PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047534-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN LINS DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

 

A prolação de sentença logo após a contestação, sem oportunizar à parte a apresentação de réplica ou a dilação probatória, configura nulidade processual, a autorizar a desconstituição da sentença e o necessário retorno dos autos à origem para regular processamento, fica prejudicado o exame do mérito da ação, por não se encontrar a causa madura para julgamento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8047534-14.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN LINS DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047534-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN LINS DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Lins da Silva contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c reintegração em cargo público e indenização por danos morais (id 40340162). Concedida a gratuidade da justiça ao autor/apelante, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários.

Alega o agravante, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que sequer houve a intimação da parte para a apresentação de réplica, sendo proferida a sentença logo após a apresentação da contestação.

No mérito, defendeu a violação ao princípio da legalidade no âmbito do processo administrativo, por falta de observância do quanto disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o reconhecimento do acusado.

Alega que “o Superior Tribunal de Justiça também já firmou jurisprudência de que o reconhecimento só pode ser considerado válido se atendidos os requisitos legais previstos no art. 226 do CPP e se corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”; que “o ente apelado sustenta que teria sido utilizada arma da Corporação no cometimento do delito, entretanto, também não há no feito nenhuma apreensão/apresentação de arma, ou mesmo exame pericial para determinar se os cartuchos encontrados no local foram disparados por arma oficial sob carga do acusado.”

Sustenta que o processo administrativo disciplinar não foi remetido ao Ministério Público para a correspondente instauração da ação penal, consoante disposto no artigo 89 da Lei 7990/2001, o que configura crime de prevaricação; que “o Comandante Geral da PM acatou o relatório da Comissão processante e aplicou a pena de demissão ao Apelante, sem atentar que o relatório estava contrário às provas dos autos, ou que os elementos de prova nele coligidos eram insuficientes para embasar uma condenação, sobretudo em razão de o Recorrente ter apresentado álibi robusto, sustentando e provando através de documentos e testemunha, que à época dos fatos, estava convalescente, se recuperando na casa de seus pais, de um acidente de motocicleta sofrido anteriormente.”

Alega, ainda, a ausência de subsunção entre a conduta imputada ao recorrente e os dispositivos legais tidos por violados; que o rol de crimes elencados no art. 57 da Lei 7.990/01 não menciona o crime de disparo de arma de fogo ou lesão corporal.

Invoca a violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade da penalidade imputada, menciona a jurisprudência pátria, pugna pela antecipação da tutela recursal bem como pelo provimento do recurso, anulando-se o processo administrativo “com a consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia, do Soldado PM 1ª Classe IVAN LINS DA SILVA, matrícula nº 30.511.078-0, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens de sua graduação, bem como aos proventos deixados de receber durante o período em que ficou afastado do serviço público em razão do ato demissional.”

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da sentença (id 40340319)

Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou a desnecessidade da intervenção.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 29 de abril de 2024.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047534-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN LINS DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo apelante.

Extrai-se dos autos que, após a contestação e a aposição de “ciente” pelo órgão Ministerial, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, sem oportunizar ao autor/apelante a apresentação de réplica; sem facultar às partes o direito de dilação probatória, mesmo constando expresso requerimento na petição inicial e na contestação, em ofensa ao rito processual do procedimento comum, em especial aos artigos 350, 351 e 353 do Código de Processo Civil.

Nessa mesma direção, ilustro:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência de produção probatória requerida pela parte e, ao mesmo tempo, o julgamento antecipado da lide com a conclusão de não comprovação dos fatos alegados acarreta o cerceamento de defesa.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.817.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Verificada, pois, a nulidade processual, a determinar a desconstituição da sentença e o necessário retorno dos autos à origem para regular processamento, fica prejudicado o exame do mérito da ação, por não se encontrar a causa madura para julgamento.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Sala de Sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator