PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164129-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA
Apelada: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. NULIDADE DE CONTRATO. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em tutela cautelar antecedente, declarando nulo contrato firmado entre as partes, determinando o cancelamento definitivo de protestos cartorários e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Apelante suscitou preliminar de litispendência e, no mérito, pleiteou o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor fixado.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se ocorre litispendência em razão de processo anterior que tramitou em São Paulo; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em razão de protestos indevidos, considerando a alegada existência de restrições financeiras preexistentes, bem como se o valor fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

 3. A preliminar de litispendência não procede, pois o processo anterior já foi julgado definitivamente com trânsito em julgado, não havendo simultaneidade de tramitação de demandas idênticas, requisito essencial do instituto.

4. Também não há identidade absoluta entre os pedidos, pois a demanda ora examinada inclui pretensão indenizatória por danos morais não deduzida na reconvenção da ação anterior, afastando igualmente a coisa julgada.

5. A revelia da apelante faz presumir verdadeiras as alegações da inicial, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC.

6. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, diante da ausência de inscrição legítima anterior nos moldes do enunciado.

7. Os protestos foram realizados com base em contrato firmado por pessoa sem poderes de representação, sendo a conduta da Apelante caracterizada por má-fé e reiteração em outros casos, evidenciando um padrão de atuação fraudulenta.

8. O valor indenizatório fixado mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias específicas do caso, estando em consonância com precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Não há litispendência quando o processo anterior já foi definitivamente julgado com trânsito em julgado, ausente o requisito da simultaneidade de tramitação. 2. PFIN (pendência financeira interna) não se equipara à inscrição em órgão de proteção ao crédito para fins de aplicação da Súmula 385/STJ. 3. Protestos indevidos baseados em contrato fraudulento geram dano moral presumido para pessoa jurídica, sendo devida indenização proporcional à gravidade da conduta".

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 3º; 344; 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164129-96.2022.8.05.0001, sendo Apelante Speciallista Comunicações Multimídia Ltda. e Apelada Handy Tech Informática Eletrônica Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164129-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA
Apelada: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Speciallista Comunicação Multimídia Ltda., inconformada com a sentença proferida nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Handytech Informática e Eletrônica Ltda.

Adoto o relatório da sentença de id 87551944, que julgou procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar nulo o negócio jurídico - contrato nº 3.333.346 - firmado entre as partes;

b) Determinar o cancelamento definitivo dos protestos nº 5188261 (4º Tabelionato) e nº 5189144 (1º Tabelionato) de Salvador/BA;

c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 

P.R.I.”

Em suas razões recursais (id 87551947), a Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com fundamento na existência de processo anterior que tramitou em São Paulo sob o nº 1121898-85.2022.8.26.0100, distribuído em 3/11/2021.

Afirma que a Apelada apresentou, no aludido processo, embargos monitórios e reconvenção, requerendo exatamente os mesmos pedidos formulados na presente demanda, quais sejam, a suspensão e cancelamento dos protestos DSI nº 0000194 e DSI nº 0000167 e a declaração de nulidade do contrato nº 3.333.346.

Argumenta que restam configurados os três elementos caracterizadores da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo os autos ser extintos sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, que o juízo de São Paulo seria prevento por ter recebido a distribuição da causa em data anterior.

No mérito, a Apelante requer o afastamento da condenação em danos morais, alegando que a parte apelada já possuía restrições financeiras preexistentes, conforme demonstrado em cópia de e-mail colacionada aos autos, que comprova a existência de outra PFIN (pendência financeira.  Invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral, salvo comprovação do prejuízo".

Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando desproporcionalidade entre o valor fixado (R$ 30.000,00) e o valor dos títulos protestados (R$ 6.666,00).

A Apelada apresentou contrarrazões (id 87551957), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164129-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA
Apelada: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pela parte apelante.

