PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000710-94.2023.8.05.0216

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTES: REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS

Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 




EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO – RECURSO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FORMAIS ENUMERADOS NO ART. 226, DO CPP, PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A VERIFICAÇÃO DA AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



I – Sentença de origem que condenou os Apelantes como incursos no  art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhes fixada pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para cada um, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 


II – Apelação criminal interposta. Em suas razões, requerem, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal; e, no mérito, seja dado provimento ao recurso interposto para o fim de ABSOLVER OS RÉUS, ora apelantes, seja por negativa de autoria ou por falta de provas suficientes para autorizar um decreto condenatório nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP; caso não seja o entendimento, requer que seja reduzida a pena aplicada, tendo como base a argumentação exposta.

 

III – Preliminar de nulidade pela inobservância do reconhecimento formal rejeitada. Embora as peças constantes do Auto de Prisão em Flagrante revelarem que não foram observados os critérios formais para o devido reconhecimento do autor do fato delituoso pelas vítimas, percebe-se que há outros elementos presentes nos autos que não invalidam o referido reconhecimento.


IV - As declarações das vítimas encontram respaldo no conjunto probatório, uma vez que houve reconhecimento dos Acusados, embora estivessem com os rostos parcialmente cobertos, bem como das roupas utilizadas por eles (cf Termo de Reconhecimento de Pessoa e de Objeto).


V - A materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão e de reconhecimento de objetos, além do próprio teor dos depoimentos das vítimas e testemunhas.


VI - As Testemunhas de Defesa, em razão do parentesco ou grau de amizade, foram ouvidas como declarantes, não tendo sido demonstrado, por sua vez, que, pela distância do fato e o local onde os Acusados foram encontrados, não teriam participado do fato, em razão de existir acesso para a área


VII -  Condenação de rigor. Necessidade de reforma da dosimetria da pena. Na primeira fase, pelo Juízo Sentenciante foi fixada a pena-base de ambos em 9 (nove) anos, quando foi valorada negativamente apenas a culpabilidade. Sabendo que a pena de roubo tem pena de reclusão de 4 a 10 anos, a fixação em 9 anos, revela-se desproporcional, devendo, então, ser fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11(onze) dias-multa. Inexistem causas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agente e presença de arma de fogo, utilizo os percentuais de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) , uma vez que não foi reconhecido o concurso formal pelo magistrado. Assim, aplicando 1/3 (um terço) fixo a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa. E, posteriormente, aplicando 2/3 (dois terços) pela presença de arma de fogo, fixo a pena, em definitivo, em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, bem como 23 (vinte e três) dias-multa à míngua de outras circunstâncias, mantendo a negativa do direito de correr em liberdade.


VIII – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000710-94.2023.8.05.0216 , provenientes da Comarca de Rio Real/BA, figurando como Apelantes REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Provimento Parcial à unanimidade.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000710-94.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, ora Apelantes, acusando-os da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal.

Narra a Denúncia que:

“No dia 17 de maio de 2023, por volta das 13h20min, na Travessa da Jandaíra, Bairro Maré Mansa, neste Município, Rio Real/BA, REINALDO SILVA DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS e outro homem não identificado subtraíram, voluntária e conscientemente, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, com emprego de arma de fogo, para si, aparelhos celulares e outros pertences de um grupo de estudantes.)

Consta nos autos do Inquérito Policial epigrafado, que, no dia e horário citados acima, REINALDO SILVA DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS e outro homem não identificado anunciaram o assalto, conjuntamente, um ônibus escolar, ameaçando o motorista e os estudantes, com emprego de arma de fogo. Na ação criminosa subtraíram celulares e relógios dos vinte estudantes presentes, bem como do motorista do ônibus. [Destaca-se que os três indivíduos estavam armados, momento em que um deles rendeu o motorista do ônibus e os outros dois entraram no veículo para roubar os celulares e relógios de aproximadamente 20 estudantes que estavam no ônibus.

Logo após o assalto, a polícia foi acionada, perseguiu os autores do crime e prenderam dois deles em flagrante, REINALDO SILVA DE JESUS JÚNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, os quais foram reconhecidos pelos estudantes que estavam no ônibus assaltado, conforme os termos de reconhecimento de pessoas juntados ao procedimento investigatório. Ademais, as armas utilizadas durante a ação criminosa não foram localizadas e os indiciados negaram a autoria..” (ID 64409520) SIC.

 

A Denúncia foi recebida em 20/06/2023 (ID 64409525).

Concluída a instrução, O MM Juiz da Primeira Instância julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar ambos os Acusados em 18 (dezoito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para cada um, regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformados, REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, por intermédio do Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR interpuseram Recurso.

Em suas razões (ID 64409608), requerem, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade pela falta de observância do art. 226, inciso II, do CPP, por ter sido realizado por fotos e, no mérito, seja dado provimento ao recurso interposto para o fim de ABSOLVER OS RÉUS, ora apelantes, seja por negativa de autoria ou por falta de provas suficientes para autorizar um decreto condenatório nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP; caso não seja o entendimento, requer que seja reduzida a pena aplicada, tendo como base a argumentação exposta.

Contrarrazões Ministeriais ofertadas ao ID 67043111.

O Parecer da Procuradoria de Justiça opina pelo Desprovimento do Apelo. (ID 65268337).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É O RELATÓRIO.

 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000710-94.2023.8.05.0216

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTES: REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS

Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



 

VOTO





Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR, chamado “Júnior”, e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, conhecido por Filho e Galego” que busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por falta de observância do art. 226, inciso II, do CPP, em face do reconhecimento ter sido realizado por fotos; e, no mérito, seja dado provimento ao recurso interposto para o fim de ABSOLVER OS RÉUS, ora apelantes, seja por negativa de autoria ou por falta de provas suficientes para autorizar um decreto condenatório nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP; caso não seja o entendimento, requer que seja reduzida a pena aplicada, tendo como base a argumentação exposta.

Segundo a Denúncia, após adentrarem 3 indivíduos armados, com os rostos parcialmente cobertos, no ônibus escolar que levava, cerca de 20 (vinte) vítimas, mediante ameaça, foram subtraídos diversos pertences dos estudantes e do Motorista que, ao depois, fugiram local. Posteriormente, as vítimas se dirigiram ao Quartel, onde informaram o nome dos Acusados, motivo de a Polícia ter se dirigido ao endereço, encontrado parte das roupas de uso dos agentes, estendidas no varal. Ao depois, as vítimas reconheceram os dois Acusados, moradores do local, assim, como as roupas usadas pelos agentes.

Os Apelantes foram condenados nas iras do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhes fixada pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para cada um, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade . 

Passo a análise da Preliminar suscitada, no Recurso Defensivo.


Preliminarmente, argui a Defesa a eventual ocorrência de nulidade por falta de observância do art. 226, inciso II, do CPP, em face do reconhecimento ter sido realizado por fotos, em sede de inquérito policial pelas vítimas.

Segundo o art. 226 do Código de Processo Penal, para o processo de reconhecimento de pessoas seria necessária a observância dos requisitos ali elencados, in verbis:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”



Contudo, embora as peças constantes do Auto de Prisão em Flagrante revelarem que não foram observados os critérios formais para devido reconhecimento do autor do fato delituoso pelas vítimas, percebe-se que há outros elementos presentes nos autos que não invalidam o referido reconhecimento.

As declarações das vítimas encontram respaldo no conjunto probatório, uma vez que houve reconhecimento dos Acusados, embora estivessem com os rostos, parcialmente, cobertos, bem como das roupas utilizadas por eles ( cf termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 64409214, fls. 20 e 38) e de Objeto ID 64409214 , fls. 22, 32 e 41). Transcrevo os seguintes relatos:


“o maior botou a arma na cabeça e os outros dois entraram e assaltaram s demais; 80% dos objetos que estavam com alunos foram subtraídos, inclusive, meu relógio e celular; os três estavam encapuzados, o mais alto era o que estava com as roupas que os policiais trouxeram e eu confirmei; (…) na delegacia eu reconheci; eu reconheci 100% o mais alto, é porque ele estava com a camisa virada e dava para ver o olho e o nariz Minuto 08:25 (…) uma outra vítima, também reconheceu o Reinaldo.; o assalto foi muito rápido; foi meio dia em ponto s e uma e meia já tava todo mundo; as crianças falaram Junior, inclusive este Junior foi o que colocou arma na cabeça de criança de 10 anos;; que eu conhecia os dois Acusados da localidade; não foram recuperados os pertences” (vítima Gilson Barbosa Reis , motorista do ônibus).


-“Reconheci os dois, um é Júnior Secura; eu conheço; eu reconheci os dos caras alguma pessoa lá que falou onde eles moraram; eu já conhecia eles; eu reconheci eles;” Depoimento de Devid de Souza dos Santos, em juízo, PJE Mídias)



“que minutos depois a guarnição da policia miliar chegou ao local e saíram em diligência a captura dos indivíduos e retornaram com os indivíduos ao local e todos os passageiros, inclusive, o declarante reconheceram REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR E JOSE JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, como autores da prática do delito. “(Vítima, estudante José Rodrigo Batista de Santana, iD 64409214, fls 46 ).


“a captura dos indivíduos e retornaram com os indivíduos ao local e todos os passageiros, inclusive, o declarante reconheceram REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR E JOSE JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, como autores da prática do delito. “(Vítima, estudante José Vinicius Silva Santana, iD 64409214 , fls 43)


“as crianças disseram que estavam com camisas cobrindo parte do rosto, porém a camisa não cobria o rosto, em alguns momentos descia e eles viam parte do rosto”- Depoimento do policial – Depoimento do Policial Jorge José da Silva Júnior PJE Mídias.


“estava no assento próximo do motorista e tinha ampla visão do painel e da estrada, momento que visualizou 01 (Uni) indivíduo alto, magro e olhos grandes, saindo do mato lateral da estrada com face coberta por uma camisa térmica na cor preta, manga longa e vestido uma calça vermelha com sandália havaiana branca com desenho verde, portando uma arma fogo tipo revolver na cor inox dando voz de assalto ao motorista do ônibus escolar - Laidijane dos Santos de Santana, fase policial, ID 64409214, fls. 26)



A referida vítima Laidijane dos Santos de Santana apesar de ter reconhecido os acusados e as roupas na fase inquisitorial, quando estava em juízo, por sua vez, na presença de sua genitora, negou o reconhecimento dos Recorrentes, apesar de ter reconhecido as roupas, in verbis:

 

“Que não reconheço eles hoje; na época reconheci, mas hoje não. Que eu reconheci a calça vermelha e camisa manga preta (..) que eu não conheço, mas já vi na localidade; que na época reconheceu Reinaldo e hoje você reconhece as pessoas? Não. Que nunca foi ameaçada; que dura 7 a 8 minutos andando de onde mora até o local; que na época reconheci as roupas”

 

Corrobora com a prova dos autos o fato de os Policiais, após receberem as descrições das vestimentas, cf Auto de Exibição e Apreensão, cf ID 64409214, fls. 15, terem encontrado a esposa do Acusado Reginaldo, chamado Júnior, lavando parte da roupa, reconhecida pelas vítimas, como de uso dos criminosos:


“Quando chegou na casa de Júnior , a gente avistou, a casa é aberta, não tinha cerca ou muro, a gente avistou um varal, com uma calça branca, e duas camisas pretas, uma longa e curta, no varal só tinha aquelas peças, tinha uma moça na frente, a gente perguntou a ela , ela se identificou como esposa de Júnior, ela disse sobre as rupas no varal são de meu marido, ele acabou de chegar da roça, ele pediu para que eu lavasse, eu lavei e estendi, eu pedi que eles saíssem, ele negou porém diante das vestes idênticas ao que foi dito por todas as crianças, a gente recolheu o Júnior; “Depoimento Jorge José da Silva Júnior,PJE Mìdias.

 

Com relação ao outro Acusado JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, também chamado “Filho”:

 

(…) a gente buscou saber onde a casa de Filho, já tinha saído com Júnior e soubemos que próxima do Júnior, era casa vizinha de vários familiares, a gente retornou e a gente atentou pelo que as crianças falaram bermuda escura, estava descalço, o rosto sarará, baixo. Esse seria o Filho, características idênticas, eu comecei a indagar, ele disse que estava na roça, ele estava com a bermuda preta, e ele estava descalço, percebi, sardas, furinhos, espinha, expressão sarará , com característica do mesmo; Os dois negaram, informaram a mesma coisa. Depoimento Jorge José da Silva Júnior,PJE Mìdias.



Ao ser questionado, por sua vez, o motivo de as vítimas terem reconhecido, os Acusados, apesar de estarem com o rostos envoltos em camisa, o Policial teria dito:

 

“A guarnição se deslocou. Praticamente todos que estavam no ônibus quase que de forma unânime disseram que um dos 3 era o indivíduo de nome Júnior. Por que eles disseram isso? Porque a gente conhece ele lá da comunidade, a gente o vê diversas vezes ele passando de moto, ele passando andando; a grande maioria das crianças reconheceram de pronto o Júnior; eu perguntei sobre características e vestes, eles informaram que o Júnior estava de calça vermelha e camisa escura, preta” - Depoimento Jorge José da Silva Júnior.


Em decorrência, a ocorrência da inobservância dos critérios formais para o reconhecimento fotográfico não impede a verificação da autoria do crime quando outros elementos de prova conduzam à formação do convencimento do Magistrado, como no presente caso.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por ausência de reconhecimento formal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto ao mérito, verifico que a materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 64409214; Auto de Exibição e Apreensão cf ID 64409214 , fls. 15, e os de reconhecimento de objetos (ID 64409214, fls. 22, 32 e 41), além do próprio teor dos depoimentos das vítimas e testemunhas

Consta do Auto de Exibição e Apreensão cf ID 64409214 , fls. 15:



“Camisa, Descrição: 01 CAMISA DE MANGA CUMPRIDA DE COR PRETA, 01 CALÇA VERMELHA DE TACTEL, 01 CAMISA DE MANGA CURTA PRET, Fabricação: Sem informação. O(s) referido(s) objeto(s), foi(ram) localizado(s) e devidamente apreendido(s) sem apresentar avarias. O(s) objeto(s) 03 foi(ram) encontrado(s) em poder de: Reinaldo Silva de Jesus Junior e. O(s) objeto(s)”


Depoimento da vítima, Devid de Souza dos Santos, em juízo:


“Reconheci os dois, um é Junior Secura; eu conheço; eu reconheci os dois caras, alguma pessoa lá que falou onde eles moraram; eu já conhecia eles; eu reconheci eles; acho que não era conhecido por estas práticas de crimes, na Delegacia mostraram as roupas e eram as roupas que estava utilizando, o celular não foi recuperado(..) eles estavam com a camisa na cara; eu reconheci os dois, Secura e Galego; não sei o nome dele foi Júnior que pegou meu aparelho; a roupa que a pareceu mais tarde, também reconheci (..) que só reconheci Júnior; Júnior mora lá e o Galego também. {após mostrar imagens dos Acusados] A vítima após identificar Júnior e Galego afirmou que os dois estavam no assalto”


Ouvidos em Juízo, os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, declararam:

Depoimento da Testemunha PM José Caique de Lima Nazareth :

 

“(...) Pelo que me recordo, os estudantes chegaram na frente da companhia, alegando terem sido assaltados há poucos minutos, nós chegamos ao local indicado por eles e chegando lá na localidade, seguimos as descrições que eles nos falaram. As descrições dos suspeitos e das vestes deles, quando chegamos ao local encontramos uma senhora lavando roupa, na parte externa da casa essa senhora seria esposa do rapaz mais alto e a roupa que ela estava lavando eram exatamente as roupas que os estudantes descreveram. Quando perguntamos, de quem seriam essas roupas, ela disse que seria do marido que tinha acabado de chegar e foi o momento que nós o vimos e o levamos até a delegacia onde as vítimas o reconheceram, tanto ele quanto o outro chegamos até o outro porque eles são vizinhos, , acho que tem uma casa entre ; as vítimas falaram as características, tanto deles, quanto das vestes (..) não recordo se nós mostramos fotos, eles descreveram a aparência deles e as roupas; eles negaram terem sido eles, o mais alto disse que estava na roça que ão foram na roça; que eu me recorde, não foi encontrado nenhum objeto com eles (…) eu lembro que o mais alto disse que estava na roça, que não fomos na roça; as vítimas relataram ser quadrilha em 3 pessoas; eu lembro que a descrição que eles deram quando vimos eles dois, achamos muito parecidos. Depoimento disponível no sistema LifeSize. Grifei. 



ele não fez resistência para ser conduzido; é uma veste que o pessoal usa para proteger do sol, a calça vermelha o pessoal usa para proteger do sol, e mostramos as crianças que reconheceram ser aquelas exatamente; mostrei fotografias de outras pessoas , indivíduos que a gente conhece dali do Lima, Rebolo e Maré Mansa (..) o fato foi próximo ao Real Vile, do local do Real Vile até onde foi encontrado dura tanto [caminhada], a distância? O local não foi no Real Vile, foi depois a´te o Real Vile, não foi no Real Vile, foi próximo dele, cerca de 600 metros,, por dentro da menos de 1 km, certeza; as crianças disseram que estavam com camisas cobrindo parte do rosto, porém a camisa não cobria o rosto, em alguns momentos descia e eles viam parte do rosto; (Depoimento Policial Jorge José da Silva Júnior)



Os depoimentos policiais demonstram-se harmônicos e coesos com o arcabouço probante.

O depoimento das vítimas, juntamente, com a apreensão das roupas, por elas reconhecidas como as de uso dos Agentes, mostram-se suficientes para justificar a condenação realizada pelo Magistrado.

Assim, considerando que as vítimas, adolescentes, eram moradoras da localidade, que conheciam, de vista, os Acusados os depoimentos prestados em sede policial, confirmados em juízo por Devid de Souza dos Santos, que reconheceu ambos, bem como , Gilson Barbosa Reis , motorista do ônibus, aliado ao fato das testemunhas de Defesa não terem conseguido comprovar que os Acusados não poderiam ter cometido o crime – em face do acesso existente até o local - demonstram que a condenação dos Acusados merece ser mantida.


Apesar de a testemunha Laidjane ter negado ter feito o reconhecimento em juízo, quando estava ao lado de sua mãe, o seu depoimento esclarece que a face estava parcialmente coberta, tendo as demais testemunhas reconhecido os Acusados na fase inquisitorial e inclusive, em juízo – testemunho de Devid de Souza dos Santos e Gilson Barbosa Reis.

Do mesmo modo, os depoimentos policiais demonstram-se harmônicos e coesos com o arcabouço probante.

Por fim, as Testemunhas de Defesa, em razão do parentesco ou grau de amizade, foram ouvidas como declarantes, não tendo sido demonstrado, por sua vez, que, pela distância do fato e o local onde os Acusados foram encontrados, não teriam participado do fato, em razão de existir acesso para a área. Nesse sentido, os relatos:

 

“que Junior estava trabalhando na roça, Júnior era o mais alto;sai da roça mais ou menos [PJE MIDIAS minuto 11:30min]; não tinha almoçado; essa outra roça que seu primo estava trabalhando era 1 km da sua, era 60 jardas, mais ou menos; da Sua casa até a csa de Júnior, do trajeto tem caminho pelo Cond. Al Vile? Tem. Tem estrada . [PJE MIDIAS Minuto 06:16]; Uma pessoa andando dura , mais ou menos, meia hora. E do Real Vila até a casa dela, dura meia hora. (..) Só contratei ele só nesse dia; pelo preço de R$ 100,00; (…) eu conheço ele por Júnior e o outro é chamado de Pão, ele é meu primo” (Depoimento de Manoel Ferreira, conhecido como Batico - PJE MIDIAS)



Do mesmo modo, a testemunha de Defesa, Sra. Jailda, teria informado que teria encontrado um deles, no horário de meio-dia, contudo, seu depoimento restou frágil, considerando ser amiga do Acusado e o conjunto probatório existente:


“Jose Joaquim passou lá na frente de sua casa, tava indo pra roça; Ele falou um pouquinho comigo. Ele só fez dizer que soube que tinha roubado um ônibus pouco instante (….) ele tava trabalhando para Josias (…) Da casa até a roça dá uns 15 minutos (….) E se ele for para a roça pelo real demora mais; eu parei para conversar com ele, e foi meio dia; que agora eu nõa to usando relógio, mas eu sei que era meio dia. Olhou o relógio naquele dia, assim que encontrou cm ele? Sim, e gravei o exato horário de meio dia. O que faz lembrar o exato horario de meio quando encontrou ele? Quando passou lá em casa era 12 horas. Que horas entrou nessa sala de audiência? Eu não tava com relógio eu não sei.” (Testemunha de Defesa Jailda, PJE Mídias)



De rigor a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria, em face da impugnação formulada pelos Acusados

Em relação à dosimetria, o Juízo de origem a fixou nos seguintes termos:


“(...)

Considerado que as circunstâncias são comuns aos réus e os crimes são homogêneos, passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP, para ambos os réus.

Na primeira fase, a culpabilidade foge da normalidade. Veja-se que o crime em questão foi praticado em face de vítimas menores de idade e que estavam em ônibus escolar, no trajeto destinado à escola. Tal fator concreto só demonstra o quanto soez, vil e ignóbil a conduta dos ora acusados. Os réus são primários, sem antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado. Sem elementos para aferir as personalidades e as condutas sociais dos réus. As vítimas não contribuíram para a infração. Assim, fixo a pena-base de ambos os réus em 09 (nove) anos de reclusão de 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos réus.

Na segunda fase, inexistem agravantes. Da mesma forma, inexistem atenuantes. Destarte, a pena intermediária permanece em 09 (nove) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos réus.

Na terceira fase, sem minorantes. Presente as majorantes dos §2º, II, e §2º-A, I, do art. 157 do CP.

Ambas as causas de aumento de pena devem ser aplicadas cumulativamente nesta fase.

O emprego de arma de fogo, assim como a pluralidade de agentes, foram elementos decisivos na prática da empreitada criminosa em questão, que ocorreu num ambiente com diversas pessoas (com significativo incremento no risco de periculosidade), dentre estas crianças, que estavam em ônibus escolar, justamente em direção às suas atividades letivas, fatores concretos estes que devem, sim, ser devidamente considerados na aplicação cumulada das referidas majorantes, como ora o faço.

Ressalto que o art. 68, parágrafo único, do CP, prevê apenas faculdade judicial para dispensa de aplicação cumulada de causas de aumento de penas previstas na parte especial, o que obviamente não alija a possibilidade cumulativa, desde que devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência nessa temática, estampada na Súmula nº 443 do STJ:

SÚMULA Nº 443/STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Assim, majoro a pena de prisão de cada crime em 1/3 e 2/3, referentes àquelas duas causas de aumento de pena, tornando a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para cada um dos réus. “ (ID 64409594 ).


Quanto a dosimetria da pena, há necessidade de reparo.

Conforme se analisa, na primeira fase, foi fixada a pena-base de ambos em 9 (nove) anos, quando foi valorado negativamente apenas a culpabilidade.

Sabendo que a pena de roubo tem pena de reclusão de 4 a 10 anos, a fixação em 9 anos, revela-se desproporcional, devendo, então, ser fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11(onze) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantêm-se a pena neste patamar.

Posteriormente, na segunda fase, presente as causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo, previsto no artigo 157 §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, entendo que houve fundamento suficiente do julgado utilizar os patamares cumulativos de 1/3 e 2/3, considerando que não foi utilizado o concurso formal pelo Magistrado. NO caso, houve o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, num total de cerca de 20 (vinte) vítimas cujos bens não foram recuperados.

E, sendo recurso exclusivo da Defesa inexiste valoração de concurso formal, dada a proibição da reformatio in pejus.

Assim, aplicando 1/3 (um terço) fixo a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa.

E, posteriormente, aplicando 2/3 (dois terços) pela presença de arma de fogo, fixo a pena, em definitivo, em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, bem como 23 (vinte e três) dias-multa à míngua de outras circunstâncias, mantendo a negativa do direito de correr em liberdade.

Do exposto, conduzo meu voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reformar a dosimetria da pena.

É como voto.

SERVE ESTE ACÓRDÃO COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO MAGISTRADO DE SEUS TERMOS.

 

Salvador/BA, 

 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça