PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SINDICAL GENÉRICO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFISSÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO PELAS FICHAS FINANCEIRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal integrante do quadro de Guardas Civis do Município de Luís Eduardo Magalhães em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade com observância da prescrição quinquenal e julgando improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do pedido de auxílio-alimentação formulado apenas em sede recursal; (ii) a aptidão de requerimentos administrativos sindicais genéricos para suspender o prazo prescricional quinquenal; (iii) a ocorrência de confissão tácita pela ausência de juntada de documentos pelo Município na contestação; (iv) a suficiência das planilhas de cálculo e escalas de serviço como prova do inadimplemento das horas extras e do adicional noturno; e (v) a adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de auxílio-alimentação formulado apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC, cuja apreciação nesta instância implicaria supressão de instância e violação ao princípio do contraditório, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. 4 - A suspensão do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 pressupõe requerimento administrativo específico e individualizado formulado pelo próprio titular do direito, não sendo suficientes pedidos genéricos protocolados por entidade sindical sem identificação nominal dos servidores interessados. 5 - A ausência de juntada de documentos pela Administração com a contestação não configura confissão ficta, porquanto o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a presunção de confissão em hipóteses não previstas em lei, sobretudo diante da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública. 6 - As fichas financeiras acostadas pela própria Apelante com a petição inicial demonstram a inclusão regular das rubricas de horas extras e adicional noturno na remuneração percebida, evidenciando o adimplemento das verbas pelo Município e tornando insuficientes as planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente para comprovar diferenças efetivas. 7 - Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício para observância, até 08/12/2021, do IPCA-E para correção monetária e da taxa da poupança para juros de mora, e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, adequados os consectários legais da condenação nos termos da EC 113/2021. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 373, I, e 1.014; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000310-09.2022.8.05.0154, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 26/02/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000298-92.2022.8.05.0154, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 19/08/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000290-18.2022.8.05.0154, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 13/03/2026.Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002832-09.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA e como apelada MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002832-09.2022.8.05.0154, em que figura como apelante LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA e como apelado MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, DETERMINAR a adequação dos consectários legais da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA em face de sentença (ID. 98380144) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Determino que os valores apurados sejam devidamente atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a proporção de 70% para a autora e 30% para o Município. Todavia, postergo a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Dispensado o pagamento das custas processuais em razão da isenção legal conferida à parte requerida e da gratuidade concedida à parte requerente.” Em suas razões recursais (ID. 98380145), a Apelante impugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que os ofícios protocolados pelo sindicato da categoria (SINDGUARVIMOB) junto à Municipalidade em 05/07/2013 e 14/08/2013 teriam o condão de suspender o prazo prescricional, uma vez que o sindicato ostentaria legitimidade constitucional para representar os interesses de seus filiados. Argumenta que o Município não negou os direitos ora reclamados, limitando-se a manter-se inerte diante das cobranças sindicais, o que afastaria a fluência da prescrição com base na Súmula 85 do STJ e na Súmula 443 do STF. Aduz, ainda, que a ausência de juntada de documentos pelo Município em sede de contestação importaria em confissão tácita quanto aos pedidos formulados, devendo ser reconhecida a procedência integral da demanda. Sustenta que as planilhas de cálculo apresentadas com a inicial constituem prova suficiente da realização de horas extras e do labor noturno, especialmente porque o Município não apresentou qualquer documento capaz de infirmar os dados ali consignados. Afirma que as escalas de trabalho são fornecidas pela própria Secretaria Municipal e servem como único instrumento de controle de jornada dos Guardas Municipais, razão pela qual deveriam ter sido valoradas pelo Juízo de origem. Requer, ainda, em sede recursal, o pagamento de auxílio-alimentação, a reversão da condenação em honorários sucumbenciais e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 98380149), o Município de Luís Eduardo Magalhães pugna pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, respeitada a prescrição quinquenal, e julgando improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Preliminarmente, verifica-se que a Apelante postulou, apenas em sede recursal, o pagamento de auxílio-alimentação, verba que não integrou o pedido formulado na petição inicial (ID. 98379941). Cuida-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. O art. 1.014 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, hipótese que não se verifica nos autos. A apreciação do pleito nesta instância configuraria supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça: "Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Guarda civil municipal. Cobrança de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Inovação recursal quanto ao auxílio-alimentação. Não conhecimento. Prescrição quinquenal. Aplicabilidade. Ratificação. Mérito. Inclusão das parcelas pretendidas como componentes da remuneração mensal do servidor. Contracheques e fichas financeiras apresentadas pela parte autora demonstram a específica inclusão das parcelas. Adimplemento administrativo. Não cabimento da condenação da Municipalidade. Manutenção da sentença. Consectários legais. Ajuste de Ofício. Aplicação da EC 113/2021. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. “O pedido de auxílio-alimentação formulado apenas no recurso configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação por supressão de instância.” (Apelação/Reexame Necessário 8000310-09.2022.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS – EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Configura inovação recursal o pleito de auxílio alimentação não formulado na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.” (Apelação/Reexame Necessário 8000298-92.2022.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025) Ante o exposto, não conheço do pedido de pagamento de auxílio-alimentação, por configurar inovação recursal. Passo à análise da parte conhecida do recurso. Inicialmente, a Apelante sustenta que os requerimentos administrativos formulados pelo SINDGUARVIMOB junto à Municipalidade, em 05/07/2013 e 14/08/2013, teriam o condão de suspender o prazo prescricional, invocando a Súmula 443 do STF e a Súmula 85 do STJ. A tese não merece acolhida. O prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A Súmula 85 do STJ, por sua vez, estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No caso, a ação foi proposta em 04/07/2022, de modo que a prescrição alcança todas as parcelas anteriores a 04/07/2017. A suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, pressupõe que o próprio titular do direito haja formulado requerimento administrativo individualizado perante a repartição pública competente. No caso em exame, os ofícios (Ids. 98379947 e seguintes) foram protocolados pelo sindicato da categoria de forma genérica, sem identificação nominal dos servidores interessados, o que impede a produção de efeito suspensivo individualizado em favor da Apelante. Esse é o entendimento que prevalece nesta Egrégia Corte em casos análogos, envolvendo o mesmo Município e a mesma categoria profissional, conforme se verifica dos seguintes julgados: “A suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda Pública exige requerimento administrativo específico e individualizado, não sendo suficientes pedidos genéricos protocolados por entidade sindical sem identificação nominal dos servidores interessados.” (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000298-92.2022.8.05.0154, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 19/08/2025) “O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se suspende por requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato da categoria, sendo indispensável requerimento individual do servidor interessado.” (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000290-18.2022.8.05.0154, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Dessarte, mantém-se a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, afastando-se as alegações recursais neste ponto. Quanto ao mérito, a Apelante sustenta que a ausência de juntada de documentos pelo Município em sede de contestação importaria em confissão tácita quanto a todos os pedidos formulados. A tese não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se pode extrair presunção de confissão do simples fato de o Município não ter juntado documentos com a contestação, especialmente considerando que a impugnação foi específica quanto aos pedidos, havendo afirmação expressa do regular pagamento das verbas reclamadas. A valoração das provas é realizada pelo Juízo de acordo com o princípio da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC, não se admitindo presunção de confissão em hipóteses não previstas expressamente em lei, sobretudo em demandas que envolvem a Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis. Ademais, esta Câmara já decidiu em sentido idêntico em caso análogo envolvendo o mesmo Município: “A ausência de juntada de documentos pela Administração não configura confissão ficta quando o ônus da prova recai sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC, sobretudo diante da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública.” (Apelação/Reexame Necessário 8000290-18.2022.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Rejeita-se, portanto, a tese de confissão tácita. A Apelante sustenta que as planilhas de cálculo e as escalas de serviço juntadas aos autos constituem prova suficiente da realização de horas extras e do labor noturno, ressaltando que o Município não teria apresentado qualquer documento em contrário. A controvérsia, contudo, não reside propriamente na ocorrência do trabalho extraordinário e noturno. O Município, em sede de contestação (ID. 98380134), não negou a prestação de serviços nesses regimes, limitando-se a afirmar que as verbas correspondentes foram regularmente pagas. Nesse quadro, não se está diante de situação em que incumbiria ao ente público apresentar registros de ponto ou cartões de frequência para infirmar o labor alegado, exigência que se colocaria caso houvesse negativa expressa da jornada praticada. O que se discute, em verdade, é o adimplemento ou inadimplemento das verbas daí decorrentes. E nesse ponto, a própria documentação acostada pela Apelante com a petição inicial (ID. 98379944) é reveladora. As fichas financeiras colacionadas indicam, de forma específica, a inclusão de rubricas intituladas "HORA EXTRA A 50%", "HORA EXTRA 100%" e "ADICIONAL NOTURNO" como componentes da remuneração percebida pela servidora, o que corrobora, com precisão, a tese do Município de que tais verbas foram regularmente satisfeitas. Diante desse quadro, as planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente pela Apelante não são suficientes para infirmar o que demonstram as fichas financeiras, sendo incapazes de evidenciar diferenças efetivas entre os valores devidos e os efetivamente pagos. Nessa linha, este Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a mesma Municipalidade e a mesma categoria profissional, já assentou que: “Os contracheques e as fichas financeiras apresentados pela parte autora, em conjunto com a inicial (ID.87324453), indicam, de forma específica, a inclusão de parcelas remuneratórias intituladas de "HORA EXTRA A 50%", "HORA EXTRA 100%" e "ADICIONAL NOTURNO" como componentes da remuneração percebida pelo servidor, desde 2015, a ratificar, portanto, a alegação do Município no sentido da existência de adimplemento das parcelas pretendidas pelo servidor.” (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000310-09.2022.8.05.0154, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) “As fichas financeiras constantes dos autos demonstram que o adicional de periculosidade já era regularmente pago ao servidor desde junho de 2013, de forma contínua, não subsistindo título judicial condenatório quanto a verba já satisfeita, o que impõe a improcedência do pedido”. (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000290-18.2022.8.05.0154, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos de horas extras e adicional noturno, uma vez que as fichas financeiras acostadas pela própria Apelante evidenciam o regular adimplemento dessas verbas pelo Município, não havendo prova de diferenças a serem satisfeitas. No que tange ao adicional de periculosidade, a sentença reconheceu o direito da Apelante ao seu percebimento no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 254 da Lei Municipal nº 794/2017, determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O Município não interpôs recurso quanto a este ponto, não havendo impugnação que altere o decidido. A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, razão pela qual se mantém integralmente neste aspecto. Por fim, impõe-se a adequação de ofício dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, a EC 113/2021 promoveu alteração substancial nos parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora. Dessa forma, os consectários legais da condenação devem observar: até 08/12/2021, o índice oficial da poupança para os juros moratórios e o IPCA-E para a correção monetária, conforme o decidido pelo STF no RE 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. Procede-se, portanto, à adequação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. De ofício, DETERMINO a adequação dos consectários legais da condenação, com observância, até 08/12/2021, do IPCA-E para correção monetária e da taxa da poupança para juros de mora, e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC como índice único de atualização e de juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDICEIA DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO