PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115515-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Taina Santos Lopes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Original S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exibição do contrato e rejeitando o pleito de indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do contrato bancário apenas na contestação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, sob a teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que teria dado causa à demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. A apresentação do contrato na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, ainda que após o ajuizamento da ação, satisfaz a finalidade da obrigação de fazer e afasta a configuração de resistência injustificada.

5. A mera necessidade de recorrer ao Judiciário para obter documento contratual, sem prova de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da parte, não configura dano moral indenizável nem caracteriza, por si só, desvio produtivo do consumidor.

6. O mero aborrecimento decorrente de dissabores inerentes às relações negociais não se equipara à lesão a direitos da personalidade.

7. Na ação de exibição de documentos, a apresentação do documento com a contestação afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A sucumbência específica quanto ao pedido de indenização por danos morais justifica a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre essa parcela, observada a proporcionalidade e o resultado prático da demanda.

9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário na contestação afasta a caracterização de pretensão resistida e, ausente prova de abalo concreto, não gera direito à indenização por danos morais. 2. Na ação de exibição de documentos, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados na primeira oportunidade de manifestação em juízo. 3. A sucumbência quanto ao pedido indenizatório rejeitado autoriza a fixação de honorários específicos e sua majoração em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TJ-SC, APL 0303186-55.2018.8.24.0010, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 09.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1013613-45.2024.8.26.0482, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024; TJ-PR, Apelação 0004308-97.2022.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.06.2023; TJ-BA, Apelação 8090657-96.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08.05.2018; TJ-BA, Apelação 8136907-56.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31.08.2020.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8115515-55.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAINA SANTOS LOPES e como Apelado BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115515-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por TAINA SANTOS LOPES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8115515-55.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE pelo o que extingo a presente ação com resolução do mérito para Declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na exibição do contrato que originou a dívida, em virtude da juntada do documento de Id 514646802 pela parte ré.

Em razão da sucumbência recíproca e da satisfação da obrigação de fazer no curso do processo, deixo de condenar o acionado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo o acionante arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do pedido indenizatório inacolhido, suspendendo a exigibilidade, nos temos do art. 98,§3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita” (id. 94259348).

Em suas razões recursais (id. 94259356), a Apelante alega o cabimento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a recusa injustificada na apresentação do documento violou a boa-fé objetiva e ensejou desvio produtivo do consumidor, tese que afirma encontrar-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Se insurge quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, salientando que houve pretensão resistida por parte do apelado Banco Original S/A quanto ao pedido de exibição de documentos. Afirma ter comprovado a formulação de requerimento prévio do contrato na esfera administrativa, em diversas oportunidades, sem atendimento, circunstância, inclusive, reconhecida na própria sentença.

Com fundamento no princípio da causalidade e no dever de cooperação, defende a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em razão da juntada tardia do instrumento contratual apenas em juízo.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 94259337).

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 94259359, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115515-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Taina Santos Lopes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Original S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exibição do contrato e rejeitando o pleito de indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do contrato bancário apenas na contestação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, sob a teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que teria dado causa à demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. A apresentação do contrato na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, ainda que após o ajuizamento da ação, satisfaz a finalidade da obrigação de fazer e afasta a configuração de resistência injustificada.

5. A mera necessidade de recorrer ao Judiciário para obter documento contratual, sem prova de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da parte, não configura dano moral indenizável nem caracteriza, por si só, desvio produtivo do consumidor.

6. O mero aborrecimento decorrente de dissabores inerentes às relações negociais não se equipara à lesão a direitos da personalidade.

7. Na ação de exibição de documentos, a apresentação do documento com a contestação afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A sucumbência específica quanto ao pedido de indenização por danos morais justifica a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre essa parcela, observada a proporcionalidade e o resultado prático da demanda.

9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário na contestação afasta a caracterização de pretensão resistida e, ausente prova de abalo concreto, não gera direito à indenização por danos morais. 2. Na ação de exibição de documentos, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados na primeira oportunidade de manifestação em juízo. 3. A sucumbência quanto ao pedido indenizatório rejeitado autoriza a fixação de honorários específicos e sua majoração em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TJ-SC, APL 0303186-55.2018.8.24.0010, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 09.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1013613-45.2024.8.26.0482, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024; TJ-PR, Apelação 0004308-97.2022.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.06.2023; TJ-BA, Apelação 8090657-96.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08.05.2018; TJ-BA, Apelação 8136907-56.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31.08.2020.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por TAINA SANTOS LOPES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8115515-55.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A controvérsia cinge-se à análise do cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais.

1. Dos danos morais

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de falha na prestação do serviço por parte do Banco Original S/A, consubstanciada na recusa administrativa de fornecimento do contrato que originou a dívida e na necessidade de recorrer à via judicial para obtê-lo. Sustenta que tal conduta teria ensejado o denominado desvio produtivo do consumidor, o que, em seu entendimento, justificaria a reparação por danos morais.

Contudo, do exame detido dos autos e dos fundamentos adotados na sentença, verifica-se que a tese não se sustenta no caso concreto, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.

Conforme destacado pelo juízo de origem, a obrigação de fazer consistente na exibição do contrato foi satisfeita, mediante a juntada do documento requerido na contestação, na primeira oportunidade de manifestação da parte Ré. Embora posterior ao ajuizamento da ação, a apresentação do instrumento contratual alcançou a finalidade da demanda, que era viabilizar o acesso da parte autora ao teor da contratação.

Com efeito, a apresentação do documento na fase de defesa não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A necessidade de provocar o Poder Judiciário ou de empreender esforços para obtenção de informações contratuais, sem a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera pessoal da parte, não configura automaticamente desvio produtivo indenizável.

Cumpre distinguir o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, inerente às relações negociais, da efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso, não houve comprovação de abalo significativo, constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o limite do dissabor ordinário.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA APELANTE A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03031865520188240010, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifou-se).

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Autor ajuizou ação contra Banco C6 S/A requerendo a exibição de documentos relativos a empréstimos consignados e indenização por danos morais . Sentença julgou parcialmente procedente, determinando a exibição dos documentos, mas negou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a recusa inicial do banco em exibir os documentos gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos foram apresentados pelo réu após a contestação, cumprindo o dever de exibição. Não houve comprovação de dano moral, pois a simples não exibição inicial não ultrapassa o mero aborrecimento. A notificação extrajudicial foi irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A exibição de documentos após contestação não gera direito a danos morais se não há recusa injustificada e não ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1016985-23.2014.8 .26.0071, Rel. Des. Gil Cimino, j . 11/12/2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10136134520248260482 Presidente Prudente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) (grifou-se).

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DANO MORAL INEXISTENTE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 2. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RESP Nº 1.850.512/SP. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00043089720228160160 Sarandi, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifou-se).

Assim, não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se verificam, na hipótese, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.

2. Dos honorários sucumbenciais

No tocante aos honorários sucumbenciais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que o encargo seja atribuído ao apelado, sob o argumento de que este teria dado causa à propositura da ação, em razão da resistência apresentada na esfera administrativa.

Contudo, o entendimento adotado na sentença, no sentido de que não há fundamento para a condenação do Banco Original S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios, deve ser mantido.

O juízo de origem afastou a condenação do acionado ao pagamento de honorários, com fundamento na sucumbência recíproca e no cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo, por não se verificar resistência injustificada. Na hipótese, a obrigação foi cumprida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré em juízo, com a apresentação do contrato requerido, o que satisfez a finalidade da demanda. Não se verifica, portanto, conduta processual apta a justificar a inversão do ônus sucumbencial, devendo prevalecer a distribuição fixada na sentença, nos termos do princípio da sucumbência.

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifou-se).

A tese de que a apelada deu causa à demanda por não ter fornecido o contrato na via administrativa não é suficiente, por si só, para inverter o ônus da sucumbência quando a exibição ocorre prontamente em juízo, pois resta afastada a caracterização de resistência apta a justificar a condenação integral do réu em honorários, no tocante à obrigação de fazer.

A propósito, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . REJEITADA. MÉRITO DO APELO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA HIPÓTESE . INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em Ação de Exibição de Documentos, a condenação em honorários advocatícios está condicionada à demonstração da pretensão resistida, o que não ocorreu na hipótese, visto que os documentos pleiteados na exordial foram apresentados na contestação pelo apelado, antes do julgamento do processo. Desta forma, considerando que o apelado exibiu os documentos requeridos sem resistência, não há se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80906579620218050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BARROS TEIXEIRA em face de sentença de (ID n. 55383078), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada pela apelante em desfavor da CLARO S .A, julgou procedente o pedido. 2 - Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 553830081), arguindo que “(...) procurou o réu e promoveu a reclamação administrativa, conforme pode ser verificado logo abaixo, sendo que o Apelado ignorou a mesma, não fornecendo resposta e nem o contrato solicitado.” 3 - Trata-se de ação de exibição de documentos, onde o juiz a quo julgou procedente o pedido, deixando de condenar o réu em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a documentação foi apresentada sem resistência. 4 - Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, esse é o entendimento do STJ. 5 - No presente caso, a ré não foi condenada em honorários, pois apresentou, em contestação, a documentação requerida (Id .55383073), sendo descabida a condenação da parte acionada ao pagamento de honorários em favor do Autor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81369075620228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifou-se).

Ademais, a sentença também deve ser mantida no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da autora quanto ao pedido de condenação por danos morais, uma vez que houve indeferimento expresso dessa pretensão, caracterizando sucumbência específica e autônoma. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o resultado prático da demanda e a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, em conformidade com os critérios legais aplicáveis, não havendo fundamento para alteração da verba honorária nesse aspecto.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido indenizatório inacolhido, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07