PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida. Sobre o ponto, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pela análise do feito, é possível constatar que aproximadamente 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de paralisação processual se deveram à mora do Judiciário. É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito não pode ser atribuída à parte autora. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504394-44.2014.8.05.0274, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como apelados ISMAEL DAMACENA BARBOSA e ÍSIS DAIANA CARVALHO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504394-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0504394-44.2014.8.05.0274, ajuizada pelo ora apelante em face de ISMAEL DAMACENA BARBOSA e ÍSIS DAIANA CARVALHO BARBOSA, extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou recurso de apelação no ID. 90849905. Narra que "ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando a cobrança de dívida lastreada em uma Nota de Crédito Comercial, no valor nominal à época, de R$32.327,13 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e treze centavos), conforme a inicial" Alega que "De acordo com o art. 272, § 2º, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Ainda, os §§ 1º a 5º do art. 272 do CPC trazem exigências para intimações quanto à transcrição dos nomes das partes e de seus advogados e nos §§ 2º e 5º, a nulidade fica expressamente cominada em caso de desatendimento. Ocorre que, averiguando a intimação que se diz ocorrida (à fl.160), o Banco constatou que a publicação do ato de intimação não ocorreu nos moldes do art. 272." Defende que "Ademais, da publicação não constou o nome do advogado Flavio Miranda Rezende OAB/BA nº 19.466, que já se encontrava habilitado no processo (...), mesmo sem haver substabelecimento sem reserva nos autos." Afirma que "Ainda, a intimação foi de 5 dias e não de 15 dias, em desacordo com a previsão do art.921, §5º, do CPC. Em qualquer interregno temporal o magistrado deve determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, a fim de que o exequente tenha oportunidade de explicar o motivo de sua prolongada inércia caso tenha efetivamente ocorrido e, caso essa manifestação seja injustificável, reconhecerá de ofício a prescrição intercorrente." Salienta que "Após a intimação de 25.03.2015, o banco peticionou nos autos em 31 de março de 2015, requerendo a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, assim como a CITAÇÃO POR EDITAL. Ocorre que o requerimento NÃO FOI DESPACHADO PELO JUÍZO, inexistindo qualquer resposta do judiciário, no mesmo prazo de 01 ano que o Juízo aponta na sentença. Apenas em 16 de dezembro de 2019 (id 230271331) é que o Juízo deferiu os requerimentos do Banco. Então, não se pode olvidar que o Juízo não pode se beneficiar do próprio mecanismo da justiça, para dizer que a prescrição ocorreu por conta do banco." Defende que "nunca abandonou o processo, tão pouco deixou de praticar os atos de competência para ensejar a prescrição intercorrente. Aliás para que ela ocorra é necessário que haja a inércia do executado, o que não é o caso dos autos" Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a afastar a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Não houve intimação dos apelados, ante a ausência de angularização da relação processual, conforme despacho de ID 90849921. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504394-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida. Assim, é evidente que a verificação da ocorrência deste fenômeno jurídico deve ser acompanhada de análise dos eventos ocorridos no processo. O feito foi ajuizado em 10/09/2014, tendo sido proferido o despacho citatório em 19/01/2015 (ID 90849489), e a diligência foi realizada sem sucesso em 17/03/2015 (ID 90849493 e seguintes). O exequente foi disto informado em 26/03/2015 (ID 90849498) e apresentou petição requerendo a realização de diligências para localização dos executados em 31/03/2015 (ID 90849499). Tal pedido apenas veio a ser analisado em 16/09/2019 (ID 90849504), isto é, mais de 4 (quatro) anos depois. O exequente foi intimado para recolhimento de custas em 02/10/2019 (ID 90849506), que por sua vez foram recolhidas em 25/10/2019 (ID 90849508). Aqui houve outra paralisação, pelo período de 10 (dez) meses, haja vista que apenas houve determinação de cumprimento em 06/08/2020 (ID 90849509). Nada obstante, os resultados da diligência apenas foram informados ao exequente em 16/11/2021 (ID 90849823) isto é, mais de 1 (um) ano depois da data em que determinado o cumprimento. Foi formulado novo pedido de pesquisas patrimoniais em 15/12/2021 (ID 90849824), analisado e deferido em 16/01/2022 (ID 90849827). Os resultados da diligência foram informados ao exequente em 04/03/2022 (ID 90849846). Acostou-se, então, nova petição em 25/03/2022 (ID 90849847) requerendo o prosseguimento de atos expropriatórios. O exequente foi intimado em 01/09/2022 para indicar novo endereço dos executados (ID 90849849), o tendo feito em 12/09/2022 (ID 90849854). Foi então intimado para recolher custas em 22/09/2022 (ID 90849858), comando que cumpriu em 06/10/2022 (ID 90849863). A notificação do exequente sobre o resultado da diligência, entretanto, apenas veio em 11/07/2023 (ID 90849885), isto é, aproximadamente nove meses depois. O exequente foi então intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente em 15/02/2024 (ID 90849889), comando que, não foi respondido, ocasião em que foi proferida a sentença extintiva que ora se analisa. Pelo panorama acima delineado, é possível perceber que o processo ficou paralisado entre os períodos de 31/03/2015 a 16/09/2019, 25/10/2019 a 06/08/2020, 06/08/2020 a 16/11/2021 e 06/10/2022 a 11/07/2023 por exclusiva culpa do Judiciário, haja vista que nesses lapsos temporais o exequente já havia se desincumbido de adotar as providências que lhe cabiam, sendo que o andamento do processo cabia apenas ao ente julgador. Somados, esses períodos totalizam aproximados 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de paralisação que não podem ser atribuídos à inércia do exequente. Nesse sentido, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. É de se verificar, ainda, que o mencionado entendimento permanece sendo aplicado pelo STJ, até mesmo em casos mais recentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as disposições do CPC/1973. II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível somente para discutir violação de direito objetivo. VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando não há nos autos fundamentação para tanto. X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." XI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022.) (destacou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016). 5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor. 6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacou-se) É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito se deveu em grande parte à inércia do Judiciário. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504394-44.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ISMAEL DAMACENA BARBOSA e outros
Advogado(s):
VOTO