PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO (ID Nº 93406587 EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. (TEMA 1150 DO STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em junho de 2024. 2. Assim, considerando que apenas em junho de 2024 a apelante/agravada teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 05 de setembro de 2024, deve ser afastada a incidência da prescrição.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124434-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA RITA PITA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora/agravada, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC.

Sustenta, em suma, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CPC.

Assim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, em que a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
AGRAVANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Irresignado, agrava o BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora/agravada, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC.

A decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada:

“A irresignação comporta julgamento monocrático. 

O art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Inicialmente, impende registrar que, na espécie, se aplica a tese firmada no Tema 1150, do STJ.

Isto porque, trata-se de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao Banco do Brasil.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, cristalina a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Conforme a tese firmada no tema supracitado, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 05/06/2024 (ID nº 91738251), que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data.

O propósito aqui é estabelecer exatamente quando o autor da ação teve conhecimento das retiradas indevidas de sua conta individual do PASEP.

Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que o autor tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano quando obteve os extratos de sua conta PASEP.

Não é razoável exigir que o autor prove a inexistência de conhecimento prévio, pois isso equivaleria a exigir a prova de um fato negativo indefinido.

Nesse contexto, caberia ao Banco do Brasil demonstrar que o autor tinha conhecimento prévio das retiradas, por exemplo, por meio da entrega ou disponibilização regular dos extratos da conta PASEP.

Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em junho de 2024, não há falar em prescrição.

Nesse sentido, colho da nossa jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1.150/STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança por danos materiais e morais, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (I) o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (II) o termo inicial da contagem desse prazo, considerando a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que, em regra, dá-se com o acesso ao extrato completo da conta PASEP. Demonstrado nos autos que o apelante teve ciência dos desfalques apenas em 07/03/2024, data da entrega das microfilmagens pelo Banco do Brasil, e tendo a ação sido proposta em 26/06/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão. Diante da ausência de encerramento da fase probatória, incabível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a instrução processual . Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1 .895.936, 1.895.941 e 1 .951.931/DF); TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .162938-9/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22 .09.2024, pub. 26.09 .2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181762-6/001, Rel . Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2024, pub. 19.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052725820248130470, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). (grifei)

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DOS RENDIMENTOS APLICADOS À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO CONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DAS CORREÇÕES DOS ÍNDICES APLICADOS SOMENTE POSSÍVEL COM O FORNECIMENTO DOS EXTRATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por ter reconhecido a ocorrência da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de revisão dos rendimentos aplicados à conta vinculada ao Pasep; e (ii) saber se ocorreu o decurso do referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. O pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da aplicação dos índices de juros e de correção monetária, que são variáveis mensalmente. 5. Assim, apenas com o fornecimento dos extratos da conta vinculada ao Pasep é que se conhece, de forma inequívoca, eventual violação ao direito. Entendimento do STJ em julgamento do caso concreto de recurso representativo de controvérsia. 6. Extratos comprovadamente fornecidos à Apelante em 22/01/2024. Prescrição não consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para possibilitar o regular prosseguimento do feito. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.150 do STJ. REsp n. 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/9/2023. (grifei)

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003640520248190062 202500129619, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/04/2025)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl . 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6. Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7 . Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8 . A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02733297920248060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifei)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA EM FACE DA PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ALEGADA MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. CAUSA EXTINTIVA DECENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO, POR PARTE DO TITULAR, DOS APONTADOS DESFALQUES. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS EM 29/11/2019 E AJUIZOU A AÇÃO EM ABRIL DE 2020. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0813833-57.2020.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). (grifei)

Assim, considerando não ser possível presumir que a ciência inequívoca dos desfalques se deu a partir do saque, o termo inicial da prescrição se configura a partir do momento em que o autor tem acesso ao extrato completo de sua conta.

A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em junho de 2024.

Vê-se, portanto, que a sentença contraria o acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso merece provimento.

Portanto, considerando que a sentença foi anulada e tendo em vista a ausência de instrução do feito, da eventual necessidade de produção de prova pericial contábil sobre os valores a serem ressarcidos, torna-se inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) no presente momento processual, impõe-se devolver o processo para o juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito.

Conclusão:

Pelo o exposto, na forma do art. 932, do CPC, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença hostilizada, a fim de afastar a ocorrência de prescrição, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem.

Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.” 

Acrescente-se que, quanto ao início do prazo de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp nº 1.895.936-TO, determinou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem conhecimento comprovado dos desfalques em sua conta individual do PASEP (Tema Repetitivo 1150).

O propósito aqui é estabelecer exatamente quando o autor da ação teve conhecimento das retiradas indevidas de sua conta individual do PASEP.

Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que o autor tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano quando obteve os extratos de sua conta PASEP.

Não é razoável exigir que a autora prove a inexistência de conhecimento prévio, pois isso equivaleria a exigir a prova de um fato negativo indefinido.

Nesse contexto, caberia ao Banco do Brasil demonstrar que o autor tinha conhecimento prévio das retiradas, por exemplo, por meio da entrega ou disponibilização regular dos extratos da conta PASEP.

Levando em consideração que a autora acessou o extrato de sua conta PASEP em julho de 2024 e entrou com a ação em setembro de 2024 é imperativo reconhecer que a prescrição não ocorreu, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1150, do STJ.

Consigno, ainda, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das contrarrazões do apelo, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que deu provimento ao recurso do autor, ora agravado.

Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º, do art. 1021, do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator