PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s):YURI ALVES BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA POR PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra decisão que rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução. A controvérsia decorre de ação revisional em que se declarou a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados no contrato de plano de saúde, determinando-se sua substituição pelos índices da ANS, com condenação à restituição simples dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. Na fase executiva, a exequente apresentou planilha que desconsiderou os reajustes por faixa etária, os quais não foram objeto de anulação na fase cognitiva. A agravante sustentou excesso de execução, prescrição trienal parcial e omissão quanto à aceitação de seguro garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão dos reajustes por faixa etária nos cálculos apresentados pela exequente configura excesso de execução por violação aos limites do título executivo; (ii) estabelecer se é possível alegar prescrição trienal, na fase de cumprimento de sentença, em relação a parcelas anteriores a outubro de 2017; (iii) determinar se houve omissão do juízo quanto à aceitação do seguro garantia judicial apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a inclusão ou exclusão de elementos não declarados nulos na fase de conhecimento, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

O título judicial declarou apenas a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade, mantendo-se íntegros os reajustes por faixa etária, cuja exclusão na planilha de cálculos configura excesso de execução e inflacionamento indevido do valor a ser restituído.

A ausência de planilha de cálculo apresentada pela executada não impede o reconhecimento do vício estrutural na planilha da exequente, quando o erro decorre de premissas metodológicas incompatíveis com o título judicial.

A prescrição parcial arguida, referente a parcelas anteriores a outubro de 2017, constitui matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na fase cognitiva, operando-se a preclusão consumativa e vedando-se sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, conforme os arts. 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC.

A apresentação de seguro garantia judicial não se confunde com adimplemento da obrigação e não impede o prosseguimento da execução, nos termos do Tema 677 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

A exclusão, na fase de cumprimento de sentença, de reajustes contratuais por faixa etária não declarados nulos no título executivo configura excesso de execução por violação aos limites da coisa julgada.

A alegação de prescrição parcial referente ao fundo de direito discutido na fase cognitiva não pode ser conhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria preclusa.

O vício estrutural na planilha de cálculo da exequente pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, independentemente da apresentação de memória de cálculo pela executada, quando contrariar os parâmetros fixados no título executivo judicial.

A apresentação de seguro garantia judicial não exime o devedor do cumprimento da obrigação e não obsta a incidência de encargos moratórios, conforme jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 525, § 1º, VII, §§ 4º e 5º; Tema 677 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.536/SP (Tema 610); STJ, REsp 1.129.879/PR (Tema 677); STJ, AgInt no AREsp 1.298.753/SP.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8048508-49.2025.8.05.0000, em que é Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada FLORICEA FRANCA GONCALVES


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do E. Relator.



Sala das Sessões, data em sistema.



DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória (ID. 88623183) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 8001581-93.2020.8.05.0228, rejeitou integralmente a Impugnação apresentada pela ora Agravante e homologou os cálculos formulados pela Exequente, ora Agravada, determinando o prosseguimento da execução com a intimação para pagamento voluntário. 


O histórico processual revela que a demanda originária foi inaugurada por uma Ação Revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a autora, Floricea França Gonçalves, insurgiu-se contra os reajustes aplicados em seu contrato de plano de saúde operado pela seguradora ré. A pretensão inicial fundou-se na alegação de abusividade dos reajustes anuais baseados na variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, que teriam resultado em uma elevação desproporcional das mensalidades, desbordando dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e gerando um desequilíbrio contratual manifesto.


Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais, através da qual o juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes anuais praticados e determinou a substituição destes pelos índices oficiais da ANS, fixando o valor da mensalidade em patamar condizente com o recálculo e condenando a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 


Irresignada com tal desfecho, a Sul América interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou a sentença tão somente para afastar a repetição em dobro do indébito, determinando a restituição na forma simples ante a ausência de demonstração de má-fé da fornecedora, mantendo-se, contudo, hígida a declaração de nulidade dos reajustes anuais e a condenação extrapatrimonial. 


Após o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, os autos retornaram à origem para o início da fase de cumprimento de sentença.


A Exequente inaugurou a etapa executiva apresentando memória de cálculo atualizada até novembro de 2024 (ID. 475999014 dos autos principais), na qual apurou o montante total de R$ 329.845,03, composto por R$ 267.290,62 relativos às diferenças decorrentes da revisão contratual no período compreendido entre 2010 e maio de 2023, R$ 7.580,24 a título de danos morais atualizados e R$ 54.974,17 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. 


Em face de tal pretensão, a Sul América apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição parcial quanto à pretensão de repetição de indébito, sustentando que, nos termos do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação (outubro de 2017) estariam prescritas. 


No mérito da impugnação, sustentou a existência de excesso de execução decorrente da exclusão indevida dos reajustes por mudança de faixa etária nos cálculos da credora, argumentando que o título judicial anulou exclusivamente os reajustes anuais por sinistralidade, de modo que os reajustes etários, previstos contratualmente e não impugnados na fase cognitiva, deveriam ser preservados na apuração do quantum devido.


O juízo de piso, ao apreciar a referida impugnação através da decisão ora agravada, rejeitou todos os argumentos da devedora e homologou os cálculos da parte autora sob o fundamento de que a discussão acerca da prescrição constituiria matéria de defesa própria da fase de conhecimento, sobre a qual teria operado a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução relativo aos reajustes por faixa etária, a magistrada de origem aplicou o disposto no artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do CPC, decidindo pelo não conhecimento da tese em razão da ausência de apresentação imediata do valor que a executada entende como correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. 


Diante desse cenário, a operadora de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 88623182), reiterando a tese de que a execução de obrigação não contida no título configura violação aos limites da coisa julgada e que a falta de planilha não impediria o reconhecimento de vício estrutural no cálculo, além de insistir na aplicabilidade do prazo prescricional trienal e na necessidade de aceitação do seguro garantia judicial ofertado para assegurar o juízo.


Em decisão monocrática de caráter liminar (ID. 89173377), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, asseverando que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a executada não instruiu sua impugnação com a necessária memória de cálculo e que a prescrição arguida parecia estar acobertada pela preclusão. 


Contra esse indeferimento liminar, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 90939105) argumentando que a controvérsia não repousa sobre mera divergência aritmética, mas sobre a inexigibilidade de parte da obrigação executada que desconsidera critérios contratuais não anulados, invocando a proteção à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. 


Em resposta ao agravo interno e ao recurso principal, a Agravada apresentou contrarrazões aos ID's. 91310657 e 89206283, defendendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau, sustentando que os reajustes etários também estariam compreendidos na lógica da abusividade reconhecida e que a tentativa de rediscutir a prescrição constitui manobra protelatória e violação à coisa julgada. 


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que rejeitou integralmente a Impugnação oferecida pela ora Agravante e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada, determinando o prosseguimento da execução mediante o pagamento voluntário do débito apontado. 


Compulsando o histórico processual, observa-se que a demanda originária versa sobre revisão contratual de plano de saúde em que a Agravada logrou êxito em ver reconhecida a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, culminando em título judicial que determinou a substituição desses índices pelos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, além de indenização a título de danos morais. O cerne da controvérsia reside, portanto, nos aspectos que permeiam o cumprimento da obrigação de pagar fixada, não cabendo neste momento processual discussão quanto à questão meritória da lide.


Inicialmente, quanto ao Agravo Interno, verifico que este deve ser julgado prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento principal, já contrarrazoado e maduro para apreciação definitiva, o que acarreta a perda superveniente do objeto da insurgência contra a decisão liminar. 


No que tange ao Agravo de Instrumento, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 


A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no que toca à observância dos limites da coisa julgada na elaboração da memória de cálculo e à possibilidade de reconhecimento de excesso de execução quando a controvérsia repousa sobre a exclusão de critérios não abrangidos pela condenação, bem como à análise de alegada prescrição parcial quanto às parcelas questionadas e inseridas na planilha de cálculos da Exequente.


Adentrando ao mérito recursal, no que concerne à alegação de excesso de execução por violação aos limites da coisa julgada, após debruçar-me detidamente sobre os elementos presentes no caderno processual, entendo assistir razão parcial à Agravante. 


O princípio da fidelidade ao título executivo, corolário da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais, impõe que o cumprimento de sentença guarde estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento, sendo vedado às partes e ao magistrado inovar no conteúdo da condenação ou alterar os critérios de apuração do débito para abranger situações que não foram objeto de declaração judicial, no momento do cumprimento do título. 


Pois bem.


No caso em tela, a sentença de mérito e o acórdão subsequente foram hialinos ao declarar a nulidade apenas dos reajustes anuais, fundamentados na variação de custos e sinistralidade, determinando que fossem aplicados os índices da ANS em substituição a tais percentuais. Não houve, em qualquer momento da fase cognitiva, declaração de nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária, os quais possuem natureza jurídica diversa e fundamento contratual autônomo.


Ao analisar detidamente a planilha de cálculos de ID 475999014 dos autos principais, utilizada pela Exequente para fundamentar o cumprimento de sentença, constata-se que a parte Agravada deixou de computar os reajustes por faixa etária que seriam devidos ao longo do período observado. Tal conduta configura alteração indevida da base de cálculo da prestação, pois, ao expurgar componentes da mensalidade que não foram declarados nulos pelo título judicial, a Exequente acaba por inflar artificialmente o montante a ser restituído. 


Se o título executivo determinou a revisão tão somente quanto aos reajustes anuais, a planilha de cálculo deve proceder ao recálculo da mensalidade partindo do valor histórico e aplicando os reajustes da ANS nos períodos correspondentes, mas mantendo a incidência dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente nos momentos em que o beneficiário atingiu as idades estipuladas, visto que estes últimos permanecem hígidos por ausência de declaração de nulidade no título exequendo.


Deste modo, após análise mais detalhada do caso em tela, corrijo meu entendimento no sentido de que a tese de que a Impugnação deveria ser rejeitada liminarmente pela falta de planilha da executada, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, não deve prosperar nesta circunstância específica. Isso porque a presente discussão não se resume a uma divergência aritmética pura, mas sim a uma questão de direito relacionada ao evidente descumprimento dos parâmetros fixados na coisa julgada, o que prescinde de apresentação de planilha para que o vício seja demonstrado. Com efeito, o vício apontado pela Agravante é eminentemente estrutural, pois diz respeito à própria definição dos critérios adotados para a obtenção do quantum debeatur. Quando a planilha da exequente adota premissa metodológica contrária ao comando do título judicial, como é a exclusão de reajustes não anulados e plenamente válidos e exigíveis, impõe-se a devida adequação e controle por parte do juízo da execução. Admitir, portanto, a continuidade da execução com cálculo que toma como premissa a exclusão de reajustes por faixa etária que não foram afastados pelo título executivo implicaria em permitir que a parte credora execute obrigação inexistente, o que fere a liquidez e a certeza do título.


Portanto, resta evidenciado que houve excesso de execução na modalidade de cobrança de quantia superior à resultante do título judicial, decorrente da aplicação de metodologia de cálculo equivocada que desconsiderou inadequadamente os reajustes por faixa etária. 


Como já estabelecido, no caso em análise a execução deve ser limitada estritamente aos reajustes anuais considerados abusivos, preservando-se a validade e a incidência dos demais encargos e reajustes previstos no instrumento contratual que não foram atingidos pela nulidade pronunciada no processo de conhecimento. Deste modo, a base de cálculo para a apuração do indébito deve ser refeita para incluir os reajustes por faixa etária nos meses em que ocorreram, garantindo que a restituição se restrinja apenas à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido caso tivessem sido aplicados os índices da ANS no lugar dos reajustes anuais de sinistralidade, mantendo-se inalterados os demais reajustes etários pactuados.


Por outro lado, no que tange à tese de prescrição trienal das parcelas anteriores a outubro de 2017, entendo que a decisão agravada não merece reparos, mantendo-se o posicionamento já adotado por esta Relatoria por ocasião da análise do pedido liminar. 


A prescrição da pretensão de conhecimento, que visa a repetição de indébito decorrente de cláusula de reajuste abusiva, é matéria que deveria ter sido ventilada obrigatoriamente durante a fase cognitiva da demanda. O artigo 525, parágrafo primeiro, inciso VII, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que apenas causas extintivas ou modificativas da obrigação que sejam supervenientes à sentença podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a prescrição ora arguida pela Agravante refere-se ao próprio fundo de direito debatido na ação revisional, matéria sobre a qual operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dicção do artigo 508 do CPC.


Ao não suscitar a limitação temporal da repetição de indébito no momento da contestação ou em sede recursal antes do trânsito em julgado, a operadora de saúde permitiu que a condenação se consolidasse sobre todo o período pleiteado pela autora, respeitados apenas os prazos que eventualmente já tivessem sido considerados pelo juízo originário. 


Não é dado ao devedor, após a formação definitiva do título judicial, buscar a redução do montante condenatório mediante a invocação de prescrição retroativa que poderia e deveria ter sido objeto de defesa na fase de instrução. A segurança jurídica que emana do trânsito em julgado obsta a rediscussão de tais temas, sob pena de tornar interminável o litígio e desrespeitar a hierarquia das instâncias e a marcha processual. Assim, as parcelas objeto de restituição devem seguir o que foi delimitado na sentença e no acórdão já transitado em julgado, não cabendo a aplicação do Tema 610 do STJ neste estágio executivo para retroagir o marco prescricional a um período não estabelecido no título.


Assim, resta inequívoco que em sede de impugnação é admissível a alegação de prescrição somente se relacionada à pretensão executória, e não relativa à fase de conhecimento, pois esta última constitui matéria de defesa processual, a ser obrigatoriamente arguida durante a fase cognitiva, o que não foi observado pela Agravante. Permitir tal rediscussão na execução equivaleria a usurpar a função da instância de conhecimento. Razão não lhe assiste.


Por derradeiro, quanto à alegada omissão do juízo em relação à aceitação do seguro garantia judicial, reitero meu entendimento no sentido de que a apresentação de seguro garantia, assim como o depósito em juízo, possuem a finalidade de resguardar a execução, não se confundindo com o adimplemento da obrigação, não merecendo prosperar a tese da Agravante também quanto a tal ponto.


 No caso, aplica-se o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema nº 677, segundo o qual: “na execução, o depósito realizado a título de garantia do juízo ou em razão da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo, por ocasião da efetiva liberação dos valores ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo da conta judicial”. Assim, a agravante incorre em equívoco quanto à interpretação da orientação fixada pelo C. STJ no referido tema, não havendo que se falar em reparo da decisão agravada no que tange a este aspecto.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução decorrente da indevida exclusão dos reajustes por faixa etária na planilha apresentada pela Exequente; assim, os cálculos devem ser refeitos pela Exequente, observando-se a necessidade de manter a incidência dos reajustes por faixa etária previstos no contrato e não anulados pelo título judicial, limitando-se o recálculo e a restituição exclusivamente ao expurgo dos reajustes anuais por sinistralidade e substituição destes pelos índices da ANS, conforme os estritos limites da coisa julgada. Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à rejeição da tese de prescrição das parcelas anteriores a 2017 por força da preclusão.


Destarte, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 90939105, visto que o recurso principal – Agravo de Instrumento - já foi apreciado por este Órgão Colegiado.


Sala das Sessões, data em sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator