PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel destinado à constituição de servidão administrativa, no contexto de implantação da Linha de Transmissão 230 kV Camaçari IV – Pirajá, C1 e C2, no Estado da Bahia, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.622/2021. A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a urgência alegada pela agravante está devidamente demonstrada nos autos; e (ii) analisar se o depósito prévio da indenização arbitrada autoriza a concessão da imissão provisória na posse do imóvel, mesmo sem avaliação judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de imissão provisória na posse, nos casos de desapropriação ou instituição de servidão administrativa por utilidade pública, independe de avaliação judicial prévia, desde que demonstrada a urgência da medida e efetuado o depósito da quantia indenizatória estimada, conforme autoriza o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nesses casos, é suficiente a apresentação do valor de cadastro (IPTU ou ITR) ou de avaliação unilateral como critério provisório de indenização, desde que cabível futura complementação, conforme fixado no REsp 1.185.583/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, verifica-se a presença de todos os requisitos legais: a utilidade pública foi declarada por ato da ANEEL; a urgência da obra está fundamentada no interesse público na continuidade do fornecimento de energia; e o depósito da indenização estimada foi comprovado nos autos, sem prejuízo de futura complementação. A jurisprudência estadual e do STJ tem reiteradamente assentado que, nesses moldes, é legítima a concessão da tutela provisória para imissão na posse, evitando a paralisação de obras públicas relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa pode ser deferida com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que demonstradas a utilidade pública, a urgência e o depósito prévio da indenização arbitrada. A ausência de avaliação judicial prévia não impede a imissão na posse, sendo suficiente a quantia inicialmente depositada, sujeita à complementação após perícia técnica, respeitado o contraditório. O interesse público e a continuidade de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, justificam a adoção de medida liminar para garantir a execução da obra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 170, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23.08.2012; STJ, REsp 1901798/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2021; TJMG, AI 1.0000.21.021742-8/001, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, j. 03.08.2021; TJBA, AI 0025329-43.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 01.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005498-57.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante MEZ 1 ENERGIA LTDA, e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PÚBLICA - INTS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005498-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, EDUARDO PHILIPPI MAFRA
AGRAVADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s):ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MEZ 1 ENERGIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 8015189-58.2021.8.05.0250, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PÚBLICA - INTS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais, a agravante sustentou que a propriedade sobre a qual se pretende instituir a servidão foi declarada de utilidade pública pela ANEEL, conforme Resolução Autorizativa n. 9.622, de 19/01/2021, o que autorizaria a imediata imissão provisória na posse. Argumentou que, uma vez presente a urgência e realizado o depósito da quantia ofertada a título de indenização, como de fato o foi, restariam preenchidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo a viabilizar a concessão da tutela liminar pleiteada. Sustentou que a exigência de avaliação judicial prévia para concessão da imissão na posse contraria jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 652, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a desnecessidade de perícia prévia em casos de servidão administrativa com urgência reconhecida e depósito realizado. Alegou que o indeferimento da medida poderá ocasionar grave prejuízo à execução das obras públicas vinculadas ao sistema de energia elétrica do Estado da Bahia, com comprometimento do cronograma físico-financeiro previamente aprovado e possibilidade de imposição de penalidades pela ANEEL. Defendeu ainda que a medida liminar visa proteger o interesse público envolvido na expansão da rede elétrica, indispensável para o atendimento à crescente demanda, notadamente em razão da construção da Subestação Pirajá 230/69 kV – 2 x 180 MVA, imprescindível para o funcionamento da Estação de Metrô Retiro. Salientou que eventual controvérsia quanto ao valor da indenização poderá ser solucionada oportunamente, sem que isso obste a posse administrativa do imóvel, por tratar-se de servidão que não acarreta perda da titularidade do bem. Pleiteou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a imissão provisória na posse do imóvel, bem como o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para que se reconheça o direito da agravante à tutela liminar pretendida, independentemente da realização de avaliação judicial prévia. Tutela antecipada recursal deferida (ID. 25499030). Custas acessórias recolhidas (ID. 26104928). O agravado apresentou contrarrazões (ID. 28181847), suscitando, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso. Intimada, a agravante se manifestou acerca da preliminar (ID. 32137456), informando que pleiteou no juízo de origem a correção do polo passivo, indicando corretamente o registro da área interferida e seus respectivos proprietários, de modo a viabilizar a triangularização processual, e requerendo a substituição do agravado pelas empresas META-B PATRIMONIAL EIRELI e VAREJÃO 25 COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, reais proprietárias do bem. O agravado se manifestou ao ID. 32664562, requerendo a revogação da tutela antecipada recursal, em razão da alteração do polo passivo. Em decisão proferida pela então Relatora, determinou-se a retificação do polo passivo, intimando-se os novos agravados (ID. 36684720). A META-B PATRIMONIAL LTDA, apresentou contrarrazões ao ID. 46598236, que, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, noticiando a venda do imóvel ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde. A agravante se manifestou, requerendo a retificação do polo passivo, conforme requerido pela agravada (ID. 48231529), pleito deferido ao ID. 60927736. Intimado, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde não apresentou contraminuta, conforme certificado ao ID. 66696466. Foi proferido despacho, determinando, por equívoco, a retificação do polo passivo (ID. 79863817). O agravado, apresentou contrarrazões (ID. 82457478, pleiteando a manutenção da decisão recorrida, bem como Agravo Interno (ID. 82457496). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005498-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, EDUARDO PHILIPPI MAFRA
AGRAVADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, infere-se que recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido No presente caso, o Agravante pleiteia a reforma da decisão que, liminarmente, indeferiu o pedido de imissão da agravante na posse do imóvel objeto de servidão administrativa. Com efeito, o direito de propriedade é uma das garantias previstas na Constituição Federal, assegurado em seus arts. 5º, caput, XXII e no 170, II, consistente no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja. A servidão administrativa, por sua vez, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, consiste no "direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Conforme previsão do artigo 15, do Decreto Lei 3.365/41, no caso de desapropriação/servidão administrativa declarada de utilidade pública, alegada urgência e realizado depósito prévio do valor da indenização, o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;” Assim, não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que a recorrente poderá, posteriormente, proceder a eventual complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização. O colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição Federal atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa. É o que se infere dos seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA - DECRETO - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - DEMONSTRADA - VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1 - O Decreto-Lei nº. 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, permite ao ente expropriante a imissão provisória na posse do imóvel cujo interesse é reconhecido pelo Poder Público, desde que cumpridos os requisitos do art. 15, quais sejam, a demonstração da utilidade pública, da urgência e o prévio depósito indenizatório. 2 - A alegação de urgência para fins de imissão provisória na posse pode ser feita no decreto expropriatório e, inclusive, no curso da ação, conforme entendimento do STJ. 3 - Realizado o depósito prévio da quantia indenizatória e presentes os requisitos necessários à imissão provisória da posse, cabível a concessão da medida excepcional, tendo em vista que possível a complementação posterior do valor inicialmente depositado. 4 - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021742-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO BEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se o direito à imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do DL 3.365/1941. 2. No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia. Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o recorrente demonstrou a urgência na imissão na posse e apresentou laudo de valor estimado do bem de R$ 22.502,57, sem efetuar depósito prévio, verbis: "No presente caso. embora o pressuposto da urgência esteja presente, por cuidar-se de obra pública paralisada, o agravante não efetuou o depósito prévio da indenização, conforme determina a legislação." (fl. 353, e-STJ). 4. Em que pese a desnecessidade de perícia, verifica-se que não se realizou depósito prévio, motivo por que não estão preenchidos os requisitos do art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 para que o expropriante obtenha a imissão provisória na posse. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Ademais, para acolher os argumentos de que não foi oportunizada a realização do citado depósito, é proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1901798/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. 2. Portanto, não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1777813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (Grifou-se). “Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.[35]” (STJ: REsp 1760129/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DEPÓSITO DA PROPOSTA DE INDENIZAÇÃO. IMPORTE PROVISÓRIO SUJEITO À REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HABITAÇÃO. 1. No caso, a recorrente apresentou a documentação suficiente para a concessão da imissão na posse pleiteada na ação originária, que objetiva a constituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade da agravada: contrato de concessão de serviço público, resolução da ANEEL que declara a utilidade pública, licença ambiental válida, laudo técnico de avaliação, memorial descritivo de toda a área envolvida no projeto e depósito do valor proposto a título de indenização. 2. Não há elementos nos autos a indicar prejuízo ao direito de habitação da agravada – transformando-se em desapropriação indireta –, uma vez que a servidão será instituída na área não edificada, relativa a aproximadamente 1% de todo o imóvel. 3. A medida de imissão na posse não inviabiliza a posterior análise do efetivo dano suportado pela parte contrária, que poderá ser estabelecido por perícia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, o valor depositado a título de indenização não é absoluto e definitivo. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025329- 43.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 01/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto Lei 3.365/41, poderá o poder público se imitir provisoriamente na posse. Ademais, tendo em vista que foi realizado o depósito prévio, conforme comprova o documento de fls. 156/157, é forçoso concluir pela possibilidade da imissão provisória da agravante na posse do imóvel. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013896- 42.2016.8.05.0000, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 23/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR. EQUIVALÊNCIA COM A NEGATIVA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ÁREA. LAUDO TÉCNICO. RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL. DEPÓSITO DA PROPOSTA DE INDENIZAÇÃO. IMPORTE PROVISÓRIO SUJEITO À REAVALIAÇÃO. NATUREZA E VANTAGENS DO EMPREENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013894- 72.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/11/2016) Na presente hipótese, consoante informações extraídas dos autos, vê-se que a Agravada pretende instituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial “a fim de viabilizar a execução das obras da linha de transmissão de rede de energia elétrica denominada Linha de Transmissão 230 KV Camaçari IV – Pirajá, C1 e C2, localizada no Estado da Bahia. O imóvel litigioso foi declarada área de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa n. 9.622, de 19/01/2021. Destarte, a urgência se verifica, em razão do interesse público na continuidade da vultuosa obra, considerando que vários Municípios serão beneficiados com implantação das linhas de transmissão de energia. Somado a isto, está o laudo de avaliação acostado à inicial da demanda originária (ID. 167455739– autos de origem), apontando o valor da indenização devida, que, por sua vez, foi depositado em Juízo (ID. 179779994 - autos de origem). Por fim, ainda que a quantia depositada não corresponda à justa indenização, pela servidão administrativa, prejuízo algum suportará o Agravante, na medida em que, produzida a prova pericial, o valor da justa indenização será apurado no curso da demanda e sobre a diferença entre ele e o valor do depósito incidirão juros remuneratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão combatida, a fim de deferir, em favor da agravante, liminar de imissão na posse do imóvel objeto da lide. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005498-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEZ 1 ENERGIA LTDA.
Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, EDUARDO PHILIPPI MAFRA
AGRAVADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
VOTO