PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363067-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) e, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia apta a ensejar a extinção do feito, tampouco suspensão formal da execução nos termos do art. 921 do CPC, defendendo, ainda, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos inicial e final da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da redação original do art. 921 do CPC, em execução ajuizada antes da Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença não padece de nulidade, pois explicita o período considerado como de paralisação do feito, indica o prazo prescricional aplicável e fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC, não se configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC.

  2. As duplicatas mercantis submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, aplicando-se à execução o mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.

  3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 2.090.768/PR de que o novo regime não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência, como no caso.

  4. Sob a redação original do art. 921, III e §§1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução pelo prazo de um ano, seguida de inércia do exequente após o término desse período.

  5. A mera paralisação fática do processo, desacompanhada de decisão formal de suspensão e de intimação específica para impulsionamento do feito, não autoriza o início automático da contagem da prescrição intercorrente.

  6. Consta dos autos manifestação da exequente em janeiro de 2014, com atualização do débito, inexistindo demonstração de desídia qualificada, nem decisão formal suspendendo a execução no período considerado pelo juízo de origem.

  7. Ausentes os pressupostos legais exigidos pelo regime jurídico aplicável, não se configura a prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A sentença que explicita os marcos temporais considerados e indica o fundamento legal adotado não viola o art. 489, §1º, do CPC. 2. À execução ajuizada antes da Lei nº 14.195/2021 aplica-se a redação original do art. 921 do CPC. 3. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC, exige suspensão formal da execução e inércia qualificada do exequente, não se configurando pela mera paralisação fática do processo.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0363067-28.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e Apelada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363067-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO RÓTULA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que não teriam sido devidamente indicados os marcos inicial e final considerados para a contagem da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.

 

No mérito, alega a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia apta a ensejar a extinção do feito. Aduz que a execução foi regularmente impulsionada ao longo de sua tramitação, destacando manifestação apresentada em janeiro de 2014, quando procedeu à atualização do débito remanescente, bem como posteriores requerimentos voltados à constrição patrimonial, inclusive pedido de bloqueio de ativos via sistema BacenJud.

 

Sustenta que, no período apontado pelo Juízo de origem como de paralisação processual, não houve decisão formal suspendendo a execução nos termos do art. 921 do CPC, tampouco arquivamento provisório ou intimação específica para impulsionamento do feito, circunstâncias que, sob a redação original do dispositivo legal, seriam indispensáveis para o início da contagem da prescrição intercorrente.

 

Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, invocando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente não incide sobre execuções iniciadas anteriormente à sua vigência.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução.


A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos, tendo o prazo transcorrido in albis.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 09 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363067-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

Sustenta a recorrente em preliminar que o Juízo de origem não indicara de forma clara os marcos inicial e final adotados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos autos.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

A leitura da sentença revela que o magistrado singular consignou expressamente o período considerado como de paralisação do feito — de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 —, indicou o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC, além de mencionar entendimento jurisprudencial pertinente. Ainda que se possa divergir da conclusão adotada, não se constata ausência absoluta de fundamentação ou violação aos parâmetros estabelecidos no art. 489, §1º, do CPC.

 

Eventual desacerto na interpretação jurídica conferida aos fatos não se confunde com deficiência de fundamentação, constituindo matéria afeta ao mérito recursal.

 

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença, passando ao exame do mérito da controvérsia.

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis decorrentes de venda de mercadorias, extinta com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, cumpre registrar que as duplicatas mercantis submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, segundo o qual “a ação de execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título”. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão pela qual eventual prescrição intercorrente observará idêntico lapso temporal.

 

Todavia, a análise do instituto da prescrição intercorrente exige a observância do regime jurídico aplicável ao tempo dos fatos.

 

A Lei nº 14.195/2021 promoveu relevantes alterações na disciplina do art. 921 do CPC, notadamente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, passando a prever contagem automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando a necessidade de demonstração de desídia do credor.

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.090.768/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, assentou que o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, devendo incidir apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera seja posterior à vigência da novel legislação, bem como aos feitos anteriores em que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.

 

Contudo, a execução foi ajuizada em 2012, sendo, portanto, aplicável a redação original do art. 921 do CPC/2015.

 

Na sistemática anterior, o art. 921, inciso III e §1º, dispunha que, não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução seria suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderia a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente (§4º). Nesse regime, a jurisprudência exigia a presença de inércia qualificada do credor, não se admitindo a fluência automática do prazo prescricional.

 

A prescrição intercorrente, portanto, dependia da conjugação de três elementos: (i) suspensão formal da execução; (ii) decurso do prazo anual de suspensão; e (iii) inércia do exequente após a regular instauração do prazo prescricional.

 

Examinando detidamente os autos, verifica-se que, em 09/01/2014, houve despacho determinando a intimação da exequente para manifestar-se sobre impugnação apresentada pelo executado, tendo a credora, em 21/01/2014, apresentado petição com atualização do valor remanescente do débito. Trata-se de ato processual útil, que demonstra atuação da parte exequente.

 

Após esse ato, houve período de paralisação fática até 2017, sem, contudo, constar dos autos decisão formal suspendendo a execução nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, tampouco determinação de arquivamento provisório ou intimação específica para impulsionamento sob pena de reconhecimento da prescrição.

 

A suspensão formal da execução somente foi determinada em 2023, muito após o período considerado pelo juízo de origem como marco para a consumação da prescrição.

 

A mera ausência de movimentação processual, desacompanhada da observância do procedimento legal de suspensão previsto no art. 921 do CPC (redação original), não é suficiente, por si só, para inaugurar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

 

Esse entendimento, aliás, foi recentemente reafirmado por esta Terceira Câmara Cível, em precedente de minha relatoria, cuja fundamentação se amolda integralmente à hipótese ora examinada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A execução de um título judicial ou extrajudicial pode ser extinta quando houver a satisfação da obrigação, remissão total da dívida, renúncia do crédito ou prescrição intercorrente. A extinção foi baseada na prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo por culpa da parte exequente (credor). No entanto, para que essa prescrição seja reconhecida, é necessário que o processo tenha ficado paralisado por um período superior a um ano, sem manifestação da parte interessada. 3. Restou constatado que a parte exequente se manifestou durante o processo, demonstrando que não houve inércia, de modo que a prescrição intercorrente não deveria ter sido reconhecida. 4. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, uma vez que a suspensão da execução por um ano, condição necessária para o reconhecimento da prescrição, sequer havia sido determinada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-BA - Apelação nº 0007395-27.1983.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 01/10/2024) “

 

Tal precedente reafirma que, sob a redação original do art. 921 do CPC, a suspensão formal da execução constitui condição procedimental indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera paralisação fática do feito.

 

Não houve decisão formal suspendendo a execução no período apontado como de suposta inércia, tampouco restou demonstrada desídia qualificada da exequente. Ao contrário, verifica-se manifestação processual em janeiro de 2014, bem como posterior reativação do feito por iniciativa judicial, seguida de novos requerimentos executivos.

 

Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pela redação original do art. 921 do CPC/2015, não se configura a prescrição intercorrente.

 

A sentença, ao reconhecer a prescrição com base em contagem automática decorrente de paralisação fática, incorreu em error in judicando, impondo-se sua reforma.

 

Ante tais considerações, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para regular prosseguimento da execução.


                        Sala das Sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora