PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação anulatória de ato administrativo c/c cobrança. servidor público municipal. cargo de auxiliar administrativo. comprovado e reiterado desempenho da função de motorista de ambulância por longo período. desvio de função. ato de remoção/colocação "à disposição" do servidor, retornando ao cargo de origem com supressão unilateral de vantagens pecuniárias habituais (adicional de insalubridade, adicional noturno e sobreaviso). Sentença que condenou o Município ao pagamento retroativo da substituição devida ao Autor, pelo desempenho da função de motorista, desde setembro de 2018 até abril de 2021. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo que resultou na redução salarial do servidor Apelado, bem como ao direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do vício administrativo e da realocação sem motivação. O direito à remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, ainda que em desvio de função, encontra respaldo na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor. A colocação do servidor "à disposição" de outra Secretaria (Adiministração) ou a sua remoção para o cargo de origem (Auxiliar Administrativo), resultando em drástica redução de seus proventos, sem a devida motivação expressa e sem prévio processo administrativo, revela vício de legalidade, caracterizando a nulidade do ato e impondo o dever de indenizar as diferenças salariais suprimidas ilegalmente no período pleiteado. A exigência de motivação, ainda que para atos discricionários de movimentação de pessoal, é mandamento constitucional e legal, e sua ausência, aliada à redução dos proventos, corrobora o desvio de finalidade. A tese de que as verbas seriam pro labore faciendo não impede a indenização, pois a supressão dessas verbas foi consequência direta de um ato administrativo nulo. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros da caderneta de poupança, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) para débitos não tributários da Fazenda Pública, respeitando a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-27.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SALOMAO BRITO DA SILVA
Advogado(s):GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, LORENA NUNES AGUIAR, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Itaberaba (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itaberaba/BA, que, acolhendo em parte os pedidos formulados na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Cobrança movida por SALOMÃO BRITO DA SILVA (Apelado), condenou o Município ao pagamento retroativo da substituição devida ao Autor, pelo desempenho da função de motorista, desde setembro de 2018 até abril de 2021. A demanda de origem (ID 90031985) foi ajuizada pelo servidor, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, porém de fato exercendo a função de Motorista de Ambulância por aproximadamente quinze anos (2006/2008 até agosto de 2018), lotado na Secretaria de Saúde (Grupamento de Resposta à Emergência e Resgate - GREE). O Apelado narrou que, em agosto de 2018, foi colocado à disposição da Secretaria de Administração, sem qualquer justificativa ou processo administrativo prévio, o que culminou na supressão de parcelas remuneratórias habituais (adicional de insalubridade, adicional noturno e sobreaviso), acarretando uma redução de cerca de 50% em sua remuneração, configurando ato administrativo viciado por ausência de motivação, desvio de finalidade e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pleito principal consistia na anulação do ato de remoção/disponibilidade e na condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. O Município, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia nos autos (IDs 90032009 e 90032015). A sentença de primeiro grau, prolatada inicialmente sob o ID 90032016 (e repetida no ID 90033519), reconheceu a procedência parcial do pedido, fundamentando-se na comprovação do desvio de função (substituição) e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, reconhecendo o direito do servidor ao recebimento da contraprestação pecuniária correspondente. Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 90033518), a sentença foi parcialmente modificada (ID 90033526), passando o dispositivo a determinar a condenação do Município a efetuar o pagamento retroativo da substituição devida ao Autor, pelo desempenho da função de motorista, abrangendo o período de setembro de 2018 a abril de 2021. A magistrada de piso manteve os demais elementos da decisão, notadamente a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. Inconformado, o Município de Itaberaba interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90033529), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando. Argumenta que o servidor teve seu contrato de trabalho regularizado em agosto de 2018 ao retornar à função de Auxiliar Administrativo, e que as verbas suprimidas (insalubridade, noturno e sobreaviso) são natureza pro labore faciendo, ou seja, só são devidas enquanto houver o efetivo exercício daquelas condições. Assim, cessado o exercício da função de Motorista, é legal a interrupção do pagamento, e a condenação ao pagamento dessas verbas no período de setembro/2018 a abril/2021 se apresenta ilegal e inconstitucional. Subsidiariamente, impugna os índices de atualização monetária, pleiteando a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte Apelada ofereceu contrarrazões (ID 90033535) pugnando pelo desprovimento do Apelo, defendendo a nulidade do ato administrativo de remoção/disponibilidade e a legalidade da indenização concedida pela sentença, bem como a manutenção dos índices de correção monetária fixados. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-27.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SALOMAO BRITO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, LORENA NUNES AGUIAR, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da detida análise dos autos, vislumbra-se que se trata de apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba contra a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias ao servidor Salomão Brito da Silva, decorrentes da supressão indevida de adicionais após ato administrativo considerado nulo por ausência de motivação e desvio de finalidade. A análise da controvérsia deve ser dividida em dois eixos principais: a legalidade do ato administrativo que gerou a lesão e a correta aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária). Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade estrita, subordina-se aos ditames da lei, e seus atos devem ser motivados e praticados em estrita observância ao interesse público. O Apelado, servidor público municipal, detentor de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo desde 2006, comprovou ter exercido continuamente, e de forma exclusiva, a função de Motorista de Ambulância até agosto de 2018, período no qual percebia regularmente adicionais de insalubridade, noturno e sobreaviso, inerentes às condições especiais desse labor. A jurisprudência pátria, há muito, reconhece que o desvio de função, mesmo irregular, não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração. Com efeito, o servidor que desempenha função diversa daquela para a qual foi legalmente investido, especialmente em cargo de maior complexidade ou que enseje o pagamento de gratificações adicionais, faz jus à percepção das diferenças salariais correspondentes, a título indenizatório. Assim, a sentença de primeiro grau, ao aplicar essa teoria e condenar o Município, agiu em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a municipalidade sustenta a tese nos argumentos de que as verbas suprimidas (insalubridade, noturno e sobreaviso) são pro labore faciendo e que, com o retorno do servidor ao cargo de origem (Auxiliar Administrativo), em agosto de 2018, não mais subsistiam as condições para o pagamento dessas vantagens. Embora assiste razão ao Apelante no que tange à natureza das verbas pro labore faciendo — devidas apenas enquanto perdurar o exercício das atividades insalubres, noturnas ou de sobreaviso —, seu argumento ignora o motivo central da condenação: a nulidade do ato administrativo que determinou o "retorno" ou a "disponibilidade" do servidor e, consequentemente, a supressão das demais verbas. Desse modo, o ato de remoção/colocação à disposição, ocorrido em agosto de 2018, implicou a efetiva redução da remuneração do servidor em aproximadamente 50%, sem que o Município tivesse apresentado qualquer motivação legal ou instaurado o devido processo administrativo. Sendo assim, a Sentença reconheceu expressamente a illegalidade desta conduta e o desvio de finalidade. É imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, inclusive em sede de repercussão geral (Repercussão Geral no RE 594.296 - Tema 138), de que a Administração Pública, embora possa rever seus atos (Súmula 473/STF), deve fazê-lo mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o ato a ser revisto repercute negativamente na esfera de interesses do administrado, como ocorreu com a redução drástica dos vencimentos do Apelado. O Município, ao promover a remoção e a subsequente redução salarial sem a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e dos princípios da motivação e da legalidade (previstos também na Lei Municipal nº 799/1994, Art. 37, § 2º e Art. 51), praticou um ato manifestamente nulo. Portanto, a nulidade desse ato impõe a obrigação de indenizar o servidor pelos prejuízos patrimoniais que sofreu em virtude da supressão das verbas que habitualmente recebia no exercício da função de Motorista. Assim sendo, a condenação não se baseia na incorporação das vantagens pro labore faciendo ao vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo, mas sim na reparação do dano causado pelo ato administrativo nulo que, de forma arbitrária, impediu o Apelado de continuar exercendo a função que lhe garantia tais adicionais e que, na prática, era sua função habitual por mais de uma década. Ao determinar o pagamento das diferenças salariais no período de setembro de 2018 a abril de 2021, a sentença indenizatória visa recompor o status quo financeiro do servidor que foi vítima de um ato viciado pela Administração, impedindo o enriquecimento sem causa do ente público municipal. É irrelevante, no caso, a natureza transitória das verbas, uma vez que elas foram suprimidas em decorrência de um ato ilegal que o privou da fonte de remuneração. A irresignação do Apelante quanto ao período da condenação (Setembro/2018 a Abril/2021) é igualmente infundada, visto que este é precisamente o período em que o Autor pleiteou as diferenças salariais na inicial recursada, decorrentes da realocação viciada. Nota-se, que a Sentença, ao acolher a retificação nos Embargos, apenas adequou o julgamento ao pedido autoral de cobrança das verbas não pagas naquele interregno. Dessa forma, a Sentença acertadamente reconheceu a ilicitude do ato administrativo e o nexo causal com a perda financeira experimentada pelo servidor, devendo ser integralmente mantida neste ponto. O Município Apelante sustenta que a correção monetária deve ser realizada pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Por outro lado, o Apelado defende a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e juros com base nos índices da caderneta de poupança (Tema 905/STJ). A Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu a taxa Selic como índice único para juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021 e não possui eficácia retroativa para alcançar débitos anteriores. No caso sub examine, a condenação se refere a valores devidos entre setembro de 2018 e abril de 2021. Portanto, para o período anterior à entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser observado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 905). O Tema 905 do STJ estabelece que, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09). A sentença, ao determinar a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), observou fielmente a jurisprudência vinculante aplicável à época dos fatos geradores da dívida (2018 a 2021), conforme a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425 e pelo STJ no Tema 905. Para os débitos gerados a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Selic (juros e correção cumulados) seria a regra. Contudo, a condenação abarca apenas o período anterior, sendo inviável a aplicação retroativa do novo regime, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Ainda que houvesse período posterior à EC 113/2021, seria necessário modular a aplicação dos índices, mas, dadas as datas definidas na condenação, o critério fixado pelo Juízo de piso está em estrita conformidade com a legislação e os precedentes judiciais aplicáveis ao caso. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, como bem pontudo pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, consoante fundamentação, mantendo-se, a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-27.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SALOMAO BRITO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, LORENA NUNES AGUIAR, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
VOTO