PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017656-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

MAF 12

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por nu financeira s.a. contra sentença que, em ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por David Santos de Jesus, declarou a ilegalidade de inscrição no SCR/BACEN sem prévia notificação, determinou a exclusão do apontamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão são: (i) saber se o SCR possui natureza de cadastro restritivo; (ii) saber se a notificação prévia do devedor é responsabilidade da instituição financeira; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iv) analisar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.


III. Razões de decidir 

3. O SCR possui caráter restritivo, pois influencia a concessão de crédito ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente o cliente antes do registro de informações no SCR, ônus não cumprido pela apelante.

5. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), segundo orientação do STJ.

6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

7. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois não se verifica alteração intencional da verdade ou intuito de prejudicar a parte contrária.


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. O SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo, sujeitando-se às regras de informação ao consumidor. 2. A instituição financeira é responsável pela notificação prévia do devedor antes da inclusão no SCR, conforme art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 3. A ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa. 4. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas defende direito que entende existir."


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11; BACEN, Resolução nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.183.247/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.08.2012; TJSP, AC 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2022; TJBA, Apelação 8085490-98.2021.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, pub. 05.04.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017656-39.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado DAVID SANTOS DE JESUS.



ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NU FINANCEIRA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DAVID SANTOS DE JESUS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


"...Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) DECLARAR a ilegalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de prévia notificação, determinando que a ré promova a exclusão do apontamento referente ao débito no valor de R$ 630,86 (seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

P.I. ..."


Nas razões recursais (ID 92413934), a parte ré, apelante, alega que o registro no SCR não é cadastro restritivo, mas tão somente instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de créditos realizados por pessoas físicas e jurídicas.

 

Acrescenta, ainda, que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão, in casu o BACEN, e, não, do credor.

 

Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença discutida, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar a apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Custas recolhidas nos IDs 92413935 e 92413936.


Instada a se manifestar, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 92413938.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Inicialmente, registra-se que as custas recursais foram recolhidas junto ao IDs 92413935 e 92413936.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


A parte autora, alegou que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia pela ré, o que teria prejudicado sua idoneidade financeira.

 

Assim, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A ré, apelante, sustenta que o SCR não possui caráter restritivo. Acrescenta, ainda, que o dever de notificar é do BACEN.


Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do caráter restritivo do SCR e da responsabilidade quanto à notificação prévia.


São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


No caso vertente, sustentou a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.


Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, a este pode ser concedida, ou não, a concessão de crédito.


O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: 


“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021)


Dessa forma, assiste razão o autor ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia.


Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do Banco credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN, veja-se:


Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.


§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.


A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos:


"APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).


Com efeito, embora fosse responsabilidade da instituição financeira ré comprovar nos autos a regular notificação prévia do autor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, assim não o fez, ela.


Por outro lado, a parte autora, apelada, trouxe aos autos o extrato do SCR (ID 92413599), com inscrições realizadas pela ré, o que confere verossimilhança às suas alegações.


Dessarte, descumprida a obrigação de notificação prévia, deve a Ré responder pelas consequências danosas da ausência de notificação.


Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359, do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor, em seu art. 11.


Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.  APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 


1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN).


2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes.


3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.


4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia.


5.  Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023)


Nesse contexto, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.


Importante ainda observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. 


Assim, a ausência de notificação do banco à parte autora, gera dano capaz de ensejar a indenização por dano moral.


Com efeito, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação por inadimplência, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do STJ e desta Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 1183247/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de danos morais na hipótese dos autos, restabelecer os termos da sentença. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021).

  

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).  NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER  AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. (Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022).


Assim sendo, por se tratar de dano moral decorrente de conduta ilícita de ausência de notificação da inscrição em cadastro de devedores, conforme entendimento majoritário do STJ, a obrigação de indenizar deriva do próprio fato, operando in re ipsa, independentemente da prova de ocorrência de dano.


Portanto, decidiu acertadamente o juízo a quo ao determinar a exclusão do nome da apelada do sistema do SCR – SISBACEN e fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância predatória, entendo que este pleito não merece prosperar.


No caso dos autos, não se evidencia conduta intencionalmente temerária do apelado de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega que não foi notificado pela instituição financeira acerca da inscrição do seu nome no SCR - SISBACEN, defendendo, assim, direito que entende possuir.


Neste sentido, então, considerando que a parte recorrida não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada.


Neste diapasão, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para a reforma do decisum combatido.


Conclusão:


Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


E, face ao desprovimento do recurso, majoro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela ré para 20% sobre o valor da condenação.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator