PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Embargos de Declaração (Id. 77885599) opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão (Id. 76671743) que concedeu a segurança a pensionistas de Policial Militar, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus benefícios, com base no reconhecimento da natureza genérica da verba e na aplicação da regra da paridade (Arts. 92, III, e 121 da Lei nº 7.990/01). Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Acórdão foi omisso ao não analisar a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000); e (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à não aplicação do Art. 110-D da Lei nº 7.990/01 (requisitos de incorporação) e à natureza da CET. A alegação de omissão quanto à existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) e à aplicação do art. 22, §1º, da LMS, configura manifesta inovação recursal. A matéria não foi arguida pelo Embargante em sua intervenção no feito (Id. 70124124), o que impede o reconhecimento do vício de omissão, pois ao julgador não é dado se manifestar sobre tese não submetida ao seu crivo no momento oportuno. Não há omissão ou contradição quanto à não aplicação do Art. 110-D da Lei nº 7.990/01. A ratio decidendi do Acórdão embargado (Id. 76671743) fundamentou-se expressamente na transmutação da natureza da CET para vantagem genérica, fato comprovado nos autos por documento da própria Corporação (Id. 69092860). Uma vez reconhecida a natureza genérica (aumento salarial indistinto), o Colegiado aplicou, de forma coerente, a regra da paridade prevista no Art. 121 do Estatuto, e não a regra de incorporação por tempo de serviço (Art. 110-D). A não aplicação de um dispositivo legal (Art. 110-D) em detrimento de outro (Art. 121), com base na interpretação dos fatos e provas (natureza genérica da CET), constitui o próprio mérito da decisão, e não um vício sanável pela via dos aclaratórios. O inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada pelo Colegiado não se confunde com os vícios elencados no Art. 1.022 do CPC, revelando nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Configura inovação recursal, insuscetível de análise em Embargos de Declaração, a alegação de omissão sobre matéria não suscitada pela parte no momento processual oportuno (intervenção/contestação). 2. Não há omissão ou contradição no julgado que, ao analisar a natureza de gratificação (CET), conclui por sua generalidade com base em prova dos autos e aplica a regra da paridade (Art. 121 da Lei nº 7.990/01), afastando, consequentemente, a incidência da regra de incorporação por tempo de serviço (Art. 110-D da Lei nº 7.990/01), pois tal escolha constitui o mérito da decisão. _ Dispositivos legais relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Arts. 110-D e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056675-89.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM E DIREITO À PARIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 77885599) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão (Id. 76671743), proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança impetrada por MARIA SELMA ARAUJO SILVA E JOSEDSON MAGNO DA SILVA SANTOS. O Acórdão embargado (Id. 76671743) determinou a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos benefícios previdenciários dos Impetrantes (pensionistas de Policial Militar), reconhecendo a natureza genérica da vantagem e o direito à paridade, com base nos arts. 92, III, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Em suas razões recursais (Id. 77885599), o Estado da Bahia alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o Acórdão teria se olvidado de apreciar: (a) a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) e a regra impeditiva do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009; (b) a não observância dos requisitos temporais para incorporação da CET, previstos no Art. 110-D da Lei nº 7.990/2001; (c) a omissão fática de que o instituidor da pensão "JAMAIS recebeu a referida gratificação durante a atividade", bem como a ausência de prova do cumprimento dos requisitos do Art. 110-D; (d) a desconsideração da natureza propter laborem da CET; e (e) a suposta má interpretação do Art. 92, III, do Estatuto. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (Id. 78759070), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentam, preliminarmente, que a alegação referente ao MS Coletivo constitui inovação recursal. No mérito, defendem a inexistência de vícios, afirmando que o Acórdão fundamentou-se expressamente na natureza genérica da CET e na regra da paridade (Art. 121), o que torna inaplicável a discussão sobre os requisitos de incorporação do Art. 110-D, revelando o mero inconformismo do Embargante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme cediço, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O Embargante aponta supostos vícios no Acórdão (Id. 76671743), os quais passo a analisar. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Mandado de Segurança Coletivo (Inovação Recursal) O Estado da Bahia aponta omissão do Acórdão por não ter se manifestado sobre a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 e a regra do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O vício da omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante arguida pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia, em sua intervenção no feito originário (ID. 70124124), não suscitou a existência do referido Mandado de Segurança Coletivo, tampouco a aplicação do art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. A matéria foi trazida ao processo, pela primeira vez, apenas nas razões destes Embargos de Declaração (Id. 77885599). Trata-se, portanto, de manifesta inovação recursal. Não pode o Colegiado ser considerado omisso sobre ponto que não foi submetido ao seu crivo no momento processual oportuno (a intervenção do Impetrado). A via dos aclaratórios não se presta a inaugurar debates fáticos ou jurídicos não realizados anteriormente. Destarte, não há omissão a ser sanada neste ponto. 2. Da Omissão/Contradição sobre o Art. 110-D, a Natureza da CET e o Não Recebimento na Ativa (Mero Inconformismo) Os demais pontos trazidos pelo Embargante (itens 'b', 'c', 'd' e 'e' do Relatório) convergem para uma única tese: a de que o Acórdão errou ao desconsiderar a natureza propter laborem da CET e os requisitos de incorporação previstos no Art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, concedendo a vantagem a pensionistas de instituidor que nunca a auferiu em atividade. Ocorre que o Acórdão embargado não foi omisso ou contraditório sobre este debate; ele apenas o resolveu de maneira expressa e fundamentada, porém contrária à pretensão do Estado da Bahia. A ratio decidendi do julgado (Id. 76671743) foi explícita ao adotar a tese de que a CET, em razão de seu pagamento generalizado a todos os Policiais Militares da ativa – fato este extraído de prova documental (Ofício da própria Corporação, Id. 69092860) –, teve sua natureza transmutada para vantagem genérica, configurando aumento salarial indistinto. Ao adotar essa premissa (a natureza genérica da vantagem), o Colegiado, de forma coerente, fundamentou a concessão do direito não na regra de incorporação por tempo de serviço (Art. 110-D), mas sim na regra da paridade específica dos militares, prevista no Art. 121 do Estatuto (Lei nº 7.990/01), que comanda a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos ativos aos inativos e pensionistas. O Acórdão, portanto, não ignorou o Art. 110-D; apenas o considerou inaplicável à hipótese, uma vez que o fundamento da concessão foi outro (a paridade do Art. 121). A alegação de que o instituidor "jamais recebeu" a CET na ativa, longe de infirmar o Acórdão por omissão, reforça a tese de que a aplicação do direito se deu pela paridade (extensão de vantagem nova/genérica), e não pela incorporação de vantagem pretérita (o que demandaria, aí sim, a análise do Art. 110-D). O que o Embargante denomina "omissão" ou "contradição" é, na verdade, a sua discordância quanto à premissa central do julgado (a natureza genérica da CET) e quanto à norma aplicada (Art. 121 em detrimento do Art. 110-D). O Estado da Bahia busca, por via transversa, o reexame do mérito, pretendendo que esta Corte reavalie a natureza da gratificação e o acerto da fundamentação. Esta pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios, que não se confunde com instância revisora. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. (...) Nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8.05.0001, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 20/09/2022) O Acórdão é claro, coeso e fundamentado, não apresentando qualquer vício de contradição interna (entre seus fundamentos e o dispositivo) ou omissão sobre ponto que devesse obrigatoriamente se manifestar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 77885599), mantendo-se incólume o Acórdão vergastado (Id. 76671743) em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056675-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SELMA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO