PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 45.000,00 REJEITADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, após reconhecer a inexistência do débito decorrente de compras fraudulentas, a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo e o dever de indenizar, fixou a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 e estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora. O apelante requer a majoração da indenização para R$ 45.000,00 e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão da negativação indevida decorrente de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso; e (iii) determinar se a reforma parcial da sentença autoriza a readequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, pois atinge sua honra objetiva, sua reputação creditícia e sua capacidade de acesso ao mercado, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. O fornecedor responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade, uma vez que o fortuito interno não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. A concessão de crédito sem a adequada verificação da identidade do contratante caracteriza falha grave na prestação do serviço, especialmente quando a fotografia constante do cadastro utilizado pelo fraudador não corresponde à imagem do consumidor e a própria fornecedora reconhece que ele não realizou as compras. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias concretas e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, enquanto o montante de R$ 10.000,00 se mostra razoável, proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela Terceira Câmara Cível em casos análogos de negativação indevida. O pedido de fixação da indenização em R$ 45.000,00 revela-se desproporcional, porque o caso não apresenta circunstâncias de gravidade ou extensão superiores às ordinariamente decorrentes da inscrição indevida. A inexistência da relação jurídica entre as partes atribui natureza extracontratual à responsabilidade civil, pois a obrigação de indenizar decorre exclusivamente do ato ilícito praticado mediante a negativação fundada em débito originado de fraude. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A majoração da condenação e o trabalho adicional realizado na instância recursal justificam a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida decorrente de fraude praticada por terceiro configura dano moral in re ipsa e integra o risco da atividade do fornecedor. 2. O fornecedor responde objetivamente pela deficiência dos mecanismos de identificação e autenticação utilizados na concessão de crédito. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo a gravidade do ilícito, as circunstâncias concretas e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 5. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 0546540-12.2015.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 09.10.2019; TJBA, Apelação nº 0500966-58.2018.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 23.09.2020; TJBA, Apelação nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 10.05.2022, publ. 16.05.2022; TJBA, Apelação nº 8050020-74.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 22.11.2023; TJBA, Apelação nº 8011705-31.2019.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2019, publ. 02.02.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-79.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ARAMINAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Dr. Edvard de Castro Costa Jr.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDEMIRO DA SILVA LIMA em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Ordinária De Indenização Por Danos Morais C/C Declaração De Inexistência De Débito nº 8001112-79.2020.8.05.0088, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e ré relativa ao débito de R$ 46,71, determinando o cancelamento definitivo da negativação; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela SELIC, subtraído o IPCA, a contar da citação; e (c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela majoração dos danos morais alegando que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório, desproporcional à gravidade da ofensa e insuficiente à função pedagógica da condenação, requerendo a majoração para R$ 45.000,00. Defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, e não a da citação, nos termos da Súmula 54/STJ Requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais para R$ 45.000,00, corrigir a incidência de juros de mora e majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-79.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ARAMINAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de majoração de danos morais em demanda de negativação indevida e fixação do termo inicial dos juros de mora em relação extracontratual. A sentença recorrida reconheceu, com acerto, a responsabilidade objetiva da ré, a irregularidade da negativação e o dever de indenizar. A controvérsia recursal cinge-se ao montante arbitrado. O apelante postula a fixação em R$ 45.000,00. O dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa. A afetação da honra objetiva, da reputação creditícia e da capacidade de acesso ao mercado constitui consequência que emerge, por si mesma, da inscrição irregular nos cadastros restritivos, independentemente de prova casuística do abalo sofrido. Essa orientação é amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara é pacífica quanto à presunção do dano moral em casos de negativação indevida, reconhecendo que a inscrição irregular atinge a honra objetiva e a dignidade do consumidor de forma presumida, conforme assentado em precedentes análogos julgados por este colegiado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA EM PROCESSO ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . Compulsando-se os autos é possível perceber que a demandante comprova o fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstra que o débito pelo qual foi negativada fls. 17,89,90 contrato 20017368429 - é decorrente de contrato que foi resolvido judicialmente na demanda 0010700-03.2012.8 .05.0001. A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas ou alegações que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento constante do enunciado de Súmula n .º 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor inferior, devendo ser mantida . Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05465401220158050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito . No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Fixados os pressupostos do dever de indenizar, passa-se ao exame do quantum. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a extensão e gravidade do dano; (ii) o grau de reprovabilidade da conduta; (iii) a condição econômica do ofensor; (iv) as circunstâncias concretas do caso; e (v) a função pedagógico-punitiva da reparação, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas. No caso em exame, destacam-se elementos de especial relevância para a quantificação: a) a própria requerida reconheceu expressamente, em sede de audiência de conciliação, que não foi o autor quem realizou as compras que originaram a negativação; b) o exame dos documentos demonstrou que a fotografia no cadastro utilizado pelo fraudador não correspondia à imagem do autor, cujos documentos de identidade foram juntados aos autos; c) a ré falhou gravemente em seu dever de diligência ao proceder à concessão de crédito sem verificar adequadamente a identidade do contratante, permitindo que terceiro se valesse indevidamente de dados alheios. Esses elementos revelam conduta de elevada reprovabilidade, pois a empresa disponibilizou crediário sem o mínimo de cautela, e apenas quando instada judicialmente admitiu o equívoco. O fortuito interno, assim compreendido o risco inerente à própria atividade do fornecedor, não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. Ao disponibilizar crediário e permitir compras mediante simples cadastro, a ré assumiu os riscos inerentes a essa forma de comercialização, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua insuficiência nos mecanismos de identificação e autenticação de contratantes. Fraudes dessa natureza inserem-se na órbita do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Colhendo-se esses elementos e cotejando-os com os parâmetros sedimentados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos de negativação indevida, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação. Esta Câmara tem fixado, em hipóteses semelhantes, indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum razoável e proporcional à gravidade do ilícito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050020-74.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros Advogado (s): ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO, EDUARDO LIMA CONCEICAO APELADO: MARIA CRISTINA FARIAS GOMES e outros Advogado (s):EDUARDO LIMA CONCEICAO, SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, JOSE MARCIO DE ALMEIDA, ALICE FRANCO SABADINI ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE SEGURO. PRESTAÇÃO CONTINUADA . EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM A INTERRUPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIZAÇÃO COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA . PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. A empresa recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC e não apresentou documentos suficientemente comprobatórios no instante processual adequado . Evidente, portanto, a ocorrência de inscrição indevida da Autora nos cadastros de inadimplentes, cabendo ao réu responsabilização in re ipsa pelo dano moral causado. 2. No caso dos autos, o dano moral não se limitou a um mero aborrecimento, pois indiscutível que situações tais criam expectativa e frustração, traduzidas em verdadeiro abalo emocional e psicológico, ensejador da necessidade de reparação da parte. 3 . O valor da indenização, na hipótese dos autos, foi arbitrado sem que observados os parâmetros dos julgados desta Corte, daí a necessidade de majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), considerados, ainda, as circunstâncias da causa e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Comprovada relação jurídica entre as partes e a conduta ilícita da Ré em proceder com a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, quando deveria apenas interromper a prestação do serviço na hipótese de não quitação da mensalidade, há responsabilidade a ser imputada ao Réu e de natureza extracontratual . 5. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APELATIVO DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº . 8050020-74.2019.8.05 .0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, MARIA CRISTINA FARIAS FOMES e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Autora e NEGAR PROVIMENTO ao do Réu, pelas razões expendidas no voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80500207420198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011705-31.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado (s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN APELADO: CENTRO MEDICO EMPRESARIAL AUGUSTO FREITAS Advogado (s):LUCIANO RIOS GUIMARAES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC . PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . NÃO PROVIMENTO. 1. O condomínio edilício, como destinatário final do serviço de manutenção de elevadores fornecido pela apelante, enquadra-se no conceito de destinatário final, mormente porque, enquanto coletividade, é formada pelos seus proprietários, nos termos do art. 1 .331 e seguintes do CC. Aplicabilidade do CDC ao caso. 2.Extrai-se dos autos que restou devidamente demonstrado que o réu, ora apelante, não prestou devidamente os serviços de manutenção de elevadores acordado com o apelado . Configurado, ainda, o nexo causal entre a conduta do apelante e os danos materiais sofridos pelo apelado. 3. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo, podendo ser vítima de tal ilícito inclusive a pessoa jurídica. 4 . A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, devidamente corrigida, cumpre com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, valendo gizar que fora fixado dentro dos parâmetros desta Terceira Câmara. 5. Apelo improvido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8011705-31.2019.8 .05.0080, em que figuram como apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. e apelado CENTRO MÉDICO EMPRESARIAL AUGUSTO FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80117053120198050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/11/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado, proporcional à extensão do dano sofrido pelo consumidor e suficiente para cumprir a função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido de majoração para R$45.000,00, na hipótese dos autos, revela-se desproporcional às circunstâncias do caso, que não apresenta elementos de especial gravidade ou extensão além dos inerentes à própria negativação indevida. Quanto ao marco inicial dos juros moratórios, assiste razão ao apelante. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, com supedâneo no art. 405 do Código Civil. Contudo, esse critério aplica-se às hipóteses de responsabilidade contratual. Na espécie, a responsabilidade da ré tem natureza extracontratual: o próprio débito que fundamentou a negativação foi reconhecido como inexistente, porquanto oriundo de fraude perpetrada por terceiro com uso indevido dos dados pessoais do autor. Declarada a inexistência da relação jurídica, não há vínculo contratual entre as partes, e a obrigação de indenizar emerge exclusivamente da prática do ato ilícito. Nessa quadra, a incidência dos juros de mora rege-se pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Com a majoração da condenação em grau recursal e a procedência parcial do recurso, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios. Em razão do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal e da parcial procedência do apelo, eleva-se a verba para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLAUDEMIRO DA SILVA LIMA para: a) MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. b) MAJORAR os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-79.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ARAMINAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE
VOTO