PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS:  8000872-53.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO VEBER – OAB/SP 182430

PACIENTE: ROSENILSON DE JESUS CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §§1º E 2º, III E IV, DO CPB.

 1 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, À FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO E À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.

 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 15 (QUINZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINADA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA ESTREITA DO WRIT ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1068), QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS DEVE SER EXECUTADA DESDE LOGO, NÃO SENDO CABÍVEL QUE O PACIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE, DE SORTE QUE NEGA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA SUA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8000872-53.2026.8.05.0000, tendo FRANCISCO ANTONIO VEBER – OAB/SP 182430, como Impetrante e, na condição de Paciente, ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS:  8000872-53.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO VEBER – OAB/SP 182430

PACIENTE: ROSENILSON DE JESUS CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ANTONIO VEBER – OAB/SP 182430, em favor de ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente “foi submetido a julgamento pelo M.M. 02º Juízo da 02ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador BA, em 25 de novembro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 0332083-61.2012.8.05.0001, que apurou fatos ocorridos há mais de 14 (quatorze) anos (abril de 2011)” (sic).



Alega também que “o Conselho de Sentença, em decisão soberana, absolveu o Paciente da imputação de homicídio qualificado tentado contra a vítima Gilmar Santos Silva. Na mesma assentada, condenou-o pelo crime de homicídio privilegiado qualificado (art. 121, § 1º e § 2º, III e IV, do CP) contra a vítima Maicon Conceição Barbosa” (sic).



Continua asseverando que a pena “foi fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo determinado o regime inicial fechado e a imediata execução da pena, com a expedição de mandado de prisão. Irresignada, a Defesa interpôs, em plenário, o competente Recurso de Apelação com base no art. 593, III, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do CPP” (sic).



Destaca também que o Paciente “respondeu a todo o processo em liberdade por 13 (treze) anos consecutivos, sem qualquer registro de reiteração delitiva ou descumprimento de deveres processuais” (sic).



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente,a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso interposto; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 97069819, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 98352744. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS:  8000872-53.2026.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO VEBER – OAB/SP 182430

PACIENTE: ROSENILSON DE JESUS CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

 

VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, primeiramente porque as alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, à fração de redução aplicada em razão do privilégio e à suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena não comportam conhecimento nesta sede, ausente flagrante ilegalidade a justificar a excepcional intervenção mandamental.

 

Pois bem. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

In casu, o Paciente foi condenado à reprimenda de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §§1º e 2º, III e IV, do CPB, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a imediata execução da pena, não seja-se:

 

“[…] Por fim, NEGO ao Réu o direito de recorrer em liberdade.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 123340, procedeu à interpretação conforme à Constituição, com

redução de texto, ao art. 492 do CPP, com redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo o inciso I da alínea “e” do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do §4º e do §5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.

Ao fim, o STF fixou a tese do Tema 1068, asseverando que: “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Posto isso, considerando, inclusive, que a pena fixada no caso concreto é superior aos 15 anos de reclusão, DETERMINO A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA ATRIBUÍDA

AO RÉU, que deverá ser recolhido preso.

EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE MANDADO DE PRISÃO. Atualize-se o BNMP3[…] "

 

 

No caso dos fólios, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem assim das provas carreadas aos autos do processo criminal, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Segundo a denúncia, no dia 17 de abril de 2011, por volta das 18h30min, em via pública, na Travessa Rita Nuno, em Salvador/BA, o acusado, mediante uso de arma de fogo, ceifou a vida de Maicon Conceição Barbosa e lesionou gravemente Gilmar Santos Silva.

Denúncia oferecida e recebida em 23 de maio de 2012;

Citação regular do acusado; Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia;Instrução processual realizada, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu; Alegações finais escritas: o Ministério Público: pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia; a Defensoria Pública: reservou a apresentação da tese defensiva para o julgamento em plenário.

Sentença de pronúncia proferida em 07 de agosto de 2023, pronunciando o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, e art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia expedida em 27 de junho de 2025, certificando o decurso do prazo do edital de intimação sem manifestação da defesa.

Restou designada a Sessão do Júri para o dia 25 de novembro de 2025, às 08h, a realizar-se no Fórum Criminal deste município de Salvador/BA.

Nesta data, em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a condenação do Réu nos termos da pronúncia: 1) Homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) contra Maicon Conceição Barbosa; 2) Homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) contra Gilmar Santos Silva.

Por sua vez, a Defesa sustentou com relação à vítima Maicon: a legítima defesa, e subsidiariamente a absolvição por clemência, e, ainda, o homicídio privilegiado e o decote das qualificadoras; com relação à vítima Gilmar: a ausência de dolo de matar; a absolvição por erro de execução e clemência, e ainda o decote das qualificadoras.

É o relatório.

Após os debates, o Acusado foi submetido a julgamento com quesitos formulados de forma individualizada e para cada crime que fora pronunciado.

Na primeira série de quesitos (vítima Maicon): i) quesito de materialidade: SIM; ii) quesito de autoria: SIM; iii) quesito de absolvição: NÃO; iv) quesito do homicídio privilegiado: SIM; v) quesito da qualificadora do perigo comum: SIM; vi) quesito da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima: SIM.

Na segunda série de quesitos (vítima Gilmar): i) quesito de materialidade: SIM; ii) quesito de autoria: SIM; iii) quesito da presença do dolo: SIM; iv) quesito de absolvição: SIM, na forma do art. 483, caput, III, do Código de Processo Penal (CPP).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, face à decisão soberana do Júri, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA para:

I) CONDENAR o acusado ROSENILSON DE JESUS CARVALHO nas penas do crime de homicídio privilegiado e qualificado consumado (art. 121, §1º e §2º, incisos III e IV, do Código Penal) contra a vítima Maicon Conceição Barbosa;

...

A fixação de regime deve ser observada de acordo com a pena, sendo que no caso concreto a pena foi aplicada no patamar 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Assim sendo, nos termos do artigo 33, §1º, “a”, do Código Penal, razão pela qual FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para início do cumprimento da reprimenda.

A detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal se mostra inaplicável, uma vez que, no caso concreto, o tempo de prisão cautelar não interfere no regime inicial.

Por outro lado, considerando-se a quantidade da pena imposta e a natureza da infração, INADMISSÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, respectivamente, art. 44, inc. I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal

[…] " (Grifos aditados)

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

No caso em testilha, a decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, está em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1068), que fixou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena aplicada.

 

Destarte, a condenação proferida pelos jurados deve ser executada desde logo, não sendo cabível que o Paciente aguardar o julgamento do recurso em liberdade, de sorte que nega-se a concessão da ordem pleiteada pela via estreita do mandamus.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR