PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-67.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUDMILLA TAMBUQUE DE JESUS NEIVA
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. CONTRATO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, declarando a abusividade dos reajustes anuais superiores aos previstos pela ANS e condenando a operadora à devolução dos valores pagos a maior.

2 – Tendo sido tragada pela preclusão o pedido de denunciação à lide, formulado apenas em sede recursal, há três questões em discussão: (i) saber se o beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para questionar reajustes; (ii) saber se os reajustes aplicados a plano coletivo com reduzido número de beneficiários podem ser limitados aos índices da ANS para planos individuais; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável.

3 - O beneficiário de plano de saúde coletivo é destinatário final do serviço e consumidor nos termos do art. 2º do CDC, detendo legitimidade para questionar a abusividade de reajustes que impactam diretamente o valor por ele suportado.

4 - O contrato de plano de saúde coletivo com número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), pode ser tratado como plano individual ou familiar para fins de limitação dos reajustes anuais aos índices definidos pela ANS.

5 - A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente de revisão contratual de plano de saúde prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, conforme Tema 610 do STJ.

6 - Com a edição da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic passou a ser o índice oficial para correção monetária e juros de mora nas relações civis.

7 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, IV e V, e 51, IV; CC, arts. 182, 206, §3º, IV, 406, 876 e 884; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.905/2024; RN nº 565/2022 da ANS.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.025.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ - REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; Tema 610.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000813-67.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada LUDMILLA TAMBUQUE DE JESUS NEIVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-67.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUDMILLA TAMBUQUE DE JESUS NEIVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUDMILLA TAMBUQUE DE JESUS NEIVA nos seguintes termos:

“a) declarar a abusividade dos reajustes anuais estabelecidos em percentuais superiores aos previstos pela ANS, desde o ingresso da autora no plano de saúde, limitada aos últimos 10 anos, deferindo a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 dias, a ré emita os próximos boletos mensais com base nos índices anuais previstos pela ANS conforme esta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada mês de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00. Intime-se a ré pessoalmente acerca dessa decisão.

c) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior pela parte autora, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, diante da prescrição trienal, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso, com juros de mora de 1% a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.” (id 84075894)

 

Em suas razões recursais (ID. 84075900), a apelante suscita a ilegitimidade ativa da parte autora e pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Requer, ainda, a denunciação da lide ao estipulante, com fundamento no art. 125, II, do CPC, sustentando que, caso o Juízo entenda pela responsabilidade da seguradora para indenizar a parte autora, será demonstrado que a demandada não teve culpa, tendo agido conforme determina a legislação do art. 26, III, da RN 279/2011 da ANS. Argumenta que, numa eventual procedência dos pedidos, teria direito à ação de regresso contra o denunciado.

No mérito, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada por adotar entendimento dissociado dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável à matéria, deixando de considerar aspectos contratuais e regulatórios essenciais à correta solução da controvérsia.

Alega que as partes celebraram contrato sob a vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de apólice vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sustenta que todos os reajustes aplicados possuem previsão contratual, inexistindo ilegalidade nos índices aplicados.

Invoca a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, esclarece que o plano contratado é do tipo coletivo e prevê três tipos de reajustes: os decorrentes de mudança de faixa etária, o reajuste anual e os provenientes de sinistralidade.

Alega que o percentual de reajuste calculado pelo agrupamento dos contratos é único para todos os planos de saúde da operadora com menos de 30 vidas, na forma do art. 37 da RN nº 565, não sendo necessária a prévia autorização da ANS para aplicação do reajuste anual. Sustenta que a jurisprudência do STJ é uniforme em reconhecer a legalidade dos reajustes anuais em planos coletivos, sendo estes desvinculados dos reajustes anuais de planos individuais.

Detalha que, em outubro/2015, foi aplicado o índice de 6,21% referente à Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), acrescido do reajuste de reavaliação (sinistralidade) de 9,68%, totalizando 16,49%; em outubro/2016, foi aplicado índice de 17,20% (VCMH) acrescido de 3,35% (sinistralidade), totalizando 21,12%; em outubro/2017, índice de 9,05% (VCMH) acrescido de 10,86% (sinistralidade), totalizando 20,89%; em outubro/2018, índice de 6,16% (VCMH) acrescido de 9,05% (sinistralidade), totalizando 15,76%; em fevereiro/2019, houve reajuste de 39,00% por mudança de faixa etária; em setembro/2019, houve redução de 10% no valor do prêmio; e em outubro/2019, índice de 5,41% (VCMH) acrescido de 7,37% (sinistralidade), totalizando 13,18%.

Argumenta ainda que, por cautela, caso superada a argumentação quanto à legalidade dos reajustes, a manutenção do plano jamais deve ser fornecida na modalidade individual, pois a apelante não comercializa esse tipo de produto e que a não comercialização de planos individuais foi devidamente comunicada e aprovada pela ANS.

Quanto à inexistência de indébito, sustenta que não há demonstração de irregularidade ou ilegalidade na conduta da demandada passível de ensejar repetição de indébito, sendo necessária, conforme jurisprudência, a demonstração de má-fé por parte da seguradora, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

Por cautela, argumenta que, caso o Juízo entenda como abusivo o percentual de reajuste praticado, o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo é de que deve haver cálculo atuarial para determinar qual seria o percentual adequado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Por fim, quanto à correção monetária, sustenta que a determinação de atualização pelo IPCA é divergente do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1795982/SP, conforme Lei nº 14.905/24, devendo ser fixada a atualização pela Taxa Selic.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Comprovado o pagamento das custas recursais (id 84075901)

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 84075906).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-67.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUDMILLA TAMBUQUE DE JESUS NEIVA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

 

 

O recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, observo que as questões suscitadas pela recorrente, referentes à ilegitimidade ativa da beneficiária e à denunciação da lide em relação à estipulante não foram suscitadas em sede de contestação e constituem inovação recursal.

Em relação à denunciação da lide, a matéria encontra-se tragada pela preclusão, no entanto, em relação à ilegitimidade ativa, impõe-se a sua apreciação, por se tratar de matéria de ordem pública de análise obrigatória. Nesta direção:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal.

2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.

3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente.

II.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada.

6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão.

7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa. (STJ - REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)

 

Neste sentido, entendo que não se configura a ilegitimidade ativa suscitada pela apelante, pois a beneficiária de plano de saúde coletivo possui o direito de questionar, em ação individual, os reajustes aplicados às mensalidades incidentes sobre o seu contrato.

O fato de o plano ser contratado por intermédio de pessoa jurídica (estipulante) não afasta a legitimidade do beneficiário para discutir judicialmente a abusividade dos reajustes que impactam diretamente o valor por ele suportado.

O beneficiário é o destinatário final do serviço de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais que considere abusivas, independentemente de a cobrança ser intermediada pelo estipulante.

Ademais, conforme demonstrado nos autos, a autora é quem efetivamente arca com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, sendo diretamente afetada pelos reajustes aplicados, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Feita esta observação, destaco que a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, ao afastamento da condenação à repetição de indébito e à alteração do índice de correção monetária.

Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, embora o plano de saúde objeto da lide seja empresarial, pelo pequeno número de beneficiários (4 vidas - id 84074837), essa modalidade assemelha-se a plano de saúde individual, configurando o denominado "falso coletivo", de modo que podem ser aplicados os limites de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais.

Nesta mesma direção, ilustro:

 

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajustes abusivos. Aplicação de índices da ANS.

Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano coletivo empresarial, limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aplicando as normas dos planos individuais e familiares.

2. Fato relevante. O contrato foi caracterizado como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, o que motivou a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares.

3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar as normas dos planos individuais e familiares a contratos de planos de saúde coletivos empresariais que, por sua configuração, são caracterizados como "falsos coletivos".

III. Razões de decidir

5. A caracterização do contrato como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares.

6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se os índices de reajuste da ANS.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte.

IV. Dispositivo

Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.025.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

 

No caso concreto, a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de vidas (4 vidas), não detendo qualquer poder de negociação quanto aos reajustes aplicados. Nesse contexto, a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para os planos individuais mostra-se adequada para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de majorações excessivas.

Embora a apelante tenha detalhado os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, compostos por VCMH e sinistralidade, não logrou êxito em demonstrar que tais índices são compatíveis com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos nas relações consumeristas. Os percentuais informados pela própria recorrente (16,49% em 2015, 21,12% em 2016, 20,89% em 2017, 15,76% em 2018, 13,18% em 2019), revelam majorações significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período.

Ressalte-se que o mero agrupamento de contratos com menos de 30 vidas para fins de cálculo do reajuste, previsto na RN nº 565/2022 da ANS, não afasta a possibilidade de controle judicial da abusividade dos percentuais aplicados, especialmente quando configurada a natureza de "falso coletivo".

Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença corretamente limitou a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância ao prazo prescricional trienal aplicável à pretensão condenatória decorrente de revisão contratual de plano de saúde, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.361.182/RS (Tema 610).

A alegação de que seria necessária a demonstração de má-fé para a repetição de indébito não merece acolhimento. A restituição dos valores pagos a maior decorre do reconhecimento da abusividade dos reajustes e do consequente enriquecimento sem causa da operadora, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do Código Civil.

A questão relativa à impossibilidade de migração para plano individual não foi objeto da sentença recorrida, que se limitou a determinar a aplicação dos índices de reajuste previstos pela ANS para planos individuais como parâmetro de limitação dos reajustes anuais, sem determinar a migração da autora para modalidade contratual diversa. Trata-se, portanto, de argumentação que não guarda pertinência com o objeto do recurso.

Por fim, quanto ao índice de correção monetária, assiste razão à apelante.

Com a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a Taxa Selic passou a ser o índice oficial para atualização monetária e juros de mora nas relações civis, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Assim, em observância ao novo regramento legal, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, sob pena de bis in idem.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reformar a sentença no que diz respeito à forma de atualização do indébito e determinar que sejam observados os índices e forma de cálculo previstos nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, mantendo a sentença em seus demais aspectos.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator