidade e verossimilhança da narrativa, além da compatibilidade ou confronto com os demais elementos probatórios amealhados aos autos”.


Não há que se perder de vista, ademais, que os agentes policiais, responsáveis pela prisão em flagrante e, consequentemente, pela origem da ação penal, têm interesse em confirmar perante o Magistrado a legitimidade de seus atos, inclusive para não ser responsabilizado por eventuais ilegalidades, não se devendo olvidar, tampouco, que a Polícia trabalha com metas de produtividade cujo critério principal é a prisão, independentemente da sua legitimidade, a fim de demonstrar, ainda que ilusoriamente, a presteza e eficiência da agência policial para a sociedade civil.


Nesse ponto, transcreve-se trechos do ilustrado voto do Ministro Relator Ribeiro Dantas no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.936.393 – RJ (2021/0232070-2), pelo Superior Tribunal de Justiça:


“[…] Existe, por isso, um estímulo institucional muito grande para prender, processar e condenar, inflando os números de prisões como uma tentativa de mostrar eficiência e presteza da agência policial à sociedade. Esse estímulo não é acompanhado de controles objetivos, como bem salientou o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, até porque o que traz poder à agência policial, aos olhos da população, não é necessariamente a prisão ou condenação de um culpado, mas a prisão ou condenação em si. Afinal, a sociedade civil confia no que dizem as instituições oficialmente encarregadas da persecução penal e, salvo notáveis exceções, não tem condições de averiguar ela própria a culpabilidade do acusado. A peculiar combinação de estímulos para prender e condenar (quem quer que seja), sem uma contrapartida de controle criterioso da prova e da atividade policial, cria um terreno fértil para condenações de pessoas inocentes.

Revelam certa ingenuidade, assim, afirmações do tipo que mencionei na introdução deste voto e que vemos não poucas vezes em sentenças judiciais sobre o tráfico de drogas, como: “o policial não teria motivos para incriminar falsamente o réu”, “o policial sequer conhecia o acusado”, “não é crível que a polícia saísse para se dedicar a prender pessoas inocentes” etc. Essa compreensão ignora os vieses próprios da atividade de policiamento e a existência de um sistema institucional que não somente estimula, mas verdadeiramente exige do policial a realização de prisões, sejam elas legítimas ou não.

É o que aponta THEREZA CRISTINA DAS NEVES em capítulo da obra coletiva A prova e o processo penal constitucionalizado: estudos em homenagem ao Ministro Sebastião Reis, da qual tenho a honra de ser coautor, juntamente com os Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REYNALDO SOARES DA FONSECA e ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ‘Em sua grande maioria, os juízes fundamentam suas decisões na fé pública de que gozariam os agentes policiais, cujos depoimentos teriam 'presunção de veracidade', ignorando que tais agentes não vão deixar de validar suas condutas que deram azo aos 'flagrantes', tornando, assim, ínfima qualquer possibilidade de absolvição. Com efeito, o entendimento generalizado é o de que o policial é um agente do Estado, cuja palavra tem fé pública e cuja atividade é a de garantir a ordem, de modo que não haveria motivos para mentir, chegando alguns magistrados a invocar que pensar o contrário se trataria de uma 'teoria da conspiração', que 'policiais não são psicopatas que saem perseguindo para forjar acusações falsas' ou que 'Policiais Militares não perambulam pelas ruas da cidade, imputando crimes a inocentes, por mero capricho'. Não obstante, considerar que os policiais não mentem seria apostar em um 'mito', uma vez que, além de denotar uma suposta imparcialidade dos agentes que em verdade deram causa ao processo, trata-se de ignorar que a Polícia trabalha com metas de produtividade cujo critério principal é a prisão, bem como que muitas vezes se utiliza de ações violentas e de 'kits flagrante', conforme largamente sabido por toda a população, seja por meio da mídia, seja por presenciar os arbítrios cometidos no patrulhamento ostensivo das nossas corporações verticalizadas’ (2021, p. 705-706).

Lembre-se que, quando depõe em juízo em desfavor de um réu preso em flagrante, o policial tem interesse em confirmar perante o magistrado a legitimidade de seus atos, inclusive para evitar o risco de uma responsabilização administrativa ou mesmo penal caso seja identificada alguma irregularidade em sua conduta. É certo, e sobre isso muito já se escreveu em nosso país, que existe uma enorme deficiência no controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público, que amiúde apresenta em face da polícia uma postura acrítica e leniente. Não obstante, é igualmente certo ser melhor para o policial nem correr o risco, ainda que diminuto, de responsabilização, razão pela qual a defesa da legalidade dos procedimentos por ele adotados na etapa extrajudicial é o curso de ação mais egoisticamente racional […]” (Grifos nossos).


Sendo assim, forçoso reconhecer que, neste caso concreto há relevantes dúvidas sobre a regularidade da diligência policial que adentrou a residência do Recorrente e apreendeu as drogas, de sorte que o princípio do in dubio pro reo e a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio devem prevalecer, com a consequente absolvição do Réu.


Confira-se, por relevante, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA . DENÚNCIA DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n . 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" . 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o qual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos agravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente .Chegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os abordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na geladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de maconha, pesando 88g. 3. Ve-se que não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo aparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais militares, sendo certo que "conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n . 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022). 4. Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores, ora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). 5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora agravados das imputações feitas na Ação Penal n. 001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado sentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor dos acusados. 7. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido (STJ - AgRg no HC: 797842 RS 2023/0014598-8, Relator.: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR APÓS A INVASÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . 1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a busca domiciliar, porque os policiais não dispunham de mandado judicial para a entrada no imóvel, mas, ainda assim, lá ingressaram, amparados apenas: (i) em denúncias anônimas indicando que o Réu estaria vendendo e armazenando drogas no local; (ii) na fuga do Acusado para a sua residência, permanecendo no quintal, onde haveria tentado se esconder; e (iii) na suposta autorização dada pelo Acusado, quando alcançado pelos policiais. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado que, em sede policial, o Paciente afirmou que a busca domiciliar fora consentida e, em juízo, o Réu permaneceu em silêncio, não é o caso de se validar a abordagem pela autorização do morador, diante do contrassenso ora explicitado: o suposto consentimento, se acaso existente, teria sido dado pelo Paciente após consumada a invasão de seu domicílio, quando os policiais já se encontravam no quintal de sua residência (área protegida pela inviolabilidade domiciliar) . 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0076068-22.2019 .8.19.0001 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso (STJ - HC: 681468 RJ 2021/0227334-0, Relatora: Min.ª LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) (Grifos nossos).


Frise-se que, embora o crime de tráfico de drogas seja permanente e o seu estado de flagrância se protraia no tempo, isto, por si só, não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, sendo imprescindível que haja demonstração de fundadas razões (justa causa prévia) de que algum delito estaria sendo perpetrado naquele momento e lugar.


Com efeito, a Constituição protege especialmente a residência, considerada asilo inviolável do indivíduo pelo art. 5º, inciso XI, cabendo ao Judiciário, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema 280), invalidar a busca policial domiciliar desprovida de justa causa prévia, mesmo que dela decorra o encontro de droga ilícita, uma vez que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.


Assim, haja vista que, in casu, não restou inequivocamente demonstrada a presença de fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do Réu, por medida de justiça, faz-se imprescindível a reforma da sentença condenatória combatida, para declarar nula a prova que adveio da diligência policial, e, como consectário lógico, tudo que dela também adveio, em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo Código de Processo Penal em seu art. 157, §1º, fazendo-se necessária, nesses casos, a absolvição do Recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP (ausência de provas lícitas da existência do fato).


Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, esta E. Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende o que o pleito de isenção deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após a avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Confira-se:


RECURSO DE APELAÇÃO. [...] RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. [...] X – A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação no 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021) (Grifos nossos).


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).


Destarte, considerando que a matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, não se conhece do pedido.


Demais questões aventadas no Apelo julgadas prejudicadas.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Defesa, para, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, reformar integralmente a sentença combatida e absolver o Apelante das imputações formuladas na denúncia.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, CPF n.º 096.019.355-33, filho de Luciana dos Santos Teixeira, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


BMS09