É cediço que, para a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, é necessária a verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, conforme preceitua o §3º do mesmo dispositivo legal, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

No caso dos autos, ainda que se possa reconhecer a identidade de partes e similitude nos pedidos formulados, o elemento temporal da litispendência não se encontra presente.

Conforme demonstrado pela parte apelada através da documentação acostada aos autos (id 87551951), o processo nº 1121898-85.2022.8.26.0100 que tramitou perante a 24ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo já foi julgado definitivamente em 11/4/2023, com trânsito em julgado da decisão que acolheu a reconvenção apresentada pela Apelada, determinando, inclusive, o cancelamento dos mesmos protestos ora discutidos e declarando a nulidade do contrato nº 3.333.346.

Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que não existe ação em curso, mas sim demanda já definitivamente julgada. A circunstância de o processo que tramitou em outra Comarca ter sido distribuído em data anterior não altera essa conclusão, pois o instituto da litispendência pressupõe a simultaneidade de tramitação de demandas idênticas, o que não se verifica na hipótese. Tampouco se configura coisa julgada, pois a presente ação traz pedido de indenização por danos morais, o qual não foi deduzido na reconvenção do feito que tramitou em São Paulo.

A Apelante também alegou a prevenção do juízo de São Paulo, tendo em vista a anterioridade da distribuição. Embora a prevenção possa gerar efeitos mesmo após o encerramento da demanda anterior, a competência não pode ser prorrogada por prevenção se não houver processo simultâneo em curso ou conexão instrumental entre causas. Ademais, como a causa anterior já foi definitivamente julgada, tal alegação perde objeto no plano da competência funcional.

Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

A parte apelante quedou-se revel nos autos, não apresentando contestação tempestiva aos pedidos formulados na inicial. Em consequência, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que verossímeis e não contrariados por prova dos autos.

Os autos evidenciam que o contrato nº 3.333.346 foi firmado por pessoa sem poderes de representação legal da autora, circunstância confirmada nos documentos acostados (ids 87551778/ 87551789). Tal fato, não impugnado pela ré, configura simulação negocial e vício de consentimento, atraindo a nulidade do contrato nos termos do art. 118 e 167, ambos do Código Civil.

Com relação aos protestos decorrentes do referido contrato, resta configurada sua indevida realização, afetando negativamente a reputação da autora perante o mercado.

Quanto à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, a argumentação da Apelante não merece acolhimento.

Embora invoque a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não caber indenização por dano moral em caso de anotação irregular, quando preexistente legítima inscrição, a situação dos autos não se enquadra nesse enunciado.

O único documento apresentado (id 87551921) refere-se a uma PFIN – pendência financeira interna em consulta de instituição financeira, a qual não se equipara a inscrição válida em órgãos de proteção ao crédito, exigência expressa para a aplicação da referida súmula.

Os protestos cartorários possuem publicidade erga omnes e geram efeitos muito mais gravosos para a reputação comercial da empresa do que simples pendências internas de instituições financeiras.

Ademais, os protestos indevidos, especialmente contra pessoa jurídica, geram dano moral presumido, dada a repercussão objetiva negativa na imagem da empresa perante fornecedores e instituições financeiras.

É relevante destacar que a Apelante figura em outros procedimentos judiciais com alegações semelhantes, o que evidencia conduta reiterada e padrão fraudulento de cobrança, como se vê dos documentos juntados (ids 87551801/87551808).

Nesse contexto, a indenização por danos morais não apenas se justifica pelo caráter compensatório, mas também pelo aspecto pedagógico-punitivo, de forma a desestimular a reiteração de condutas similares.

O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, estando em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares envolvendo protestos indevidos contra pessoas jurídicas.

A alegação de desproporcionalidade, com base no valor dos títulos protestados (R$ 6.666,00), não procede. A indenização por dano moral não guarda correlação direta com o valor do débito, mas sim com a repercussão do ato ilícito na esfera moral da vítima.

Diante do exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, porquanto fixada a verba honorária no patamar máximo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator