PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Decisão monocrática que não admitiu agravo de instrumento antes interposto. O recurso fora aviado em face de decisão que meramente postergou a apreciação de pedido liminar para momento posterior. Nesse contexto, é de grande clareza que este pronunciamento judicial não possui conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do CPC/2015, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001 do mesmo diploma processual. Nesse sentido, tratando-se de despacho de mero expediente – sem caráter decisório – é de se reconhecer a irrecorribilidade do aludido pronunciamento judicial nos moldes do art. 1001 do CPC/2015, razão pela qual agiu com acerto a decisão ora recorrida. Precedentes deste Tribunal. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento de nº 8044385-08.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MÁRCIO ANDRÉ BARRETO DOS SANTOS, e como agravado o MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044385-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MÁRCIO ANDRÉ BARRETO DOS SANTOS em face decisão proferida em Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8044385-08.2025.8.05.0000, que deixou de conhecer do recurso interposto, uma vez que manejado em face de pronunciamento judicial de conteúdo não-decisório. Em suas razões, narra o agravante que "ajuizou ação em face do município de Queimadas (agravado) em virtude da suspensão ilegal da estabilidade econômica concedida outrora em seu favor. A suspensão se deu sem a existência de procedimento administrativo prévio com garantia de exercício dos direitos fundamentais a ampla defesa e contraditório. Considerando a existência dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, esta foi requerida. Ocorre que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido, reservando-se a apreciá-lo após o exercício a manifestação do réu, ora agravado" Argumenta que "este E. Tribunal, em caso semelhante, já se manifestou no sentido de que a não apreciação do pedido liminar feito não deve ser considerado um despacho, mas sim uma decisão indeferitória do pedido, pois nega a análise da tutela jurisdicional requerida. Segundo consta no julgado, é dever do juízo a apreciação do pedido liminar formulado" Defende que "a análise do pedido de tutela de urgência somente após a manifestação da parte contrária não pode ser encarada como mero despacho, pois a inação, em verdade, constitui o indeferimento do pedido formulado." Ao fim, requereu a reforma da decisão de modo a conhecer do agravo de instrumento anteriormente apresentado, bem como conceder pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado naquele recurso. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE QUEIMADAS apresentou contrarrazões no ID 92112375. Afirma que "ao contrário do quanto disposto pelo ora Agravante, a r. decisão agravada não indeferiu o pedido liminar, mas simplesmente determinou sua análise para data posterior. Ou seja, não houve indeferimento do pedido liminar. Assentes tais premissas, verifica-se que caso esta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia examine o pedido, incorrerá em supressão de instância. Até porque, a r. decisão proferida na origem, como bem pontuou o Eminente Relator, trata-se de despacho de mero expediente, ou seja, decisão sem cunho decisório." Firme nestas razões, protestou pelo improvimento do agravo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044385-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que monocraticamente deixou de conhecer de agravo de instrumento. O recurso inadmitido foi interposto em face de decisão que não denegou nem concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas tão somente postergou tal apreciação para após a manifestação da parte contrária. Diferentemente do quanto compreendido pelo recorrente, é de grande clareza que este pronunciamento judicial não possui conteúdo decisório capaz de ocasionar prejuízo à parte, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos do CPC/2015, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001 do mesmo diploma processual. Nesse sentido, tratando-se de despacho de mero expediente – sem caráter decisório – é de se reconhecer a irrecorribilidade do aludido pronunciamento judicial nos moldes do art. 1001 do CPC/2015: “Dos despachos não cabe recurso”. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno (ID . 79369896) oposto por ADENILTON ALVES SANTOS contra decisão monocrática (ID. 79287330) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014823-51.2025.8 .05.0000, interposto em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que não conheceu do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra despacho que posterga a análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que adia a análise da liminar para após o contraditório não possui conteúdo decisório, razão pela qual é insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art . 1.001 do CPC. 4. O rol do art . 1.015 do CPC, ainda que de taxatividade mitigada, não contempla a hipótese de impugnação de despacho de mero expediente, como o que apenas reserva a análise de tutela provisória. 5. Conforme precedente do STJ, como o AgRg no REsp 1357542/ES, o pronunciamento judicial que posterga a decisão sobre liminar não causa gravame às partes, por isso não é recorrível por agravo de instrumento . 6. A jurisprudência do TJ/BA reitera de forma o entendimento de que despachos sem carga decisória, como o que posterga a análise de medida de urgência, não comportam recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O Tema 988 do STJ, que admite mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC em hipóteses de urgência, não se aplica ao caso, pois não restou demonstrada a inutilidade da análise do pedido liminar após o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: Despacho que posterga a análise de tutela de urgência para após o contraditório não possui carga decisória e, por isso, é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1357542/ES, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, T1, j. 16.06.2014, DJe 06 .08.2014; TJ-BA, AgInt no AI 8024438-02.2024.8 .05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j . 11.06.2024; TJ-BA, AgInt no AI 8044600-23.2021 .8.05.0000, Rel. Des . Antônio Maron Agle Filho, j. 18.06.2024; TJ-BA, AgInt no AI 8016968-85 .2022.8.05.0000, Rel . Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.09 .2021; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19 .12.2018." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148235120258050000, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO . DESPACHO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO . O despacho que posterga a análise de pedido liminar para momento posterior ao contraditório, por sua natureza ordinatória e ausência de conteúdo decisório, não é passível de recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência. O rol do art . 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em situações de urgência em que o julgamento posterior da questão torne-se ineficaz. No caso concreto, não se verifica tal urgência, uma vez que a análise do pedido liminar, após o contraditório, não compromete o resultado útil do processo. A interposição de agravo de instrumento contra despacho ordinatório, sem carga decisória, configura erro de adequação recursal, não se admitindo o recurso como substitutivo para antecipação de juízo sobre matéria ainda não decidida pelo juízo de origem . A decisão Agravada, que não conheceu do recurso de Apelação, se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive o firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.704.520/MT)." (TJ-BA - Agravo: 80355913220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL APESAR DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A postergação da análise de liminares é pronunciamento judicial irrecorrível, inclusive porque delineia situação de evidente supressão de instância, vale dizer, o magistrado a quo posterga a análise da liminar e o recurso à instância revisora entregaria ao tribunal a competência de decidir em lugar do magistrado competente. 2 . Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988 - STJ), assentou que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3 . No caso concreto, o provimento jurisdicional que determinou a postergação da apreciação da medida liminar, a par de não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não configura a “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não havendo risco de inutilidade do provimento posterior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (TJ-BA - Agravo: 80244380220248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos aditados) Deve-se destacar, ainda, que o ato impugnado não se inclui em qualquer das hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento, pois, por qualquer ângulo que se observe a questão, não se trata de análise de tutela provisória (art. 1015, I do CPC). Veja-se os comentários de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY no Novo Código de Processo Civil Comentado – Edição 2016, acerca do referido artigo: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial”. (2 ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa) Na hipótese vertente, o ato impugnado, que meramente determinou a manifestação da parte contrária, não se enquadra dentre as hipóteses contidas no art. 1015 do CPC/2015, razão pela qual não é impugnável por agravo de instrumento. Nesse contexto, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em face de pronunciamento judicial que não possui conteúdo decisório - e, portanto, não desafia qualquer recurso, de rigor o seu não conhecimento, tendo agido com acerto a decisão monocrática. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044385-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO