PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por companhia estatal de saneamento básico contra decisão que indeferiu liminar de imissão provisória na posse em ação de desapropriação, por ausência dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e insuficiência dos elementos trazidos aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em averiguar se o laudo de avaliação unilateral apresentado pela agravante é suficiente para justificar a imissão provisória na posse, e se está caracterizada a urgência exigida pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR: O valor oferecido pela agravante, fixado unilateralmente em R$ 1.035,00, não ostenta os requisitos de justeza e prévia indenização exigidos pelo art. 5º, XXIV, da CF/88, tampouco foram observadas as exigências do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A ausência de demonstração da urgência e do perigo de dano igualmente inviabiliza a antecipação de tutela. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido da necessidade de avaliação judicial prévia ou demonstração inequívoca de urgência para concessão da imissão provisória. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1674697/RJ; TJSP, AI 2051949-86.2021.8.26.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8059849-09.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMBASA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e como Agravada EBISA AGROPECUÁRIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059849-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: EBISA AGRO PECUARIA LTDA
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, TACIANA DA SILVA SOUTO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8059849-09.2024.8.05.0000 com efeito suspensivo interposto por EMBASA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que nos autos do processo nº 8000805-78.2023.8.05.0102 em que litiga contra EBISA AGROPECUÁRIA, indeferiu a liminar de imissão de posse provisória, nos seguintes termos: (...) Quanto ao pedido de reconsideração da liminar, conquanto o Decreto-Lei nº 3.365/1941 autorize, em casos de urgência, o depósito prévio de valores indicados pelo próprio autor da ação, é certo que tal medida não se mostra adequada à hipótese dos autos, pois os elementos trazidos pela Embasa são insuficientes para validar essa perícia particular, considerando que os requisitos do art. 15, § 1º, alíneas a e c do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não foram observados pelo autor. Com efeito, o valor de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), aferido pela EMBASA (ID 401310252) não se mostra adequado, para que possa ser considerado uma indenização justa e prévia, como determina o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. É esse o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 1674697 RJ 2020/0053237-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Além disso, não restou demonstrada nos autos a urgência necessária para justificar a concessão da liminar de imissão provisória na posse. Não houve comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por todo o exposto, INDEFIRO a imissão liminar provisória na posse. (...) Em suas razões recursais, assevera a Agravante que o processo originário objetiva a desapropriação, conforme o Decreto Estadual n° 21.822 de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOE do dia 29 do mesmo mês e ano, o qual foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de desapropriação, uma área de terra medindo 532,25m², com acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Fazenda Boa Sorte, Zona do Gongogy, Distrito de Ibitupan, no município de Ibicuí, Bahia, nas coordenadas constantes do anexo único do aludido Decreto. Alega que a área destina-se à implantação de reservatório apoiado de 50m³, pertencente ao sistema de abastecimento de água de Ibitupan, no município de Ibicuí, Bahia e foi objeto de criteriosa avaliação promovida pela Autora, que oferece, a título de indenização da área exproprianda já caracterizada, com benfeitorias, o preço ofertado de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), correspondentes ao valor constante do laudo de avaliação acostado à presente ação. Assim, pugnou pela concessão de medida de antecipação de tutela recursal para determinar a imissão de posse na área declarada como sendo de utilidade pública para obra de saneamento básico. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 73152857, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela Agravada no ID 74843084, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059849-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: EBISA AGRO PECUARIA LTDA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, TACIANA DA SILVA SOUTO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da questão cinge-se da insurgência da demandante/Agravante contra o indeferimento da liminar por ela requerida, sob fundamento que foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento da medida, notadamente o depósito da quantia ofertada a título de indenização e a apresentação de laudo de avaliação elaborado por técnicos da própria companhia, com observância de parâmetros técnicos e normativos da ABNT. Refere ainda que o presente caso demanda urgência inerente à finalidade da desapropriação. Assim, resta ao juízo ad quem verificar se estão presentes ou não, os requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada, indeferida na origem. Ab initio, impende registrar que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Inadmissível em sede de agravo de instrumento o exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma que questões não apreciadas, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Também é cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional e, portanto, deve se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores mencionados nos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado. Outrossim, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados dois pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do exame dos elementos carreados para os autos e das provas produzidas, extrai-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram sobejamente demonstrados pela Agravante. Não se ignora o fato de haver diversos entendimentos jurisprudenciais, inclusive, no âmbito do STJ, no sentido de que, em ação de desapropriação, a imissão provisória na posse de imóvel prescinde de avaliação judicial prévia - bem como de citação do réu e de pagamento integral -, quando configurada a urgência do decreto expropriatório, consoante interpretação do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, em obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Todavia, a análise da matéria trazida a este Tribunal merece cautela e prudência, posto que, embora o Decreto-Lei nº 3.365/1941 autorize, em casos de urgência, o depósito prévio de valores indicados pelo próprio autor da ação, tal medida não se mostra adequada no presente caso, pois os elementos trazidos pela Agravante são insuficientes para validar a perícia particular apresentada, considerando que os requisitos do art. 15, § 1º, do referido Decreto-Lei não foram prestadas. Com efeito, o valor de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) aferido pela Agravante EMBASA no laudo constante no ID 401310252 do processo de origem, onde foi avaliada a área exproprianda de 532,25², não se mostra adequado para que possa ser considerada uma indenização justa e prévia, ainda que provisória, conforme determina o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de avaliação judicial imparcial. Neste sentido, é o entendimento pacificado na jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. 1. O depósito prévio pelo valor apurado unilateralmente pela expropriante não autoriza, por si só, a imissão provisória na posse, sendo necessária a avaliação judicial para fixação do preço justo, mormente quando os elementos dos imóveis indicam que o valor é manifestamente inferior ao de mercado 2. Recurso improvido." (TJ-SP; AI 2051949-86.2021.8.26.0000; Ac. 14435844; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; jul. 26/04/2021; DJESP 29/04/2021) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583 /SP. . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 1674697 RJ 2020/0053237-3, Data de Julgamento: 11/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Além da constatação de avaliação do imóvel e depósito de valor muito inferior ao do mercado o qual pode ser considerado como “preço vil”, também não restou demonstrada nos autos a urgência necessária para concessão da liminar de imissão provisória na posse requerida. Ademais, não houve comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Destarte, em obediência ao princípio do contraditório, a decisão mais acertada é utilizar-se de perito judicial para fixação do valor real do imóvel que subsidiará a imissão da posse, posto que, ainda que o laudo apresentado tenha sido produzido por profissional especializado, atinente às normas de regência sobre avaliação de imóveis, não se afasta a sua unilateralidade. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059849-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: EBISA AGRO PECUARIA LTDA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, TACIANA DA SILVA SOUTO, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
VOTO