PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO COM COBERTURA CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RECENTES DA ANS INVOCADAS PELO OPERADOR DO PLANO, AS QUAIS SE APLICAM AOS PLANOS REGULADOS PELA REFERIDA LEI. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8070034-72.2025.8.05.0000, em que é agravante o CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e em que é agravado JOSE AMORIM MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070034-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE AMORIM MATOS
Advogado(s):FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR, ALAN AMORIM DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, determinando, à parte ré, que autorizasse o custeio integral dos procedimentos de passagem de marcapasso provisório (3.09.04.09-9) + implante percutâneo de valva aórtica (3.09.12.29-6) + cateterismo de artéria radial (3.09.06.16-4) + implante de cateter venoso central por punção (3.09.13.01-2) + cateterismo cardíaco e estudo angiográfico (3.09.11.08-7) + arterioplastia da femoral profunda (30906385) + angiografia por cateterismo seletivo de grande vaso – angiografia de controle (4.08.12.03-0), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em primeira instância, decidiu-se que restaram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, haja vista que restou demonstrada a existência da relação jurídica entre o autor e a operadora ré e o perigo de dano à saúde do autor, que é idoso, caso os procedimentos não sejam realizados. A parte ré, em suas razões, alega que restam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao narrar que não estão preenchidas as exigências previstas pela Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a análise do perigo de dano deve ser realizada a partir de critérios científicos, preferencialmente, fornecidos pelo NAT-JUS. Ademais, alega a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, de modo que resta inaplicável o CDC. Além disso, sustenta que, de acordo com a Resolução Normativa 465/2021, o Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) está fora do enquadramento da diretriz de utilização. Ademais, argumenta que é ônus da parte autora demonstrar que os procedimentos requeridos se enquadram dentro das hipóteses de cobertura, visto a sua excepcionalidade, quais sejam a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos do rol. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, por não vislumbrar a probabilidade de seu provimento. A parte autora, em contrarrazões, sustenta que houve perda superveniente do objeto do presente agravo, visto que a parte ré autorizou o procedimento. Ademais, defende que ainda que o CDC seja inaplicável, faz-se necessário destacar a função social dos contratos. Além disso, sustenta que restam preenchidos os requisitos para realização dos procedimentos ora requeridos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070034-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE AMORIM MATOS
Advogado(s): FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR, ALAN AMORIM DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Tem-se que o objeto da presente demanda se restringe tão somente as questões referentes ao deferimento da tutela provisória concedida na origem. Desse modo, resta evidente que a manifestação deste Tribunal acerca da distribuição do ônus da prova, neste momento processual, implicaria em supressão de instância. Com efeito, a agravante alega expressamente em suas razões recursais que “Diante da análise realizada pelo plano de saúde acerca do pedido de realização do procedimento, foi verificado que o procedimento de implante percutâneo valvar aórtica possui cobertura contratual, mas é necessário que se tenha os requisitos preenchidos conforme determinado pela ANS”. Ocorre que, embora a recorrente sustente que o demandante não preenche os requisitos de utilização estabelecidos pela ANS para fins de cobertura do procedimento buscado, nota-se dos autos principais que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei 9.656/98, de modo que não se submete à sua vigência, tampouco, por consequência, às normas de cobertura/exclusão estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde, inclusive no que diz respeito aos eventuais requisitos estabelecidos nas diretrizes de utilização anexas ao rol da ANS para fins dessa cobertura ou de sua circunstancial exclusão. Além disso, resta evidente o perigo de dano, visto o quadro clínico do autor, pessoa idosa, relatado no id. 526385615 (PJe 1º grau). Ademais, não vislumbro a alegada irreversibilidade dos efeitos da medida concedida pelo juízo de origem, uma vez que, ainda que eventualmente a sentença final seja de improcedência, nada impede que a ré cobre da parte autora o valor despendido pela cobertura do procedimento em questão, essencialmente porque a sua obrigação é de pagar a terceiro. Aliás, nem mesmo se mostraria viável a exigência de caução à parte demandante para fins de efetivação da tutela provisória, sob pena de tornar inócua a medida, considerando-se o custo do procedimento objeto da lide, bem assim a condição de hipossuficiência econômica do recorrido, o qual, inclusive, é beneficiário da justiça gratuita. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070034-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE AMORIM MATOS
Advogado(s): FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR, ALAN AMORIM DIAS
VOTO