PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MURILO DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO RITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da ausência de pedido de conversão da ação. A apelante alegou nulidade da sentença por falta de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do feito, sem intimação pessoal, foi adequada diante da inércia da parte autora quanto à conversão do rito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo está correta.

4. A situação não configura abandono da causa e não exige intimação pessoal.

5. A jurisprudência confirma a tese da inadequação superveniente do rito especial sem conversão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de pedido de conversão da busca e apreensão em execução, após não localização do bem, autoriza a extinção do feito por inadequação da via eleita. 2. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora."

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap. nº 8000111-82.2022.8.05.0090; TJ-BA, Ap. nº 0531266-71.2016.8.05.0001; TJ-DF, Ap. nº 0722069-73.2024.8.07.0001; TJ-RS, Ap. nº 5005593-11.2022.8.21.0157; TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0000.20.503149-5/001.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação N° 8001416-57.2024.8.05.0082, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como Apelante STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e como Apelado, MURILO DOS SANTOS & CIA LTDA.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___de _________ de 202

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MURILO DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA, que julgou extinto o processo de busca e apreensão promovido pela apelante contra MURILO DOS SANTOS & CIA LTDA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude da não localização do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão do rito.

 

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro in judicando, ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, quando, na realidade, o fundamento seria mais compatível com o abandono da causa (art. 485, III, CPC). Argumenta que, em se tratando de hipótese de abandono, seria obrigatória a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido artigo, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas na pessoa do advogado, por meio eletrônico.

 

Sustenta que a ausência da intimação pessoal representa vício processual e cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deveria ser anulada. Aponta ainda que o processo já contava com atos processuais válidos e que há indícios da localização do bem objeto da demanda, sendo desproporcional a extinção do feito, que levaria ao reinício de toda a tramitação processual, implicando em morosidade injustificada e prejuízo à parte credora, que busca a retomada de bem dado em garantia fiduciária.

 

Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001416-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MURILO DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

  I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

  

O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (id nº 96187709) Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA – O DISPOSITIVO APLICADO NA SENTENÇA (INCISO IV, ART. 485 DO CPC), CASA-SE PERFEITAMENTE AO CASO EM TELA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO.

 

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte gira em torno da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, sob o argumento de que, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, bem como da ausência de requerimento de conversão da ação em execução, restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

A parte apelante sustenta, em suas razões, que o fundamento da sentença estaria equivocado, porquanto se aplicaria, em verdade, o art. 485, III, do CPC, configurando-se abandono da causa, hipótese em que seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido, gerando, assim, nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, razão não assiste ao apelante.

 

De acordo com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."

 

A aplicação do referido dispositivo, no presente caso, mostra-se juridicamente adequada. Conforme se depreende dos autos, a parte autora obteve decisão liminar favorável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Todavia, a diligência foi infrutífera. Instada a se manifestar, a autora limitou-se a requerer a reiteração de medidas anteriormente deferidas, sem indicar novo local para localização do bem e tampouco requereu a conversão da ação em execução, prerrogativa conferida expressamente pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969:

 

"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)."

 

A faculdade legal de conversão da ação é mecanismo processual de extrema relevância, justamente para evitar a frustração do crédito diante da não localização do bem. Entretanto, sua inércia na adoção da providência expressamente prevista em lei afasta o interesse de agir pelo rito escolhido, que é estruturado para permitir ao credor a retomada do bem, e não a satisfação do crédito por outros meios, salvo se requerida a conversão.

Dessa forma, a ausência de requerimento para conversão, aliada à inutilidade do rito especial diante da não localização do bem, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não se trata de abandono da causa — que pressupõe omissão injustificada na prática de ato essencial à movimentação do processo —, mas de inadequação superveniente da via eleita à pretensão resistida.

 

Importante destacar que a jurisprudência consolidada admite, reiteradamente, que, na hipótese de não localização do bem e ausência de requerimento de conversão da ação, é cabível a extinção do processo sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, eis que não se trata de abandono (art. 485, III), mas de situação em que inexiste mais utilidade processual na demanda sob o rito especial da busca e apreensão. Seguem precedentes deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios:

 

1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001118220228050090, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (g.n.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA: Apelação, Número do Processo: 0531266-71.2016.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020)

 

 

 

1. Após a devida intimação, a inércia do autor em promover a localização do bem acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. A citação e localização do bem objeto da demanda são indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, devendo figurar como um poder-dever que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-DF 07220697320248070001 1929733, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

 

 

BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Caso em que foi decretada a falência do devedor fiduciante após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, contudo, não foi efetivada a medida liminar deferida, tampouco foram localizados os bens objeto da garantia. Nesse contexto, ao credor fiduciário é reservado o direito de promover pedido de restituição junto ao juízo falimentar (art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005, e art. 7º do Decreto-lei nº 911/1969). Ausência de interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão, a qual deve ser extinta, sem resolução do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055931120228210157, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-06-2024)"]

(TJ-RS - Apelação: 50055931120228210157 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

 

I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. III - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)

  

Registre-se que a parte autora foi instada mais de uma vez a adotar providências úteis para viabilizar a tutela pretendida e, diante da não apreensão do bem, não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito pelo mecanismo legal adequado. Ainda que a parte alegue haver atos processuais válidos praticados, tal fato não é suficiente para afastar a perda de interesse processual na modalidade adequação, pois o objeto da ação — retomada do bem fiduciariamente alienado — não pode mais ser atingido pela via escolhida, sendo inviável o prosseguimento da ação especial, sem o adimplemento dos pressupostos legais.

 

Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, como visto, não se aplica no presente caso, pois não se trata de abandono da causa, mas sim de extinção pela inadequação superveniente da via processual, não exigindo intimação pessoal nos termos da jurisprudência consolidada e da literalidade do art. 485, IV, do CPC. Logo, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na sentença recorrida, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

 

Por tais razões, fica confirmada integralmente a sentença proferida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ___ de _________ de 202

 

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Relator