PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 217 DA LEI MUNICIPAL N.º 10/1997. CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO RESTRITO À HIPÓTESE DE FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DE PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA. CONTROVÉRSIA FUNDADA, NA ESPÉCIE, EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de injunção somente é admissível quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades assegurados pela Constituição Federal, conforme disposto no art. 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal e no art. 2.º da Lei n.º 13.300/2016. Exige-se, portanto, que o direito cujo exercício se pretende garantir esteja previsto no próprio texto constitucional, não se prestando o writ a suprir lacunas ou ausência de regulamentação de norma de natureza infraconstitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de injunção não é cabível quando ausente direito constitucional diretamente obstado por omissão normativa, sendo inadequada a utilização do writ para suprir lacunas ou controvérsias de direito infraconstitucional. 3. A invocação genérica de princípios constitucionais (arts. 37, caput; 39, § 2º; e 5º, XXXV, da CF) não é suficiente para caracterizar a hipótese de cabimento do mandado de injunção, por não conferir, por si só, direito subjetivo individual autoexecutável à promoção funcional com repercussão remuneratória. 4. Pedido que, ademais, extrapola os limites do mandado de injunção ao pretender a imposição, pelo Poder Judiciário, de obrigação ao ente municipal para suprir lacuna normativa e promover o servidor na carreira, implicando indevida ingerência nas funções legislativa e administrativa. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. Inépcia da petição inicial mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000289-82.2020.8.05.0225, em que figuram como apelante EDIMILSON FONSECA GUEDES e como apelada MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-82.2020.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON FONSECA GUEDES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIMILSON FONSECA GUEDES em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de injunção impetrado em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à sua impetração. Irresignado, o APELANTE interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) o cabimento do mandado de injunção, pois a ausência de norma regulamentadora municipal inviabilizaria direitos constitucionais do servidor público; (b) a existência de omissão normativa concreta, uma vez que o art. 217 da Lei Municipal n.º 10/1997 carece de regulamentação para que a promoção funcional por titulação possa ser efetivada; (c) que a omissão do Município violaria os arts. 37, caput; 39, § 2.º; e 5.º, inciso XXXV, todos da Constituição Federal; (d) a nulidade da sentença, que teria confundido omissão legislativa infraconstitucional com omissão normativa impeditiva de direito constitucional. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal. O MUNICÍPIO apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de custos legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (ID 102510680). Instado a demonstrar a qualidade de hipossuficiência ou pagar as custas recursais, a parte Apelante juntou o DAJE e comprovante de pagamento, conforme documentos de ID 103683126 e seguintes. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-82.2020.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON FONSECA GUEDES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o recolhimento das custas recursais foi regularmente comprovado nos autos, conforme DAJE de ID 103683130 e comprovante de pagamento de ID 10368313, de modo que, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal – regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal –, o recurso merece ser conhecido. No mérito, ressalto, de início, que o mandado de injunção constitui instrumento do processo constitucional destinado a viabilizar o exercício de direitos subjetivos que se tornem inexequíveis em razão da omissão do Poder Público na edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional. Nos termos do art. 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal, conceder-se-á o writ "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". A mesma diretriz é reproduzida, com idêntico conteúdo, pelo art. 2.º da Lei n.º 13.300/2016, que regula o processamento dos mandados de injunção individuais e coletivos. Trata-se, portanto, de ação constitucional de cabimento restrito, voltada exclusivamente a suprir a inércia do Poder Público quanto à regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada que impeçam a fruição de um direito ou liberdade fundamental. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto no próprio texto constitucional que esteja sendo impedido de ser exercido em razão da ausência de norma regulamentadora. No presente caso, a pretensão do Apelante não se extrai imediatamente da Constituição Federal, mas do art. 217 da Lei Municipal n.º 10/1997 do Município de Santa Teresinha, que assegura ao servidor público municipal “o direito a promoção na respectiva carreira com base em critérios estabelecidos em regulamento, apurando-se a qualidade e a produtividade dos serviços prestados, a titulação e a qualificação”. O núcleo do litígio, portanto, não é a frustração do exercício de uma liberdade ou prerrogativa constitucional diretamente prevista no texto da Carta Magna, mas a alegada insuficiência regulamentar de um estatuto jurídico local. O que se tem, em substância, é dissenso acerca da completude, da eficácia e da aplicabilidade de norma municipal relativa ao regime funcional de servidor público. Aliás, como bem fundamentou a sentença recorrida: No caso concreto, entretanto, o Impetrante não aponta qualquer direito ou liberdade de natureza constitucional cujo exercício tenha sido obstado pela falta de norma regulamentadora. Sua pretensão funda-se exclusivamente em dispositivo de lei municipal (art. 217 da Lei Municipal n.º 10/97), de caráter infraconstitucional, o que, por si só, afasta o cabimento do presente writ." Esse entendimento encontra pleno amparo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA . DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO. PENDÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . WRIT. NÃO CABIMENTO. INICIAL. INDEFERIMENTO . ORDEM. DENEGAÇÃO. I – A teor da norma inserta no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. II – A omissão apta a autorizar a impetração do injuncional ocorre quando for observada falta de regulamentação de norma constitucional ou de ato normativo infraconstitucional que reflita o descumprimento, pelo legislador, de específica incumbência constitucional, isto é, quando a previsão do direito estiver na própria Constituição . III – Verificado que o direito previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, cujas regulamentação e implementação são pretendidas pelos impetrantes, na hipótese, não é simultaneamente imposto pelo texto constitucional, impositivo é o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança vindicada, com fundamento no artigo 6º, caput, da Lei 13.300/2016. SEGURANÇA DENEGADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Injunção nº 8049620-58.2022.8 .05.0000, em que figuram como Impetrantes ANTÔNIO CARLOS FARIA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES, ANA FABRÍCIA FERREIRA MARQUES, MARCELO AUGUSTO REGIS LEITE, ADAÍLTON SILVA DOS SANTOS, CLÁUDIA ROBERTA LIMA SALES, TACIANA LETÍCIA HORA FERREIRA BORGES, IRINEO WALMOR DAL’CORTIVO JÚNIOR e RONDINELLI RIBEIRO DE ARAÚJO e Impetrados o PREFEITO MUNICIPAL e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INDEFERIR A INICIAL, DENEGAR A SEGURANÇA e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Mandado de Injunção: 80496205820228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/06/2024). No referido precedente, que guarda estreita similitude com o caso dos autos, o Órgão Especial indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, por unanimidade, ao fundamento de que o direito postulado pelos impetrantes – relativo à Gratificação pelo Desempenho de Funções Especiais prevista na Lei Municipal n.º 7.867/2010 do Município de Salvador – era de índole infraconstitucional, não encontrando previsão simultânea no texto da Constituição Federal ou Estadual. A “ratio decidendi” do julgado aplica-se, portanto, integralmente ao presente caso. Registre-se, ainda, que o mesmo entendimento já havia sido exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Injunção n.º 0014828-64.2015.8.05.0000/50000, da relatoria da Exma. Desembargadora Lisbete Mª Teixeira de Almeida Cézar Santos: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . APOSENTADORIA 75 ANOS DE IDADE. CARREIRA DA MAGISTRATURA. INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA . RECURSO IMPROVIDO. - O mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional. - Se a pretensão deduzida na via do mandado de injunção mostra-se manifestamente inadmissível, legítima a decisão do Relator que indeferiu a inicial, por inépcia. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0014828-64 .2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Lisbete M . Teixeira Almeida Cézar Santos, Tribunal Pleno, Publicado em: 17/03/2016 ) (TJ-BA - AGR: 00148286420158050000 50000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/03/2016). Nessa linha, a mera invocação, de forma genérica, dos arts. 37, caput, 39, § 2.º, e 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tal como feita pelo Apelante, não se revela apta a modificar o cenário jurídico delineado. Referidos dispositivos não conferem ao impetrante um direito subjetivo individual, de eficácia imediata, à progressão funcional com fixação de percentual remuneratório em decorrência da obtenção de diploma de graduação. No máximo, funcionam como diretrizes interpretativas do regime jurídico dos servidores públicos, não sendo suficientes para converter discussão atinente à legalidade local em hipótese própria de mandado de injunção. Ademais, há outro elemento que fragiliza de forma significativa a pretensão recursal. O pleito formulado pelo Apelante não se restringe ao reconhecimento de eventual omissão normativa — providência compatível com a natureza do mandado de injunção —, pois avança para requerer que o Poder Judiciário determine ao Município o suprimento da alegada lacuna legislativa em prazo certo e, simultaneamente, efetive sua promoção na carreira. Tal pretensão extrapola os limites próprios do mandado de injunção, implicando indevida incursão do Poder Judiciário nas esferas legislativa e administrativa, com a fixação de critérios remuneratórios concretos. Esse tipo de atuação não encontra amparo constitucional, incidindo, na espécie, a orientação firmada na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia. Em reforço, o parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Exma. Procuradora de Justiça Margareth Pinheiro de Souza, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O embasamento do parecer ministerial é preciso: “Some-se a isso que os próprios autos registram, nas informações do impetrado, a referência à existência de Lei Municipal n.º 12/1997, instituidora do plano de cargos e vencimentos dos servidores municipais, o que enfraquece, ainda mais, a premissa de vazio normativo absoluto. Ainda que se pudesse discutir a suficiência, a operacionalidade ou a efetiva implementação desse arcabouço local, a natureza da controvérsia continuaria sendo de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional municipal, matéria estranha ao núcleo típico do mandado de injunção, tal como concebido pelo art. 5º, LXXI, da Constituição da República.” Diante do exposto, constata-se que a petição inicial do mandado de injunção é, de fato, inepta, ante o não preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do writ. A sentença que assim decidiu está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que o recurso de apelação não apresenta fundamento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o juízo primevo. Conclusão. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-82.2020.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON FONSECA GUEDES
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
VOTO