PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002082-56.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSURGENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR SER PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ALÉM DOS DELITOS CONEXOS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E FURTO.

PLEITOS RECURSAIS DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E AFASTAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. INVIABILIDADE. INCABÍVEL, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, A INCURSÃO MINUCIOSA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. INVIÁVEL, IGUALMENTE, DEBRUÇAR-SE DE MODO PORMENORIZADO AO CADERNO PROCESSUAL PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, NA ATUAL FASE PROCEDIMENTAL, QUE APENAS SE REVELA POSSÍVEL DIANTE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA IN CASU. ADMITIDA A SUBMISSÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA AO CRIVO DO JÚRI, FORÇOSA A SUBMISSÃO, TAMBÉM, DOS DELITOS CONEXOS. PRECEDENTES. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, RESTANDO INDEVIDA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR NA ESPÉCIE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Réu Alex Sandro Andrade dos Santos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba, Dra. Tatiana Tomé Garcia, que pronunciou o ora Recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, invasão de domicílio e furto. Asseverou a Douta Magistrada a quo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão demonstrados pela prova documental, pericial e oral acostada ao processo.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que no dia 11 de junho de 2022, no Município de Cafarnaum/Ba, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, arremessou o veículo que estava conduzindo contra sua então companheira, Márcia Carlos de Souza, que pilotava uma motocicleta no momento do fato, atingindo-lhe nas pernas e não levando-a a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ato contínuo, o Insurgente ainda colocou uma faca no pescoço da vítima, ameaçando-a. Impende registrar, por oportuno, que o automóvel utilizado na empreitada delituosa fora anteriormente subtraído da vítima Sebastião Alves das Neves, após a invasão do seu domicílio por parte do Irresignado.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, fora regularmente efetivada a instrução processual, sobrevindo a decisão de pronúncia ora fustigada. No provimento jurisdicional combatido, a Magistrada de piso reconheceu indícios do homicídio tentado em desfavor da vítima Márcia Carlos de Souza, acolhendo a imputação relativa às qualificadoras de motivo fútil, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prática do delito contra a mulher. Repise-se, por oportuno, a submissão ao Tribunal Popular dos delitos conexos de invasão de domicílio e furto, praticados contra a vítima Sebastião Alves das Neves. Inconformado, o Irresignado interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, a exclusão das qualificadoras e o afastamento dos crimes conexos.

4. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. Preceitua o Art. 15 do Código Penal que “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Com base em tal instituto, argumenta o Recorrente “que enquanto ainda percorria o iter criminis, resolveu voluntariamente não concluir o verbo nuclear do tipo penal (matar).” Sucede, todavia, que tal linha de raciocínio não se revela incontestável nos fólios, de modo que deve o Tribunal do Júri pronunciar-se a respeito da questão. Nesse sentido, leciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da desistência voluntária, nesta fase procedimental, “requer prova plena e incontroversa.” (AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).

5. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. No que concerne ao requerimento de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, melhor sorte não socorre ao Insurgente. Isto porque mostra-se inviável a aferição do animus necandi no âmbito da decisão de pronúncia, reservando-se tal veredicto, quando razoáveis as teses acusatórias acerca da intenção de matar, ao Conselho de Sentença. Sobre o assunto em debate, apregoa o Tribunal da Cidadania que “a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu” (AgRg no HC n. 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025). Tal hipótese, registre-se por oportuno, não se vislumbra no caso em tela.

6. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PLEITO REFUTADO. A respeito do pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que a sentença combatida revela-se motivada de forma escorreita nessa seara. Afirmou a Magistrada de piso, observando as balizas de fundamentação que norteiam a pronúncia, que “a jurisprudência dominante se inclina pela compreensão de que a desqualificação [exclusão das qualificadoras] é dada ao juiz pronunciante apenas quando [estas] sejam manifestamente improcedentes.” De fato, é justamente essa a esteira intelectiva adotada de modo uníssono no âmbito da Colenda Corte Infraconstitucional. Colhe-se da jurisprudência do aludido Sodalício que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025). Não se verifica, ressalte-se, a hipótese aventada nesse sentido no caso concreto sob descortino.

7. CRIMES CONEXOS. SUBMISSÃO AO JÚRI. Por fim, frise-se que reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Acerca do tema, o E. STJ sustenta que “O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados.” (AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8002082-56.2022.8.05.0170, tendo como Recorrente Alex Sandro Andrade dos Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema) 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente) 

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002082-56.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Réu Alex Sandro Andrade dos Santos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba, Dra. Tatiana Tomé Garcia, que pronunciou o ora Recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, invasão de domicílio e furto.

Asseverou a Douta Magistrada a quo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão demonstrados pela prova documental, pericial e oral acostada ao processo.

Exsurge dos autos que no dia 11 de junho de 2022, no Município de Cafarnaum/Ba, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, arremessou o veículo que estava conduzindo contra sua então companheira, Márcia Carlos de Souza, que pilotava uma motocicleta no momento do fato, atingindo-lhe nas pernas e não levando-a a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ato contínuo, o Insurgente ainda colocou uma faca no pescoço da vítima, ameaçando-a. Impende registrar, por oportuno, que o automóvel utilizado na empreitada delituosa fora anteriormente subtraído da vítima Sebastião Alves das Neves, após a invasão do seu domicílio por parte do Irresignado.

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, fora regularmente efetivada a instrução processual, sobrevindo a decisão de pronúncia ora fustigada. No provimento jurisdicional combatido, a Magistrada de piso reconheceu indícios do homicídio tentado em desfavor da vítima Márcia Carlos de Souza, acolhendo a imputação relativa às qualificadoras de motivo fútil, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prática do delito contra a mulher.

Repise-se, por oportuno, a submissão ao Tribunal Popular dos delitos conexos de invasão de domicílio e furto, praticados contra a vítima Sebastião Alves das Neves.

Inconformado, o Irresignado interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, a exclusão das qualificadoras e o afastamento dos crimes conexos.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento da Insurgência, afirmando, em resumo, que no caso em tela “O arcabouço probatório, portanto, revela que o Réu não cessou voluntariamente a execução do crime, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.”

Salienta, nesse diapasão, que é “imperioso reconhecer que a exclusão das qualificadoras afrontaria a competência constitucional do Tribunal do Júri” e conclui, por fim, que “O conjunto probatório é cristalino, destarte, para comprovação da invasão de domicílio sem autorização e subtração de bem móvel com animus rem sibi habendi.”

Mantido o pronunciamento judicial vergastado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589, da Lei Adjetiva Penal, os autos foram enviados a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator.

Ato contínuo, os fólios foram enviados ao Órgão Ministerial que, em sede de Parecer, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinou pelo desprovimento do Recurso. 

Argui o Parquet, em resumo, que “Não obstante as teses defensivas, o exame dos presentes autos convence de que foi acertado o decisum que remeteu o recorrente Alex Sandro Andrade dos Santos a julgamento perante o egrégio Júri, não merecendo serem acolhidos os pleitos formulados nas razões recursais.”

Posteriormente, os autos retornaram-me conclusos e prontos para julgamento.


É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002082-56.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Réu Alex Sandro Andrade dos Santos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba, Dra. Tatiana Tomé Garcia, que pronunciou o ora Recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, invasão de domicílio e furto.

Asseverou a Douta Magistrada a quo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão demonstrados pela prova documental, pericial e oral acostada ao processo.

Exsurge dos autos que no dia 11 de junho de 2022, no Município de Cafarnaum/Ba, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, arremessou o veículo que estava conduzindo contra sua então companheira, Márcia Carlos de Souza, que pilotava uma motocicleta no momento do fato, atingindo-lhe nas pernas e não levando-a a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ato contínuo, o Insurgente ainda colocou uma faca no pescoço da vítima, ameaçando-a. Impende registrar, por oportuno, que o automóvel utilizado na empreitada delituosa fora anteriormente subtraído da vítima Sebastião Alves das Neves, após a invasão do seu domicílio por parte do Irresignado.

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, fora regularmente efetivada a instrução processual, sobrevindo a decisão de pronúncia ora fustigada. No provimento jurisdicional combatido, a Magistrada de piso reconheceu indícios do homicídio tentado em desfavor da vítima Márcia Carlos de Souza, acolhendo a imputação relativa às qualificadoras de motivo fútil, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prática do delito contra a mulher.

Repise-se, por oportuno, a submissão ao Tribunal Popular dos delitos conexos de invasão de domicílio e furto, praticados contra a vítima Sebastião Alves das Neves.

Inconformado, o Irresignado interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, a exclusão das qualificadoras e o afastamento dos crimes conexos.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame da prova documental e pericial acostada ao caderno processual. Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal.

Especificamente em relação à tese recursal de ocorrência de desistência voluntária, importa destacar que esta não se encontra demonstrada de forma manifesta, circunstância que revela não merecer guarida tal pleito.

Leciona o Art. 15, do Código Penal, que “O agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Com base em tal instituto, argumenta o Recorrente “que enquanto ainda percorria o iter criminis, resolveu voluntariamente não concluir o verbo nuclear do tipo penal (matar).”

Sucede, todavia, que tal linha de raciocínio não se revela incontestável nos fólios, de modo que deve o Tribunal do Júri pronunciar-se a respeito da questão. O decisum objurgado considerou, na espécie, que “a vítima afirmou que, depois de atropelá-la, e de aterrorizá-la com uma faca sobre seu pescoço, o acusado a colocou dentro de seu veículo e fez menção de se dirigir a local incerto para a consumação do crime.”

Nesse sentido, leciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da desistência voluntária, nesta fase procedimental, “requer prova plena e incontroversa.” (AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). Dito isto, havendo dúvida sobre a desistência voluntária, deve ser a matéria enviada aos Jurados para decisão meritória final. Vejamos, nessa senda, outro precedente aplicável ao caso:

[...] 4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 

No que concerne ao requerimento de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, melhor sorte não socorre ao Insurgente. Isto porque mostra-se inviável a aferição do animus necandi no âmbito da decisão de pronúncia, reservando-se tal veredicto, quando razoáveis as teses acusatórias acerca da intenção de matar, ao Conselho de Sentença.

Na espécie, asseverou a Douta Juíza de piso que “a desclassificação pelo juízo da pronúncia deve ocorrer apenas quando cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.”

Concluiu, nesse diapasão, que “ausente a certeza qualificada, fica a questão relegada para o juízo natural.” Sobre o assunto em debate, apregoa o Tribunal da Cidadania que “a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu” (AgRg no HC n. 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).

Tal hipótese, registre-se por oportuno, não se vislumbra no caso em tela. Válida a transcrição, a título de reforço argumentativo, de outros julgados que albergam o posicionamento ora firmado, in verbis:

[...] 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Grifos nossos.

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. [...] (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Grifos nossos.

Registre-se que na situação em espeque não se mostra irrefutável a inexistência da intenção do agente em ceifar a vida da vítima, tampouco revela-se indubitável o fato de que desistiu da empreitada delitiva sob análise. Sendo assim, forçoso reconhecer que o Tribunal Popular, soberano na apreciação dos crimes contra a vida, por expressa disposição constitucional, é o responsável por aferir a legitimidade das teses defensivas nesse jaez.

A respeito do pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que a sentença combatida revela-se motivada de forma escorreita nessa seara. Afirmou a Magistrada de piso, observando as balizas de fundamentação que norteiam a pronúncia, que “a jurisprudência dominante se inclina pela compreensão de que a desqualificação [exclusão das qualificadoras] é dada ao juiz pronunciante apenas quando [estas] sejam manifestamente improcedentes.”

De fato, é justamente esta a esteira intelectiva adotada de modo uníssono no âmbito da Colenda Corte Infraconstitucional. Colhe-se da jurisprudência do aludido Sodalício que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025).

Não se verifica, ressalte-se, a hipótese aventada pelo Recorrente no caso concreto sob descortino, devendo a questão pertinente ser decidida, de forma definitiva, pelo Tribunal Popular. Nesse sentido:

[...] 5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. [...] (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Griso nossos.

[...] Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Grifos nossos.

Por fim, frise-se que reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido.

Acerca do tema, o E. STJ sustenta que “O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados.” (AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).

Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11