PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002448-97.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO | ||
| Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por réu condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 511 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e porte de munições (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16). A defesa alega nulidade das provas em razão de busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio do acusado são lícitas; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 somente pode ser afastada mediante mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento do STF (RE 603.616/RO).
4. Os depoimentos policiais apresentam contradições relevantes quanto à origem da denúncia (CICOM ou populares) e ao ingresso no imóvel (porta aberta ou arrombada), fragilizando a versão acusatória.
5. As testemunhas de defesa corroboram a alegação de que houve ingresso forçado na residência do Réu, sem mandado e sem justa causa, gerando dúvida razoável quanto à legalidade da diligência.
6. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando o conjunto probatório não é capaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a comprovação de fundadas razões objetivas que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas.
2. A palavra policial não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios.
3. Havendo contradições relevantes e dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e §4º; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 797.842/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.06.2023; STJ, HC 681.468/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.09.2022; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, voto-vista Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002448-97.2025.8.05.0103, em que figura, como Apelante, JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Defesa, para, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, reformar integralmente a sentença combatida e absolver o Apelante das imputações formuladas na denúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, CPF n.º 096.019.355-33, filho de Luciana dos Santos Teixeira, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Maioria.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002448-97.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO | |
| Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON MARAMBAIA DOS SANTOS NETO, representado pelo advogado Thiago Amado Marques (OAB/BA 65.722), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 10:00h, na Rua da Amendoeira, Alto do Malhado, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 93,70g (noventa e três gramas e setenta centigramas) de massa bruta total de Cannabis Sativa L., 13,20g (treze gramas e vinte centigramas) de massa bruta de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) pinos e 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de massa bruta de crack e portava, consciente e voluntariamente, 02 (duas) munições de calibre nominal .45mm e 03 (três) munições de calibre nominal .38mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, ainda, na exordial acusatória que:
“[…] Ao que se apurou, no fatídico dia, com base numa comunicação do CICON, noticiando a presença de indivíduos comercializando entorpecentes e portando armas de fogo no Alto do Coqueiro, nesta Urbe, cuja localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, resolveu uma guarnição policial rumar em diligência ao local indicado, no intuito de averiguar a procedência da informação prestada pelo referido órgão da Polícia Militar.
Consta, mais, dos autos, que ao perceber a presença dos militares, o denunciado empreendeu fuga e invadiu um imóvel que se encontrava aberto, ocasião que se dirigiu ao fundo do mesmo e pulou uma janela voltada para o quintal, caindo num barranco bastante alto.
Nesse contexto, diante da ventilada atitude suspeita, a combativa guarnição da polícia deflagrou a perseguição de praxe e logrou êxito em interceptar, abordar e prender, em flagrante delito, o denunciado, portando uma pochete com os aludidos narcóticos e as referidas munições, além da quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) em espécie, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço. […]” (ID 87059303).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 87059999, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.
Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas coligidas aos autos, asseverando que os policiais não possuíam fundadas razões que justificassem a abordagem pessoal e invasão domiciliar do Recorrente.
No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e nos art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, ante a alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo.
Requer, ainda, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (ID 87060010).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento parcial e improvimento do recurso (ID 87060015).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou para “que seja conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao Recurso de Apelação” (ID 87704426).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 1º de setembro de 2025.