PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por vícios construtivos, reconhecendo a decadência. 2. O apelante sustenta que os defeitos estruturais apenas se tornaram evidentes após a emissão de laudo técnico. 3. A apelada defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir o termo inicial do prazo de decadência para vícios construtivos e sua distinção em relação ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de garantia para vícios construtivos é de 5 anos, contados da entrega do imóvel (art. 618 do Código Civil). 6. No caso concreto, o empreendimento foi entregue em 2011, e a ação ajuizada apenas em 2022, após o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205, do Código Civil. 7. Sentença mantida, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8011485-54.2022.8.05.0039, tendo, como Apelante, CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE e, como Apelado, CONSTRUTORA TENDA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE impugnando sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante contra CONSTRUTORA TENDA S/A, extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da decadência, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sentença de ID. 65853273). Em suas razões, ID. 65853277, a apelante alega, em síntese, que o condomínio apresentou diversos vícios construtivos ocultos, que só puderam ser identificados a partir da emissão de um laudo técnico de engenharia em janeiro de 2022, após a ocorrência de fortes chuvas que causaram danos estruturais no empreendimento. Argumenta que a construtora deveria ser responsabilizada pelos defeitos constatados, uma vez que tais problemas decorrem de falhas na execução da obra. Defende a inaplicabilidade da decadência, pois o prazo para questionamento dos vícios ocultos deve ser contado a partir do momento em que foram evidenciados, e não da data da entrega do imóvel. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau ignorou a existência de vícios que afetam a solidez e segurança da construção e que a construtora deve ser responsabilizada por tais irregularidades. A Apelada apresentou contrarrazões no ID. 65853291, pugnando pela manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 14 de fevereiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo comprovado no ID. 73887040. II. DO MÉRITO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ENTREGUE HÁ 11 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Compulsando os autos, verifica-se que o feito originário trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo apelante objetivando atribuir responsabilidade à apelada pela existência de vícios construtivos no Condomínio Residencial Camaçari Life, tendo sido extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência de decadência. Adianta-se que a sentença está correta e deve ser mantida. O entendimento consolidado dos tribunais superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o prazo de garantia para vícios construtivos, previsto no art. 618 do Código Civil, é de 5 anos, contados a partir da entrega da obra. Esse prazo não se confunde com o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória, que é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a decadência ocorre se o vício não for identificado dentro do prazo de garantia e a prescrição se inicia no momento da ciência do defeito dentro desse período. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o condomínio foi concluído em 2011 e a demanda proposta em 2022. Assim, o prazo de garantia de 5 anos expirou em 2016, e o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória se encerraria em 2021. Apesar de a sentença fazer menção a decadência, entende-se que o mais adequado seria a extinção do feito pela prescrição. Não obstante, o resultado do julgamento permanece o mesmo, com a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011485-54.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMACARI LIFE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA