PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO TEMPORAL (EARESP 600.663/RS). AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000025-58.2025.8.05.0009, em que figuram como apelante BRUNO ROCHA SANTOS e outros e como apelada BANCO PAN S.A.e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial , nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-58.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, GIOVANNA VALENTIM COZZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Bruno Rocha Santos e pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, por meio do qual teria sido submetida a diversas práticas abusivas. Sustentou a ocorrência de venda casada, mediante imposição de seguro prestamista e cobrança de tarifas indevidas, como registro e avaliação do bem, sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Aduziu, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que superaram de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumentou também que o contrato contém capitalização diária de juros, aplicada sem informação clara e prévia ao consumidor, em afronta ao dever de transparência e ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Defendeu, por fim, a necessidade de revisão integral das cláusulas contratuais, com restituição de valores pagos indevidamente e recálculo das parcelas com base em juros simples e dentro dos limites considerados razoáveis. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidas todas as ilegalidades apontadas, declarada a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, afastada a capitalização diária, reconhecida a nulidade das tarifas questionadas, limitada a taxa de juros aos parâmetros que entende adequados e determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos expostos em suas razões recursais. Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença aplicou normas indevidas ao contrato, desconsiderando a liberdade contratual e as peculiaridades do mercado em que atua, sobretudo no financiamento de veículos usados e motos, segmento que, segundo sustenta, apresenta riscos diferenciados que justificam taxas de juros mais elevadas. Argumenta que o consumidor teve amplo acesso às informações contratuais, apresentando inclusive, em seu recurso, imagens da jornada de assinatura do contrato exibidas em dispositivo móvel, demonstrando que todas as condições foram disponibilizadas. Afirma que as tarifas e encargos discutidos foram livremente pactuados e não violam a legislação. Quanto aos juros remuneratórios, defende que sua taxa não pode ser considerada abusiva pelo simples fato de estar acima da média de mercado, sustentando que esta representa apenas um parâmetro referencial e não um teto, trazendo extensa fundamentação jurisprudencial sobre o tema. Ao final, requer a reforma integral da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apeladas pugnam pelo improvimento dos recursos interpostos. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-58.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA VALENTIM COZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No que se refere a parte demandante, BRUNO ROCHA SANTOS , está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia versa sobre o pedido de revisão das cláusulas contratuais sob a alegação de afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta imposição de encargos excessivamente onerosos pela instituição financeira, em patamar superior ao admitido pela legislação. Sustenta a parte autora que houve prática de venda casada, mediante imposição de seguro prestamista, além da cobrança de tarifas consideradas indevidas, a exemplo das despesas de registro e avaliação do bem. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para o contrato bancário, na modalidade aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Abril de 2023) era de 2,11 a.m% e 28,46%a.a. No caso dos autos, conforme apurado na sentença, os juros remuneratórios previstos contratualmente, ID 90679141 era de 3,89% ao mês e 58,04% ao ano, nesse caso superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. Assim, deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios conforme estabelecido na sentença recorrida. Neste sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora . Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAÚ SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente. (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8 .05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível na hipótese de constatação de efetivo pagamento de encargos ilegais, nos termos do art. 876 do CC. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme orientação da Corte Especial: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) Destarte, a Corte Especial do STJ, ao superar entendimento jurisprudencial anterior, aplicou a técnica de modulação dos efeitos temporais, determinando que a nova tese somente se aplique aos débitos indevidamente cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Esta modulação visa preservar a segurança jurídica e proteger as situações consolidadas sob a jurisprudência pretérita, conferindo eficácia prospectiva ao novo entendimento. Logo, para cobrança de débitos relacionados a contratos de consumo que envolvam prestação de serviços, a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata. Assim, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, será possível efetuar a repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação. No que se refere à alegada ilegalidade das tarifas administrativas previstas no contrato, sustenta o apelante, na condição de consumidor, a necessidade de reforma da sentença a quo, a fim de que tais cobranças sejam reconhecidas como abusivas, por ausência de adequada especificação e fundamentação contratual. Todavia, a legitimidade das referidas cobranças encontra respaldo no fato de que a instituição financeira efetivamente incorre em custos operacionais para abertura de cadastro de novo cliente, compreendendo procedimentos de análise creditícia e consultas a órgãos de proteção ao crédito. No caso em exame, não se verifica, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, qualquer indício de relacionamento bancário anterior entre as partes, de modo que a cobrança das tarifas administrativas mostra-se compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência de tarifas bancárias desde que correspondam a serviços efetivamente prestados, estejam previstas em regulamentação do Banco Central do Brasil ou sejam pactuadas de forma clara e específica. No presente contrato, observa-se que os valores referentes aos custos administrativos inerentes à operação de financiamento encontram-se expressamente discriminados, tendo sido aceitos pelo consumidor no ato da contratação. Cumpre salientar que a aferição da abusividade das tarifas bancárias deve considerar não apenas a sua previsão contratual, mas também a efetiva correspondência com serviços prestados e a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, as tarifas impugnadas encontram amparo na legislação e na jurisprudência aplicáveis, não se configurando onerosidade excessiva nem vantagem manifestamente desproporcional em favor da instituição financeira. Diante disso, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido quanto à declaração de abusividade das tarifas administrativas, porquanto legítimas e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Entretanto, com relação a condenação à restituição dos valores pagos pelo seguro prestamista, alegando ausência de venda casada e liberdade contratual do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1.639.259/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 972), estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O ônus de demonstrar que o consumidor teve real liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e que foi suficientemente informado sobre a facultatividade dessa contratação é da instituição financeira. No caso em análise, o banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, tampouco que foi adequadamente informado sobre a facultatividade da contratação. A jurisprudência pátria tem reconhecido como abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não comprovada a efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor, por configurar prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, revela-se acertada a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, acolho parcialmente a apelação da parte autora quanto a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, e nego provimento ao recurso da Instituição Financeira,mantenho a sentença nos demais termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-58.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, GIOVANNA VALENTIM COZZA
VOTO