PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005964-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER FREITAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR, DIEGO GOMES DIAS, RENATO PRINCIPE STEVANIN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis interpostas simultaneamente em Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, firmado entre o Autor e o Banco AJ Renner (Digmais) no valor de R$ 20.000,00, com pagamento em 48 parcelas mensais, visando à aquisição de automóvel Renault Sandero. O Autor sustenta abusividade na taxa de juros, ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (cadastro, registro e avaliação), bem como venda casada referente ao seguro. O Banco, por sua vez, defende a legalidade das cobranças e requer que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples. Concedida gratuidade de justiça ao Autor. Recurso do Réu parcialmente conhecido em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há cinco questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) aferir a legalidade da cobrança do seguro; (iii) examinar a validade das tarifas de cadastro, registro e avaliação; (iv) analisar a legalidade da comissão de permanência; e (v) definir a forma de restituição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A taxa de juros contratada (1,65% a.m. e 21,70% a.a.) não se mostra abusiva por apresentar diferença ínfima em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), sendo inaplicável, por si só, a taxa média como limite fixo. Ausência de demonstração do prejuízo e da onerosidade excessiva.

4 - A contratação do seguro prestamista revela-se como venda casada, ante a ausência de prova da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor e da vinculação direta com a operação de crédito, prática vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ.

5 - A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme Resolução CMN nº 3.518/2007 e Súmula 566 do STJ, desde que expressamente prevista no contrato e cobrada no início do relacionamento, o que restou demonstrado nos autos.

6 - As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem também são válidas, nos termos do Tema 958 do STJ, diante da comprovação de sua efetiva prestação.

7 - A cláusula contratual que prevê comissão de permanência é válida, pois há expressa exclusão de sua cumulação com outros encargos, em conformidade com a jurisprudência e Súmulas 30 e 296 do STJ.

8 - A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples até 30.03.2021 e, a partir desta data, em dobro, com incidência da Taxa Selic reduzida do IPCA, desde a citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso do Réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Tese de julgamento:

1 - A taxa de juros contratada não é considerada abusiva quando a diferença em relação à média de mercado for ínfima e devidamente justificada pelas particularidades da operação.

2 - Caracteriza-se como venda casada a imposição do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário, sem comprovação da livre escolha do consumidor.

3 - São válidas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovadas e expressamente previstas no instrumento contratual.

4 - É legal a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme previsão contratual e entendimento consolidado do STJ.

5 - A repetição do indébito deve ser simples até 30.03.2021 e, a partir dessa data, em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º; CPC, arts. 1.010, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 591.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 30, 296, 382, 530 e 566; STF, Súmula 596.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005964-14.2023.8.05.0001, originárias  da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, BANCO A J RENNER SA (BANCO DIGIMAIS S/A) e KLEBER FREITAS DOS SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a legalidade da Comissão de Permanência e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor - Unânime

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005964-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER FREITAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR, DIEGO GOMES DIAS, RENATO PRINCIPE STEVANIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelo BANCO A J RENNER SA (BANCO DIGIMAIS S/A) e KLEBER FREITAS DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8005964-14.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Em virtude de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório lançado na sentença terminativa (ID. 85106646). Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim, decidiu:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, devendo ser excluída sua cobrança do período de inadimplência;

b) Determinar que os valores pagos a maior referentes à cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios sejam devolvidos em dobro, mediante compensação com o saldo devedor do contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

Em razão da sucumbência mínima do Réu, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida”.


Irresignado, o Réu interpôs o apelo ao ID. 85106650 e, inicialmente, relatou que a parte autora propôs a demanda pleiteando a revisão do contrato bancário, sob a alegação de cobrança abusiva de encargos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios e tarifas consideradas indevidas. Alegou-se a nulidade de cláusulas abusivas e a consequente restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso.

Quanto, no mérito, o Réu, ora Apelante, aduziu que a cobrança da comissão de permanência, prevista contratualmente, encontra respaldo na Resolução CMN nº 1.129/86, bem como nas Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a sua exigência desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme expressamente consignado nos autos.

Defendeu a validade da cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 1% ao mês, citando a Súmula 379 do STJ, que admite tal pactuação nos contratos bancários não regidos por legislação específica. Ainda sustentou a legalidade da multa moratória fixada no importe de 2%. 

Impugnou a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados, sob o argumento de que inexistiu má-fé na cobrança de quaisquer encargos, condição que entende ser necessária para a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Para tanto, transcreveu a tese firmada no Tema 929 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo a qual a devolução em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que, no caso concreto, eventual cobrança indevida não derivou de má-fé, mas de divergência interpretativa quanto à legalidade das cláusulas.

Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar da sentença, declarando-se a validade de todas as cláusulas contratuais pactuadas, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.

O Autor interpôs apelo ao ID. 85106652 e, inicialmente, discorreu sobre a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Alegou que, no momento da contratação, não foram apresentados ao consumidor todos os elementos do contrato, tampouco houve adequada informação quanto às cláusulas que disciplinavam os encargos financeiros. 

Invocou o art. 422 do Código Civil e os arts. 6º, inciso IV, e 12 do Código de Defesa do Consumidor para demonstrar a alegada abusividade dos termos contratuais. Sustentou que a ausência de informações claras e precisas, aliada à imposição unilateral de cláusulas pela instituição financeira, comprometeu a higidez da relação contratual, em prejuízo ao consumidor.

Aduziu que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,65% ao mês, o que, embora à primeira vista pudesse parecer razoável, quando multiplicada pelas 48 parcelas do contrato, resultaria em um valor final oneroso e desproporcional. 

Apontou que a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido exigidos com base em parâmetros do Banco Central comprometeu sua capacidade financeira. Invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reafirmado no REsp 1.821.182/RS, para defender a revisão judicial das taxas de juros em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a relação de consumo e a abusividade da taxa contratada no caso concreto.

Citou ainda a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ressalvada a hipótese de a taxa contratada ser mais benéfica ao devedor. 

Impugnou a cobrança de encargos considerados acessórios, como tarifas e comissões, que teriam sido vinculadas à efetivação do contrato sem consentimento expresso. Ressaltou que o contrato, na forma como foi executado, resultou na imposição de obrigações que extrapolaram os limites legais e comprometeram o equilíbrio contratual. 

Explicou que a jurisprudência nacional estabeleceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, para contratos celebrados após 30 de abril de 2008, devido à ausência de previsão nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e nº3.919/2010. Acrescentou que não existe prova do serviço prestado.

Aduziu que a cobrança do seguro constitui venda casada, prática vedada pelo art. 39 do CDC, posto que configura limitação à liberdade de escolha.

Quanto à tarifa de cadastro, obtemperou que o valor cobrado é excessivo e que o art. 51, IV do CDC proíbe que o fornecedor de produtos ou serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Defendeu que a cobrança de tarifa de avaliação é indevida, posto que o veículo é avaliado segundo a Tabela FIPE. Acrescentou que do laudo de avaliação apresentado não consta sua assinatura, sendo produzido de forma unilateral.

Aduziu que mesmo em caso de sucumbência, não deve ser determinada a majoração da verba honorária, tendo em vista a sua condição financeira.

Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais para que os juros sejam fixados com base nas taxas médias de mercado do Banco Central e que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte ré apresentou contrarrazões ao ID. 85106655 ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID. 85106656.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005964-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBER FREITAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS, ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: BANCO A J RENNER SA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PASQUALI PARISE, WELSON GASPARINI JUNIOR, DIEGO GOMES DIAS, RENATO PRINCIPE STEVANIN

 

VOTO

 

Inicialmente, diante dos documentos colacionados, resta deferida a gratuidade de justiça para o Autor, no que tange ao preparo recursal.

Os Recursos são tempestivos, no entanto, o Apelo interposto pelo Réu deve ser conhecido em parte em razão da ausência de dialeticidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações simultâneas, destacando-se que nas razões recursais, o Autor defendeu ilegalidade da cobrança das tarifas de Registro, Cadastro e Avaliação, bem como do Seguro. Ainda defendeu ser cabível a adequação da taxa de juros, de acordo com a taxa média informada pelo BACEN.

Noutro giro, o Banco Digmais defendeu a regularidade/legalidade da cobrança da Comissão de Permanência, legalidade da contratação de juros moratórios até o limite de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Ainda defendeu que a devolução do indébito deve ser feita de forma simples.

Ocorre que, em momento algum dos autos, seja na exordial ou na sentença, existiu discussão acerca da multa moratória. De igual forma, nada foi discorrido sobre os juros moratórios e a aplicação da Súmula n. 379 do STJ.

Portanto, como se vê, parte das razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis:


"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso

Portanto, conheço do apelo do Réu apenas quanto aos tópicos “3.1.1. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE” e  “3.2. DA IRREPETIBILIDADE EM DOBRO”.

Destaca-se que as matérias aduzidas nos apelos, guardam relação direta, razão pela qual passo à análise conjunta dos recursos.

Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículo, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como é devida as seguintes cobranças: Seguro, Comissão de Permanência, tarifa de Registro, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação.

A discussão travada na presente lide gira em torno da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículo (ID. 85105552, pgs. 43/47 e ID. 85106629/85106634), firmado em 02/06/2021 no valor de R$ 20.000,00(-), em 48 (quarenta e oito) parcelas, para compra do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION FLEX 1.0 12V 5P 2017, ano 2018, Prata, renavam 1112727512, chassi 93Y5SRF84JJ776825 e placa PZF5C57.

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:


“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade,os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. 

Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 1,64% a.m. e 21,59% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - consulta realizada em 03/07/2025). Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 1,65% a.m. e 21,70% a.a. 

Nota-se que a diferença entre o valor indicado pelo BACEN e aquela prevista no Contrato é ínfima, não sendo possível reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva.

Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, como no caso em voga, no qual a variação representou apenas 0.01%.

Assim, resta devida a manutenção da sentença quanto a este tópico.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE INEXISTENTE – DIFERENÇA ENTRE DO CONTRATADO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ÍNFIMA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A 1 ANO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE – CONTRATO PREVÊ JUROS DE 1% AO MÊS MAIS OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - RESP N.º 1.578.553/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS, JULGOU A MATÉRIA REFERENTE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS – SEGURO – VENDA CASADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PREJUDICADA A ANÁLISE DADA A MANUTENÇÃO INTACTA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO REVISADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO . "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-MS - Apelação Cível: 0801216-69.2023 .8.12.0026 Bataguassu, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503498-90.2015.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ APELADO: RUI CARDOSO DE SOUZA Advogado (s):SANDRO ROSA DA SILVA, ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . ÍNFIMA DESARMONIA. EXORBITÂNCIA INDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. COBRANÇA SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de piso acolheu a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios ao fundamento de que “… ao tempo da pactuação do negócio jurídico objeto desta ação 29 de novembro de 2013, encontrava-se no patamar de 21,751% a.a . e 1,64% a.m. Tendo em vista o contrato em discussão utilizou taxa de juros no valor de 28,51% a.a . e 2,08 a.m, ou seja, superior à taxa média de mercado, há razão para o inconformismo do Autor.” 2. O hodierno entendimento do STJ, firma-se no sentido de que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos .”. ( AgInt no AREsp 1480368/MG, DJe 28/05/2021). 3. Imperceptível significativa discrepância entre a taxa de juros contratada, 2,08 a .m. e 28,51% a.a. , e a taxa média de mercado, à época da contratação, 1,64% a .m. e 21,751% a.a... 4. A mera desarmonia entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEM, que no caso corresponde em torno de 0,40% ao mês e 7% (sete por cento) ao ano, não evidencia a abusividade que autoriza a revisão do negócio jurídico. 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença fustigada, julgando improcedentes os pedidos da Ação de Revisão de Contrato, invertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência em desfavor do autor, restando suspensa a sua cobrança por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503498-90.2015.8 .05.0039, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado RUI CARDOSO DE SOUZA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05034989020158050039, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)


Logo, conforme já mencionado, não observa-se abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista.

Quanto à possibilidade de cobrança da Comissão de Permanência, esta pode ser cobrada apenas quando não estiver cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.

Nessa esteira:

“CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).


A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ?Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


Ocorre que, a partir da análise da cópia do pacto (ID. 85105552, pg. 44 e ID. 85106629), item  3 - Mora, existiu cobrança expressa da comissão de permanência, no entanto, consta previsão expressa quanto “sem cumulação com qualquer outro encargo contratual”, não havendo que se falar em ilegalidade.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista em cédula de crédito bancário livremente firmada pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos. (TJ-MT 10041344920208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)


APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Contrato de financiamento imobiliário. Ação revisional julgada improcedente. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas inadimplidas, assim como a multa moratória de 10%, requerendo a devolução de eventuais valores pagos a maior. Cabimento em parte. Índice reclamado respaldado pelo mercado e expressamente consignado no contrato em discussão. Arguição de prejuízo genérica. Suposta abusividade no que tange aos juros. Ausência de demonstração. Precedentes. Juros moratórios que não representam sinônimo de correção monetária. Multa moratória. Previsão contratual. Valor abusivo. Razão do parcial provimento. Limite de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. Art. 52, § 1º, do CDC. Sentença mantida. Adoção do parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para minorar a multa moratória de 10% para 2% do valor da obrigação a termo (parcela), procedendo ao cálculo e devolução dos valores eventualmente pagos a maior neste sentido. (TJ-SP - AC: 10166734620218260477 SP 1016673-46.2021.8.26.0477, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 04/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)


O Autor insurgiu-se também contra o capítulo da sentença que afastou a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista.

Ocorre que, através da análise dos contratos anexados aos autos, é possível verificar que o contrato de Seguro está vinculado à operação de crédito.

Conforme a Cédula de Crédito Bancário anexado ao ID. 85106629, o valor do Seguro está expressamente discriminado no item 3.17.

Em que pese constar do item “1” do ID. 85106633 que o segurado expressamente optou pelo seguro por sua livre e espontânea vontade, trata-se de contrato de adesão no qual o consumidor não tem a possibilidade de alterar as cláusulas contratuais.

A vinculação ainda é demonstrada diante da presença das logomarcas do banco réu Banco Digimais) na Proposta de Adesão Seguro SOMPO (ID. 85106633).

Diante de tais fatos, restou evidenciada que ocorreu venda casada, posto que não há prova nos autos acerca da disponibilização de opções de Seguradoras para escolha do cliente.

Ao julgar o REsp 1.639.320, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (grifo aditado)

Vejamos o teor do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) – grifei.


Com efeito, depreende-se dos autos, que o cliente não teve liberdade de escolha, o que caracteriza venda casada, prática considerada abusiva nas relações de consumo, a teor do art. 39, I, do CDC.

O Autor defendeu a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e taxa de registro do contrato.

O STJ manifestou-se, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)


A seu turno, o Banco Apelado, ao ID. 85106632 apresentou o Termo de Avaliação do Veículo devidamente assinado pelo Autor, bem como do registro do gravame (ID. 85106634), revelando-se, assim, a legalidade da cobrança dos referidos encargos. 

Quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto:


“Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.

Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe:

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

 

Assim, analisando-se os autos, constata-se que foram preenchidas as referidas exigências, consoante se infere do item 3.9 do ID. 85106629, no qual, há expressa previsão da cobrança no valor fixo de R$ 1.050,00 (-).

A estipulação da Tarifa de Cadastro, visa remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria em um enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário. Ademais, não existe prova nos autos acerca da suposta onerosidade excessiva.

No que concerne ao pedido de devolução em dobro da quantia paga, vale dizer que, considerando que o Autor, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, somente é devida a devolução da quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos nos termos acima estabelecidos, a ser apurado em fase de liquidação.

Acrescenta-se que a repetição do indébito deve ser decida à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses:

“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.


Destarte, a devolução do mencionado saldo devido será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, devendo incidir a Taxa Selic reduzido do IPCA, desde a citação, a teor do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a legalidade da Comissão de Permanência e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro, por trata-se de venda casada. Quanto à repetição do indébito, a ser apurado em fase de liquidação, a sentença deve ser reformada de ofício para consignar que deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, devendo incidir a Taxa Selic reduzido do IPCA, desde a citação, a teor do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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