PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela apelante em face da decisão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto. 2. O agravante sustenta que a decisão violou o art. 1.021, § 2° do CPC, em razão da sua natureza monocrática, que não seria cabível no presente caso. 3. O agravado defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático proferido pelo relator observa devidamente o princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de que o recurso anterior não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo plenamente legítimo o julgamento monocrático quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e específica, os equívocos da decisão impugnada, estabelecendo correlação entre os fundamentos do pronunciamento judicial e as razões recursais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por descumprimento de requisito formal indispensável à sua admissibilidade. 7. No caso concreto, verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem enfrentar de modo direto e específico os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, a qual consignou expressamente que as alegações recursais não haviam sido objeto de insurgência na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. É legítimo o julgamento monocrático do relator quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida ou a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0045807-45.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante NAIRA LIMA SANTOS e como apelada ADAIL VIANA SANTANA FILHO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0045807-45.2011.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIRA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, CINTIA DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ADAIL VIANA SANTANA FILHO e outros
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam-se os autos de agravo interno interposto pela apelante em face da decisão de Id n° 95830730, que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto. O agravante sustenta que a decisão violou o art. 1.021, § 2° do CPC, em razão da sua natureza monocrática, que não seria cabível no presente caso. Em sede de contraminuta, o agravado defende a manutenção da decisão. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0045807-45.2011.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIRA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, CINTIA DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ADAIL VIANA SANTANA FILHO e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático realizado, uma vez que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a exigência de julgamento colegiado somente se impõe quando há apreciação do mérito recursal, o que não ocorre nas hipóteses em que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nessas situações, a atuação monocrática do relator revela-se plenamente legítima, conforme expressamente autorizado pela legislação processual. No caso dos autos, verifica-se que o recurso anteriormente interposto não observou o princípio da dialeticidade recursal, que constitui requisito indispensável para o conhecimento de qualquer insurgência. É entendimento consolidado que todo recurso deve ser devidamente fundamentado em confronto direto com os termos da decisão impugnada, cabendo à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e específica, os equívocos do pronunciamento judicial. Veja-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art . 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2 . Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4 . A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO . VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução ( ...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2 . Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3 . "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve expor as razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, estabelecendo verdadeira correlação entre o decidido e o alegado no recurso. Nesse sentido, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a demonstração do interesse recursal, tornando inviável o prolongamento do direito de ação perante o órgão ad quem. No caso concreto, observa-se que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos no recurso, deixando de enfrentar de maneira direta e específica os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada consignou expressamente que as alegações recursais não haviam sido objeto de insurgência pela agravante na peça de defesa ou na reconvenção, circunstância que motivou o não conhecimento do recurso. Todavia, ao interpor o presente agravo interno, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente tal fundamento, restringindo-se à mera repetição das teses já apresentadas anteriormente. Tal conduta configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, inexistindo argumentação apta a demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática, vide fundamento retro. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0045807-45.2011.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIRA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, CINTIA DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: ADAIL VIANA SANTANA FILHO e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO