PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2 A parte embargante sustenta omissão, sob o argumento de ausência de análise quanto à inexistência de comprovação do descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando cabível a aplicação de multa quando evidenciado caráter protelatório do recurso”. CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0521062-94.2018.8.05.0001, embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e embargado JOAO SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):DENILSON MIRANDA CORDEIRO
ACORDÃO
No acórdão embargado restou mantida a multa cominatória diante do descumprimento de decisão liminar, reconhecido com base no conjunto probatório dos autos.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no decisum quanto à análise da comprovação do descumprimento da decisão liminar apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
4. Os aclaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao descumprimento da decisão liminar, consignando de forma clara que houve comprovação do inadimplemento da obrigação pelo período de 35 dias, bem como restou registrado ainda que a instituição financeira embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova do cumprimento tempestivo da ordem judicial.
6. A prova do descumprimento foi considerada suficiente com base em documentos que demonstram a manutenção dos descontos indevidos após a intimação do banco recorrente para cumprir a decisão liminar (ID 58405237).
7. Desta maneira, não se verifica omissão a ser sanada, evidenciando-se que a pretensão recursal visa apenas à rediscussão do mérito e do conjunto probatório, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
8. A alegação de desproporcionalidade da multa também já foi apreciada, encontrando-se acobertada coisa julgada.
9. A utilização dos Embargos de Declaração com intuito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivos relevantes citados
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA LIMINAR DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo do recorrente e manteve a sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, excesso no valor da multa cominatória fixada por 35 dias de descumprimento, tendo em vista a ausência de provas do inadimplemento continuado. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve excesso na fixação da multa cominatória por descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se a ausência de provas de cumprimento da obrigação inviabiliza a execução da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, pois inexiste afronta ao princípio da colegialidade. 6. A multa cominatória foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, diante do efetivo descumprimento da obrigação judicial por 35 dias, sem comprovação pelo agravante de que tenha cessado os descontos. 7. Incumbia ao agravante comprovar fato extintivo do direito do agravado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido. 8. O Cumprimento de Sentença deve obedecer fielmente ao título executivo, pois é inadmissível rediscutir questões já cobertas pela coisa julgada. 9. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 13. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC. A multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo, pois é vedada qualquer inovação ou modificação considerando que a coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2190819-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 20.09.2024.” (ID 94936994). A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado afirmando que o Acórdão não apreciou as evidências apresentadas que demonstrariam a ausência de comprovação do descumprimento da decisão liminar. Argumenta que não é possível localizar nos autos demonstração clara e objetiva de que os descontos persistiram. Requer: “sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados”. (ID 96165858). A parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos aclaratórios (ID 97693056). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, finalidade notoriamente pretendida pela instituição financeira recorrente. No caso concreto, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a suposta "ausência de comprovação de descumprimento" da medida liminar, todavia, no voto condutor restou consignado de forma inequívoca que: "No que tange à multa cominatória, restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento da obrigação imposta em decisão liminar pelo período de 35 (trinta e cinco) dias. Vale destacar que o agravante não demonstrou qualquer excesso, limitando-se a alegações genéricas, sem prova do alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC." (ID 94936994). A prova do descumprimento foi devidamente produzida nos autos pela parte embargada, considerando que conforme se verifica nas contrarrazões, a instituição financeira foi intimada da decisão liminar em 23/04/2018, entretanto manteve os descontos indevidos nos pagamentos realizados em 03/05/2018 e 01/06/2018, como se verifica em contracheques colacionados aos autos. (ID´s 97693056, 58405237, 58405239, 58405251). Desta maneira, restou demonstrado que a matéria foi exaustivamente analisada não havendo qualquer omissão a ser sanada. Todavia, o que se percebe é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e o acervo probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. No que tange à alegada desproporcionalidade da multa, esta questão também foi objeto de análise e decisão estando deste modo acobertada pela coisa julgada e tentar reabri-la em sede de Embargos de Declaração apenas reforça o caráter procrastinatório do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO
VOTO